Decreto-Lei n.� 329/93,
de 25 de Setembro
����������� 1 - As profundas mudan�as que nos aspectos sociais, demogr�ficos e econ�micos se t�m feito sentir nos �ltimos anos apresentam m�ltiplas e pesadas interdepend�ncias com os sistemas de seguran�a social, condicionando primordialmente, as alternativas poss�veis em mat�ria do reconhecimento do direito a pens�es.
����������� Com efeito, os problemas e desafios que se colocam decorrem de factores que, em Portugal, � semelhan�a dos demais pa�ses europeus, se enquadram no progressivo envelhecimento da popula��o, quer por for�a do decr�scimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento dos n�veis de esperan�a de vida.
����������� O efeito mais consolidado deste envelhecimento na seguran�a social � o da elevada percentagem de pensionistas em rela��o ao total de benefici�rios activos, al�m do mais pelos custos acrescidos que provoca e pela incerteza de recursos financeiros a que d� lugar.
����������� Importa, assim, acompanhar os efeitos da evolu��o verificada nos dom�nios econ�mico, social e familiar, � luz do bin�mio respeitante ao reconhecimento do direito �s pens�es e �s respectivas fontes do seu financiamento.
����������� Neste quadro de refer�ncias entronca a mat�ria particular da necessidade de protec��o das situa��es de incapacidade permanente, atentos os objectivos a prosseguir de preven��o de situa��es de depend�ncia, em maior ou menor escala, que exigem do sistema um esfor�o de solidariedade que compense a eventual exclus�o de pessoas com defici�ncia.
����������� 2 - Acresce que as bases gerais do regime de protec��o nas eventualidades de invalidez e velhice, tanto dos trabalhadores por conta de outrem, como dos trabalhadores independentes, t�m ainda, em grande parte, como suporte normativo princ�pios consagrados em legisla��o dos anos 60, pese, embora, os significativos aperfei�oamentos e as modifica��es que foram introduzidas naquele ordenamento normativo, at� por for�a da aprova��o da nova Lei de Bases do Sistema de Seguran�a Social (Lei n.� 28/ 84, de 14 de Agosto).
����������� Tais factos determinaram, necessariamente, uma acentuada dispers�o e prolifera��o legislativas, nem sempre coerente no seu todo, circunst�ncias a todos os t�tulos desaconselh�veis para a correcta defini��o dos direitos sociais dos cidad�os neste dom�nio.
����������� Estas insufici�ncias do aparelho legislativo, confirmadas pela longa experi�ncia da sua aplica��o, aconselham a cria��o de instrumentos de refor�o da dimens�o econ�mica e social, de desenvolvimento da efic�cia das presta��es e da elimina��o de injusti�as sociais, objectivos que o Governo se imp�e valorizar cada vez mais e que est�o expressamente consagrados nas Grandes Op��es do Plano para 1993.
����������� 3 - A reforma do regime de pens�es do sistema de seguran�a social, em especial no que respeita �s pens�es de velhice, imp�e-se ainda pelas incongru�ncias e pelos anacronismos que caracterizam o seu actual m�todo de c�lculo, que est� na origem de distor��es e injusti�as relativas.
����������� Bastar� referir o peso excessivo que apresentam as pens�es calculadas com base em carreiras contributivas muito curtas, o que origina um n�mero exagerado de presta��es cujo montante n�o ultrapassa o valor estabelecido como m�nimo de pens�o.
����������� A inexist�ncia de revaloriza��o das remunera��es tomadas em considera��o n�o chega a ser compensada pela consider�vel abertura do sistema, quando comparado com o de outros pa�ses, no que se refere �s taxas de forma��o das pens�es.
����������� Outros aspectos h� que evidenciam o grau de vulnerabilidade do sistema. � o caso, na sequ�ncia da generaliza��o dos subs�dios de Natal e de f�rias dos pensionistas, do pagamento de 14 presta��es anuais de pens�o, calculadas com base em 12 frac��es anuais de sal�rios, para os quais concorrem, no entanto, 14 presta��es remunerat�rias. � ainda o caso da extrema facilidade com que, em termos de carreira contributiva, se podem preencher prazos de garantia ou contabilizar anos para o c�mputo de pens�o.
����������� Pode resumir-se, numa palavra, indiscutivelmente preocupante, a situa��o no sistema de pens�es do regime geral de seguran�a social: acentuando o seu financiamento exclusivamente nas receitas das contribui��es sobre sal�rios, o seu ordenamento jur�dico tem, afinal, de certo modo, penalizado os benefici�rios que mais contribuem ou que descontam durante mais tempo.
����������� Compreende-se, assim, que sejam numerosas e significativas as modifica��es que integram este diploma, na perspectiva de uma ampla reforma do regime de pens�es de velhice e invalidez.
����������� 4 - � o que acontece com a medida de uniformiza��o da idade de pens�o de velhice aos 65 anos, tendo em vista o estabelecimento, neste dom�nio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Fixa-se, por�m, um per�odo transit�rio de 6 anos para a introdu��o gradual da medida, mediante o aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de reforma.
