(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

PROTECÇÃO NA INVALIDEZ E NA VELHICE

 

Decreto-Lei n.º 329/93,

de 25 de Setembro

 

            1 - As profundas mudanças que nos aspectos sociais, demográficos e económicos se têm feito sentir nos últimos anos apresentam múltiplas e pesadas interdependências com os sistemas de segurança social, condicionando primordialmente, as alternativas possíveis em matéria do reconhecimento do direito a pensões.

            Com efeito, os problemas e desafios que se colocam decorrem de factores que, em Portugal, à semelhança dos demais países europeus, se enquadram no progressivo envelhecimento da população, quer por força do decréscimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento dos níveis de esperança de vida.

            O efeito mais consolidado deste envelhecimento na segurança social é o da elevada percentagem de pensionistas em relação ao total de beneficiários activos, além do mais pelos custos acrescidos que provoca e pela incerteza de recursos financeiros a que dá lugar.

            Importa, assim, acompanhar os efeitos da evolução verificada nos domínios económico, social e familiar, à luz do binómio respeitante ao reconhecimento do direito às pensões e às respectivas fontes do seu financiamento.

            Neste quadro de referências entronca a matéria particular da necessidade de protecção das situações de incapacidade permanente, atentos os objectivos a prosseguir de prevenção de situações de dependência, em maior ou menor escala, que exigem do sistema um esforço de solidariedade que compense a eventual exclusão de pessoas com deficiência.

 

            2 - Acresce que as bases gerais do regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice, tanto dos trabalhadores por conta de outrem, como dos trabalhadores independentes, têm ainda, em grande parte, como suporte normativo princípios consagrados em legislação dos anos 60, pese, embora, os significativos aperfeiçoamentos e as modificações que foram introduzidas naquele ordenamento normativo, até por força da aprovação da nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 28/ 84, de 14 de Agosto).

            Tais factos determinaram, necessariamente, uma acentuada dispersão e proliferação legislativas, nem sempre coerente no seu todo, circunstâncias a todos os títulos desaconselháveis para a correcta definição dos direitos sociais dos cidadãos neste domínio.

            Estas insuficiências do aparelho legislativo, confirmadas pela longa experiência da sua aplicação, aconselham a criação de instrumentos de reforço da dimensão económica e social, de desenvolvimento da eficácia das prestações e da eliminação de injustiças sociais, objectivos que o Governo se impõe valorizar cada vez mais e que estão expressamente consagrados nas Grandes Opções do Plano para 1993.

 

            3 - A reforma do regime de pensões do sistema de segurança social, em especial no que respeita às pensões de velhice, impõe-se ainda pelas incongruências e pelos anacronismos que caracterizam o seu actual método de cálculo, que está na origem de distorções e injustiças relativas.

            Bastará referir o peso excessivo que apresentam as pensões calculadas com base em carreiras contributivas muito curtas, o que origina um número exagerado de prestações cujo montante não ultrapassa o valor estabelecido como mínimo de pensão.

            A inexistência de revalorização das remunerações tomadas em consideração não chega a ser compensada pela considerável abertura do sistema, quando comparado com o de outros países, no que se refere às taxas de formação das pensões.

            Outros aspectos que evidenciam o grau de vulnerabilidade do sistema. É o caso, na sequência da generalização dos subsídios de Natal e de férias dos pensionistas, do pagamento de 14 prestações anuais de pensão, calculadas com base em 12 fracções anuais de salários, para os quais concorrem, no entanto, 14 prestações remuneratórias. É ainda o caso da extrema facilidade com que, em termos de carreira contributiva, se podem preencher prazos de garantia ou contabilizar anos para o cômputo de pensão.

            Pode resumir-se, numa palavra, indiscutivelmente preocupante, a situação no sistema de pensões do regime geral de segurança social: acentuando o seu financiamento exclusivamente nas receitas das contribuições sobre salários, o seu ordenamento jurídico tem, afinal, de certo modo, penalizado os beneficiários que mais contribuem ou que descontam durante mais tempo.

