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Aquisição de veículo automóvel

Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto Automóvel (IA), deve ter em atenção as seguintes indicações:


1 - Quem pode beneficiar da isenção do imposto automóvel (IA)?

Da isenção do imposto Automóvel podem beneficiar:

 a) A pessoa com deficiência motora civil ou das Forças Armadas, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 b) A pessoa com uma multideficiência profunda e a pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, independentemente da sua idade.

 c) A pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.


2 - Quem é considerada pessoa com deficiência motora?

Pode ser considerado pessoa com deficiência motora todo aquele que se encontre nas seguintes condições:
 
a) Ter uma deficiência ao nível dos membros inferiores ou superiores de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%.

b) Que essa deficiência dificulte:

  - A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, nos casos de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

    - O acesso ou utilização dos transportes públicos, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.


3 - Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?

Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que tenha uma deficiência motora de carácter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60%, e possua cumulativamente, deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e que, por tal facto, esteja comprovadamente impedida de conduzir veículos automóveis.


4 -Quem pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas?

São considerados Deficientes das Forças Armadas todos aqueles que estejam abrangidos pelo Decreto Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, sejam portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. Nestes casos não é exigido que a deficiência seja motora.


5 - Como pode ser comprovada a deficiência?

A deficiência motora, visual e a multideficiência profunda terão de ser comprovadas através de declaração de incapacidade, emitidas por:

      a) Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde nos casos de pessoa com deficiências civis;

      b) Direcções dos serviços competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas;

      c) Comandos Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.


6 - O veículo pode ser conduzido por terceiros?

O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge, se este for também um pessoa com deficiência portador de declaração de incapacidade emitida nos termos legais.

A DG das Alfândegas pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por terceiros, quando se trate de:

     a) Pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;

     b) Pessoa com multideficiência profunda.

     c) Pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%;

Os veículos objecto de isenção dos Deficientes das Forças Armadas, poderão ser conduzidos por terceiros, sem dependência de autorização prévia da DG das Alfândegas.


7 - Quando o veiculo for conduzido por terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?

É obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes do veículo, salvo em deslocações que não excedam o raio de 30 Km da residência do beneficiário.


8 - Qual a pena se for ultrapassado o raio de 30 Km?

A condução do veículo por terceiros num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.


9 - Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?

Não existe limite de cilindrada.

10 – Qual o limite da isenção?

A isenção de IA é concedida até ao limite de 6484,38 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de IA.


11 - Existe mais alguma isenção na aquisição do veículo automóvel?
 
Estão isentas de IVA as importações ou transmissões de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência


12 - Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?

O pedido de isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado deverá ser apresentado na Alfândega da área de residência do interessado.


13 - Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido de isenção?

Conjuntamente com o pedido de benefício fiscal devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 a) Declaração de incapacidade;

 b) Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação;

 c) Prova de não se encontrar em dívida perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos;

 d) Declaração de IRS ou certidão da Repartição de Finanças da área de residência no caso de o interessado não ter declarado rendimentos;

 e) Bilhete de Identidade ou cédula pessoal;

 f) Cartão de Contribuinte;

 g) Declaração de Veiculo Ligeiro (DVL), caso se trate de veículos já matriculados, No caso de veículos novos, cabe ao representante da marca apresentar a DVL.

Caso o interessado reúna os requisitos legais que permitam que o veículo seja conduzido por terceiros, deverá ainda solicitar a necessária autorização, junto do Director da Alfândega, onde apresentou o pedido de beneficio fiscal.

Os terceiros terão então que assinar uma declaração de compromisso de que só conduzirão o veículo num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, quando este for um dos seus ocupantes.


14 - Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo e comprar outro?

A isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos.

Durante este prazo não é permitida a venda dos veículos adquiridos com isenção fiscal, salvo se tiver sido objecto de um acidente involuntário ou outro motivo extraordinário do qual resulte a eliminação do veículo, furto, devidamente comprovado, sem que o veículo seja restituído, e em caso de falecimento do beneficiário e o veículo seja atribuído a um dos seus herdeiros.

Nos casos referidos, a alienação do veículo antes do decurso do prazo de cinco anos não implicará o pagamento do imposto.


15 - Quais as consequências da venda antes de decorrido o prazo de cinco anos?

Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.
Tratando-se do IVA, se o Beneficiário vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos, deverá pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA


16 - A Direcção–Geral das Alfândegas pode submeter a pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação?

Sempre que o julgar conveniente a Direcção Geral das Alfândegas poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.

17 - Qual a legislação que posso consultar?

Decreto-Lei nº103-A/90, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho
Lei nº10-B/96, de 23 de Março
Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril
Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro.
Artigos 13º e 15º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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1 - Posso celebrar um contrato de arrendamento como inquilino?

Sim, se não for menor, ou declarado interdito (incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens) ou inabilitado (incapaz de reger o seu património).

2 - O novo regime de arrendamento urbano (NRAU) pode ser aplicado ao meu contrato de arrendamento?

Sim, aos contratos habitacionais anteriores a 1990 e aos contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro. Caso o seu contrato seja posterior a 1990, ou seja aos contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), o NRAU poderá aplicar-se, com as especificidades resultantes do artigo 26.º da Lei 6/2006.

3 - De que benefícios posso usufruir?

Poderá pedir um subsídio de renda, para residência permanente, no caso de:
 - o seu agregado não possuir rendimentos suficientes;
 - ter 65 ou mais de 65 anos, tendo em conta o rendimento do agregado familiar.

Tendo em conta que por cada pessoa portadora de deficiência com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, deduz-se o valor correspondente a 0,5 da Retribuição Mínima Nacional Anual.  

4 - Assiste-me algum prazo especial no caso de actualização da minha renda pelo NRAU?

Sim, o prazo de 10 anos, caso o seu grau de incapacidade seja superior a 60%.

5 - Como poderei usufruir desse prazo?

Após comunicação do senhorio com o montante da renda actualizado, deverá em quarenta dias responder invocando o seu grau de incapacidade superior a 60%, podendo ainda, no mesmo prazo, requerer nova avaliação do prédio, à repartição de finanças locais, dando disso conhecimento ao senhorio.

6 - Posso ser alvo de uma acção de despejo?

Se for cometida alguma infracção ou irregularidade pode o senhorio intentar a respectiva acção de despejo, como o faria em relação a qualquer outro inquilino.

7 - Se os familiares com quem habito, e que são os primitivos inquilinos falecerem, tenho direito a continuar a morar na casa?

Sim, no caso de ser filho ou enteado, o seu grau de deficiência seja superior a 60%, e cumulativamente convivesse com o arrendatário por mais de um ano, o direito ao arrendamento ser-lhe-á transmitido.

8 - E a renda poderá ser aumentada?

O prazo de actualização da renda é reavaliado adequando-se à sua situação pessoal.

9 - Tenho de declarar a minha intenção, de desejar continuar a habitar na casa, ao senhorio?

Sim, deve comunicar no prazo de três meses após o falecimento do primitivo arrendatário a sua intenção de desejar continuar a habitar a casa. Com a referida comunicação deverá juntar cópia dos seguintes documentos:

Certidão de óbito do primitivo arrendatário;
Certidão de nascimento a comprovar o grau de parentesco;
Certidão comprovativa do grau de deficiência, e
Atestado da Junta de Freguesia comprovando que habita com o seu familiar há mais de um ano.

10 - Quem certifica o grau de deficiência?

A Lei não refere a entidade que deverá certificar o grau de deficiência. Entende-se que deverá ser a junta médica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, pelo que deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência, a fim de requerer a mesma.

11 - Tenho um andar, posso arrendá-lo?

Sim, se não for menor, declarado interdito ou inabilitado.

12 - De que beneficios posso usufruir?

Pode descontar a renda até um limite anual fixado todos os anos pelo Governo, a nível de IRS.

13 - Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei nº158/2006, de 8 de de Agosto;
Decreto-Lei n°337/91, de 10 de Setembro;
e o Código do IRS.

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1- Sendo portador de uma deficiência posso participar em actividades culturais, desportivas ou recreativas?

Sim, pois são actividades a que todos têm direito e constituem uma necessidade como meio de ocupação qualificada de tempos livres, de aumento dos níveis de integração social e de reabilitação.


2- Que actividades desportivas podem ser praticadas por pessoas com deficiência?

Qualquer pessoa, seja qual for a sua deficiência, pode praticar uma modalidade desportiva, ou qualquer desporto, inclusivamente de competição, cujas regras deverão ser adaptadas ao seu tipo de deficiência.


3- Quando devo começar a praticar desporto?

A prática das actividades desportivas deve iniciar-se o mais cedo possível, desde que o seu programa de reabilitação o permita e seja devidamente enquadrado e acompanhado por uma instituição ou equipa técnica.


4- Que desporto ou modalidade desportiva posso escolher?

Poderá escolher qualquer modalidade desde que se sinta com capacidade para a praticar, ainda que com o apoio de uma ajuda técnica ou de um dispositivo de compensação.

Eis alguns exemplos de modalidades desportivas:

 Atletismo (a pé ou em cadeira de rodas)
 Natação
 Futebol (de 5 e de 7)
 Boccia
 Basquetebol (a pé ou em cadeira de rodas)
 Voleibol
 Ténis (a pé ou em cadeira de rodas)
 Ténis de Mesa (a pé ou em cadeira de rodas)
 Ciclismo (triciclo, bicicleta e tandem)
 Xadrez
 Goal Ball
 Bowling
 Ginástica
 Pesca
 Tiro
 Tiro com Arco
 Esgrima
 Halterofilia
 Judo
 Remo (na água ou indoor)
 Vela
 Hipismo


5- Quais as instituições que apoiam a prática de desporto?

As instituições vocacionadas para a prática de desporto para pessoas com deficiência são, entre outras, as seguintes:

ACAPO - Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal
Rua de S. José, 86-1º
1 150 Lisboa
Tel:
Fax::
E mail:


ANDDEM - Associação Nacional de Desporto para Deficiência Mental
Rua Prof. Angélica Rodrigues, nº 46, Sala 7
4 400-555 VILA NOVA DE GAIA
Tel: /39
Fax:
E mail:

ANDDEMOT - Associação Nacional para Deficientes Motores
Rua João Maria Porto
Encosta da Portela
2 795-637 CARNAXIDE
Tel:
Fax:

Paralisia Cerebral / Associação Nacional de Desporto - PC/AND
Estrada da Beira, nº 90
3030-173 COIMBRA 
Tel:
Fax:
E mail:

Liga Portuguesa de Desporto para Surdos
Av. de Ceuta Sul, Lte 6, loja 3
1 350 LISBOA 
Tel:  
Fax:
E mail:

Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes - FPDD
Rua Pres. Samora Machel, Lte 7

Tel:
Fax:
E mail:

6- Onde posso praticar as diversas modalidades desportivas?

De uma forma geral, a grande maioria das organizações de pessoas com deficiência prosseguem actividades desportivas e de lazer, de acordo com a área de deficiência em que actuam. No entanto, coexistem, igualmente, colectividades e clubes desportivos que, nas suas estruturas, contam com departamentos vocacionados para pessoas com deficiência.

Eis alguns exemplos de modalidades desportivas e respectivas instituições onde podem ser praticadas:

TÉNIS

Ténis em Cadeira de Rodas

ANDDEMOT
Largo do Rato
1 250 LISBOA
Tel:

Clube Desportivo Estrela e Vigorosa Sport

4 200 PORTO

Lisboa Racket Center
Rua Alferes Malheiro
1 700 LISBOA
Tel:

Ténis de Mesa

Boavista Futebol Clube - Departamento de Desporto Especial Integrado
Rua 1º de Janeiro
4 200 PORTO

Bilas Clube
Rua Vila Nova, nº 1 323
4 100 PORTO

Futebol Clube do Porto - Secção de Desporto Adaptado
Av. Fernão de Magalhães
4 300 PORTO

REMO

Remo "indoor" ou "outdoor"

Associação Académica de Coimbra - Secção de Desportos Náuticos
Rua Pe. António Vieira
3 000 COIMBRA

Associação Náutica, Desportiva e Cultural Portuscale
Rua do Cidral de Baixo, nº 3
4 050 PORTO

Associação Naval de Lisboa
Doca de Sto. Amaro
1 300 LISBOA

Federação Portuguesa de Remo
Doca de Sto. Amaro
1 300 LISBOA

Liga Portuguesa de Deficientes Motores
Rua do Sítio ao Casalinho da Ajuda
1 300 LISBOA

EQUITAÇÃO PARA DEFICIENTES E HIPOTERAPIA

Centros de Hipismo

Associação de Equitação para Deficientes do Algarve
Apartado 190
8 135 ALMANCIL

Associação Hípica Terapêutica
Av. Infante D. Henrique, nº 723
2 750 CASCAIS

Centro Equestre de Guimarães
Quinta das Veigas
Infantas
4 800 GUIMARÃES


Centro Hípico da Quinta Nova de Vale Flôr
Monte das Flores
7 000 ÉVORA

Escola Equestre Maia Seco
Quinta Chão Agra
Vilarinho
3 800 AVEIRO

NATAÇÃO ESPECIAL

Associação Académica de Coimbra
Rua Pe. António Vieira
3 000 COIMBRA

Associação dos Bombeiros Voluntários dos Estoris
Av. dos Bombeiros Voluntários
2 765 ESTORIL

Associação Nacional de Natação Especial - ANNE
Rua Morgado de Covas, 8 - r/c Esqº.
2 670 STO. ANTÓNIO DOS CAVALEIROS

BoaHora Futebol Clube
Calçada da Boa Hora, nº 176-C
1 300 LISBOA

Boavista Futebol Clube
Rua 1º de Janeiro
4 200 PORTO

GesLoures
Piscinas Municipais de Loures
2 760 LOURES

Piscina do Estádio 1º de Maio (INATEL)
Av. Rio de Janeiro
1 700 Lisboa

Sporting Clube de Portugal
Piscina do Campo Grande
1 700 Lisboa

BASQUETEBOL EM CADEIRA DE RODAS

Boavista Futebol Clube - Departamento de Desporto Especial Integrado
Rua 1º de Janeiro
4200 PORTO

BOCCIA

Boavista Futebol Clube - Departamento de Desporto Especial Integrado
Rua 1º de Janeiro
4 200 PORTO

Clube Desportivo Estrela e Vigorosa Sport

4 200 PORTO

7- Onde posso dirigir-me para me orientar na prática de actividades artísticas e culturais?

Poderá dirigir-se às seguintes instituições:

ANACED - Associação Nacional de Arte e Criatividade de e para Pessoas com Deficiência
Rua do Sítio ao Casalinho da Ajuda
1 300 Lisboa

Espaço T - Associação para Apoio à Integração Social e Comunitária
Av. de França , 256, sala 57, Centro Comercial Capitólio
4 050 Porto

8- Onde posso dirigir-me para fazer Turismo?