����������� De, entre as circunst�ncias tidas em conta na adop��o desta medida salienta-se a situa��o demogr�fica do Pa�s, caracterizada por acentuado envelhecimento da popula��o e pela maior esperan�a de vida das mulheres, bem como a frequente exist�ncia de carreiras mais curtas em rela��o �s mulheres, o que aconselha, no seu pr�prio interesse, o alargamento do per�odo et�rio a considerar.
����������� 5 - Define-se de modo mais preciso� e adequado o quadro jur�dico em que se inserem as condi��es t�cnicas e financeiras em que devem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, em aten��o � natureza das actividades exercidas.
����������� Neste sentido, estabelece-se a necessidade de distinguir entre profiss�es desgastantes e profiss�es cujo exerc�cio pressup�e qualidades f�sicas pr�prias de determinadas faixas et�rias, consagra-se a impossibilidade de a antecipa��o ultrapassar a idade limite de 60 anos, sem preju�zo das situa��es mais favor�veis actualmente existentes, e prev�-se ainda a necessidade de financiamento espec�fico, mediante contribui��es adicionais ou transfer�ncias financeiras adequadas.
����������� 6 - O prazo de garantia, ou seja, o per�odo contributivo m�nimo para acesso �s pens�es de velhice, passa dos actuais 120 meses para 15 anos.
����������� Trata-se de uma medida que visa, antes de mais, estimular o desenvolvimento e o refor�o da carreira contributiva dos benefici�rios, em coer�ncia com a natureza daquelas presta��es e os interesses objectivos dos benefici�rios, cuja protec��o � tanto maior quanto mais amplo for o tempo de descontos.
����������� Com isto n�o fica prejudicada a protec��o nos casos em que os trabalhadores, por motivo de incapacidade ou defici�ncia adquirida, s�o for�ados a abandonar precocemente o mercado de trabalho, j� que se mentem inalterado o prazo de garantia necess�rio para a atribui��o de pens�es por motivo de invalidez, bem como a articula��o desta com as situa��es de doen�a prolongada.
����������� Por �ltimo, � ainda de referir que esta medida se articula com o facto, adiante referido, de passar a ser considerado o per�odo de 15 anos para a escolha dos anos a tomar em considera��o na determina��o da remunera��o de refer�ncia que serve de base ao c�lculo da pens�o.
����������� 7 - Procede-se, como medida de grande amplitude � reformula��o do m�todo de c�lculo das pens�es o qual � constitu�do por 5 medidas, naturalmente interligadas.
����������� Em primeiro lugar, em cumprimento do preceituado no art.� 27.� da Lei n.� 28/ 84, de 14 de Agosto, estabelece-se, como medida de grande alcance, a revaloriza��o das remunera��es consideradas na determina��o da remunera��o m�dia que constitui a base de c�lculo das pens�es, de modo a conferir-lhes um valor actualizado, com refer�ncia � data do c�lculo de pens�o.
����������� Em segundo lugar, prev�-se que seja tomado em considera��o um maior per�odo de carreira contributiva (10 melhores anos dos �ltimos 15), com vista a que a remunera��o de refer�ncia exprima de forma mais ajustada o �ltimo per�odo de actividade profissional. Deste modo, ser� poss�vel diluir as altera��es conjunturais de desvios acentuados das remunera��es, evitando, quer preju�zos para os benefici�rios, em fun��o da sua carreira laboral, quer para as institui��es, neste caso em consequ�ncia de certas pr�ticas na declara��o dos sal�rios de refer�ncia.
����������� �Em terceiro lugar, regressa-se � fixa��o da taxa de forma��o da pens�o em 2% por ano civil, com manuten��o da taxa m�nima de 30% e da taxa m�xima de 80%. Esta �ltima, em conjuga��o com a revaloriza��o das remunera��es, � suscept�vel de contribuir para uma efectiva melhoria do montante das pens�es dos benefici�rios com maior carreira contributiva.
����������� Em quarto lugar, considerou-se indispens�vel o estabelecimento de uma densidade contributiva anual m�nima de 120 dias de registo de remunera��es por cada ano ou grupo de anos, tendo em vista cercear procedimentos menos correctos na f�cil forma��o da taxa da pens�o. Por�m, esta medida n�o p�e em causa a protec��o das actividades irregulares ou sazonais, na medida em que os anos com menor n�mero de dias s�o conglobados para prefazer a densidade m�nima estabelecida.
����������� Em quinto lugar, consagra-se a previs�o de que a remunera��o de refer�ncia do c�lculo da pens�o mensal deve exprimir a m�dia aritm�tica das remunera��es de 14 meses, de modo a traduzir o efectivo ganho salarial dos interessados. De qualquer modo, a remunera��o de refer�ncia apurada serve sempre de base ao c�lculo de uma pens�o a pagar em 14 mensalidades.
����������� 8 - Traz tamb�m a marca de uma reforma de fundo a medida que considera como presta��o n�o contributiva, chamada �complemento social�, o valor atribu�do aos pensionistas que, completando, quando for caso disso, a pens�o calculada com base nas remunera��es revalorizadas e na carreira contributiva, permite garantir a concess�o de um� determinado valor m�nimo.� Trata-se de tornar transparente e, ao mesmo tempo, coerente todo o esquema das pens�es do regime geral, distinguindo a presta��o que � devida � carreira contributiva dos pensionistas e o montante que, de modo gratuito, adv�m da aplica��o do princ�pio da solidariedade baseado numa certa considera��o de rendimento m�nimo.