            Compreende-se, assim, que sejam numerosas e significativas as modificações que integram este diploma, na perspectiva de uma ampla reforma do regime de pensões de velhice e invalidez.

 

            4 - É o que acontece com a medida de uniformização da idade de pensão de velhice aos 65 anos, tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Fixa-se, porém, um período transitório de 6 anos para a introdução gradual da medida, mediante o aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de reforma.

            De, entre as circunstâncias tidas em conta na adopção desta medida salienta-se a situação demográfica do País, caracterizada por acentuado envelhecimento da população e pela maior esperança de vida das mulheres, bem como a frequente existência de carreiras mais curtas em relação às mulheres, o que aconselha, no seu próprio interesse, o alargamento do período etário a considerar.

 

            5 - Define-se de modo mais preciso  e adequado o quadro jurídico em que se inserem as condições técnicas e financeiras em que devem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, em atenção à natureza das actividades exercidas.

            Neste sentido, estabelece-se a necessidade de distinguir entre profissões desgastantes e profissões cujo exercício pressupõe qualidades físicas próprias de determinadas faixas etárias, consagra-se a impossibilidade de a antecipação ultrapassar a idade limite de 60 anos, sem prejuízo das situações mais favoráveis actualmente existentes, e prevê-se ainda a necessidade de financiamento específico, mediante contribuições adicionais ou transferências financeiras adequadas.

 

            6 - O prazo de garantia, ou seja, o período contributivo mínimo para acesso às pensões de velhice, passa dos actuais 120 meses para 15 anos.

            Trata-se de uma medida que visa, antes de mais, estimular o desenvolvimento e o reforço da carreira contributiva dos beneficiários, em coerência com a natureza daquelas prestações e os interesses objectivos dos beneficiários, cuja protecção é tanto maior quanto mais amplo for o tempo de descontos.

            Com isto não fica prejudicada a protecção nos casos em que os trabalhadores, por motivo de incapacidade ou deficiência adquirida, são forçados a abandonar precocemente o mercado de trabalho, já que se mentem inalterado o prazo de garantia necessário para a atribuição de pensões por motivo de invalidez, bem como a articulação desta com as situações de doença prolongada.

            Por último, é ainda de referir que esta medida se articula com o facto, adiante referido, de passar a ser considerado o período de 15 anos para a escolha dos anos a tomar em consideração na determinação da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da pensão.

 

            7 - Procede-se, como medida de grande amplitude à reformulação do método de cálculo das pensões o qual é constituído por 5 medidas, naturalmente interligadas.

            Em primeiro lugar, em cumprimento do preceituado no art.º 27.º da Lei n.º 28/ 84, de 14 de Agosto, estabelece-se, como medida de grande alcance, a revalorização das remunerações consideradas na determinação da remuneração média que constitui a base de cálculo das pensões, de modo a conferir-lhes um valor actualizado, com referência à data do cálculo de pensão.

            Em segundo lugar, prevê-se que seja tomado em consideração um maior período de carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15), com vista a que a remuneração de referência exprima de forma mais ajustada o último período de actividade profissional. Deste modo, será possível diluir as alterações conjunturais de desvios acentuados das remunerações, evitando, quer prejuízos para os beneficiários, em função da sua carreira laboral, quer para as instituições, neste caso em consequência de certas práticas na declaração dos salários de referência.

             Em terceiro lugar, regressa-se à fixação da taxa de formação da pensão em 2% por ano civil, com manutenção da taxa mínima de 30% e da taxa máxima de 80%. Esta última, em conjugação com a revalorização das remunerações, é susceptível de contribuir para uma efectiva melhoria do montante das pensões dos beneficiários com maior carreira contributiva.

            Em quarto lugar, considerou-se indispensável o estabelecimento de uma densidade contributiva anual mínima de 120 dias de registo de remunerações por cada ano ou grupo de anos, tendo em vista cercear procedimentos menos correctos na fácil formação da taxa da pensão. Porém, esta medida não põe em causa a protecção das actividades irregulares ou sazonais, na medida em que os anos com menor número de dias são conglobados para prefazer a densidade mínima estabelecida.