Poderá dirigir-se às seguintes instituições:

Câmara Municipal de Lisboa -Departamento de Turismo
Pavilhão Carlos Lopes
Parque Eduardo VII
1 070 LISBOA
Tel: /16

TURINTEGRA - Turismo Integrado,CRL

Zona J de Chelas
1 900 LISBOA
Tel :
Fax: 

Nota: As referências a Instituições e Desportos aqui indicados constituem apenas alguns exemplos, não pretendendo de forma alguma ser exaustivas.

Para mais informações, contactar:

Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes - FPDD
Rua Pres. Samora Machel, Lte 7
 
Tel:
Fax:
E mail:

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1- Na idade escolar, quais são os direitos e deveres das crianças e jovens com deficiência ?

A legislação consagra os mesmos direitos e deveres para todas as crianças e jovens, inclusive para os que apresentam necessidades educativas especiais.

2- Antes da idade escolar, as crianças com deficiência podem frequentar os jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação?

Sim, as crianças com deficiência têm prioridade na frequência nos jardins de infância da rede pública do Ministério da Educação, garantindo-se-lhes um atendimento educativo especializado.

3- É obrigatória a matrícula no Ensino Básico?

Sim, a matrícula é obrigatória.

4- Existem algumas condições especiais de matrícula para crianças e jovens com necessidades educativas especiais?

Sim, a matrícula no 1° ciclo, para os alunos com necessidades educativas especiais devidas a situações de deficiência, como para quaisquer outros, pode ser efectuada na escola da residência da criança ou independentemente do local da residência quando as condições de acesso ou os recursos de apoio pedagógico existentes noutra escola facilitem a sua integração.

As crianças com necessidades educativas especiais, resultantes de um atraso médio ou grave do desenvolvimento global, podem ser autorizadas a ingressar no ensino básico um ano mais tarde do que é obrigatório, mediante pedido apresentado pelo respectivo encarregado de educação e parecer dos docentes e técnicos de apoio educativo e/ou serviços especializados.

A matrícula pode ainda ser efectuada por disciplinas nos 2° e 3° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.

5- Existe algum regime educativo especial para as crianças e jovens com necessidades educativas especiais?

Sim, o regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais, tendo em conta o caso concreto, e que se traduzem em:

. Equipamentos especiais de compensação

. Adaptações materiais


* As alterações pontuais (porque para as estruturais aguarda-se a publicação de legislação), estão sublinhadas


. Adaptações curriculares

. Condições especiais de matrícula

. Condições especiais de frequência

. Condições especiais de avaliação

. Adequação na organização de classes ou turmas

. Ensino especial

A aplicação de uma ou mais destas medidas e recursos especiais de educação, devem estar previstos e ser fundamentados no Plano Educativo Individual, tendo sempre em consideração a importância da participação do aluno nas actividades do grupo ou turma.

6- Nos casos em que a escola oficial se revele comprovadamente insuficiente para atender os alunos com deficiência, qual deve ser o encaminhamento?

Nestes casos, os Serviços Especializados de Apoio Educativo, em colaboração com os docentes e técnicos de apoio educativo e serviços de saúde escolar, propõem o encaminhamento apropriado, nomeadamente e  a titulo excepcional e transitório a frequência de uma instituição de educação especial, depois de esgotadas todas as demais medidas e recursos especiais de educação e desde que daí resulte um claro beneficio para o aluno, colhida previamente a participação e concordância da família.

7- Quando cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência ?

A obrigatoriedade de matrícula e de frequência cessa com a obtenção do diploma do ensino básico ou de certificado. Independentemente da obtenção do diploma, cessa a obrigatoriedade de matrícula e de frequência no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.

8- Em que consiste a gratuitidade da escolaridade obrigatória ?

Consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento.

Abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades.

9- Como são organizadas as turmas escolares que integrem alunos com deficiência ?

As turmas não podem ter mais de vinte alunos e não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.

10- Quem tem a responsabilidade do programa educativo dos alunos com deficiência?

A responsabilidade é do professor de apoio educativo que superintende na sua execução, no entanto, os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.

11- Que fazer quando os alunos com deficiência não obtêm o diploma do ensino básico e necessitam de frequentar acções de formação profissional ou ingressar num emprego?

Devem dirigir-se à escola e solicitar um certificado que especifique as competências alcançadas.

12- Existem condições especiais no acesso ao ensino superior ?

Sim, existem contingentes especiais de vagas para os candidatos com deficiência física ou sensorial.

13- Como obter mais informação ?

Poderá obter mais informação junto dos Departamentos do Ministério da Educação, nomeadamente Direcções Regionais de Educação, Centros de Área Educativa e Escolas da sua residência.

14- Que legislação devo consultar ?

Deverá consultar a seguinte legislação:

Portaria n°611/93, de 29 de Junho (Pergunta 2);

Decreto-Lei n°301/93, de 31 de Agosto - Regime de matrícula e de frequência (Perguntas 3 e 4);

Decreto-Lei nº319/91, de 23 de Agosto - Alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário (Perguntas 4, 5, 6, e 10);

Despacho Conjunto n°105/97, de 1 de Julho (Pergunta 5);

Decreto-Lei n°35/90, de 25 de Janeiro - Gratuitidade da Escolaridade Obrigatória (Pergunta 8).

Decreto-Lei nº115-A/ 98, de 4 de Maio -Regime de autonomia e Serviços Especializados de Apoio Educativo

Desp. nº8493/2004, do SEAE, publ. II Série, nº99, de 20040427, p. 6485 - prioridades a observar na inscrição de crianças, incluindo as que tenham necessidades especias, nos jardins de infância pertencentes à rede pública (pergunta 2)

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1 - Adquiri um automóvel ao abrigo do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março com as actualizações posteriores. Tenho direito a um lugar de estacionamento na Via Pública ou em Parques de Estacionamento?

Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito a estacionar nos locais que lhe estão especialmente destinados, e que para o efeito estarão devidamente assinalados.

Tem ainda, nos termos do novo Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se faz transportar, nos lugares reservados, existentes nos parques e zonas de estacionamento.
A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.


2 - Como é identificado o meu carro?

É identificado, desde Dezembro de 2003, através de um Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo modelo foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de Dezembro.
O Cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro do seu automóvel, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.


3 - Adquiri um novo automóvel e já possuo um dístico de estacionamento relativo ao anterior onde consta a respectiva matrícula. É necessário requerer de imediato a substituição do dístico?

Sim. No entanto a referida substituição far-se-á pelo Cartão de Estacionamento agora instituído, o qual já não tem averbada a matrícula, podendo ser utilizado em qualquer viatura onde se faça transportar.


4 - Tenho um filho com deficiência  profunda com grau de incapacidade superior a 90%, facto que dificulta a sua locomoção na via pública.
Já adquiri com isenção/redução de Imposto Automóvel um automóvel e sou também detentor de um Dístico de identificação de pessoa com deficiência que facilita o estacionamento quando me desloco com o meu filho.
Face á entrada em vigor do novo Cartão de Estacionamento, o dístico perde a validade?

O Dístico de identificação mantém a validade até ao termo do prazo da vigência que nele consta. Findo esse prazo deverá requerer o novo Cartão.

Caso pretenda deslocar-se ao estrangeiro com o seu filho e beneficiar dos direitos de estacionamento concedidos pelos estados-membros da União Europeia onde o mesmo tem validade, deverá então requerer o novo Cartão.

Na presente situação, quando se pretende adquirir viatura, pode fazê-lo ao abrigo do Decreto-Lei 103 A/90, de 22 de Março, com as actualizações posteriores. Quanto ao direito de estacionamento nos locais que lhe estão especialmente destinados, será concretizado já através do Carão de Estacionamento.

5 - Qual a entidade onde devo requerer o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade?

Para requerer o novo Cartão de Estacionamento deve o interessado ou quem o represente, apresentar requerimento na Direcção Regional de Viação da área da sua residência.

No acto da entrega do requerimento tem que fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas, portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.


6 - Que características tem este novo cartão e qual a sua validade?

- O novo cartão é de modelo comunitário uniforme. Na frente consta o símbolo internacional da acessibilidade com uma figura em branco representando uma pessoa em cadeira de rodas sobre um fundo azul, com a frase ? Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência? nas línguas das Comunidade Europeia.

No verso consta a identificação do seu portador (Nome, apelido, data de nascimento, morada e assinatura).

- Pelas suas características este cartão é pessoal e intransmissível.

- Tem a validade de cinco anos, excepto se do atestado médico constar um período de validade inferior.


7 - Quais as vantagens do novo Cartão de Estacionamento, em relação ao Dístico?

? O Cartão é reconhecido pelos estados-membros da União Europeia, garantindo aos seus titulares, quando estes se desloquem aos mesmos, idênticas facilidades de estacionamento que aos seus nacionais.

? O Cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

? O Cartão garante o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar, não só nos locais reservados para o efeito, como permite ainda o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.


8 - Que responsabilidades são cometidas ao titular do Novo Cartão de Estacionamento?

O Cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efectivamente a pessoa com deficiência seu titular.


A utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata apreensão e suspensão por um período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido definitivamente no caso de reincidência.

São competentes para apreender o Cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes.


9 ? Se encontrar um lugar reservado a pessoas com deficiência ocupado por uma viatura que nele se encontre indevidamente, prejudicando o meu direito ao estacionamento, a lei permite alguma forma de intervenção no sentido de desmotivar esta prática?

Sim. Com a entrada em vigor do novo Código e legislação complementar, estão consagrados explicitamente novos direitos das pessoas com deficiência, designadamente, a possibilidade de remoção dos veículos estacionados indevidamente.


10 - Para além do direito de estacionamento nos locais assinalados nos parques de estacionamento e via pública em geral, posso requerer um lugar de estacionamento junto da minha habitação ou do meu local de trabalho?

Sim, se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a  60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho, devidamente sinalizado.


11 - A que entidade me devo dirigir para o efeito?

Para obter estes lugares de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.


12 - Para este efeito como é identificado o meu carro?

É identificado através do Cartão de Estacionamento de modelo comunitário que deve ser colocado, junto ao pára-brisas dianteiro em local bem visível.
Todavia, se é detentor de um Dístico de Estacionamento que se encontra dentro do prazo, o mesmo mantém a validade.


13 - Outro automóvel com Cartão de Estacionamento ou Dístico pode estacionar junto da minha residência, no local que me foi destinado?

Sim pode. Caso, porém, a placa de sinalização que for colocada tenha a matricula da  sua viatura, já não pode.


14 ? Que legislação devo consultar?

Decreto-Lei nº307/2003, de 10 de Dezembro ? Cartão de Estacionamento de modelo Europeu (Perguntas 2 a 8 e 12);

Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº174/97 de 19 de Julho ? Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (Pergunta 5);

? O Código da Estrada, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro (Perguntas 1, 9 e 10).


15 - Para mais informações a quem me dirijo?

Se tiver dúvidas ou pretender esclarecimentos complementares, consulte:

- Serviço de Apoio Técnico Personalizado do SNRIPD ou telefone para a ?Linha Directa, Cidadão Deficiência? ? Tel:

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1- Posso recorrer ao crédito para aquisição de habitação própria?

Sim, no caso de possuir rendimentos que lhe possibilitem o seu pagamento.

2- Tenho alguns benefícios?

Sim, se possuir um grau de deficiência igual ou superior a 60% pode usufruir de empréstimos nas mesmas condições dos trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.

3- Devo dirigir-me a alguma instituição de crédito em especial?

Não, em princípio pode dirigir-se a qualquer instituição bancária.

4- Que documentos devo apresentar?

Deve apresentar os seguintes documentos:

1. Contrato Promessa de Compra e Venda;

2. Registo Provisório da Conservatória de Registo Predial (da zona do imóvel);

3. Certidão passada por Junta Médica constituída na Sub-Região de Saúde da sua residência, comprovando o grau e tipo de deficiência;

4. Declaração de rendimentos;

5. Celebrar até à data da escritura um seguro de vida (seguro de renda certa).

5- Tenho isenção ou redução de pagamento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis?

Não.

6. E de escritura notarial e registos na Conservatória de Registo Predial?

Não.

7. Após a aquisição estou isento de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis?

Terá uma isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis pelo período de dez anos como os restantes cidadãos..

8. Então de que benefícios fiscais usufruo?

Poderá, como qualquer cidadão, abater a nível de IRS a amortização da dívida contraída com a aquisição, assim como com a construção ou beneficiação de imóveis para habitação.

9. Que legislação devo consultar?

Deverá consultar a seguinte legislação:

Decreto-Lei nº230/80, de 16 de Julho (Perguntas 2. e 3. );
Decreto-Lei nº541/80, de 10 de Novembro Perguntas 2. e 3.)
Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (Pergunta 5.);
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Pergunta 7.);
Estatuto dos Benefícios Fiscais (Pergunta 7.);
Código de IRS (Pergunta 8.).

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1- Posso candidatar-me a habitação social? Em que condições?

Sim, dentro do prazo fixado no aviso de abertura de concurso que será publicado nos jornais de maior circulação e nas seguintes condições:

1. Falta de habitação ou condições de habitabilidade da residência actual;

2. Situação do agregado familiar de acordo com tempo de constituição da família, grupo etário, filhos e ascendentes residentes;

3. Rendimento mensal por cabeça do agregado familiar;

4. Localização do emprego;

5. Situações especiais, nomeadamente de saúde ou deficiência física ou mental.

2- O que devo fazer para me candidatar?

Dirigir-se ao serviço da Câmara Municipal do local da sua residência, preencher o boletim de inscrição e questionário, anexar as declarações e certidões autenticadas, nomeadamente do vencimento e rendimento do agregado familiar bem como certidão do delegado de saúde do Centro de Saúde da área de residência atestando o tipo e grau de deficiência e enviar toda a documentação pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção.

3-. Tenho preferência na atribuição da habitação social?

Sim, em caso de igualdade nas condições de acesso.

4- Que legislação devo consultar?

Deverá consultar a seguinte legislação:

Decreto-Regulamentar nº50/77, de 11 de Agosto (Perguntas 1. a 3.).

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1- Sou uma pessoa com deficiência e trabalhador por conta de outro (ou por conta própria). A que sistema de Protecção Social pertenço ?
Pertence ao Regime Geral Contributivo do Sistema de Segurança Social, salvo se estiver enquadrado noutro regime de protecção social.