����������� N�o se trata propriamente de atribuir uma �pens�o m�nima�, como vulgarmente � referido, mas de assegurar que, em complemento da pens�o resultante da f�rmula de c�lculo e, portanto, do esfor�o contributivo realizado, o pensionista receba uma presta��o complementar que garanta um certo m�nimo, a estabelecer legalmente.
����������� No entanto, dado que o complemento de pens�o � qualificado como presta��o do regime n�o contributivo, estabelece-se, ao mesmo tempo, como exig�ncia de equidade e por motivo de coer�ncia, que o seu valor n�o pode ser superior ao que se encontrar estabelecido para a pens�o social daquele regime.
����������� 9 - N�o esqueceu o legislador os aspectos que entroncam no aperfei�oamento do concerto e da natureza da incapacidade permanente, com vista a ultrapassar as dificuldades, tamb�m correntes noutros pa�ses, de a protec��o estabelecida traduzir a correspond�ncia entre a limita��o funcional ocorrida e a respectiva incapacidade de ganho.
����������� Deste modo, ser� poss�vel articular melhor as situa��es de titularidade de pens�es de invalidez e de exerc�cio de actividade profissional, na base do aproveitamento das capacidades remanescentes dos interessados.
����������� Para o efeito, preconiza-se a fixa��o do crit�rio de perda ou redu��o da capacidade de ganho na peritagem m�dico-social a realizar.
����������� 10 - Definem-se tamb�m no diploma novos crit�rios relativos ao reembolso das presta��es pagas pela seguran�a social em caso de responsabiliza��o superveniente de terceiro pelo acto ou facto que deu causa � incapacidade.
����������� Neste sentido, caracterizam-se com precis�o as situa��es em que � reconhecido o direito � pens�o de invalidez no caso de a incapacidade resultar de acto de terceiro, define-se o limite da responsabilidade de terceiro e estabelecem-se medidas destinadas a impedir que dos acordos indemnizat�rios entre o terceiro respons�vel e o benefici�rio possam resultar preju�zos para a seguran�a social.
����������� 11 - Importa, por �ltimo, assinalar as medidas consagradas quanto � possibilidade de cumula��o, embora com certos condicionalismos, das pens�es com outras pens�es e das pens�es de invalidez com rendimentos resultantes do exerc�cio de actividade profissional.
����������� A adop��o de tais princ�pios imp�s, contudo, que fosse estabelecido um conjunto de novos procedimentos, designadamente declara��es dos benefici�rios e das institui��es de seguran�a social, tendo em vista impedir a concess�o indevida de presta��es e assim evitando ou minimizando as situa��es de reembolso. Trata-se, no fundo, de melhorar a transpar�ncia e a m�tua colabora��o, indispens�veis ao relacionamento entre os cidad�os e o sistema de seguran�a social.
����������� Assim:
����������� No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das al�neas a) e c) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
CAP�TULO I
Princ�pios fundamentais
SEC��O I
Natureza e objectivos das presta��es
Artigo 1.�
Protec��o na invalidez e na velhice
����������� 1 - O presente diploma define a protec��o nas eventualidades de invalidez e de velhice dos benefici�rios com enquadramento obrigat�rio no regime geral de seguran�a social, a seguir designado por regime geral.
����������� 2 - N�o est�o abrangidos pela protec��o nas eventualidades de invalidez e de velhice, no �mbito do regime geral:
����������������������� a) Os benefici�rios da Caixa de Abono de Fam�lia dos Empregados Banc�rios;
����������������������� b) Os docentes do ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.� 327/85, de 8 de Agosto, e 321/88, de 22 de Setembro.
����������� 3 - A invalidez provocada por paramiloidose familiar � objecto de protec��o especial, regulada em diploma pr�prio.
Artigo 2.�
Eventualidade invalidez
����������� 1 - Integra a eventualidade invalidez toda a situa��o m�rbida, de causa n�o profissional, determinante de incapacidade permanente para o trabalho.
����������� 2 - Para efeitos do disposto no n.� 1 considera-se situa��o m�rbida de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doen�a profissional.
Artigo 3.�
Eventualidade velhice
����������� Integra a eventualidade velhice a situa��o em que o benefici�rio tenha atingido a idade m�nima legalmente presumida como adequada para a cessa��o do exerc�cio da actividade profissional.
Artigo 4.�
Modalidades das presta��es
����������� A protec��o nas eventualidades de invalidez e de velhice � assegurada atrav�s da atribui��o do direito a presta��es pecuni�rias mensais, denominadas �pens�o de invalidez�, �pens�o de velhice� e �subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa�.
Artigo 5.�
Objectivos das presta��es
����������� 1 - As pens�es de invalidez e de velhice t�m por objectivo compensar a perda de remunera��es de trabalho motivada pela ocorr�ncia das respectivas eventualidades.