            Em quinto lugar, consagra-se a previsão de que a remuneração de referência do cálculo da pensão mensal deve exprimir a média aritmética das remunerações de 14 meses, de modo a traduzir o efectivo ganho salarial dos interessados. De qualquer modo, a remuneração de referência apurada serve sempre de base ao cálculo de uma pensão a pagar em 14 mensalidades.

 

            8 - Traz também a marca de uma reforma de fundo a medida que considera como prestação não contributiva, chamada «complemento social», o valor atribuído aos pensionistas que, completando, quando for caso disso, a pensão calculada com base nas remunerações revalorizadas e na carreira contributiva, permite garantir a concessão de um  determinado valor mínimo.  Trata-se de tornar transparente e, ao mesmo tempo, coerente todo o esquema das pensões do regime geral, distinguindo a prestação que é devida à carreira contributiva dos pensionistas e o montante que, de modo gratuito, advém da aplicação do princípio da solidariedade baseado numa certa consideração de rendimento mínimo.

            Não se trata propriamente de atribuir uma «pensão mínima», como vulgarmente é referido, mas de assegurar que, em complemento da pensão resultante da fórmula de cálculo e, portanto, do esforço contributivo realizado, o pensionista receba uma prestação complementar que garanta um certo mínimo, a estabelecer legalmente.

            No entanto, dado que o complemento de pensão é qualificado como prestação do regime não contributivo, estabelece-se, ao mesmo tempo, como exigência de equidade e por motivo de coerência, que o seu valor não pode ser superior ao que se encontrar estabelecido para a pensão social daquele regime.

 

            9 - Não esqueceu o legislador os aspectos que entroncam no aperfeiçoamento do concerto e da natureza da incapacidade permanente, com vista a ultrapassar as dificuldades, também correntes noutros países, de a protecção estabelecida traduzir a correspondência entre a limitação funcional ocorrida e a respectiva incapacidade de ganho.

            Deste modo, será possível articular melhor as situações de titularidade de pensões de invalidez e de exercício de actividade profissional, na base do aproveitamento das capacidades remanescentes dos interessados.

            Para o efeito, preconiza-se a fixação do critério de perda ou redução da capacidade de ganho na peritagem médico-social a realizar.

 

            10 - Definem-se também no diploma novos critérios relativos ao reembolso das prestações pagas pela segurança social em caso de responsabilização superveniente de terceiro pelo acto ou facto que deu causa à incapacidade.

            Neste sentido, caracterizam-se com precisão as situações em que é reconhecido o direito à pensão de invalidez no caso de a incapacidade resultar de acto de terceiro, define-se o limite da responsabilidade de terceiro e estabelecem-se medidas destinadas a impedir que dos acordos indemnizatórios entre o terceiro responsável e o beneficiário possam resultar prejuízos para a segurança social.

 

            11 - Importa, por último, assinalar as medidas consagradas quanto à possibilidade de cumulação, embora com certos condicionalismos, das pensões com outras pensões e das pensões de invalidez com rendimentos resultantes do exercício de actividade profissional.

            A adopção de tais princípios impôs, contudo, que fosse estabelecido um conjunto de novos procedimentos, designadamente declarações dos beneficiários e das instituições de segurança social, tendo em vista impedir a concessão indevida de prestações e assim evitando ou minimizando as situações de reembolso. Trata-se, no fundo, de melhorar a transparência e a mútua colaboração, indispensáveis ao relacionamento entre os cidadãos e o sistema de segurança social.

            Assim:

            No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

 

Princípios fundamentais

 

SECÇÃO I

 

Natureza e objectivos das prestações

 

Artigo 1.º

Protecção na invalidez e na velhice

 

            1 - O presente diploma define a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, a seguir designado por regime geral.

 

            2 - Não estão abrangidos pela protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice, no âmbito do regime geral:

 

                        a) Os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários;

                        b) Os docentes do ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 327/85, de 8 de Agosto, e 321/88, de 22 de Setembro.

 

            3 - A invalidez provocada por paramiloidose familiar é objecto de protecção especial, regulada em diploma próprio.