2- Nunca descontei para a Segurança Social e estou em situação de carência económica. A que Sistema de Protecção Social pertenço ?
Pertence ao Regime Não Contributivo do Sistema de Segurança Social.

3- Sou funcionário público. Qual é o sistema que me protege ?
Está protegido pelo Sistema de Protecção Social da Função Pública .

4- Que tipo de apoio posso esperar desses sistemas ?
A Protecção Social, em qualquer destes sistemas, concretiza-se através de:
* Prestações pecuniárias com obediência a condições de atribuição estabelecidas por lei e, geralmente, com caracter mensal
* Respostas de Acção Social que consistem em equipamentos e serviços ou apoios pecuniários, com o fim de proteger as pessoas que se encontram em situação de carência económica ou disfunção social
Estes apoios traduzem-se na integração da criança, do jovem e do adulto com deficiência em equipamentos e serviços dirigidos à população em geral, ou em equipamentos e serviços específicos para a deficiência.

Os equipamentos e serviços podem ser prestados por organismos oficiais ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), ou equiparadas, técnica e financeiramente apoiadas pelo Estado, através de acordos de cooperação.

5- Onde me devo dirigir para obter as Prestações Pecuniárias ?
Deve dirigir-se aos Serviços dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social da área da sua residência se estiver abrangido pelos Regimes de Segurança Social (contributivo e não contributivo).

Se for funcionário público deve dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a Caixa Geral de Aposentações, quando necessário.

6- Onde me devo dirigir para obter os apoios de Acção Social ?
Deverá dirigir-se aos  Serviços de Acção Social dos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social da área da sua residência se estiver abrangido pelos Regimes de Segurança Social (contributivo e não contributivo).

Se for funcionário público deverá dirigir-se ao Serviço de Pessoal do organismo onde exerce as suas funções, que o orientará e fará a articulação com a ADSE (Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública) ou os Serviços Sociais do Ministério onde trabalha.

7- Para além das prestações pecuniárias a que tenho direito, a que serviços e equipamentos de acção social posso recorrer ?
Para além de "respostas integradas", isto é, do acolhimento de crianças, jovens e adultos com deficiência nos equipamentos destinados à generalidade da população, tais como Creches, Creches Familiares, Amas, Jardins de Infância, Actividades de Tempos Livres, Colónias de Férias e Centros de Dia, a Acção Social dispõe de serviços e equipamentos directamente dirigidos à  pessoa com deficiência, a que pode recorrer.

O acesso aos apoios da Acção Social  está dependente da existência dos mesmos, na área geográfica onde se encontra a pessoa com deficiência e da sua capacidade de resposta à necessidade apresentada.

8- Quais são as respostas específicas para a criança, o jovem ou o adulto com deficiência ?
As respostas, de acordo com as várias situações, são as seguintes:
* APOIO TÉCNICO PRECOCE
A criança até aos 6 anos, que apresente deficiências no seu desenvolvimento, assim como a sua família, podem obter o apoio de um técnico que se deslocará ao domicílio, à ama ou ao Jardim de Infância que aquela frequente.

* ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA
Quando a família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função sócio-educativa junto da criança e do jovem com deficiência, estes podem ser acolhidos por famílias capazes de oferecer as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, num ambiente de afecto e segurança.

* APOIO DOMICILIÁRIO
Quando o acompanhamento da pessoa com deficiência, no que diz respeito à satisfação das suas necessidades básicas e/ou actividades da vida diária, não pode ser assegurado pelos seus familiares (por inexistência destes ou por motivo de trabalho), mas a pessoa pode permanecer no seu lar, aquelas actividades  (confecção das refeições, tratamento de roupas, cuidados de higiene e de conforto pessoal) podem ser garantidas, no domicílio, por Ajudantes Familiares.
Este apoio pode ter caracter temporário ou permanente.
 
* CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Os jovens e adultos com deficiências graves e profundas, que não possam ser integrados em estruturas ligadas ao emprego, podem frequentar estes Centros que lhes garantem uma ocupação adequada às suas capacidades.

* ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA ADULTOS COM DEFICIÊNCIA
O adulto com deficiência pode também ser acolhido, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, isto é, que garantam um ambiente propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Para isso é necessário que se encontre em situação de dependência ou de perda de autonomia, com família ausente ou que não reuna as condições indispensáveis para assegurar o acompanhamento da pessoa com deficiência ou, ainda, na situação de inexistência ou insuficiência de respostas sociais que assegurem o apoio adequado e imprescindível à manutenção no seu domicílio da pessoa com deficiência.

* LAR DE APOIO
Equipamento que acolhe crianças e jovens com deficiência entre os 6 e os 16 anos, de ambos os sexos, que necessitem de frequentar programas educativos inexistentes na sua área de residência, ou por razões de apoio à família em situações temporárias.

* LAR RESIDENCIAL
Equipamento que acolhe jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, com idade superior a 16 anos, carecidos de alojamento, temporária ou definitivamente, como resposta a necessidades pessoais ou de ordem familiar.

9- O meu filho tem uma deficiência.  A que prestações tem direito ?
Pode ter direito às seguintes prestações:
* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
* Bonificação, por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
* Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
* Subsídio Mensal Vitalício (atribuído no âmbito de regimes contributivos)
* Complemento Extraordinário de Solidariedade
* Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
* Pensão de Sobrevivência

10- O que é o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens ?
O Subsídio Familiar a Crianças e Jovens é uma prestação pecuniária mensal que visa compensar os encargos das famílias com o sustento e educação dos seus descendentes, atribuída desde que:
* O beneficiário esteja inscrito há pelo menos 6 meses num regime de protecção social ( regime contributivo), ou, não estando nesta condição
* Tenha rendimentos inferiores a vez e meia o salário mínimo nacional, (regime não contributivo)

10.1- Até que idade é atribuído ?
a) Até aos 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 se estiverem matriculados no ensino superior, curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças e jovens com deficiência em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência.
Estes limites de idade também se aplicam às situações de frequência de cursos de formação profissional.
Sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, estes limites etários são alargados até 3 anos.
As crianças e jovens com deficiência a estudar no ensino superior ou equivalente, beneficiam de alargamento até 3 anos, a partir dos 24 anos.

10.2- Qual o montante ?
O montante varia de acordo com os rendimentos do agregado familiar, o número de filhos e a respectiva idade e é actualizado anualmente. 

10.3- Como devo requerer o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens ?
Deve entregar ou apresentar junto da entidade competente (geralmente é o Serviço Sub-Regional do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência do beneficiário, ou, para os funcionários públicos, o Serviço de Pessoal do local de trabalho) a documentação seguinte:
* Requerimento em impresso de modelo próprio
* Declaração de rendimentos relativa ao ano anterior
* Bilhete de Identidade ou  Cédula Pessoal devidamente averbada
* Cartão de Beneficiário
* Declaração médica comprovativa da deficiência e das suas consequências, a partir dos 16 anos, caso se justifique
* Prova escolar, para estudantes a partir dos 16 anos (documento do estabelecimento de ensino ou cartão de estudante)

11- O que é a bonificação por deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens ?
É uma prestação pecuniária mensal (do regime contributivo ou regime não contributivo), que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares devido à existência de descendentes, menores de 24 anos, com deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que se encontrem em alguma das seguintes situações:
* necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;
* frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação

11.1-  Até que idade é atribuído ?
Até aos 24 anos.

11.2- Qual o montante ?
O montante é variável e é atribuído de acordo com as seguintes faixas etárias:
* Até aos 14 anos  - 55, 58 euros (em Abr. 2007)
* Dos 14 aos 18 anos  - 80,94 euros (em Abr. 2007)
* Dos 18 aos 24 anos - 108,36 euros (em Abr. 2007)

11.3- Como  devo requerer a bonificação por deficiência ?
Deve  apresentar a seguinte documentação:
* Requerimento em impresso de modelo próprio;
* Bilhete de Identidade  ou da Cédula Pessoal;
* Declaração comprovativa da deficiência passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, se tal não for possível, por médico especialista
* Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo custo

12- O que é o Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial ? 
É uma prestação pecuniária mensal que se destina a compensar os encargos com a frequência de estabelecimento de educação especial ou outro apoio específico educativo que implique pagamento de mensalidade.

12.1- Quais são as condições de atribuição ?
O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial pode ser atribuído sempre que a criança ou o jovem com deficiência se encontre em alguma das seguintes situações:
* Necessite frequentar estabelecimentos de educação especial que implique o pagamento de mensalidade
* Necessite ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poder ou dever transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessite de apoio individual por professor especializado
* Seja portador de deficiência que, embora não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado
* Frequente creche ou jardim de infância normal como meio necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social

É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial o apoio domiciliário de natureza pedagógica e terapêutica, prestado mediante prescrição médica.

12.2- Até que idade é atribuído ?
Até aos 24 anos.
 
12.3- Qual é o montante ?
O montante é determinado em função do rendimento e dos encargos do agregado familiar. Em caso de famílias carenciadas pode ir até à totalidade da mensalidade. Este Subsídio é pago aos encarregados de educação ou, em determinadas situações, directamente ao estabelecimento de ensino especial.

12.4- Como devo requerer o referido subsídio ?
Deve apresentar os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo próprio
* Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento da criança ou jovem
* Declaração comprovativa da deficiência, passada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou, caso esta não exista localmente, por médico especialista
* Os alunos dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, devem apresentar certificado passado pelo Departamento de Educação Básica
* Declaração do estabelecimento de educação especial comprovativa da inscrição, frequência, internamento ou atendimento individual, com indicação do respectivo custo
* Declaração dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar (declaração do IRS do ano anterior)
* Prova de despesa anual com a habitação;
* Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, comprovativa de que não é concedido subsídio com o mesmo fim pelo mesmo descendente ou, no caso de o ser, o seu montante

13- O que é  o Subsídio Mensal Vitalício ? 
É uma prestação pecuniária mensal atribuída em função de descendentes do beneficiário de regimes contributivos, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

13.1-  Qual o montante ?  
O montante é de 165,17 euros  (em Abr. 2007)

13.2- Quais os documentos necessários para requerer o referido subsídio ?
Deve apresentar  os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo próprio
* Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal
* Declaração comprovativa da deficiência


14- O que é o Complemento Extraordinário de Solidariedade ?
É uma prestação pecuniária mensal concedida automaticamente, por acréscimo ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice do Sistema de Protecção da Segurança Social.

14.1-Qual o montante ? 
Até aos 70 anos, o montante é de 16,38 euros  (em Dez. 2006)
Após os 70 anos, o montante é de 32,75euros  (em Dez. 2006)

15- O que é o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa ?
É uma prestação pecuniária mensal (regime contributivo ou regime não contributivo) que se destina a compensar o acréscimo dos encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário que, sendo titulares de Subsídio Familiar a Crianças e Jovens, com Bonificação por Deficiência, ou de Subsídio Mensal Vitalício, exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, por se encontrarem em situação de dependência.
Consideram-se em situação de dependência as pessoas que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana como cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.

15.1- Que outros condicionalismos são exigidos ? 
* A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de pelo menos 6 horas diárias
* O familiar da pessoa com deficiência que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa
* A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas
* Não é atribuído sempre que a pessoa com deficiência beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, quer sejam oficiais ou particulares sem fins lucrativos
* Não é acumulável com o Subsídio por frequência de Estabelecimento de Educação Especial

15.2- Qual o montante ?
O montante é de 82,58 euros  (em Abr. 2007)

15.3- Que documentos são necessários para requerer o subsídio ?
Deve apresentar os seguintes documentos:
* Requerimento em modelo próprio
* Declaração da existência de terceira pessoa
* Fotocópia do Bilhete de Identidade ou da Cédula Pessoal
* Fotocópia do Bilhete de Identidade da pessoa que presta assistência
* Informação médica em impresso de modelo próprio, comprovativa da incapacidade permanente e da necessidade de assistência de terceira pessoa, a passar pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, caso não conste no processo de atribuição da Bonificação por Deficiência, do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens e do Subsídio Mensal Vitalício

16- O que é a Pensão de Sobrevivência ?
É uma prestação pecuniária mensal atribuída por falecimento do beneficiário contribuinte, nomeadamente, aos filhos menores que se encontravam a seu cargo, desde que tenha preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações.

16.1- Até que idade é atribuída ?
Tratando-se de pessoas com deficiência que sejam beneficiárias de Prestações por Encargos Familiares, não há limite de idade.

16.2- Qual o montante ?
O montante é calculado em função dos descontos efectuados pelo trabalhador falecido e pelo número de beneficiários da pensão (cônjuge e filhos).

16.3- Que documentos são necessários para requerer a referida Pensão ?
Deve apresentar a seguinte documentação:
* Requerimento em impresso próprio ou em carta do requerente, acompanhado de:
* Certidão de Óbito do beneficiário;
* Documento de identificação do requerente.

17- Sendo um adulto com deficiência tenho direito a um subsídio ? 
Não. Poderá requerer uma pensão se essa deficiência o incapacitar para o trabalho, impedindo-o de prover à sua subsistência.

18- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Segurança Social de natureza contributiva. A que prestações tenho direito ?
Pode ter direito a:
* Pensão de Invalidez
* Complemento por Dependência

19- Em que condições tenho direito à Pensão de Invalidez ?
Tem direito à Pensão de Invalidez  se estiver na seguinte situação:
* Possuir uma incapacidade permanente, física ou mental, para o trabalho, de causa não profissional
* Preencher o prazo de garantia de 5 anos de serviço, com descontos para a Segurança Social

19.1- Qual o montante desta Pensão ?
O montante da Pensão de Invalidez depende dos anos de trabalho e do vencimento declarados para efeitos de descontos efectuados para a Segurança Social.
É garantido o montante mínimo de  230,16 euros  (em Dez. 2006)

20- Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência ?
É atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrém. Consideram-se os seguintes graus de dependência:
1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

20.1- Qual o montante deste Complemento ?
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
- 50% do valor da Pensão Social  para dependentes do 1º grau (88,53 euros em Dez. 2006)
- 90% do valor da Pensão Social  para dependentes do 2º grau (159,35 euros em Dez. 2006)

20.2- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão de Invalidez e o Complemento por Dependência ? 
Os documentos necessários são os seguintes:
*Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido
assinado a rogo

*Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva)
*Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista
*Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços)
* Declaração da Actividade Exercida (para a Pensão de Invalidez)

21- Estou incapacitado para o trabalho mas não descontei para a Segurança Social. A que prestações tenho direito ?
Pode ter direito às seguintes prestações:
* Pensão Social de Invalidez
* Complemento por Dependência
* Complemento Extraordinário de Solidariedade

22- Em que condições tenho direito à Pensão Social de Invalidez ?
Tem direito à Pensão Social de Invalidez se preencher as seguintes condições:
* Ter mais de 18 anos
* Estar incapacitado para o trabalho
* Ter rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do salário mínimo nacional, ou a 50% deste salário, tratando-se de casal

22.1- Qual o montante ?
O montante é 177,05 euros  (em Dez. 2006)

22.2- Quais os documentos necessários para requerer Pensão Social de Invalidez ?
São necessários os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo próprio
* Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Certidão de Nascimento
* Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente e do cônjuge/companheiro (número fiscal)
* Declaração comprovativa dos rendimentos ilíquidos mensais e da sua proveniência

23-Em que condições tenho direito ao Complemento por Dependência ?
É atribuído a pensionistas, titulares da Pensão Social que se encontrem em situação de dependência. Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrém. Consideram-se os seguintes graus de dependência:
1º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.
2º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

23.1- Qual o montante deste Complemento ?
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
- 45% do valor da Pensão Social  para dependentes do 1º grau (79,68 euros em Dez. 2006)
- 85% do valor da Pensão Social  para dependentes do 2º grau (150,50 euros em Dez. 2006)

23.2- Quais os documentos necessários para requerer o Complemento por Dependência ?  
*Fotocópia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido
assinado a rogo
*Fotocópia do documento de identificação da pessoa ou da Instituição que presta a assistência (Bilhete de Identidade ou Cartão da Pessoa Colectiva)
*Fotocópia do Cartão de Contribuinte do pensionista
*Informação Médica (modelo próprio a fornecer pelos serviços)

24- O que é o Complemento Extraordinário de Solidariedade ?
É uma prestação pecuniária mensal concedida automaticamente, por acréscimo ao Subsídio Mensal Vitalício e às Pensões Sociais de Invalidez e Velhice

24.1- Qual o montante ?
Até aos 70 anos, o montante é de 16,38 euros (em Dez. 2006)
Após os 70 anos, o montante é de 32,75 euros (em Dez. 2006)

25- Estou incapacitado para o trabalho e sou beneficiário do Sistema de Protecção Social do Funcionário Público. A que pensão tenho direito ?
Pode ter direito à Pensão de Aposentação por Invalidez.

25.1- O que é a Pensão de Aposentação por Invalidez ? 
É uma prestação pecuniária mensal, vitalícia, atribuída em consequência da cessação do exercício de funções por motivo de incapacidade.

25.2- Em que condições é atribuída ?
Pode ser atribuída se preenche as seguintes condições:
* Possui uma incapacidade permanente, física ou mental, para o exercício das suas funções
* É subscritor da Caixa Geral de Aposentações
* Preenche o prazo de garantia de 5 anos de serviço com descontos efectuados, salvo em caso de acidente em serviço.

25.3- Qual o montante ? 
O montante é variável de acordo com os vencimentos e os anos de serviço.

25.4- Quais os documentos necessários para requerer a Pensão ?
São necessários os seguintes documentos:
* Requerimento do interessado em modelo próprio ou comunicação do serviço
* Declaração da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
* Outros elementos necessários de acordo com as situações

26- Sofro de Paramiloidose, Doença do Foro Oncológico ou Esclerose Múltipla, tenho alguma protecção especial ?
Sim, quer seja beneficiário dos regimes de Segurança Social ou da Função Pública, pode ter direito a:
* Pensão de Invalidez ou Pensão Social de Invalidez
* Subsídio de Acompanhante ou Complemento por Dependência

Para requerer a Pensão de Invalidez, o prazo de garantia é de 36 meses com registo de remunerações
O montante da Pensão do Regime Não Contributivo é igual ao da Pensão Mínima do Regime Geral. 
Para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com inscrição anterior a 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

27- Posso acumular diferentes prestações ?
Pode receber simultaneamente:
* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
* Subsídio de Educação Especial
Estas prestações não são acumuláveis com o Subsídio Mensal Vitalício que as substitui a partir dos 24 anos.
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa funciona como suplemento das seguintes prestações, com as quais é acumulável:
* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens
* Subsídio Mensal Vitalício
* Pensão de Sobrevivência
Não é acumulável com o Subsídio de Educação Especial.

O Subsídio Mensal Vitalício e a Pensão Social são prestações respectivamente do regime contributivo e do não contributivo que se dirigem a situações semelhantes e nunca podem ser recebidas simultaneamente.
O Subsídio Mensal Vitalício é acumulável com a Pensão de Sobrevivência.

O Complemento por Dependência é acumulável com a Pensão de Invalidez e a Pensão Social de Invalidez

28- Sou titular da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão de Invalidez. Surgiu-me uma hipótese de trabalho / formação profissional que gostaria de experimentar, vou perder a Pensão ?
Se está a receber Pensão Social de Invalidez do regime não contributivo, suspende o direito à pensão logo que inicie um trabalho remunerado ou esteja a receber uma bolsa ou subsídio de formação. O pagamento da Pensão é suspenso durante o período de exercício da actividade ou da acção de formação, desde que os rendimentos auferidos excedam 30% da remuneração mínima garantida, ou 50% dessa remuneração tratando-se de casal. A cessação da actividade profissional ou da acção de formação profissional determina o direito ao reinicio do pagamento da Pensão Social suspensa, desde que a mesma seja comunicada ao serviço processador da prestação. 

Se está a receber Pensão de Invalidez atribuída no âmbito do regime contributivo, esta pode ser acumulável com os rendimentos de trabalho desde que exerça profissão diferente daquela para que foi considerado inválido e dentro de determinados condicionalismos e limites, relacionados com o vencimento base de cálculo da pensão recebida.

29- O casamento pode levar à perda do direito a prestações que estou a receber ?
Com o casamento cessa o direito a:
* Pensão Social de Invalidez, se o casal tiver rendimentos de montante superior a 50% do salário mínimo praticado para a generalidade dos trabalhadores.
* Pensão de Sobrevivência que recebia em função dos descontos efectuados pelo cônjuge ou ascendente falecido.
* Subsídio Mensal Vitalício

30- Que legislação devo consultar ?
Deve consultar a seguinte legislação:
* Subsídio Familiar a Crianças e Jovens (Pergunta 10)
* Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens (Pergunta 11)
* Subsídio Mensal Vitalício (Pergunta 13)
Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei nº176/2003, de 2 de Agosto
Portaria nº411/2007, de 16 de Abril

* Subsídio de Educação Especial (Pergunta 12)
Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 133-C/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar nº14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar nº19/98, de 14 de Agosto
Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de Maio
Portaria nº1102/97, de 3 de Novembro 
Portaria nº1103/97, de 3 de Novembro 
Portaria nº1011/2005, de 6 de Outubro 
Portaria nº1012/2005, de 6 de Outubro 
Portaria nº1015/2005, de 7 de Outubro  
Portaria nº344/2006, de 10 de Abril
Portaria nº353/2006, de 11 de Abril

* Complemento Extraordinário de Solidariedade (Pergunta 14 e 24)
Decreto-Lei nº208/2001, de 27 de Julho
Portaria nº1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)

* Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa (Pergunta 15)
Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei nº464/80, de 13 de Outubro
Decreto-Lei nº133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar nº24-A/97, de 30 de Maio
Portaria nº421/2007, de 16 de Abril


* Pensão de Sobrevivência (Pergunta 16)
Decreto-Lei nº142/73, de 31 de Março (relativa à Administração Pública)
Decreto-Lei nº322/90, de 18 de Outubro (relativa ao regime da Segurança Social)
Portaria nº1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)

* Pensão de Invalidez, Pensão Social de Invalidez, Paramiloidose, Foro Oncológico, Esclerose Múltipla (Perguntas 19, 22, 26 e 28)
Decreto-Lei nº160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei nº464/80, de 13 de Outubro
Lei nº1/89, de 31 de Janeiro (paramiloidose)
Decreto Regulamentar nº25/90, de 9 de Agosto
Decreto-Lei nº329/93, de 25 de Setembro
Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro (pergunta 28)
Decreto-Lei nº92/2000, de 19 de Maio (oncologia)
Decreto-Lei nº327/2000, de 22 de Dezembro (esclerose múltipla)
Decreto-Lei nº173/2001, de 31 de Maio (pergunta 26 para a CGAposentações)
Decreto-Lei nº18/2002, de 29 de Janeiro (pergunta 28)
Portaria nº1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)


* Pensão de Aposentação por Invalidez (Pergunta 25)
Decreto-Lei nº498/72, de 9 de Dezembro


* Complemento por Dependência (Pergunta 20 e 23)
Decreto-Lei nº265/99, de 14 de Julho
Decreto-Lei nº309-A/2000, de 30 de Novembro
Portaria nº1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes).

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1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?

A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.

2. Quem pode ser interdito?

Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.

3. Quem pode ser inabilitado?

Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.

4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?

Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.

5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?

Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).

6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?

Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.

7. O que é o conselho de família?

O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação.

8. Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se seguem?

Serão afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e será este citado para contestar no prazo de 30 dias.

9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?

O juiz designa um curador provisório que será citado para contestar em representação do requerido.

10. O que se segue posteriormente à contestação?

Seguirá o processo os seus trâmites (procedimentos) normais.

11. E após esta?

Finda a fase dos articulados, ou caso não haja contestação, procederá o tribunal ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e à realização de exame pericial (exame que servirá de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar).

12. Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e exame?

Se não houve contestação o juiz poderá decretar de imediato a interdição ou inabilitação. Se houve contestação seguir-se-ão os trâmites (procedimentos) normais de um processo até à decisão final.

13. O que deve conter a sentença?

A sentença deverá decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação, a data do começo, indicará o tutor, protutor ou o curador, e se necessário o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido. A sentença deverá ser devidamente publicitada.

14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado?

O interdito è equiparado ao menor.
Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica ficam:
a) inibidos do poder paternal;
b) incapazes de testar;
c) não podem ser tutores;
d)  poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam à celebração do casamento)

15. A quem incumbe a tutela ou curatela?

a) ao cônjuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua;
b) aos progenitores (pais);
c) a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
d) aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
e) em último caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de família.

16. E uma instituição não poderá exercer a tutela?

Em determinadas circunstâncias, não havendo familiares próximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na instituição o director desta poderá ser designado tutor.

17. O que é o tutor?

O tutor é a pessoa que dever zelar pelo bem estar, saúde , educação do interditado assumindo os direitos e obrigações dos pais, dentro dos parâmetros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de família.

18. E o protutor?

O protutor é designado de entre os vogais do conselho de família e tem por atribuição fiscalizar a acção do tutor.

19. E o curador?

O curador assiste o inabilitado, na administração do seu património e executando os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que forem especificados na sentença.

20. Podem executar todos os actos livremente?

Não, existem actos a que está vedado o exercício (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito próprio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autorização do tribunal (v.g. aquisição e venda de bens, aceitar heranças, intentar acções judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autorização ou rectificação.

21. Que outras obrigações tem o tutor ou curador?

Apresentar uma relação do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e é responsável pelo prejuízo que por dolo (quando actuou com intenção de prejudicar alguém) ou culpa causar.

22. O tutor pode ser remunerado?

Sim.

23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?

O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se (recusar-se fundamentando) à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos (sérios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias e sempre via tribunal.

24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?

Através do registo de nascimento onde deve ser averbada (anotação feita à margem com o fim de actualizar o conteúdo ou completá-lo) a sentença.

25. E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?

Este poderá ser anulado.

26. E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?

O negócio é anulável se se provar que ao momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada se não encontrava em condições de entender o seu sentido, caso contrário é válido.

27. A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?

Pode desde que se verifique que as circunstâncias que lhe deram azo (lugar) não se verificam. Poderá igualmente um interdito passar a inabilitado.

28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:

Se não está devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência, a uma Associação ou Cooperativa ligada à área da deficiência e reabilitação ou ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência a fim de esclarecer as suas dúvidas.

29. Legislação aplicável?

Código Civil
Código de Processo Civil

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1. Em que condições posso beneficiar de isenção de taxas moderadoras?
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situação se enquadre num dos seguintes grupos:

? As grávidas e parturientes;
? As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
? Os beneficiários da bonificação por deficiência;
? Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
? Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
? Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
? Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
? Os beneficiários do rendimento social de inserção;
? Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
? Os dadores benévolos de sangue;
? Os doentes mentais crónicos;
? Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação no âmbito do recurso a serviços oficiais;
? Os doentes portadores de doenças crónicas identificadas em Portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
? Os bombeiros;
? Outros casos determinados em legislação especial.

Estão ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doenças crónicas:

? Doença genética com manifestações clínicas graves
? Insuficiência cardíaca congestiva
? Cardiomiopatia
? Doença pulmonar crónica obstrutiva
? Hepatite crónica activa
? Cirrose hepática com sintomatologia grave
? Artrite invalidante
? Lupus
? Dermatomiosite
? Paraplegia
? Miastenia grave
? Doença desmielinizante
? Doença do neurónio motor

2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais de Segurança Social e/ou Centros de Emprego.

No caso dos dadores benévolos de sangue, deverá ser solicitada a emissão de uma declaração aos serviços competentes na qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.

3. O que devo fazer para poder usufruir dos benefícios da rede de prestação de Cuidados de Saúde Primários?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência e solicitar a emissão do cartão de utente e a designação do seu médico de família, requisitos indispensáveis para poder usufruir dos Cuidados de Saúde Primários (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.

4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados?
Deverá solicitar ao seu médico de família a prescrição do tratamento a ser efectuado. Após obtenção da respectiva credencial deverá dirigir-se a clínicas de fisioterapia com acordos celebrados com os vários sub-sistemas (Administração Regional de Saúde (ARS), Assistência à Doença aos Servidores do Estado (ADSE), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Profissionais Bancários, Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Assistência Médica na Doença aos Militares (ADM), e outros).

5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar?
Deverá ir a uma consulta, ao Centro de Saúde da sua área de residência, devendo o seu médico de família justificar através de relatório médico, a necessidade de internamento. Esse relatório deverá ser remetido para os Serviços de Admissão da Unidade Hospitalar que darão o devido encaminhamento ao assunto.

6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar?
No Centro de Saúde da zona de residência ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens têm ainda ao seu dispor os serviços dos Gabinetes de Apoio à Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.

7. Tenho direito à visita domiciliária do médico?
Sim, desde que se encontre em situação de doença súbita, por incapacidade crónica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Saúde onde se encontre inscrito. Esta assistência deverá ser solicitada ao referido Centro de Saúde.

8. Sou uma pessoa com deficiência. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?
Toda a pessoa com deficiência, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de saúde, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado.

A pessoa com deficiência deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Quando o deficiente não possa ser acompanhado por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.

9. Em que condições se exerce esse acompanhamento?
O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia.
Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - ?Certidão de incapacidade multiusos?.

Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.

Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.

Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

11. Que benefícios posso usufruir com a ?Certidão de incapacidade multiusos??
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.

12. Como procedo no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade destinada especificamente para este fim.

13. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem devo recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.

14. Tenho direito ao pagamento de deslocações para tratamentos?
Sim, no caso de deslocações em ambulância e táxi, desde que seja utente do Serviço Nacional de Saúde mediante a apresentação da prescrição médica, da requisição da entidade responsável pelo respectivo pagamento e comprovativo da realização dos tratamentos.

15. Quando posso ter direito ao transporte em ambulância?
A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico.
Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.

Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNS no caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.

Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.

As grávidas têm direito ao transporte gratuito em ambulância para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.

16. Posso usufruir de assistência médica no estrangeiro em período de férias?
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito a cuidados de saúde nas situações de doença inesperada, quando em viagem temporária por qualquer dos países da União Europeia.

Sempre que viajar para estes países, deve pedir o Modelo E 111, com a devida antecedência, ao Centro Distrital de Segurança Social ou ao subsistema de saúde em que estiver inscrito.

Se tiver problemas de saúde, que devam ser conhecidos em situações de emergência, deve também levar consigo o Cartão Sanitário Europeu de Urgência.

17. O que é o Cartão Sanitário Europeu de Urgência?
É um cartão, adoptado por todos os Estados-membros da União Europeia, destinado às pessoas que apresentam problemas de saúde que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urgência como, por exemplo, problemas alérgicos, diabetes, doenças neurológicas, glaucoma, entre outros.

Este cartão não é obrigatório e não lhe dá acesso a cuidados de saúde gratuitos. É passado pelo médico de família ou por médico privado, devendo solicitá-lo no seu Centro de Saúde.

18. Se em Portugal não for possível tratar da minha doença, posso ir tratar-me ao estrangeiro?
Sim, se o tratamento proposto não puder ser feito no nosso país por falta de recursos técnicos. Neste caso, o seu médico de família encaminhá-lo-á para uma consulta hospitalar, onde o médico da especialidade avaliará da necessidade de ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica no estrangeiro. Para este efeito, o médico fará um relatório clínico e indicará a necessidade de ser ou não acompanhado por um familiar ou por um profissional de saúde.

O respectivo relatório, depois do parecer de uma Comissão de Assessoria Técnica, é submetido à decisão do Director-Geral da Saúde. Esta decisão ser-lhe-á comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direcção-Geral da Saúde. No entanto, em caso de excepcional urgência, comprovada por relatório médico, este prazo é reduzido para 5 dias.

As despesas resultantes da prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade do hospital cuja direcção clínica confirmou o relatório médico.

O hospital deve fazer os adiantamentos necessários, bem como os depósitos-caução que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.

Em situações de excepcional urgência, comprovada pelo relatório médico, podem os doentes que tenham efectuado a deslocação ao estrangeiro sem ter obtido a necessária autorização, submeter ao Director-Geral da Saúde o respectivo processo clínico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decisão favorável.

19. Um beneficiário da ADSE tem direito a assistência médica no estrangeiro?
Qualquer beneficiário da ADSE, titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assistência médica no Espaço Económico Europeu (EEE) ou na Suíça, apresentando os Formulários Comunitários que comprovam a inscrição no regime de segurança social português.

Se o beneficiário se desloca a qualquer outro país, deverá suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos à ADSE para obtenção da comparticipação.

20. Como proceder no caso de viajar para países fora da União Europeia?
No caso de viajar para países fora da União Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Saúde, do Centro Distrital de Segurança Social, da Embaixada do País para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doença.

21. Tenho uma doença crónica incapacitante. Em que situação me podem ser prestados cuidados continuados? (**)
Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes crónicos desde que se encontrem em situação de convalescença, recuperação e reintegração .

22. Quais os serviços que prestam cuidados continuados integrados (CCI)?
Estes serviços resultam de uma parceria do Ministério da Saúde (MS), Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colaboração com um número indeterminado de prestadores de cuidados de saúde e apoio social (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).

23. Onde são prestados os cuidados continuados integrados (CCI)?
Os cuidados continuados integrados serão preferencialmente prestados no local de residência do utente. Quando tal não for possível, serão prestados em locais especificamente equipados para o efeito.
A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:
? Unidades de Internamento
? Unidades de Ambulatório
? Equipas Hospitalares
? Equipas Domiciliárias

24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar?
Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal técnico em todas as actividades de vida diária no domicílio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assistência medicamentosa, acompanhamento em deslocações.

Caso tenha uma deficiência grave que o impossibilite de se deslocar da sua residência pode beneficiar de apoios, nomeadamente médico, de enfermagem, psicológico e social.
 
25. Que serviços prestam este tipo de apoio ?
Este tipo de apoio é prestado articuladamente pelos Centros de Saúde e Rede de Cuidados de Saúde Continuados.

26. Relativamente às questões suscitadas que legislação devo consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legislação:

Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2)
Decreto-Lei nº173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde
Portaria nº349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

Cuidados de saúde primários (Perguntas 3 a 7)
Decreto-Lei nº60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Saúde Primários

Acompanhamento familiar a pessoas com deficiência hospitalizadas (Perguntas 8 e 9)
Lei nº109/97, de 16 de Setembro -? Estabelece o direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado.

Avaliação do grau de incapacidade (Perguntas 10 a 13)
Decreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro - Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Junho - Estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência

Transporte de Doentes (Perguntas 14 e 15)
e
Assistência Médica no estrangeiro (Perguntas 16 a 20)
Guia do utente do Serviço Nacional de Saúde, no Portal da Saúde

Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25)
Decreto-Lei nº101/2006, de 6 de Junho ? cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Despacho nº 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho nº1281/2007, de 26 de Janeiro ? lista de experiências-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
Resolução do Conselho de Ministros nº84/2005, de 27 de Abril ? Adopta os princípios orientadores parta a estruturação dos cuidados continuados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e cria a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em situação de Dependência


(*) Rede de Cuidados de Saúde Primários
É constituída pelos ?centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde primários a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constituídos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, convenções ou acordos de cooperação?.

(**) A Rede de Cuidados Continuados de Saúde é constituída pelos ?serviços integrados no serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos?. 


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Quem beneficia do diploma?

As pessoas com deficiência (motora, visual, auditiva, mental ou de paralisia cerebral) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

Aplica-se?

Aos concursos externos de ingresso na função pública dos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.

Em que número?

Nos concursos abertos para o preenchimento de:

a)  1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal;
b)  3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma deficiência;
c)  mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos a concurso.

Há alguma excepção?

São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda Prisional.

A partir de quando é aplicado o diploma?

A todos os concursos abertos 90 dias após 3 de Fevereiro, ou seja, a partir de 3 de Maio de 2001.

E os concursos já abertos?

O diploma não se aplica.

Como é verificada a capacidade do candidato que possua uma deficiência?

A capacidade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata.
O júri, em caso de dúvida, pode recorrer à entidade que vier a ser constituída por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo que tutele a administração local.

E se for o candidato que possua uma deficiência que discorde da avaliação?

Poderá igualmente recorrer para a entidade referida no número anterior, requerendo ao júri de concurso no desenrolar da audiência prévia ou em sede de recurso hierárquico.

Há recurso da deliberação da entidade a ser constituída em despacho conjunto?

Em princípio não.

O que deve mencionar o candidato que possua uma deficiência no requerimento de candidatura?

Deverá mencionar, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de comunicação/expressão.

O candidato tem de juntar algum documento comprovativo?

Não

Os procedimentos de concurso são diferentes dos restantes candidatos, bem como as provas?

Não, salvo as particularidades referidas anteriormente.

Como é feito o provimento do concurso?

O provimento é feito em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos que possuam deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.

E se não houver candidatos com deficiência?

Nesse caso as suas vagas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respectiva graduação.

Quem presta o apoio técnico necessário no processo de selecção?

A entidade competente para prestar esse apoio é o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069 - 178 Lisboa (Telefone: / Fax: / E-mail: )

Que outras competências tem o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência no diploma?

Deverá acompanhar a evolução da aplicação do diploma e promover a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos.

Como é feito o acompanhamento da evolução da aplicação do diploma?

Todos os serviços e organismos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública a abertura de concursos e informar o número de lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
A Direcção-Geral da Administração Pública, por seu lado, deverá informar o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência até 15 de Abril de cada ano sobre a evolução da aplicação do diploma.

Que legislação devo consultar?

Decreto-Lei nº29/2001, de 3 de Fevereiro (Continente)

Decreto Legislativo Regional nº25/2001/M, de 24 de Agosto  (Região Autónoma da Madeira)

Decreto Legislativo Regional nº4/2002/A, de 1 de Março  (Região Autónoma dos Açores).

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1 - TÁXIS

1.1 ? Por motivo de uma deficiência motora utilizo cadeira de rodas. Se viajar de táxi sou obrigado a efectuar algum pagamento pelo transporte da cadeira?

Não; os passageiros com mobilidade condicionada têm isenção de pagamento pelo transporte, no porta- bagagens ou na grade do tejadilho, da cadeira de rodas ou de outro meio auxiliar de marcha.

1.2 - Sou deficiente visual e faço-me acompanhar de um cão-guia. Se utilizar táxi o cão pode também ter acesso ao táxi? E, caso afirmativo, sou obrigado a efectuar algum pagamento pelo transporte do animal?

Aos passageiros com deficiência visual não pode ser recusado o transporte do seu cão-guia que não implica qualquer custo suplementar. O estatuto de cão-guia deve ser certificado por cartão próprio e um distintivo, passados por estabelecimento idóneo que ateste o adestramento do animal.

1.3 ? Existem táxis especialmente adaptados para pessoas com mobilidade condicionada?

Já existiram, ainda que em número reduzido e em algumas localidades do País, taxis adaptados totalmente (com rampa e bancos amovíveis) ou parcialmente (só com o  banco da frente amovível e rotatividade a 180 graus), porém, actualmente, encontram-se desactivados.

Todavia a legislação vigente permite o licenciamento de táxis devidamente adaptados, beneficiando os seus proprietários de redução no Imposto Automóvel.


2 ? TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

2.1 ? Existem autocarros acessíveis a pessoas em cadeira de rodas?

Sim, existem autocarros acessíveis nos meios urbanos, designadamente:

EM  LISBOA

? Funciona o serviço de transporte especialmente adaptado, denominado ?Porta a Porta?, da responsabilidade da Carris, efectuado por Mini-Bus, com capacidade para 7 lugares sentados e 4 para cadeiras de rodas, que asseguram diariamente e apenas na cidade, um serviço ao domicílio das 7H00 às 22H00.

Circulam diariamente três autocarros de manhã e três à tarde, em três percursos diferentes.
As reservas têm de ser feitas com três a quatro dias de antecedência pelo telefone

Existe ainda um transporte municipal denominado Transporte Escolar Adaptado, que procura dar resposta às necessidades dos munícipes portadores de deficiência residentes na cidade de Lisboa, assegurando diariamente o transporte dos utentes casa/escola/casa, dando prioridade ao apoio das crianças e jovens estudantes (em idade escolar e maiores de 6 anos) no seu transporte diário.
Para usufruir deste serviço deve ser feito um pedido por escrito para a Câmara Municipal de Lisboa - Departamento de Acção-Social , Edifício do Campo Grande 25, 1749-099  Lisboa.

O Município de Lisboa dispõe também de um transporte denominado Percursos Lisboa Porta a Porta, assegurado por ?navettes? de nove lugares, de piso rebaixado, que tem por objectivo transportar moradores e utentes dos bairros mais carenciados deste tipo de serviço, dentro dos próprios bairros e nos limites estipulados, designadamente:
- Vale Formoso de Baixo (Marvila)
- Santa Catarina / Bica
- Pena
- Lumiar / Cruz Vermelha
- Campo de Ourique
- Bela Flor
- Bairro Alto

Pretende-se que este circuitos sirvam áreas históricas e zonas cujas necessidades de transporte não se encontram suficientemente satisfeitas com o actual sistema de transportes da Carris.

O percurso é feito continuamente, podendo a navette estacionar a um sinal dos munícipes ou pela chamada para o nº verde 800 20 32 32.

EM COIMBRA

? Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra  - STUC, dispõem de um transporte Porta a Porta,  que tem em circulação  3  Mini-Bus adaptados, que funcionam das 6H45 às 20H45, de segunda a sexta-feira. As reservas têm que ser feitas pelo telefone .

NO PORTO

? No Porto, o Transporte especialmente adaptado ?Porta a Porta?, assegurado pelos Serviços de Transportes Colectivos do Porto ? STCP, em colaboração com a Cruz Vermelha local e o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, foi suspenso.

Os STCP passaram a garantir, em sua substituição, uma ?Rede de Acesso Fácil?, que dispõe de 175 autocarros adaptados com rampa para acesso de cadeira de rodas.
Estas viaturas estão identificadas por autocolantes que indicam a permissão de entrada das cadeiras e distribuem-se pelas seguintes linhas / destino nº 1,5,6,7,20, 26, 34, 37, 38, 39, 49, 58, 78, 79 e ainda uma linha Zona Histórica.

Para além destas viaturas os STCP dispõem de autocarros de piso rebaixado  que circulam nas linhas 9, 15, 19, 24, 35, 36, 41, 45, 46, 51, 54, 59, 71, 77, 92, 93 e 96.

Os autocarros integram ainda de um novo sistema de aviso sonoro que informa os passageiros da próxima paragem e, quando estacionado na paragem, informa ainda a linha do autocarro e destino do mesmo, o que permite ás pessoas com deficiência visual uma melhor orientação.

OUTRAS ZONAS DO PAIS

Vários Municípios já dispõem de um transporte específico gratuito em mini-autocarros adaptados que asseguram o transporte dos jovens casa/escola/casa, dos idosos e pessoas com deficiência. É o caso de Cascais, Sintra,  etc

Outros há que dispõem de um meio de transporte gratuito inserido na óptica de transportes alternativos que servem os jovens em idade escolar, os idosos e pessoas com mobilidade reduzida e que percorrem espaços considerados úteis como correios, mercado, centro de saúde, farmácias e espaços de lazer, etc..
É o caso, do Município de Oeiras e suas freguesias de Algés e Linda-a-Velha, por exemplo.

Há pois toda a vantagem em obter informações junto do Departamento de Acção-Social da Autarquia da sua residência, para verificar da existência destes meios de transporte ou similares.