2-revogado
�����������
Artigo 6.�
Ac��es de readapta��o e reabilita��o profissional
����������� 1 - A protec��o na eventualidade de invalidez pode ser complementada por ac��es de readapta��o e reabilita��o profissional.
����������� 2 � Revogado pelo Decreto-Lei n.� 265/99 de 14 de Julho
SEC��O II
Titularidade das Presta��es
Artigo 7.�
Disposi��o Geral
����������� A titularidade do direito �s pens�es de invalidez e de velhice e ao subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa � reconhecida aos benefici�rios que reunam as respectivas condi��es de atribui��o.
Artigo 8.�
N�o reconhecimento do direito � pens�o de invalidez
����������� N�o � reconhecido o direito � pens�o de invalidez quando a correspondente incapacidade teve lugar em data anterior � inscri��o do benefici�rio no sistema de seguran�a social e n�o se verificou agravamento determinante de incapacidade permanente para o exerc�cio da profiss�o.
SEC��O III
Regime da responsabilidade civil de terceiro
Artigo 9.�
Responsabilidade civil de terceiro
����������� 1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribui��o da pens�o de invalidez, n�o h� lugar ao pagamento das respectivas presta��es at� que o somat�rio das pens�es a que o benefici�rio teria direito, se n�o houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemniza��o por perda de capacidade de ganho.
����������� 2 - Quando n�o seja discriminado o valor da indemniza��o por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois ter�os do valor total da indemniza��o atribu�da.
Artigo 10.�
Direito ao reembolso das presta��es pagas
����������� Se, n�o obstante o disposto no� artigo anterior, tiver havido pagamento de pens�es, a institui��o de seguran�a social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.
Artigo 11.�
N�o pagamento da indemniza��o por falta de bens penhor�veis
����������� Nos casos em que, por falta de bens penhor�veis, o benefici�rio n�o possa obter do respons�vel o valor da indemniza��o devida, n�o h� lugar � aplica��o do disposto no artigo 9.�.
Artigo 12.�
Celebra��o de acordos
����������� 1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do va�lor das pens�es n�o tiver sido judicialmente formulado pela institui��o de seguran�a social, nenhuma transa��o pode ser celebrada com o benefici�rio titular do direito � indemniza��o, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma institui��o, se houve pagamento de pens�es e qual o respectivo montante.
����������� 2 - Havendo acordo, o respons�vel pela indemniza��o deve:
����������������������� a) Comunicar � institui��o de seguran�a social o valor total da indemniza��o devida;
����������������������� b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pens�es o valor correspondente ao das pens�es pagas, at� ao limite do montante da indemniza��o.
����������� 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos n�meros anteriores, o terceiro respons�vel pela indemniza��o responde solidariamente com o benefici�rio pelo reembolso do valor das pens�es pagas a este.
Artigo 13.�
Regime aplic�vel ao subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa
����������� O disposto nos artigos anteriores relativamente �s pens�es de invalidez � aplic�vel ao subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa.
CAP�TULO II
Condi��es de atribui��o das presta��es
SEC��O I
Condi��es gerais de atribui��o das pens�es
Artigo 14.�
Prazo de garantia
����������� 1 - O reconhecimento do direito �s pens�es previstas neste diploma depende da verifica��o de um prazo de garantia.
����������� 2 - O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso � totaliza��o de per�odos contributivos verificados noutros regimes de protec��o social, na parte em que n�o se sobreponham.
����������� 3 - Para efeitos do n�mero anterior consideram-se outros regimes de protec��o social os regimes especiais de seguran�a social, os regimes da fun��o p�blica, incluindo o dos ex-funcion�rios ultramarinos, os regimes das caixas de reforma ou previd�ncia ainda subsistentes, bem como os regimes dos sistemas de seguran�a social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais.
Artigo 15.�
Densidade contributiva
����������� 1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, s�o considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunera��es seja igual ou superior a 120.
����������� 2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunera��es registadas, n�o se verificar a densidade contributiva exigida no n�mero anterior, os dias com registo de remunera��es neles verificados s�o tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
����������� 3 - Se o n�mero de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em congloba��o com outros, for superior a 120, n�o s�o considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
����������� 4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem � feita sequencialmente, sem preju�zo da irrelev�ncia para o efeito dos anos civis que apresentam o m�nimo de 120 dias.
SEC��O II
Condi��es de atribui��o das pens�es de invalidez
Artigo 16.�
Prazo de garantia
����������� 1 - O prazo de garantia para atribui��o das pens�es de invalidez � de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunera��es, nos termos do disposto no artigo anterior.
����������� 2 - N�o � exig�vel o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o benefici�rio tenha esgotado o per�odo de 1095 dias de registo de remunera��es por equival�ncia � entrada de contribui��es por motivo de doen�a e ocorra uma situa��o de incapacidade permanente para o trabalho.
Artigo 17.�
Situa��o de invalidez
����������� 1 - O reconhecimento do direito �s pens�es de invalidez depende ainda da certifica��o da situa��o de invalidez.
����������� 2 - Considera-se em situa��o de invalidez o benefici�rio que, em consequ�ncia de incapacidade permanente, f�sica ou mental, n�o possa auferir na sua profiss�o mais de um ter�o da remunera��o correspondente ao seu exerc�cio normal.