 

Artigo 2.º

Eventualidade invalidez

 

            1 - Integra a eventualidade invalidez toda a situação mórbida, de causa não profissional, determinante de incapacidade permanente para o trabalho.

 

            2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se situação mórbida de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.

 

Artigo 3.º

Eventualidade velhice

 

            Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.

 

Artigo 4.º

Modalidades das prestações

 

            A protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice é assegurada através da atribuição do direito a prestações pecuniárias mensais, denominadas «pensão de invalidez», «pensão de velhice» e «subsídio por assistência de terceira pessoa».

 

Artigo 5.º

Objectivos das prestações

 

            1 - As pensões de invalidez e de velhice têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.

2-revogado

           

Artigo 6.º

Acções de readaptação e reabilitação profissional

 

            1 - A protecção na eventualidade de invalidez pode ser complementada por acções de readaptação e reabilitação profissional.

 

            2 – Revogado pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

SECÇÃO II

 

Titularidade das Prestações

 

Artigo 7.º

Disposição Geral

 

            A titularidade do direito às pensões de invalidez e de velhice e ao subsídio por assistência de terceira pessoa é reconhecida aos beneficiários que reunam as respectivas condições de atribuição.

 

Artigo 8.º

Não reconhecimento do direito à pensão de invalidez

 

            Não é reconhecido o direito à pensão de invalidez quando a correspondente incapacidade teve lugar em data anterior à inscrição do beneficiário no sistema de segurança social e não se verificou agravamento determinante de incapacidade permanente para o exercício da profissão.

 

 

SECÇÃO III

 

Regime da responsabilidade civil de terceiro

 

Artigo 9.º

Responsabilidade civil de terceiro

 

            1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.

 

            2 - Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

 

Artigo 10.º

Direito ao reembolso das prestações pagas

 

            Se, não obstante o disposto no  artigo anterior, tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso.

 

Artigo 11.º

Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis

 

            Nos casos em que, por falta de bens penhoráveis, o beneficiário não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 9.º.

 

Artigo 12.º

Celebração de acordos

 

            1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do va­lor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento de pensões e qual o respectivo montante.

 

            2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:

 

                        a) Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida;

                        b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.

 

            3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.

 

Artigo 13.º

Regime aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa

 

            O disposto nos artigos anteriores relativamente às pensões de invalidez é aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Condições de atribuição das prestações

 

SECÇÃO I

 

Condições gerais de atribuição das pensões

 

Artigo 14.º

Prazo de garantia

 

            1 - O reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.

 

            2 - O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham.

 

            3 - Para efeitos do número anterior consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social, os regimes da função pública, incluindo o dos ex-funcionários ultramarinos, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais.

 

Artigo 15.º

Densidade contributiva

 

            1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.

 

            2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva exigida no número anterior, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.

 

            3 - Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.

 

            4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.

 

SECÇÃO II

 

Condições de atribuição das pensões de invalidez

 

Artigo 16.º

Prazo de garantia

 

            1 - O prazo de garantia para atribuição das pensões de invalidez é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo anterior.

 

            2 - Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário tenha esgotado o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e ocorra uma situação de incapacidade permanente para o trabalho.

 

Artigo 17.º

Situação de invalidez

 

            1 - O reconhecimento do direito às pensões de invalidez depende ainda da certificação da situação de invalidez.

 

            2 - Considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, física ou mental, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

 

            3 - A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recuperará, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da profissão mais de 50% da remuneração correspondente.

 

Artigo 18.º

Profissões a que se reporta a invalidez

 

            1 - A incapacidade referida no artigo anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.

 

            2 - Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe será reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão mais bem remunerada.

 

Artigo 19.º

Caracterização da invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros sistemas

 

            Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo serviço de verificação das incapacidades permanentes do centro regional de segurança social, da situação de invalidez em relação a essa actividade.

 

(...)

 

SECÇÃO IV

 

Condições de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

 

Revogada pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

 

(...)

 

CAPÍTULO   III         

Determinação do montante das prestações

 

SECÇÃO I

Montante das pensões

 

SUBSECÇÃO II

Montante da pensão regulamentar

  

Artigo  42.º

Acréscimos  por exercício de actividade

 

            1 - Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez ou de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.

 

            2 - O acréscimo referido no número anterior pro­duz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com re­ferência às remunerações registadas no ano anterior.

 

 

SUBSECÇÃO III

Montante mínimo garantido aos pensionistas

 

Artigo 43.º (1)

Garantia do valor mínimo

 

1 - Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do disposto nos números seguintes.

 

2 - O valor mínimo de pensão, mencionado no número anterior, é definido periodicamente em diploma próprio, por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da actualização periódica das pensões, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral imputável ao trabalhador subordinado.

 

3 - Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário, relevante para a taxa de formação da pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma próprio, em função do número de anos da carreira contributiva, até ao limite da remuneração mínima de referência mencionada no número anterior.

 

4 - A referência no número anterior à carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão pressupõe que, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.

 

5 - Os valores previstos nos n.ºs 2 e 3 não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º

 

 

Artigo 44.º (1)

Atribuição do complemento social

 

1 - No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.

 

2 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.

 

 

SECÇÃO II

Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa

 

Revogada  pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

Início e duração das prestações

 

Artigo 50.º

Início da pensão de invalidez

 

            A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade permanente, mas nunca pode ter início em data ante­rior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade permanente.

 

(...)

 

Artigo 53.º

Conversão das pensões de invalidez em pensões de velhice

 

            As pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensões de velhice a partir do mês seguinte  àquele em que os beneficiários atinjam a idade legal  para acesso a estas pensões.

 

Artigo 54.º

Cessação das prestações

 

            1 - As prestações cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.

 

            2 - A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade permanente, produz efei­tos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança so­cial competente.

 

            3 - O direito extingue-se pela morte do titular da prestação e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição.

 

 

CAPÍTULO V

Acumulação e coordenação das prestações

 

SECÇÃO I

Acumulação de pensões com pensões

 

Artigo 55.º

Princípio geral de acumulação

 

            É permitida a acumulação de pensões de invalidez ou de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obriga­tório, nos termos previstos em diploma próprio.

 

Artigo 56.º

Acumulação com pensões de regimes facultativos

 

            1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões resultan­tes de regimes facultativos de protecção social.

 

            2 - Os períodos de registo de remunerações sucessi­vas para o regime geral e para o regime do seguro so­cial voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não dando, consequentemente, origem à acumu­lação prevista no número anterior.

 

 

SECÇÃO II

Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

 

Artigo 57.º

Princípio da  acumulação

 

            É permitida a acumulação de pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reinserção sócio­-profissional.

 

Artigo 58.º

Limites da acumulação

 

            1 - A acumulação a que se reporta o artigo ante­rior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficente a que se refere o artigo 35.º.

 

            2 - Para efeitos de acumulação, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

Artigo 59.º

Redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação

 

            1 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensio­nista, como soma da pensão de invalidez com rendi­mentos de trabalho, for superior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º, o montante concedido a título de pensão é reduzido na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esse limite.

 

            2 - O quantitativo mensal dos rendimentos do tra­balho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso:

 

                        a) No início da acumulação, ao valor da remune­ração declarada pelo pensionista;

                        b) Posteriormente, a um 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

 

(...)

 

SECÇÃO III

Acumulação do subsídio por assistência de terceira pessoa com prestação análoga

 

Revogada pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

 

SECÇÃO IV

Coordenação das pensões do regime geral e da função pública

 

Artigo 62.º

Pensão  unificada

 

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

 

(...)

 

CAPÍTULO VI

Verificação das incapacidades permanentes

 

Artigo   64.º

Verificação das incapacidades permanentes e da dependência

 

            1 - A verificação das incapacidades permanentes e das situações de dependência para atribuição de prestações é realizada pelos centros regionais de segurança social no âmbito do sistema de verificação das incapa­cidades permanentes.

 

            2 - Constituem órgãos especializados do sistema de verificação das incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.

 

            3 - A definição da estrutura, das competências e do regime de funcionamento do sistema de verificação das incapacidades permanentes consta de diploma próprio.

 

 

Artigo   65.º

Avaliação  da  incapacidade permanente

 

            A incapacidade permanente é avaliada em função das faculdades físicas e mentais do beneficiário, do estado geral, da idade, das suas aptidões de natureza profis­sional e da capacidade de trabalho remanescente.

 

Artigo 66.º

Revisão da invalidez

 

            1 - Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a exames de revisão por decisão das instituições ou a seu pedido, nos termos regulados em diploma próprio.

 

            2 - Os exames de revisão não implicam encargos para os pensionistas, salvo o disposto em legislação es­pecial.

 

CAPÍTULO VII

Atribuição de pensões provisórias

 

SECÇÃO I

Condições de atribuição das pensões provisórias

 

Artigo 67.º

Pensões provisórias

 

            Podem ser atribuídas pensões provisórias de invali­dez e de velhice, tendo em vista impedir situações tem­porárias de desprotecção.

 

Artigo 68.º

Atribuição da pensão provisória de invalidez

 

            1 - A atribuição da pensão provisória de invalidez tem lugar nas situações em que se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunera­ções por incapacidade temporária e se mantenha a in­capacidade para o trabalho.

 

            2 - Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosa­mente a exame pelas comissões de verificação das in­capacidades permanentes, no prazo de 30 dias.

 

Artigo 69.º

Não atribuição de pensão provisória de invalidez

 

            1 - Não há lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha conside­rado o beneficiário em situação de incapacidade per­manente.

 

            2 - O princípio estabelecido no número anterior não é aplicável aos casos de nova verificação de incapaci­dade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário, nos termos legalmente previstos.

 

Artigo 70.º

Atribuição da pensão provisória de velhice

 

            A atribuição da pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice.

 

SECÇÃO II

Duração das pensões provisórias

 

Artigo 71.º

Início da pensão provisória de invalidez

 

            A pensão provisória de invalidez é devida a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.

 

Artigo 72.º

Cessação das pensões provisórias

 

            1 - As pensões provisórias cessam pela sua conversão na pensão definitiva.

 

            2 - A pensão provisória de invalidez cessa:

 

                        a) Se não for verificada a incapacidade permanente do beneficiário;

                        b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º.

 

            3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.

 

Artigo 73.º

Acerto de valores

 

            Determinado o montante da pensão definitiva, a instituição procede de imediato ao acerto do respectivo valor com o montante da pensão provisória.

 

(...)

 

CAPÍTULO VIII

Processamento e administração

 

SECÇÃO II

Organização dos processos

 

SUBSECÇÃO I

Requerimento

 

Artigo 77.º

Requerimento das prestações

 

            1 - A atribuição das prestações depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

            2 - A atribuição da pensão provisória de invalidez e da pensão de invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não depende de requerimento inicial.

 

(...)

 

SUBSECÇÃO II

Declarações e meios de prova

 

Artigo 79.º

Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes

 de pensão de invalidez

 

            1 - Os beneficiários devem declarar, no acto do requerimento da pensão de invalidez, a última profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remuneração.

 

            2 - Nas situações de cessação de registo de remunerações por período ininterrupto superior a 12 meses, à data do requerimento, o requerente da pensão deve declarar se exerce actividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro.

 

            3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem actividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva remuneração.

 

Artigo 80.º

Declaração de exercício de actividade profissional

dos pensionistas de invalidez

 

            Os pensionistas de invalidez que exerçam actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:

 

                        a) O início do exercício da actividade e o valor da respectiva remuneração mensal;

                        b) O termo do exercício da actividade;

                        c) Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.

 

Artigo 81.º

Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice

 

            Os beneficiários devem declarar, no acto do requerimento, se são titulares de outra pensão e, em caso afirmativo, indicar o respectivo valor e a entidade pagadora.

 

Artigo 82.º

Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e velhice

 

            Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, devem declarar ao Centro Nacional de Pensões:

 

          a) O início e o valor da pensão acumulada;

          b) O termo da pensão de invalidez acumulada;

          c) Periodicamente, o valor da pensão acumulada.