Para transportes interurbanos e de longo curso existem os seguintes meios, no sistema de aluguer, designadamente:

- A empresa Barraqueiro tem pelo menos um autocarro totalmente adaptado

- A empresa Salvador Caetano dispõe de um autocarro de 25 lugares, com total acessibilidade e que estará disponível para o transporte de pessoas com deficiência, designadamente em cadeira de rodas, em grupos organizados.

A empresa, denominada ?Adaptcar?, sediada em Lisboa, que tinha em funcionamento de uma linha de veículos ligeiros e carrinhas adaptadas, no sistema de Rent a Car, para o transporte de pessoas com deficiência motora na área da grande Lisboa, foi recentemente desactivada.


3 ? TRANSPORTES FERROVIÁRIOS 

3.1 - Nas linhas internacionais existem comboios com acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada?

O Serviço Internacional, Eixo Lisboa-Irun, Comboio SUD, possui uma carruagem de 2ªclasse dotada de WC adaptado a passageiros em cadeira de rodas e cadeiras de transfer.

3.2 -  Nas linhas Regionais existem comboios com acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada?

A acessibilidade não se encontra ainda regularmente assegurada, devendo ser contactada a CP com 72 horas de antecedência para confirmar a disponibilidade do acesso às carruagens e respectivos apoios.

No entanto está em curso a introdução gradual de carruagens modernizadas que contemplam rampas amovíveis para acesso a partir das plataformas de embarque (à altura de 0,90 m), espaços multiuso adaptados ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas possuindo cintos para imobilização das cadeiras, dois WCs adaptados, informação sonora e visual no interior das carruagens, indicadores de destino no exterior e sinal sonoro de aviso de fecho das portas.

Nos Serviços Regionais Lisboa-Porto, Coimbra-Braga, Coimbra-Figueira da Foz, Lisboa-Tomar e Pinhal Novo-Figueira da Foz são utilizadas carruagens modernizadas com rampas amovíveis existentes no seu interior, dispõem de espaços multiusos com sistemas de imobilização de cadeiras e WC adaptados, tem sinal sonoro de aviso de fecho de portas e informação visual e sonora no interior e exterior das carruagens.

3.3 - No Eixo Lisboa-Porto existem comboios com acessibilidade?

Os comboios Alfa-Pendular têm acessibilidade e dispõem de espaços adaptados ao transporte de cadeiras de rodas, estão dotados de plataformas elevatórias para acesso ao espaço reservado ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas a partir das plataformas de embarque, possuem WC adaptado, informação sonora e visual no interior das carruagens sobre as próximas paragens, hora prevista de chegada, velocidade etc.
Dispõem ainda no seu exterior de indicadores laterais que apresentam o destino e as paragens.

3.4 - Existe acessibilidade no Serviço Urbano de Lisboa - Linhas de Sintra, Cintura e Azambuja?

Estas Linhas dispõem de Comboios com informação sonora e visual sobre destino e próxima estação no interior das carruagens, indicadores de destino no exterior, sinal sonoro de aviso de fecho de portas e permitem a circulação de cadeira de rodas no seu interior, sendo o transporte da cadeira feito nos vestíbulos.

O acesso dos passageiros em cadeira de rodas é feito com ajuda de rampas portáteis e/ou com o auxílio de pessoal operacional.
Nestas linhas circulam comboios de dois pisos, que disporem de espaço adaptado para o transporte de cadeira de rodas. Estes comboios embora sem degraus, ainda apresentam um pequeno desnível em relação à plataforma de acesso, pelo que se aconselha solicitar auxílio.

Para a sua utilização, os passageiros terão que informar antecipadamente a estação de embarque e a estação de desembarque sobre o(s) dia(s)e hora(s) da(s) viagem(ns)que pretendem realizar

As estações das Linhas de Sintra, Cintura e Azambuja, de uma forma geral, têm acessibilidade, faltando, no entanto, em algumas delas casas de banho adaptadas e estacionamentos.

Nas estações de Monte Abraão, Amadora, Rossio e Areeiro, são disponibilizadas rampas de acesso aos comboios nos percursos realizados entre estas estações para vencer o desnível existente entre a plataforma e o piso das composições.

Encontra-se em estudo o projecto de acesso às carruagens dos comboios das linhas de Sintra, Cintura e Azambuja, que permitirá a entrada na carruagem ao nível da plataforma de embarque e autonomamente.

3.5 - Existe acessibilidade nas Linhas de Cascais?

O acesso aos comboios faz-se sem degraus, embora exista um certo desnível entre as plataformas de embarque e as actuais composições.

Encontra-se em desenvolvimento um projecto de acesso às carruagens dos comboios desta Linha que permitirá a entrada de nível e autonomamente.

Estão dotados de vestíbulos multiusos com bancos rebatíveis em todas as carruagens, que permitem o transporte de passageiros em cadeiras de rodas (tem dois espaços reservados embora não adaptados com os cintos de segurança), de informação sonora e visual no interior das carruagens sobre a próxima paragem, destino e outras informações e indicadores de destino no exterior.
As estações, na generalidade, têm acessibilidade, carecendo algumas delas de estacionamentos e casas de banho adaptadas.

3.6 - Existe acessibilidade no Eixo Norte Sul ? Linha dos Comboios da Ponte 25 de Abril?

Esta Linha, cujo transporte ferroviário é explorado pela FERTAGUS, dispõe de comboios de dois pisos, com informação sonora e visual sobre destino e próxima estação no interior das carruagens, indicadores de destino no exterior, sinal sonoro de aviso de fecho de portas e permitem a circulação de cadeira de rodas no interior, sendo o transporte da cadeira feito nos vestíbulos. Existe porém um pequeno desnível entre a plataforma de embarque das estações e o piso das composições.

As estações desta linha são novas e dispõem de acessibilidade a pessoas com deficiência em cadeira de rodas e têm ainda pessoal que pode dar apoio se for solicitado.

Mais Informações:
Permanência FERTAGUS ? Tel:

3.7 - No Serviço Urbano do Porto - Eixos Porto-Caíde, Porto?Braga, Porto Guimarães e Porto?Aveiro existe acessibilidade?

Foram introduzidos nestas Linhas novos comboios eléctricos que permitem o acesso sem degraus ou, quando eles existam, através de rampas amovíveis colocadas no interior das carruagens

As carruagens estão dotadas de 2 espaços multiuso com sistema de imobilização que permitem o transporte de passageiros  em cadeira de rodas.
.
As carruagens são ainda dotadas de rampas amovíveis para acesso aos espaços multiuso a partir das plataformas de embarque.

Dispõem também de informação sonora e visual no interior das composições sobre o destino e próximas paragens, indicadores de destino no exterior e sinal sonoro de aviso de fecho de portas.

3.8 - Existem rampas ou outro meio de acesso aos comboios nas Estações de embarque aos comboios Regionais e Intercidades?

As estações de Lisboa Sta Apolónia e Lisboa Oriente, Faro, Guarda, Covilhã e Porto Campanhã e Faro dispõem de elevadores eléctricos para acesso das cadeiras de rodas aos comboios.

As estações de Lisboa Sta Apolónia, Lisboa Oriente, Porto Campanhã e Aveiro possuem cadeiras de rodas disponíveis que podem ser requisitadas pelos passageiros caso estes necessitem

3.9 - Ao viajar de comboio, de que vantagens podem usufruir as pessoas com mobilidade condicionada?

As pessoas com mobilidade condicionada, e designadamente as com deficiência, podem usufruir em todas as linhas de:
? Prioridade na compra de bilhete;

? Compra de bilhete dentro dos comboios que realizem serviço Regional ou Interregional .

?  Ajuda do pessoal da CP durante a viagem, quando previamente anunciadas;

? Lugares devidamente identificados com o pictograma da cadeira de rodas;

? Possibilidade de beneficiar de tarifas especiais;

? Transporte grátis da cadeira de rodas;

? Transporte de cães-guia, acompanhantes de passageiros com deficiência visual, sem encargos acrescidos, desde que os animais ostentem o distintivo que lhe confere o estatuto de cão-guia, comprovado por cartão próprio emitido por entidade competente;

? Possibilidade de beneficiar de reduções tarifárias nos comboios:

- ?Acordo Tarifário ?Dois por Um?, celebrado entre o SNRIPD e a CP - Garantir às pessoas com 80% ou mais de incapacidade, a possibilidade de viajarem com acompanhante sem que o mesmo pague bilhete  nos comboios alfa, intercidades, regionais e interegionais.

-  ?Acordo de Descontos?, celebrado entre o SNRIPD e a CP - para as próprias pessoas com deficiência detentoras de 60% ou mais de incapacidade, com redução no custo do seu bilhete, desde que se encontrem em situação de risco de exclusão social, nos comboios alfa, intercidades, regionais e interregionais.

- A CP alargou a Tarifa ?Dois por Um? aos comboios urbanos e suburbanos, para garantir às pessoas com 80% ou mais de incapacidade, a possibilidade de viajarem com acompanhante sem que o mesmo pague bilhet

- e.
3.10 - Existe nos Transportes Ferroviários, alguma entidade a quem ou passageiros com dificuldades de mobilidade se possam dirigir para apresentação de questões ou dificuldades ligadas à acessibilidade ou mobilidade?

A CP criou o cargo de Provedor para clientes com deficiência, que está a ser desempenhado pelo tenente-coronel António Neves.

Tem como principais objectivos ajudar a CP a identificar as áreas de intervenção necessárias para melhorar as acessibilidades, ordenar as iniciativas a desenvolver e prestar apoio à empresa nas relações com os clientes com deficiência e com as restantes entidades do sector.

Para mais informações sobre acessibilidades ou marcação / realização de viagens da responsabilidade do operador de Transportes CP pode recorrer:

- À Internet: www.cp.pt
- Ao Call Center da CP: Tel: 
- Serviço Integrado de Mobilidade ? SIM: Tel:

O SIM é um serviço de atendimento novo, que se destina a clientes com necessidades especiais e que tem a sua entrada em funcionamento prevista para 15 de Abril.


4 ? METROPOLITANO

4.1 - O Metropolitano de Lisboa já tem acessibilidade às pessoas com Deficiência, nomeadamente em cadeira de rodas e cegas?


A Rede do Metropolitano de Lisboa não é totalmente acessível, dispondo ainda de barreiras físicas nas estações que inviabilizam o acesso a pessoas em cadeira de rodas.

Por outro lado, as pessoas com deficiência visual têm dificuldades de orientação, por falta de adopção de um sistema de orientação de cegos nas instalações do Metro.

O novo sistema automático de controlo de entradas e saídas, bem como, de compra de bilhetes, ainda que apresente algumas dificuldades foi melhorado.

As Estações já em funcionamento apresentam a seguinte situação em matéria de acessibilidade:

Rede de Metropolitano de Lisboa


Linhas 
Estações Estações c/ Acessibilidade Total
(Elevadores/Cais-Átrio-Rua) Estações c/ Acessibilidade Parcial (Elevadores/Caís-Átrio)
LINHA AMARELA - GIRASSOL
Campo Grande/ Rato
 Odivelas, Senhor Roubado, Ameixoeira, Lumiar, Quinta das Conchas, Campo Grande *, Cidade Universitária, Entre Campos, Campo Pequeno, Saldanha, Picoas, Marquês de Pombal*  e Rato
 Odivelas, Senhor Roubado, Ameixoeira, Lumiar, Quinta das Conchas, Marquês de Pombal* e Rato 
LINHA AZUL - GAIVOTA

Pontinha/ Baixa Chiado
 Amadora-Este, Alfornelos, Pontinha, Carnide, Colégio Militar, alto das Moinhos, Laranjeiras, Jardim Zoológico, Praça de Espanha, S. Sebastião, Parque, Marquês de Pombal*, Avenida, Restauradores e Baixa-Chiado*
 Amadora-Este, , Pontinha, Marquês de Pombal* e Restauradores Baixa-Chiado* Carnide e Alfornelos

LINHA VERDE - CARAVELA

Campo Grande / Cais do Sodré
 Telheiras, Campo Grande *, Alvalade, Roma, Alameda*, Anjos, Intendente, Martim Moniz, Rossio, Baixa-Chiado* e Cais do Sodré  Telheiras, Alameda* e Rossio Baixa-Chiado*
LINHA VERMELHA ? ORIENTE
 Alameda*, Olaias, Bela Vista, Chelas, Olivais, Cabo Ruivo e Oriente Alameda*, Bela Vista, Chelas, e Oriente Olaias, Olivais e Cabo Ruivo

* Estações com Interface

4.2 - O novo Metropolitano do Porto, foi construído tendo em conta as necessidades de mobilidade e circulação das pessoas com deficiência?

O Metro do Porto já em funcionamento, dispõe de condições de conforto, segurança e acessibilidade a pessoas com deficiência, nomeadamente, em cadeira de rodas.

Todas as estações sejam de superfície, sejam subterrâneas (neste último caso equipadas com elevadores), dispõe de cais nivelado com as composições e rampas no acesso às plataformas, sendo portanto completamente acessíveis.

As carruagens estão equipadas com ar condicionado, sistema sonoro e visual com indicação de destino, próxima estação no interior e exterior. Cada carruagem tem dois lugares reservados a utilizadores de cadeiras de rodas.

Para mais esclarecimentos, contacte ?Olá Metro!?

Tel:  /

Tel:  /


5 ? CARROS ELÉCTRICOS

5.1 - Existem em Lisboa, Porto e Coimbra eléctricos com acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada e, nomeadamente em cadeira de rodas?

Na generalidade não existe acessibilidade nos carros eléctricos.

No entanto refere-se como excepção, em Lisboa, a Linha de Belém, que faz o percurso Praça da Figueira - Algés, que dispõe de eléctricos com acessibilidade, encontrando-se os passeios onde se situam as paragens sobrelevados, por forma a tornar contínua a transição entre o veículo e o cais de entrada ou saída.


6 ? TRANSPORTES AÉREOS

6.1 - Que condições de acessibilidade existem nos aeroportos portugueses?

Todos os aeroportos internacionais são acessíveis:
? Tem rampas de acesso ou elevadores entre os pisos, casas de banho adaptadas, cadeiras de rodas e de transfer, para pessoas com deficiência, e dispõem de parques de estacionamento com lugares reservados;
? Têm um serviço de assistência especial, quando requisitado pelas companhias;
? Os utentes em cadeira de rodas são assistidos pelo pessoal da companhia em todo o tipo de procedimentos, desde check-in até ao interior do avião, incluindo a expedição de bagagem. A companhia reserva também os mesmos serviços no aeroporto de destino.
? O embarque e desembarque nos aviões é feito directamente quando através de mangas. Quando os aviões se encontram estacionados na placa, o embarque e desembarque pode realizar-se com recurso a plataformas elevatórias destinadas a passageiros em cadeira de rodas sempre que se verifique requisição da respectiva companhia aérea e haja veículos disponíveis na altura.

?  Os Aeroportos mencionados dispõem de veículos especialmente adaptados que comportam 6 cadeiras de rodas, para fazer o transporte dos passageiros entre as suas instalações e os aviões e cujo serviço é assegurado por empresas

Lisboa  2 Veículos - TAP
Porto 1 Veículo
Faro 1 Plataforma elevatória (6 lugares)

* Veículo adaptado, sem plataforma elevatória, mas só de circulação da pista para o edifício do Aeroporto e vice-versa.

Lisboa: Aeroporto da Portela
Tel.:

Porto: Aeroporto Francisco Sá Carneiro
Tel.:

Faro: Aeroporto de Faro
Tel.:

Açores:
- Aeroporto de Angra do Heroísmo
Tel. TAP
Tel.: SATA

- Aeroporto de Ponta Delgada
Tel.:

Madeira:
- Aeroporto de Santa Catarina (Funchal)
Tel.:

- Aeroporto de Porto Santo
Tel.:


7 ? TRANSPORTES FLUVIAIS

7.1 Os Barcos da TRANSTEJO que asseguram o transporte fluvial entre Lisboa (Belém, Cais do Sodré, Terreiro do Paço e Parque das Nações) e as várias localidades da margem esquerda do Tejo, designadamente, Montijo, Barreiro, Seixal, Almada e Trafaria têm acessibilidade a pessoas em cadeira de rodas?

Ligação Lisboa ? Cacilhas

Os barcos denominados ?cacilheiros? dedicados ao transporte exclusivo de passageiros, não dispõem de condições de acessibilidade a passageiros que se deslocam em cadeira de rodas. Todavia os barcos denominados ?ferries?, que fazem transporte misto de passageiros e viaturas, permitem o acesso dos passageiros em cadeiras de rodas, desde que este se efectue pelas rampas de embarque /desembarque de viaturas.
Em qualquer destas modalidades de transporte, verifica-se que os sanitários não se encontram adaptados e o espaço interior tem barreiras.

Ligação Belém -  Porto Brandão - Trafaria

O transporte é feito por barcos denominados cacilheiros, sem adaptação ao transporte de pessoas em cadeiras de rodas.

Ligação Lisboa ? Montijo, Lisboa ? Seixal e Lisboa -  Barreiro

O transporte é feito em barcos denominados ?catamarans?, com rampas de acesso que garantem a acessibilidade de pessoas em cadeira de rodas ao seu interior, oferecendo amplos espaços de circulação e permanência.

Não se encontram ainda dotados de sistemas de fixação de cadeiras de rodas e de sanitários adaptados, à excepção de duas unidades que já dispõem de acessibilidade total.

Este meio de transporte, na sua generalidade, ainda não garante, com plena autonomia e em condições de segurança e conforto, o acesso a pessoas em cadeira de rodas. Por outro lado, a sinalização dos lugares carece de uma maior visibilidade.


8 - QUE LEGISLAÇÃO DEVO CONSULTAR?

Deve consultar a seguinte legislação:

? Portaria nº 464/82, de 4 de Maio (colocação nos veículos para transportes públicos de dísticos autocolantes a assinalar os lugares reservados a pessoas com dificuldades de mobilidade, incluindo as com deficiência física);

Decreto-Lei nº118/99, de 14 de Abril (Direito de acessibilidade das pessoas com deficiência  visual acompanhadas de cães-guia);

Decreto-Lei nº251/98, de 11 de Agosto (Licenciamento de veículos afectos aos transportes em táxi, incluindo os destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida e transporte de cadeira de rodas, outros meios e cães-guia);


Para obter informação sobre Reduções Tarifárias (comboios) pode consultar a ?Linha Directa Cidadão/Deficiência? do SNRIPD , Tel:

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Esclarecimento de algumas dúvidas sobre direitos e benefícios aplicáveis às pessoas com deficiência.

As suas dúvidas incidem sobre:

Ajudas técnicas

Aquisição de veículo automóvel

Arrendamento

Cultura, desporto e lazer

Educação

Emprego e formação profissional

Estacionamento

Habitação própria

Habitação social

Protecção social

Regimes de interdição e inabilitação e da tutela

Saúde

Sistema de quotas de emprego

Transportes privados

Transportes públicos

Carregue na área desejada

Poderá ainda obter o esclarecimento de algumas dúvidas sobre estas ou outras matérias ligando para a Linha Directa do SNRIPD.



Informações gerais sobre as Ajudas Técnicas e o Sistema Supletivo de Atribuição e Financiamento de Ajudas Técnicas, em vigor.   

O que são ajudas técnicas?

As Ajudas Técnicas são, segundo a ISO (Organização Internacional de Normalização - entidade internacional responsável pelo estudo e estandardização destes materiais e equipamentos), “Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa deficiente, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a incapacidade”.

Ou seja, as Ajudas Técnicas são materiais, equipamentos, sistemas que servem para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.

As Ajudas Técnicas podem ser utensílios simples – Ajudas Técnicas simples, sem grande complexidade, ou ser Ajudas Técnicas complexas envolvendo alta tecnologia, nomeadamente electrónica, informática ou telemática.

Exemplos de Ajudas Técnicas são cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, almofadas anti-escaras, colchões ortopédicos, camas articuladas, materiais e equipamentos para a alimentação (garfos, colheres, pratos, copos adaptados), para o vestuário (pinças, ganchos, luvas de protecção, vestuário apropriado), para a higiene (barras de apoio, assentos de banheira, cadeiras e bancos para o banho, banheiras, material anti-derrapante), para a comunicação (canetas adaptadas, computadores, tabelas de comunicação, dispositivos para virar folhas, amplificadores de som, telefones), as adaptações para os carros (assentos e almofadas especiais, adaptações personalizadas para entrar e sair do carro, adaptações para os comandos do carro), elevadores de transferência, próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes), ortóteses (sistemas de correcção e posicionamento do corpo), etc.

O termo “Tecnologias de Apoio” começa a ser utilizado em substituição de “Ajudas Técnicas”.

As Ajudas Técnicas destinam-se às pessoas com deficiência, aos idosos ou pessoas que necessitam de as utilizar de forma temporária ou definitiva e são meios indispensáveis ao bem estar, autonomia, integração e qualidade de vida destas mesmas pessoas.

As Ajudas Técnicas servem para a pessoa: posicionar-se correctamente, estabilizar o corpo ou partes do corpo; prevenir e evitar deformidades; facilitar e desencadear o movimento e a realização de tarefas de forma segura; funcionar com menos esforço, dispêndio de energia, com menos dor e maior comodidade.

As Ajudas Técnicas são colocadas ou utilizadas pelo próprio ou com a ajuda de terceiros (técnicos, familiares) para que a pessoa se torne mais independente e autónoma.

Como se classificam as ajudas técnicas ?


Como as Ajudas Técnicas são muito diversificadas, foram classificadas e reunidas por áreas, de acordo com as funções a que se destinam.

Segundo a Organização Internacional de Normalização (ISO), as Ajudas Técnicas encontram-se agrupadas da seguinte forma:

Auxiliares de Tratamento e Treino – ISO 03
Próteses e Ortóteses – ISO 06
Ajudas para Cuidados Pessoais e Higiene – ISO 09
Ajudas para a Mobilidade – ISO 12
Ajudas para Cuidados Domésticos – ISO 15
Mobiliário e Adaptações para Habitação e outros Locais – ISO 18
Ajudas para Comunicação, Informação e Sinalização – ISO 21
Ajudas para Manuseamento de Produtos e Mercadorias – ISO 24
Ajudas e Equipamentos para Melhorar o Ambiente, Ferramentas e Máquinas – ISO 27
Ajudas para Recreação – ISO 30

Esta classificação ainda se divide, por sua vez, em sub-classes e divisões. Esta nomenclatura é utilizada para permitir que as pessoas utilizem uma mesma terminologia e possam ser realizados estudos e investigação. Deste modo, todos os intervenientes neste processo (consumidores, autoridades governamentais, produtores e fornecedores, técnicos, associações, etc) sabem do que se está a falar e utilizam os mesmos termos.


A quem se destinam as ajudas técnicas ?


Como já foi referido, as Ajudas Técnicas destinam-se a todas as pessoas com deficiência, idosos e, ainda, às pessoas que necessitam temporária ou definitivamente destes materiais e equipamentos para funcionarem de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço no seu dia-a-dia.


Como deve ser realizada a escolha das ajudas técnicas?


Escolher uma Ajuda Técnica é um processo que deve ser feito de uma forma cuidada, reflectida e rigorosa. Deve-se ouvir a opinião dos técnicos especialistas na Ajuda Técnica em questão, dos familiares e do próprio utilizador.
A Ajuda Técnica é um recurso, algo pessoal, que deve ser o mais adequado possível à situação clínica da pessoa e que exige cuidados de manutenção.

As Ajudas Técnicas devem ser seguras, resistentes, duráveis e esteticamente aceitáveis pelo próprio utilizador e familiares. O utilizador deve informar-se junto dos técnicos e dos fornecedores da melhor solução em termos económicos, valorizando a equação eficácia/preço.      

Quem financia as ajudas técnicas ?


As Ajudas Técnicas necessárias para a pessoa são prescritas, atribuídas e financiadas no âmbito da reabilitação médico-funcional, através do Sistema Nacional de Saúde ou de outros sub-sistemas de Saúde.

Por exemplo, se uma pessoa é internada num Hospital e necessita de Ajudas Técnicas é o próprio Hospital que fornece esse material e equipamento. A equipa técnica prescreve a Ajuda Técnica e é realizado o ensino para que a pessoa se adapte e aprenda a utilizá-la da melhor forma.
  
No entanto, a partir de 1990, foi criado outro Sistema complementar, o Sistema Supletivo de Prescrição e Financiamento de Ajudas Técnicas, cuja filosofia principal assenta na dotação financeira de entidades prestadoras de serviços de saúde, reabilitação, formação profissional e emprego, e de solidariedade social. Este Sistema Supletivo abrange somente as áreas da Saúde, da Acção Social, da Formação Profissional e do Emprego.


Para que este Sistema Supletivo funcione, todos os anos, é publicado em Diário da República, um Despacho Conjunto dos Ministério da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, que define os montantes a atribuir anualmente pelos diversas entidades e, posteriormente, um Despacho Regulamentar do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, onde são identificadas as diversas entidades, organismos e instituições que fazem parte do Sistema e os montantes atribuídos.


Deve-se consultar essa publicação anual para uma informação actualizada ou solicitar indicações junto das entidades envolvidas, por exemplo ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, a funcionar na Av. Conde de Valbom, Lisboa Telefone: ; Fax: 21 792 95 96.


Na prática, neste Sistema Supletivo temos as seguintes entidades e serviços a actuar: os vários Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social; alguns Hospitais e Centros Especializados; algumas Entidades Privadas/Centros de Reabilitação Profissional; os vários Centros de Emprego e o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão/Ranholas.  

É importante sublinhar que há entidades somente prescritoras, outras prescritoras e financiadoras e, finalmente, outras apenas financiadoras. Por exemplo, os Centros de Saúde só prescrevem certo tipo de Ajudas Técnicas, os Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social e os Centros de Emprego só financiam certas Ajudas Técnicas, nomeadamente, os Centros de Emprego só atribuem Ajudas Técnicas para a Formação Profissional e o Emprego.   
  
As Ajudas Técnicas para a Educação são atribuídas pelo Ministério da Educação (que não intervêm neste Sistema Supletivo), através dos Apoios Educativos e Centros de Recursos das Escolas.

Nas Universidades, a atribuição de Ajudas Técnicas depende da  forma como cada uma está organizada. Há Universidades que já têm, por exemplo, centros de apoio aos estudantes com deficiência.

Ainda, para além do Sistema Supletivo, há outras entidades que podem, a título excepcional ou pontual, atribuir e financiar Ajudas Técnicas, nomeadamente as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, a Cruz Vermelha e certas Associações que não constam no Despacho Regulamentar.

No sistema supletivo, a prescrição médica para o financiamento das ajudas técnicas é obrigatória?

Para desencadear qualquer processo de atribuição e financiamento de Ajudas Técnicas é sempre necessária e obrigatória a prescrição médica. É o médico e a equipa do Hospital da rede Hospitalar que consta do Despacho anual do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência que, através de consulta externa, atendem e acompanham a pessoa. São os responsáveis, em primeira instância, pela selecção do material e equipamento, de forma a que o mesmo seja o mais adequado à pessoa e à sua situação.

É importante salientar que as Ajudas Técnicas colocadas através de intervenção cirúrgica não são abrangidas pelo orçamento do Sistema Supletivo.
 

Quais os níveis de prescrição e quais são as entidades prescritoras de ajudas técnicas?


Consoante o tipo e complexidade da Ajuda Técnica a prescrição deve ser realizada pelo médico competente para o efeito.

As prescrições são, assim, de nível 1, 2 e 3.
De nível 1, quer dizer que os médicos dos Centros de Saúde e dos Hospitais do nível 1 têm competência para as prescrever; de nível 2, são os médicos dos Hospitais Distritais e, finalmente, de nível 3, são os médicos dos Hospitais Centrais e Centros Especializados com Equipa de Reabilitação constituída por médico e pessoal técnico, de acordo com a especialidade da deficiência.

Em qualquer dos níveis de prescrição, o médico que a realiza, ao responsabilizar-se pelo material e equipamento a fornecer, deve proceder ao controlo do material. Certos desfasamentos temporais entre o momento da prescrição e a atribuição das Ajudas Técnicas podem assim ser melhor controlados de modo a evitar os problemas da desadequação das mesmas.         


Quais os procedimentos necessários para que a ajuda técnica seja financiada?


As Ajudas Técnicas podem ser atribuídas e financiadas, através do Sistema Supletivo, nos Hospitais, Centros Especializados, Centros de Emprego, Centros de Reabilitação e Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social. Estes organismos e serviços são descriminados no Despacho do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, publicado anualmente no Diário da República.
 
Deve informar-se junto destes locais e dos técnicos que aí trabalham sobre os percursos e procedimentos a adoptar. Informe-se primeiro, correctamente para evitar deslocações desnecessárias e perdas de tempo.
Cada Organismo tem regras para constituir os seus processos de atribuição e financiamento de Ajudas Técnicas.

Os técnicos existem para o servir, informar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar.   


Que cuidados deve ter o utilizador?

O futuro utilizador de Ajudas Técnicas não se deve precipitar na aceitação ou compra da Ajuda Técnica. Deve escutar a opinião ou sugestão do técnico, equipa, familiar ou outros. Não deve decidir sózinho.