����������� 3 - A incapacidade para o trabalho � permanente quando seja de presumir que o benefici�rio n�o recuperar�, dentro dos tr�s anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da profiss�o mais de 50% da remunera��o correspondente.
Artigo 18.�
Profiss�es a que se reporta a invalidez
����������� 1 - A incapacidade referida no artigo anterior reporta-se ao exerc�cio da �ltima profiss�o desempenhada pelo benefici�rio no �mbito do regime geral.
����������� 2 - Se, � data do requerimento da pens�o, o benefici�rio exercer, simultaneamente, mais de uma profiss�o abrangida pelo regime geral, a invalidez s� lhe ser� reconhecida se a redu��o de capacidade de ganho prevista se reportar � profiss�o mais bem remunerada.
Artigo 19.�
Caracteriza��o da invalidez em caso de vincula��o sucessiva a outros sistemas
����������� Se, � data em que for requerida a pens�o, tiver cessado o registo de remunera��es, no �mbito do regime geral, por per�odo ininterrupto superior a 12 meses, e o benefici�rio estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protec��o social, nacional ou estrangeiro, a concess�o da pens�o fica dependente do reconhecimento, pelo servi�o de verifica��o das incapacidades permanentes do centro regional de seguran�a social, da situa��o de invalidez em rela��o a essa actividade.
(...)
SEC��O IV
Condi��es de atribui��o do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa
(...)
CAP�TULO�� III���������
Determina��o do montante das presta��es
SEC��O I
Montante das pens�es
SUBSEC��O II
Montante da pens�o regulamentar
��
Artigo� 42.�
Acr�scimos� por exerc�cio de actividade
����������� 1 - Nas situa��es de exerc�cio de actividade em acumula��o com pens�es de invalidez ou de velhice, o montante mensal da pens�o regulamentar � acrescido de 1/14 de 2% do total das remunera��es registadas.
����������� 2 - O acr�scimo referido no n�mero anterior pro�duz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com re�fer�ncia �s remunera��es registadas no ano anterior.
SUBSEC��O III
Montante m�nimo garantido aos pensionistas
1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral � garantido um valor m�nimo de pens�o vari�vel em fun��o do disposto nos n�meros seguintes.
2 - O valor m�nimo de pens�o, mencionado no n�mero anterior, � definido periodicamente em diploma pr�prio, por refer�ncia � remunera��o m�nima garantida � generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor � data da actualiza��o peri�dica das pens�es, deduzida do quantitativo correspondente � taxa contributiva estabelecida para o regime geral imput�vel ao trabalhador subordinado.
3 - Nas situa��es em que a carreira contributiva do benefici�rio, relevante para a taxa de forma��o da pens�o, seja igual ou superior a 15 anos, o valor m�nimo de pens�o pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma pr�prio, em fun��o do n�mero de anos da carreira contributiva, at� ao limite da remunera��o m�nima de refer�ncia mencionada no n�mero anterior.
4 - A refer�ncia no n�mero anterior � carreira contributiva relevante para a taxa de forma��o da pens�o pressup�e que, no �mbito da carreira contributiva do benefici�rio no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
5 - Os valores previstos nos n.�s 2 e 3 n�o s�o aplic�veis �s pens�es antecipadas atribu�das ao abrigo do regime de flexibiliza��o da idade de pens�o por velhice, previsto na al�nea a) do n.� 2 do artigo 22.�
Artigo 44.� (1)
1 - No caso de a pens�o, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma presta��o, designada �complemento social�, cujo valor corresponde � diferen�a entre o valor garantido e a pens�o do regime geral.
2 - Quando estiver em causa a atribui��o de pens�o proporcional ou pens�o antecipada por for�a da aplica��o do regime de flexibiliza��o da idade de pens�o por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pens�o social, o montante do complemento social de pens�o corresponde � diferen�a entre o montante da pens�o social e o da pens�o do regime geral.
SEC��O II
Montante do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa
�
(...)
CAP�TULO IV
In�cio e dura��o das presta��es
Artigo 50.�
In�cio da pens�o de invalidez
����������� A pens�o de invalidez � devida a partir da data da delibera��o da comiss�o de verifica��o ou de recurso ou daquela a que a comiss�o reporte a incapacidade permanente, mas nunca pode ter in�cio em data ante�rior � do requerimento ou � da promo��o oficiosa da verifica��o da incapacidade permanente.
(...)
Artigo 53.�
Convers�o das pens�es de invalidez em pens�es de velhice
����������� As pens�es de invalidez tomam de direito a natureza de pens�es de velhice a partir do m�s seguinte� �quele em que os benefici�rios atinjam a idade legal� para acesso a estas pens�es.
Artigo 54.�
Cessa��o das presta��es
����������� 1 - As presta��es cessam no fim do m�s em que se verifique a extin��o do respectivo direito.
����������� 2 - A cessa��o das pens�es de invalidez, decorrente da revis�o da incapacidade permanente, produz efei�tos a partir do m�s seguinte ao da comunica��o do facto ao pensionista pela institui��o de seguran�a so�cial competente.
����������� 3 - O direito extingue-se pela morte do titular da presta��o e pelo desaparecimento das respectivas condi��es de atribui��o.
CAP�TULO V
Acumula��o e coordena��o das presta��es
SEC��O I
Acumula��o de pens�es com pens�es
Artigo 55.�
Princ�pio geral de acumula��o
����������� � permitida a acumula��o de pens�es de invalidez ou de velhice do regime geral com pens�es de outros regimes de protec��o social de enquadramento obriga�t�rio, nos termos previstos em diploma pr�prio.
Artigo 56.�
Acumula��o com pens�es de regimes facultativos
����������� 1 - As pens�es de invalidez e de velhice do regime geral s�o livremente acumul�veis com pens�es resultan�tes de regimes facultativos de protec��o social.
����������� 2 - Os per�odos de registo de remunera��es sucessi�vas para o regime geral e para o regime do seguro so�cial volunt�rio determinam a atribui��o de uma �nica pens�o, n�o dando, consequentemente, origem � acumu�la��o prevista no n�mero anterior.
SEC��O II
Acumula��o de pens�es com rendimentos do trabalho
Artigo 57.�
Princ�pio da� acumula��o
����������� � permitida a acumula��o de pens�o de invalidez com rendimentos de trabalho, auferidos no Pa�s ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reinser��o s�cio�-profissional.
Artigo 58.�
Limites da acumula��o
����������� 1 - A acumula��o a que se reporta o artigo ante�rior tem por limite o valor de 100% da remunera��o de refer�ncia tomada em considera��o no c�lculo da pens�o, actualizada pela aplica��o do coeficente a que se refere o artigo 35.�.
����������� 2 - Para efeitos de acumula��o, n�o se consideram inclu�dos no valor da pens�o mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa.
Artigo 59.�
Redu��o da pens�o de invalidez por efeito da acumula��o
����������� 1 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensio�nista, como soma da pens�o de invalidez com rendi�mentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no n.� 1 do artigo 58.�, o montante concedido a t�tulo de pens�o � reduzido na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.
����������� 2 - O quantitativo mensal dos rendimentos do tra�balho, a considerar para efeitos do n�mero anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:
����������������������� a) No in�cio da acumula��o, ao valor da remune�ra��o declarada pelo pensionista;
����������������������� b) Posteriormente, a um 1/14 das remunera��es auferidas no ano anterior.
(...)
SEC��O III
Acumula��o do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa com presta��o an�loga
SEC��O IV
Coordena��o das pens�es do regime geral e da fun��o p�blica
Artigo 62.�
Pens�o� unificada
Revogado pelo Decreto-Lei n.� 265/99 de 14 de Julho
(...)
CAP�TULO VI
Verifica��o das incapacidades permanentes
Artigo�� 64.�
Verifica��o das incapacidades permanentes e da depend�ncia
����������� 1 - A verifica��o das incapacidades permanentes e das situa��es de depend�ncia para atribui��o de presta��es � realizada pelos centros regionais de seguran�a social no �mbito do sistema de verifica��o das incapa�cidades permanentes.
����������� 2 - Constituem �rg�os especializados do sistema de verifica��o das incapacidades permanentes as comiss�es de verifica��o, as comiss�es de recurso e os m�dicos relatores.
����������� 3 - A defini��o da estrutura, das compet�ncias e do regime de funcionamento do sistema de verifica��o das incapacidades permanentes consta de diploma pr�prio.
Artigo�� 65.�
Avalia��o� da� incapacidade permanente
����������� A incapacidade permanente � avaliada em fun��o das faculdades f�sicas e mentais do benefici�rio, do estado geral, da idade, das suas aptid�es de natureza profis�sional e da capacidade de trabalho remanescente.
Artigo 66.�
Revis�o da invalidez
����������� 1 - Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a exames de revis�o por decis�o das institui��es ou a seu pedido, nos termos regulados em diploma pr�prio.
����������� 2 - Os exames de revis�o n�o implicam encargos para os pensionistas, salvo o disposto em legisla��o es�pecial.
CAP�TULO VII
Atribui��o de pens�es provis�rias
SEC��O I
Condi��es de atribui��o das pens�es provis�rias
Artigo 67.�
Pens�es provis�rias
����������� Podem ser atribu�das pens�es provis�rias de invali�dez e de velhice, tendo em vista impedir situa��es tem�por�rias de desprotec��o.
Artigo 68.�
Atribui��o da pens�o provis�ria de invalidez
����������� 1 - A atribui��o da pens�o provis�ria de invalidez tem lugar nas situa��es em que se tenha esgotado o per�odo m�ximo de 1095 dias de registo de remunera���es por incapacidade tempor�ria e se mantenha a in�capacidade para o trabalho.
����������� 2 - Os benefici�rios a quem tenha sido atribu�da pens�o provis�ria de invalidez s�o sujeitos oficiosa�mente a exame pelas comiss�es de verifica��o das in�capacidades permanentes, no prazo de 30 dias.
Artigo 69.�
N�o atribui��o de pens�o provis�ria de invalidez
����������� 1 - N�o h� lugar � atribui��o da pens�o provis�ria de invalidez nos casos em que o per�odo m�ximo de 1095 dias de registo de remunera��es por incapacidade tempor�ria for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da delibera��o anterior da comiss�o de verifica��o ou de recurso que n�o tenha conside�rado o benefici�rio em situa��o de incapacidade per�manente.
����������� 2 - O princ�pio estabelecido no n�mero anterior n�o � aplic�vel aos casos de nova verifica��o de incapaci�dade permanente por agravamento do estado de sa�de do benefici�rio, nos termos legalmente previstos.
Artigo 70.�
Atribui��o da pens�o provis�ria de velhice
����������� A atribui��o da pens�o provis�ria de velhice depende de os benefici�rios satisfazerem, � data do requerimento, as condi��es de atribui��o da pens�o de velhice.
SEC��O II
Dura��o das pens�es provis�rias
Artigo 71.�
In�cio da pens�o provis�ria de invalidez
����������� A pens�o provis�ria de invalidez � devida a partir do dia seguinte �quele em que se esgotou o per�odo m�ximo de 1095 dias de registo de remunera��es por incapacidade tempor�ria.
Artigo 72.�
Cessa��o das pens�es provis�rias
����������� 1 - As pens�es provis�rias cessam pela sua convers�o na pens�o definitiva.
����������� 2 - A pens�o provis�ria de invalidez cessa:
����������������������� a) Se n�o for verificada a incapacidade permanente do benefici�rio;
����������������������� b) Se o benefici�rio n�o comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.� 2 do artigo 68.�.
����������� 3 - Na situa��o prevista na al�nea b) do n�mero anterior h� lugar � restitui��o dos valores das pens�es provis�rias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 73.�
Acerto de valores
����������� Determinado o montante da pens�o definitiva, a institui��o procede de imediato ao acerto do respectivo valor com o montante da pens�o provis�ria.
(...)
CAP�TULO VIII
Processamento e administra��o
SEC��O II
Organiza��o dos processos
SUBSEC��O I
Requerimento
Artigo 77.�
Requerimento das presta��es
����������� 1 - A atribui��o das presta��es depende de requerimento dos interessados, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.
����������� 2 - A atribui��o da pens�o provis�ria de invalidez e da pens�o de invalidez, na sequ�ncia de verifica��o de incapacidade permanente promovida oficiosamente, n�o depende de requerimento inicial.
(...)
SUBSEC��O II
Declara��es e meios de prova
Artigo 79.�
Declara��o de exerc�cio de actividade profissional dos requerentes
�de pens�o de invalidez
����������� 1 - Os benefici�rios devem declarar, no acto do requerimento da pens�o de invalidez, a �ltima profiss�o desempenhada no �mbito do regime geral e, no caso de exerc�cio simult�neo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de protec��o social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remunera��o.
����������� 2 - Nas situa��es de cessa��o de registo de remunera��es por per�odo ininterrupto superior a 12 meses, � data do requerimento, o requerente da pens�o deve declarar se exerce actividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protec��o social, nacional ou estrangeiro.
����������� 3 - Os requerentes de pens�o de invalidez devem ainda declarar se exercem actividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de protec��o social, nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva remunera��o.
Artigo 80.�
Declara��o de exerc�cio de actividade profissional
dos pensionistas de invalidez
����������� Os pensionistas de invalidez que exer�am actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pens�es:
����������������������� a) O in�cio do exerc�cio da actividade e o valor da respectiva remunera��o mensal;
����������������������� b) O termo do exerc�cio da actividade;
����������������������� c) Periodicamente, o valor m�dio mensal das remunera��es auferidas.
Artigo 81.�
Declara��o de titularidade de pens�o dos requerentes de pens�o de invalidez e de velhice
����������� Os benefici�rios devem declarar, no acto do requerimento, se s�o titulares de outra pens�o e, em caso afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade pagadora.
Artigo 82.�
Declara��o de titularidade de pens�o dos pensionistas de invalidez e velhice
����������� Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem a acumular a pens�o com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protec��o social, devem declarar ao Centro Nacional de Pens�es:
��������� a) O in�cio e o valor da pens�o acumulada;
��������� b) O termo da pens�o de invalidez acumulada;
��������� c) Periodicamente, o valor da pens�o acumulada.
Artigo 83.�
Declara��o em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro
����������� No acto de requerimento da pens�o de invalidez devem os benefici�rios:
����������������������� a) Declarar se a incapacidade foi provocada por interven��o de terceiro;
����������������������� b) Identificar os eventuais respons�veis pela incapacidade permanente;
����������������������� c) Declarar se houve lugar a indemniza��o e qual o respectivo montante.
�(...)
Artigo 87.�
Meios de prova para a atribui��o das pens�es de invalidez
����������� 1 - O processo de atribui��o das pens�es de invalidez e velhice deve ser instru�do, para al�m do requerimento, com os seguintes elementos:
����������������������� a) Fotoc�pia do bilhete de identidade;
����������������������� b) Certifica��o da incapacidade permanente, tratando-se de pens�o de invalidez;
����������������������� c) Certifica��o dos per�odos contributivos cumpridos.
����������� 2 - Dos processos devem ainda constar as declara��es exigidas neste diploma, designadamente as referidas nos artigos 79.�, 81.� e 83.�, bem como quaisquer outros elementos considerados necess�rios pelas institui��es competentes.
Artigo 88.�
Meios de prova para atribui��o do subs�dio por assist�ncia
de terceira pessoa
Revogado pelo Decreto-Lei n.� 265/99 de 14 de Julho
(...)
Artigo 90.�
Efeitos da inobserv�ncia das obriga��es legais
����������� 1 - Determinam a suspens�o do pagamento das presta��es em curso:
����������������������� a) A n�o realiza��o da prova de vida prevista no artigo 89.�;
����������������������� b) A n�o presta��o das declara��es a que se referem a al�nea c) do artigo 80.� e a al�nea c) do artigo 82.�;
����������������������� c) A adop��o pelos pensionistas de procedimentos que impe�am ou retardem a avalia��o da subsist�ncia da incapacidade permanente ou da depend�ncia, designadamente a aus�ncia injustificada ao exame m�dico e a n�o actua��o para a obten��o de elementos cl�nicos.
����������� 2 - Realizadas as provas e as declara��es referidas no n�mero anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avalia��o da subsist�ncia da incapacidade permanente ou da depend�ncia, o pensionista readquire o direito ao pagamento das presta��es suspensas desde o in�cio daquela, verificados os requisitos legais.
Artigo 91. �
Contra-ordena��es
����������� Constituem contra-ordena��es, pun�veis nos termos do Decreto-Lei n.� 64/89, de 25 de� Janeiro, o incumprimento das obriga��es previstas na al�nea a) do artigo 80.�, na al�nea a) do artigo 82.�, nas al�neas a) e c) do artigo 83.� e no artigo 84.�.
CAP�TULO IX
Disposi��es transit�rias e finais
SEC��O I
Artigo 99.�
Direitos adquiridos nas situa��es de acumula��o de pens�es com rendimentos de trabalho
����������� 1 - Para as pens�es de invalidez atribu�das ao abrigo de anterior legisla��o mant�m-se em vigor as normas aplic�veis � data de in�cio da vig�ncia deste diploma sobre a acumula��o com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribui��o dos respectivos acr�scimos.
����������� 2 - Os pensionistas com pens�es de velhice atribu�das ao abrigo de legisla��o anterior que se encontram em situa��o de acumula��o com rendimentos de trabalho � data da entrada em vigor deste diploma t�m direito no ano de 1994 ao acr�scimo calculado nos termos da mesma legisla��o.
(...)
Artigo 104.�
Montante m�nimo de pens�o
����������� Os titulares das pens�es de invalidez e de velhice em curso � data da entrada em vigor deste diploma t�m direito a um montante m�nimo de pens�o correspondente ao valor m�nimo garantido nos termos do n.�1 do artigo 43.�.
Artigo 105.�
Manuten��o de esquemas particulares
����������� 1 - S�o mantidos os esquemas particulares de pens�es de invalidez e velhice dos seguintes grupos profissionais:
����������������������� a) Trabalhadores do interior das minas;
����������������������� b) Inscritos mar�timos profissionais de pesca;
����������������������� c) Inscritos mar�timos da marinha do com�rcio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas;
����������������������� d) Pilotos da avia��o civil.
����������� 2 - S�o ainda mantidos os esquemas particulares de pens�es de velhice cuja vig�ncia tempor�ria se encontre estabelecida em legisla��o especial em vigor � data do in�cio de vig�ncia deste diploma.
(...)
SEC��O II
Disposi��es Finais
Artigo 107.�
Legisla��o substitu�da
����������� O presente diploma substitui, nos seus precisos termos, a legisla��o anteriormente em vigor, designadamente:
����������������������� a) As sec��es V e VI do Decreto n.� 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
����������������������� b) O Decreto-Lei n.� 724/74, de 18 de Dezembro;
����������������������� c) A Portaria n.� 865/74, de 31 de Dezembro;
����������������������� d) O Decreto Regulamentar n.� 60/82, de 15 de Setembro;
����������������������� e) O Decreto-Lei n.� 463-A/82, de 30 de No�vembro;
����������������������� f) O Decreto Regulamentar n.� 9/83, de 7 de Fe�vereiro;
����������������������� g) O Decreto-Lei n.� 41/89, de 2 de Fevereiro;
����������������������� h)A Portaria n.� 470/90, de 28 de Junho.
Artigo 108.�
Remiss�o
����������� Quando disposi��es legais remeterem para preceitos de diplomas substitu�dos nos termos do artigo anterior, entende-se que a remiss�o � feita para as correspondentes disposi��es deste diploma.
(...)
Artigo 110.�
Convers�o do suplemento a grande inv�lido
����������� Consideram-se convertidos em subs�dios por assist�ncia de terceira pessoa, a partir da data de in�cio de vig�ncia deste diploma, os suplementos a grande inv�lido atribu�dos ao abrigo de anterior legisla��o.
(...)
Artigo 112.�
In�cio de vig�ncia
����������� O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994
(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.� 437/99 de 29 de Outubro