 

Artigo 83.º

Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro

 

            No acto de requerimento da pensão de invalidez devem os beneficiários:

 

                        a) Declarar se a incapacidade foi provocada por intervenção de terceiro;

                        b) Identificar os eventuais responsáveis pela incapacidade permanente;

                        c) Declarar se houve lugar a indemnização e qual o respectivo montante.

 

 (...)

 

Artigo 87.º

Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez

 

            1 - O processo de atribuição das pensões de invalidez e velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:

 

                        a) Fotocópia do bilhete de identidade;

                        b) Certificação da incapacidade permanente, tratando-se de pensão de invalidez;

                        c) Certificação dos períodos contributivos cumpridos.

 

            2 - Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste diploma, designadamente as referidas nos artigos 79.º, 81.º e 83.º, bem como quaisquer outros elementos considerados necessários pelas instituições competentes.

 

Artigo 88.º

Meios de prova para atribuição do subsídio por assistência

de terceira pessoa

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de Julho

 

(...)

 

Artigo 90.º

Efeitos da inobservância das obrigações legais

 

            1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:

 

                        a) A não realização da prova de vida prevista no artigo 89.º;

                        b) A não prestação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 80.º e a alínea c) do artigo 82.º;

                        c) A adopção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não actuação para a obtenção de elementos clínicos.

 

            2 - Realizadas as provas e as declarações referidas no número anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.

 

Artigo 91. º

Contra-ordenações

 

            Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de  Janeiro, o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do artigo 80.º, na alínea a) do artigo 82.º, nas alíneas a) e c) do artigo 83.º e no artigo 84.º.

 

 

 

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

 

SECÇÃO I

 

Artigo 99.º

Direitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

 

            1 - Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.

 

            2 - Os pensionistas com pensões de velhice atribuídas ao abrigo de legislação anterior que se encontram em situação de acumulação com rendimentos de trabalho à data da entrada em vigor deste diploma têm direito no ano de 1994 ao acréscimo calculado nos termos da mesma legislação.

 

(...)

 

Artigo 104.º

Montante mínimo de pensão

 

            Os titulares das pensões de invalidez e de velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante mínimo de pensão correspondente ao valor mínimo garantido nos termos do n.º1 do artigo 43.º.

 

 

Artigo 105.º

Manutenção de esquemas particulares

 

            1 - São mantidos os esquemas particulares de pensões de invalidez e velhice dos seguintes grupos profissionais:

 

                        a) Trabalhadores do interior das minas;

                        b) Inscritos marítimos profissionais de pesca;

                        c) Inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas;

                        d) Pilotos da aviação civil.

 

            2 - São ainda mantidos os esquemas particulares de pensões de velhice cuja vigência temporária se encontre estabelecida em legislação especial em vigor à data do início de vigência deste diploma.

(...)

 

SECÇÃO II

Disposições Finais

 

 

Artigo 107.º

Legislação substituída

 

            O presente diploma substitui, nos seus precisos termos, a legislação anteriormente em vigor, designadamente:

 

                        a) As secções V e VI do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;

                        b) O Decreto-Lei n.º 724/74, de 18 de Dezembro;

                        c) A Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro;

                        d) O Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro;

                        e) O Decreto-Lei n.º 463-A/82, de 30 de No­vembro;

                        f) O Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fe­vereiro;

                        g) O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro;

                        h)A Portaria n.º 470/90, de 28 de Junho.

 

 

Artigo 108.º

Remissão

 

            Quando disposições legais remeterem para preceitos de diplomas substituídos nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.

 

(...)

 

Artigo 110.º

Conversão do suplemento a grande inválido

 

            Consideram-se convertidos em subsídios por assistência de terceira pessoa, a partir da data de início de vigência deste diploma, os suplementos a grande inválido atribuídos ao abrigo de anterior legislação.

 

(...)

 

Artigo 112.º

Início de vigência

 

            O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994

 

 

 

(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99 de 29 de Outubro