Decreto-Lei n.� 35/90,
de 25 de Janeiro
����������� A gratuitidade da escolaridade obrigat�ria e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.� 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), s�o aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados.� A relev�ncia dos pontos comuns justifica, e at� recomenda, que os dois dom�nios sejam regulamentados em diploma �nico, sem preju�zo das mat�rias espec�ficas da escolaridade obrigat�ria.
����������� A defini��o do princ�pio da gratuitidade da escolaridade obrigat�ria, agora alargada a um per�odo de nove anos, pressup�e o objectivo de tornar efectiva a universalidade do ensino b�sico, garantindo a todas as crian�as o acesso � escola, a obten��o das qualifica��es m�nimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional e, em consequ�ncia, as condi��es indispens�veis n�o s� � concretiza��o daquele objectivo como tamb�m � prossecu��o de um efectivo sucesso escolar.
����������� Com efeito, os grandes esfor�os desenvolvidos at� agora na �rea da educa��o e no �mbito da ac��o social escolar n�o t�m sido suficientes para fazer inverter os casos de insucesso escolar que s�o ainda uma manifesta causa de injusti�a social e de quebra do princ�pio de igualdade de oportunidades.� Facto, preocupante �, tamb�m, o baixo �ndice de escolariza��o das crian�as com necessidades educativas espec�ficas, devidas a defici�ncias f�sicas e mentais, a quem importa garantir as condi��es educativas adequadas �s suas caracter�sticas e o seu pleno acesso � educa��o, em todo o per�odo compreendido pela escolaridade obrigat�ria.
����������� Urge, portanto, enveredar pela consagra��o legislativa de alguns dos vectores de cuja concretiza��o depende a promo��o do sucesso educativo nos pr�ximos anos.
����������� Assim, alarga-se aos estabelecimentos dependentes de institui��es p�blicas, privadas ou cooperativas de educa��o especial o princ�pio da gratuitidade consagrada para o ensino b�sico e, por outro lado, refor�a-se em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e �s fam�lias e o apoio m�dico e alimentar, de modo a promover as condi��es f�sicas e ambientais mais favor�veis ao pleno desenvolvimento dos educandos.
����������� No que respeita aos apoios s�cio-educativos, s�o de salientar os que respeitam:
����������� � alimenta��o, com distribui��o di�ria de leite e atribui��o de refei��es subsidiadas ou gratuitas;
����������� Ao alojamento, atrav�s da manuten��o e desenvolvimento da rede nacional de resid�ncias para estudantes e de outras modalidades;
����������� Aos apoios econ�micos, tais como a atribui��o de livros e material escolar, a concess�o de bolsas de estudo, de isen��o de propinas e de empr�stimos para prosseguimento de estudos;
����������� Aos transportes escolares, destinados a assegurar , o cumprimento da escolaridade obrigat�ria e a possibilitar a continua��o dos estudos;
����������� Ao seguro escolar, destinado a garantir cobertura financeira na assist�ncia a alunos sinistrados.
����������� No que se refere ao apoio de sa�de escolar, ser�o desenvolvidas ac��es de preven��o e educa��o para a sa�de.� Para permitir uma maior adaptabilidade do conte�do dos benef�cios concedidos �s condi��es s�cio-econ�micas dos destinat�rios e aos meios financeiros dispon�veis, remete-se para portaria do Ministro da Educa��o a regulamenta��o do, conte�do das ac��es previstas.
����������� Assim:
����������� No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
CAP�TULO I
Princ�pios gerais
Artigo 1.�
�mbito de aplica��o
����������� O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentam o ensino n�o superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.
Artigo 2.�
Cumprimento da escolaridade obrigat�ria
����������� 1 � A frequ�ncia do ensino b�sico, com a dura��o de nove anos, � obrigat�ria para todas as crian�as em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.� da Lei n.� 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
����������� 2 � Os alunos com necessidades educativas espec�ficas, resultantes de defici�ncias f�sicas ou mentais, est�o sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigat�ria, n�o podendo ser isentos da sua frequ�ncia.
����������� 3 � A frequ�ncia a que se refere o n�mero anterior processa-se em estabelecimentos regulares de ensino ou em institui��es espec�ficas de educa��o especial, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de defici�ncia do aluno.
Artigo 3.�
Gratuitidade da escolaridade obrigat�ria
����������� 1 � Durante o per�odo da escolaridade obrigat�ria o ensino � gratuito.
����������� 2 � A gratuitidade da escolaridade obrigat�ria consiste na isen��o total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matr�cula, a frequ�ncia escolar e a certifica��o de aproveitamento.
����������� 3 � Al�m do disposto no n�mero anterior, a gratuitidade abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor, nos termos do presente diploma, de apoios complementares que favore�am a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
����������� 4 � O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica a eventual exist�ncia de taxas ou outro modo de participa��o nos custos, decorrentes de ac��es de natureza extracurricular ou de ocupa��o de tempos livres, bem como de actividades extraordin�rias, promovidas pelos estabelecimentos de ensino e organizadas por estes isoladamente ou em colabora��o com associa��es de pais e encarregados de educa��o ou quaisquer outras entidades.
(...)
CAP�TULO II
Apoios e complementos educativos
Artigo 6. �
Prioridade por n�veis de educa��o e ensino
����������� 1 � A aplica��o das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes n�veis de ensino deve ter em conta a especificidade da ac��o educativa pr�pria, os grupos et�rios envolvidos e a organiza��o da rede nacional respectiva.
����������� 2 � Sem preju�zo do disposto no n.� anterior, a pol�tica de apoios e complementos educativos, designadamente na afecta��o de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino b�sico e �s modalidades de educa��o especial.
Artigo 7.�
N�veis de comparticipa��o
����������� 1 � O acesso aos apoios e complementos educativos � gratuito ou comparticipado, consoante a situa��o s�cio-econ�mica dos alunos.
����������� 2 � Os n�veis de comparticipa��o s�o anualmente definidos tendo em conta os factores pertinentes, designadamente o rendimento familiar, a composi��o da fam�lia, encargos especiais da fam�lia por doen�a, defici�ncia ou outro motivo atend�vel, sujeitos a crit�rios de equidade e justi�a social.
Artigo 8.�
Referenciais de aplica��o
����������� Para efeitos de defini��o do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplica��o restrita, em cada ano escolar s�o fixadas tabelas indicativas com base em referenciais s�cio-econ�micos.
SEC��O I
Orienta��o e psicologia educacional
Artigo 9.�
Apoio psicol�gico e orienta��o escolar e profissional
����������� 1 � O apoio psicol�gico e a orienta��o escolar e profissional traduzem-se num conjunto de ac��es diversificadas, que visam o acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio psicopedag�gico �s actividades educativas e ao desenvolvimento do sistema de rela��es da comunidade escolar.
����������� 2 � O apoio referido no n�mero anterior � prestado por servi�os especializados.
(...)
Artigo 15.�
Transportes escolares
����������� 1 � Aos alunos dos ensinos b�sico e secund�rio que residam em localidades que n�o disponham de estabelecimentos escolares acess�veis a p�, em termos de dist�ncia ou de tempo, nem de transportes p�blicos colectivos utiliz�veis ser� facultado um esquema adequado de transportes escolares.
����������� 2 � Ser� assegurado o transporte escolar dentro da �rea de resid�ncia aos alunos com dificuldades de locomo��o ou que necessitem de se deslocar para frequ�ncia de modalidades de educa��o especial.
����������� 3 � A utiliza��o do esquema de transportes escolares ser� gratuita para os alunos do ensino b�sico e comparticipada para os do ensino secund�rio.
����������� 4 � A organiza��o e controlo do funcionamento dos transportes escolares � da compet�ncia dos munic�pios de resid�ncia dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.� 299/84, de 5 de Setembro.
(...)
SEC��O II
Modalidades de ac��o social escolar
Artigo 18.�
Ced�ncia de livros e material escolar
����������� 1 � Os livros e material escolar s�o atribu�dos em esp�cie.
����������� 2 � Aos alunos com necessidades educativas especiais s�o atribu�das as ajudas t�cnicas, os livros e o material escolar adequados, de acordo com a avalia��o dos servi�os competentes.
(...)
Artigo 24.�
Apoio da sa�de escolar
����������� 1 � Com vista � promo��o da sa�de de todos os alunos em idade escolar, ser� desenvolvido um conjunto de ac��es tendo por objectivos a educa��o para a sa�de, a preven��o prim�ria e secund�ria da doen�a e a adequa��o do processo educacional a eventuais dificuldades ou defici�ncias resultantes de afec��es agudas ou cr�nicas de qualquer foro, no quadro do ensino geral ou especial.
����������� 2 � As ac��es referidas no n�mero anterior s�o desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.� da Lei n.� 46/86, de 14 de Outubro, por servi�os especializados dos centros de sa�de, articulados com outros servi�os dependentes do Minist�rio da Sa�de, bem como pelos Servi�os de Medicina Pedag�gica do Minist�rio da Educa��o e por estruturas educacionais adequadas.
(...)
CAP�TULO III
Disposi��es finais e transit�rias
Artigo 29.�
Norma revogat�ria
����������� � revogado o artigo 6.� do Decreto-Lei n.� 301/84, de 7 de Setembro, na redac��o dada pelo artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 243/87, de 15 de Junho.