Deve saber utilizar e funcionar eficazmente com a Ajuda Técnica. Deve sentir-se confortável, seguro e o mais autónomo/independente possível.

Deve tratar com cuidado a sua Ajuda Técnica para que a mesma se mantenha em boas condições, o tempo que for necessário.

Caso não necessite da Ajuda Técnica, entregue-a, devolva-a às entidades, por exemplo, Centros de Saúde, Hospitais, Associações, Centros de Reabilitação, Cruz Vermelha Portuguesa. Estes organismos  poderão vir a aproveitá-la.
Estará a contribuir para uma melhor qualidade de vida das pessoas que estão agora com uma situação idêntica à sua, no passado.     


Que normas de conduta devem orientar os técnicos que acompanham a prescrição e financiamento de ajudas técnicas?

Informar e encaminhar correctamente a pessoa que solicita ajuda. Nos casos de material e equipamento complexo são necessárias equipas com pessoal técnico especializado para melhor acompanhar as situações. A troca e a partilha de opiniões pode ser benéfica.

As informações devem ser repetidas as vezes que forem necessárias. Todos os utilizadores tem direito à informação objectiva e adequada ao seu perfil cultural.

A avaliação e o treino das Ajudas Técnicas deve ser sempre um processo individualizado e de acordo com as necessidades específicas de cada utilizador.

Seja flexível e adapte-se às várias pessoas e situações.

Deve haver o máximo respeito e responsabilidade pela pessoa que necessita das suas orientações.

Ao seleccionar uma Ajuda Técnica, escute a opinião dos utilizadores. Explique, pacientemente, por que optou por aquela Ajuda Técnica e não pela que o utilizador preferia, se for esse o caso.

Procure ter, sempre, a informação actualizada sobre o Sistema das Ajudas Técnicas. (Consulte também o Menu Ajudas Técnicas).

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Que medidas activas existem de apoio à integração profissional das pessoas com deficiência?

1ª     -    Informação, Avaliação e Orientação Profissional

2 ª   -   Formação profissional

3ª    -   Readaptação ao trabalho

4ª    -   Incentivos ao emprego em mercado normal de trabalho

5ª    -   Instalação por conta própria

6ª    -   Emprego protegido


1 - INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E  ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL

OBJECTIVO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência a tomada de decisões vocacionais adequadas.

DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.

PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos  que não façam parte da administração central ? apoio técnico e financeiro ao funcionamento.
- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo ? acresce um apoio financeiro ao investimento.

TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.

DESCRIÇÃO DO APOIO
Os apoios a conceder ao programa de informação, avaliação/orientação profissional são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias adaptações.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.


2- FORMAÇÃO PROFISSIONAL

OBJECTIVO
Visa dotar as pessoas com deficiência dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e manter um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho.

DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência de idade igual ou superior a 16 anos.

PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central ? apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento.
   - Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo - acresce um apoio  financeiro ao investimento.

TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.

DESCRIÇÃO DO APOIO

Apoios técnicos:
- Preparação de programas e metodologias de aprendizagem.
- Organização e divulgação de documentação técnica e pedagógica.
- Acções formativas directas ou indirectas.
- Acompanhamento dos processos de instalação de oficinas e aquisição do seu equipamento.
     
  Apoios financeiros ao investimento
- Despesas de aquisição ou construção de edifícios.
- Instalação ou adaptação de oficinas.
- Aquisição de equipamento oficinal.
   
Apoios financeiros ao funcionamento
- Selecção e orientação de formandos.
- Bolsas e seguros de formandos, deslocações.
- Remuneração dos formadores e outro pessoal.
- Formação de pessoal técnico docente e não docente.
- Divulgação, avaliação e controlo das acções.

Quando as acções de formação profissional forem realizadas por empresas nas suas instalações:
- Acompanhamento psico-pedagógico dos formandos.
-  Adopção de medidas ergonómicas ajustadas ao posto de trabalho e de outros utensílios às
limitações  funcionais dos estagiários com deficiência.
-  Despesas realizadas com a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo as que dizem
   respeito à acessibilidade dos locais de trabalho dos formandos. 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.


3 - READAPTAÇÃO AO TRABALHO

OBJECTIVO
Visa proporcionar às pessoas com deficiência condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência profissional.

DESTINATÁRIOS
Pessoas com idade legal para trabalhar e que tenham adquirido deficiência durante a sua vida profissional.

PROMOTORES
- Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central ? apoio técnico e apoio financeiro ao funcionamento.
- Entidades privadas sem fins lucrativos e entidades do sector cooperativo ? acresce um apoio     financeiro ao investimento.

 TIPO DE APOIO
- Apoio técnico.
- Apoio financeiro ao investimento e/ou funcionamento.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
Os apoios a conceder ao programa de readaptação ao trabalho são os previstos para o programa de formação profissional com as necessárias adaptações.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de Janeiro.
- Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
- Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de Dezembro.
- Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de Julho.


4- INCENTIVOS AO EMPREGO EM MERCADO NORMAL DE TRABALHO

4.1 ?SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO

 OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ou readaptação ao trabalho em relação à média dos outros trabalhadores para a mesma categoria.

 DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

 PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com deficiência.

TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a compensar as entidades empregadoras do menor rendimento que as pessoas com deficiência possam apresentar durante o seu processo de adaptação ao trabalho.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentado pelo trabalhador com deficiência e do salário base atribuído a um outro trabalhador de igual categoria. Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores com deficiência admitidos são considerados no cálculo deste subsídio.
O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos os nove meses.
Não tendo o trabalhador atingido, no termo do prazo, capacidade produtiva superior a 80%, o subsídio pode ser prorrogado por períodos sucessivos de um ano até ao máximo de três, pelo seu montante mais reduzido.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.

4.2 ? SUBSÍDIO DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS

 OBJECTIVO
Visa compensar as entidades empregadoras dos custos com a eliminação das barreiras arquitectónicas que dificultam ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido deficiência.

DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

 PROMOTORES
Entidades dos sectores privados, cooperativas e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

TIPO DE APOIO
- Apoio técnico e financeiro para eliminação de barreiras arquitectónicas que dificultem ou impeçam o acesso ao local de trabalho das pessoas com deficiência.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 
  de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.

4.3 ? SUBSÍDIO DE ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO

Visa compensar as entidades empregadoras dos custos das adaptações necessárias ao exercício da actividade profissional das pessoas com deficiência que contratem ou dos trabalhadores dos seus quadros que tenham adquirido deficiência.

 DESTINATÁRIOS:
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

PROMOTORES:
Entidades dos sectores privadas, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que admitam pessoas com deficiência ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

 TIPO DE APOIO
Apoio técnico e financeiro destinado a adaptar os postos de trabalho às características funcionais das pessoas com deficiência.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
- Subsídio não reembolsável até doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
   - Os serviços do I.E.F.P. apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se  requereu o subsídio.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.

4.4 ? SUBSÍDIO DE ACOLHIMENTO PERSONALIZADO

OBJECTIVO
Visa possibilitar o acompanhamento e apoio da pessoa com deficiência no seu processo de integração sócio-profissional, de adaptação ao processo produtivo da empresa e ao posto de trabalho.

 DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

 PROMOTORES
Entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, autarquias e organismos públicos que não façam parte da administração central que celebrem contratos de trabalho com pessoas com deficiência.

 TIPO DE APOIO
Apoio financeiro que tem por objectivo cobrir os custos do acolhimento personalizado das pessoas com deficiência no seu processo de adaptação ao processo produtivo da empresa.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
O subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa com deficiência, incluindo neste cálculo as remunerações do pessoal destacado para o efeito, não podendo exceder, em cada mês, duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa com deficiência, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.

4.5 ? PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO

 OBJECTIVO
Visa incentivar a celebração de contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência.

 DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

 PROMOTORES
Entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas com deficiência ou que convertam contratos a termo em contratos sem termo.
TIPO DE APOIO

Apoio financeiro destinado a incentivar a contratação sem termo de pessoas com deficiência.

DESCRIÇÃO DO APOIO

Subsídio não reembolsável no valor de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.


5 - INSTALAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Visa apoiar técnica e financeiramente pessoas com deficiência que pretendam criar o seu próprio emprego.

 DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência com idade legal para o trabalho.

 PROMOTORES
Pessoas com deficiência que pretendam exercer uma actividade por conta própria, economicamente viável e que reúnam os seguintes requisitos:
 
-  Estejam inscritos nos Centros de Emprego.
- Tenham capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõem desenvolver.
- Não resultar do exercício da actividade, risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência.
- Tenham, por força da deficiência, dificuldades em obter e manter um emprego no mercado normal de trabalho.
-  Não exerçam qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem.
-  Tenham idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma.
- Não possuam meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.

 TIPO DE APOIO
Apoio financeiro destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias ao primeiro estabelecimento.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
- Subsídio não reembolsável, de montante igual a 16 vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado, para despesas de aquisição de equipamento, aquisição de matérias-primas, aquisição ou construção de instalações ou pagamento de trespasse directo do local de trabalho.
- Empréstimo sem juros, caso o montante do subsídio se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria no montante de:

      - 20 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado para despesas relacionadas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa;
      - 30 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado quando a instalação por conta própria inclua despesas para aquisição, adaptação ou construção de instalações ou pagamento de trespasse;

LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº 247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/98, de 15 de  Janeiro.
- Despacho Normativo nº 99/90, de 6 de Setembro.


6 - EMPREGO PROTEGIDO

Visa proporcionar às pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência no mesmo posto de trabalho, o exercício de uma actividade remunerada e a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando, quando possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.

 DESTINATÁRIOS
Pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a 1/3 da capacidade normal exigida a um outro trabalhador sem deficiência, no mesmo posto de trabalho.

 PROMOTORES
Entidades públicas, privadas e cooperativas.

 MODALIDADES
- Centros de Emprego Protegido
- Enclaves
- Emprego Protegido no Domicílio

 TIPO DE APOIO
Apoio técnico e financeiro à instalação de estruturas de emprego protegido ? Centros de Emprego Protegido e Enclaves.
Apoio técnico e financeiro ao funcionamento de estruturas de emprego protegido ? Centros de Emprego Protegido e Enclaves.

 DESCRIÇÃO DO APOIO
Apoio técnico à instalação
- Elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua instalação.

Apoio técnico ao funcionamento
 Acompanhamento da actividade, cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho e destacamento de técnicos especializados do I.E.F.P..

Apoio financeiro à instalação
- Subsídio não reembolsável ou empréstimos sem juros sendo permitida a acumulação em casos justificados. Os empréstimos sem juros são amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos, com um período de diferimento não superior a 5 anos.

Apoio financeiro ao funcionamento
 -    Subsídio não reembolsável para conservação e manutenção de instalações e equipamentos.
 -    Subsídio de estágio (correspondente a 70% do salário mínimo nacional).
 - Comparticipação nas remunerações dos trabalhadores em regime de emprego protegido correspondente à diferença entre o montante pago pela entidade titular da estrutura de emprego protegido, em função da produtividade avaliada, e o salário mínimo nacional, incluindo a respectiva percentagem nos encargos com a Segurança Social.

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- Decreto-Lei nº40/83, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº194/85, de 24 de Junho.
- Decreto Regulamentar nº37/85, de 24 de Junho.
- Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro.
- Decreto-Lei nº247/89, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº8/98, de 15 de Janeiro.

Para mais informação ou apoio, os interessados deverão contactar ou dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área de residência.

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1- Tenho necessidade de um triciclo motorizado ou de um carro de baixa velocidade. Como posso adquiri-lo?

Quando o veículo for considerado, pelo Centro de Emprego da área da residência, imprescindível para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) poderá financiar a sua aquisição, podendo a mesma efectuar-se em qualquer casa da especialidade.

2- Que condições são necessárias para conduzir triciclos motorizados ou carros de baixa velocidade?

Para conduzir triciclos motorizados ou carros de baixa velocidade tem que preencher os seguintes requisitos:
?  ter mais de 16 anos de idade;
? ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
? ter residência em território nacional;
? não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
? saber ler e escrever;
? requerer a licença de condução junto da respectiva delegação da Direcção-Geral de Viação da área de residência do interessado.

3 - Que condições são necessárias para obter carta de condução automóvel?

Para obter a carta de condução automóvel deverá:
? ter residência em território nacional;
? não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
? saber ler e escrever;
? ter a necessária aptidão física, mental e psicológica devidamente comprovada por exame médico efectuado por um médico no exercício da sua profissão e,
? posteriormente, proceder à inscrição numa escola de condução para efectuar o respectivo exame de condução.

4 ? Como é determinada a aptidão física, mental e psicológica?

Conforme o tipo de aptidão a aferir o candidato será sujeito a um exame médico efectuado por médico no exercício da profissão ou a exame médico especial antes da emissão da licença de aprendizagem ou da renovação da carta de condução, a fim de se aferirem as possibilidades de compensação.

5 ? Havendo dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato exercer a condução em segurança, o que poderá ser determinado?

A autoridade competente poderá determinar que o candidato/condutor seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 - Será possível adquirir previamente o veículo e utilizá-lo para aprendizagem e exame de condução?

Em algumas situações, como a impossibilidade de proceder à aprendizagem num carro normal, tais medidas justificar-se-ão, devendo o candidato formalizar o respectivo requerimento junto da Direcção-Geral de Viação ou na própria escola de condução, quando habilitada para o efeito

7 - As restrições especiais à condução e as adaptações no veículo devem constar da carta de condução?

Sim.

8 - Em caso de dúvida sobre a capacidade técnica, física ou psíquica de um condutor, manifestada pelos órgãos de fiscalização e sancionadas pelo Tribunal após infracção a que corresponda inibição de condução, o que pode acontecer?

Neste caso, a Direcção-Geral de Viação ou o Tribunal podem ordenar que o candidato se submeta a inspecção médica, a exame psicológico, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

9 - Como proceder para adaptar um veículo automóvel?

Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes tais como Câmaras Municipais ou Direcção-Geral de Viação, passando estas a constar do livrete da viatura.
Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.

10 - Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel?

Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

11 - Quando a minha deficiência desaconselha o uso de cinto de segurança, como proceder?

Encontram-se isentas do uso do cinto de segurança as pessoas que apresentem um atestado médico de isenção, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência. O titular do atestado deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

12 - Que legislação devo consultar?

Deve consultar a seguinte legislação:

Código da Estrada (Perguntas 2, 3, 4,5, 7 e 8);
Decreto-Lei nº45/2005, de 23 de Fevereiro (Perguntas 2, 3 e 4)
Portaria nº502/96, de 25 Setembro (Pergunta 7);
Portaria nº311-A/2005, de 24 de Março (Pergunta 11);

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