Ajudas Técnicas na Educação

 

Decreto-Lei n.º 35/90,

de 25 de Janeiro

 

            A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados.  A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.

            A definição do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, agora alargada a um período de nove anos, pressupõe o objectivo de tornar efectiva a universalidade do ensino básico, garantindo a todas as crianças o acesso à escola, a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional e, em consequência, as condições indispensáveis não só à concretização daquele objectivo como também à prossecução de um efectivo sucesso escolar.

            Com efeito, os grandes esforços desenvolvidos até agora na área da educação e no âmbito da acção social escolar não têm sido suficientes para fazer inverter os casos de insucesso escolar que são ainda uma manifesta causa de injustiça social e de quebra do princípio de igualdade de oportunidades.  Facto, preocupante é, também, o baixo índice de escolarização das crianças com necessidades educativas específicas, devidas a deficiências físicas e mentais, a quem importa garantir as condições educativas adequadas às suas características e o seu pleno acesso à educação, em todo o período compreendido pela escolaridade obrigatória.

            Urge, portanto, enveredar pela consagração legislativa de alguns dos vectores de cuja concretização depende a promoção do sucesso educativo nos próximos anos.

            Assim, alarga-se aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e, por outro lado, reforça-se em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.

            No que respeita aos apoios sócio-educativos, são de salientar os que respeitam:

            À alimentação, com distribuição diária de leite e atribuição de refeições subsidiadas ou gratuitas;

            Ao alojamento, através da manutenção e desenvolvimento da rede nacional de residências para estudantes e de outras modalidades;

            Aos apoios económicos, tais como a atribuição de livros e material escolar, a concessão de bolsas de estudo, de isenção de propinas e de empréstimos para prosseguimento de estudos;

            Aos transportes escolares, destinados a assegurar , o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilitar a continuação dos estudos;

            Ao seguro escolar, destinado a garantir cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados.

 

            No que se refere ao apoio de saúde escolar, serão desenvolvidas acções de prevenção e educação para a saúde.  Para permitir uma maior adaptabilidade do conteúdo dos benefícios concedidos às condições sócio-económicas dos destinatários e aos meios financeiros disponíveis, remete-se para portaria do Ministro da Educação a regulamentação do, conteúdo das acções previstas.

            Assim:

            No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

            O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

 

Artigo 2.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

 

            1 – A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

 

            2 – Os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.

 

            3 – A frequência a que se refere o número anterior processa-se em estabelecimentos regulares de ensino ou em instituições específicas de educação especial, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do aluno.

 

Artigo 3.º

Gratuitidade da escolaridade obrigatória

 

            1 – Durante o período da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito.

 

            2 – A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento.

 

            3 – Além do disposto no número anterior, a gratuitidade abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor, nos termos do presente diploma, de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

 

            4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação nos custos, decorrentes de acções de natureza extracurricular ou de ocupação de tempos livres, bem como de actividades extraordinárias, promovidas pelos estabelecimentos de ensino e organizadas por estes isoladamente ou em colaboração com associações de pais e encarregados de educação ou quaisquer outras entidades.

 

(...)

 

CAPÍTULO II

Apoios e complementos educativos

 

Artigo 6. º

Prioridade por níveis de educação e ensino

 

            1 – A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede nacional respectiva.

 

            2 – Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, a política de apoios e complementos educativos, designadamente na afectação de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino básico e às modalidades de educação especial.

 

Artigo 7.º

Níveis de comparticipação

 

            1 – O acesso aos apoios e complementos educativos é gratuito ou comparticipado, consoante a situação sócio-económica dos alunos.

 

            2 – Os níveis de comparticipação são anualmente definidos tendo em conta os factores pertinentes, designadamente o rendimento familiar, a composição da família, encargos especiais da família por doença, deficiência ou outro motivo atendível, sujeitos a critérios de equidade e justiça social.

 

Artigo 8.º

Referenciais de aplicação

 

            Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

 

 

SECÇÃO I

Orientação e psicologia educacional

 

Artigo 9.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

 

            1 – O apoio psicológico e a orientação escolar e profissional traduzem-se num conjunto de acções diversificadas, que visam o acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar.

 

            2 – O apoio referido no número anterior é prestado por serviços especializados.

 

(...)

 

Artigo 15.º

Transportes escolares

 

            1 – Aos alunos dos ensinos básico e secundário que residam em localidades que não disponham de estabelecimentos escolares acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos colectivos utilizáveis será facultado um esquema adequado de transportes escolares.

 

            2 – Será assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.

 

            3 – A utilização do esquema de transportes escolares será gratuita para os alunos do ensino básico e comparticipada para os do ensino secundário.

 

            4 – A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência dos municípios de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

 

(...)

 

SECÇÃO II

Modalidades de acção social escolar

 

Artigo 18.º

Cedência de livros e material escolar

 

            1 – Os livros e material escolar são atribuídos em espécie.

 

            2 – Aos alunos com necessidades educativas especiais são atribuídas as ajudas técnicas, os livros e o material escolar adequados, de acordo com a avaliação dos serviços competentes.

 

(...)

 

Artigo 24.º

Apoio da saúde escolar

 

            1 – Com vista à promoção da saúde de todos os alunos em idade escolar, será desenvolvido um conjunto de acções tendo por objectivos a educação para a saúde, a prevenção primária e secundária da doença e a adequação do processo educacional a eventuais dificuldades ou deficiências resultantes de afecções agudas ou crónicas de qualquer foro, no quadro do ensino geral ou especial.

 

            2 – As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes do Ministério da Saúde, bem como pelos Serviços de Medicina Pedagógica do Ministério da Educação e por estruturas educacionais adequadas.

 

(...)

 

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 29.º

Norma revogatória

 

            É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho.