ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Portaria n.º 1103/97,

de 3 de Novembro

 

A Lei  n.º 46/86,  de 14  de Outubro  - Lei  de Bases  do Sistema  Educativo -, estabelece  que  a  educação  especial  se  organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo  em  conta  as  necessidades  de  atendimento específico, podendo também processar-se em  instituições específicas,  quando comprovadamente  o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.                                    

Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 994/95, de 18 de Agosto, e 213/97, de 29 de Março,  as condições de acesso e de frequência dos alunos   com   necessidades   educativas   especiais   que   frequentam os estabelecimentos  de  ensino  particular  de  educação  especial,  bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.                                          

A problemática da educação especial tem vindo a ser objecto de um processo de diálogo com  os vários  parceiros educativos,  nomeadamente com  as estruturas representativas  dos  estabelecimentos  de  ensino  particular  e cooperativo, tendo o Ministério da Educação  apresentado um primeiro documento de trabalho sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das  condições  educativas  propiciadas  às  crianças  e jovens com acentuadas necessidades.                                                                

A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão  em  torno  desta  problemática,  visando  essencialmente garantir as condições de educação especial, em  instituições particulares, para os alunos que dela necessitam  e estimular a  emergência, naqueles estabelecimentos, de projectos  referenciais  de  qualidade  em  que  se  potenciem   estratégias e recursos adequados.                                                          

Em   simultâneo,   perspectiva-se   também,  através  de  várias  medidas de descentralização,  o  aproximar  dos  níveis  administrativos  de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.               

Assim, ao abrigo do  Decreto-Lei n.º 553/80, de  21 de Novembro, e  do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:                      

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

 

 

1.º

Âmbito de aplicação

 

A presente  portaria aplica-se  aos estabelecimentos  de ensino  particular de educação  especial,  tutelados  pelo  Ministério  da  Educação,  nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80,  de 21 de  Novembro, que prestem  atendimento a alunos com necessidades  educativas especiais  que exijam  um atendimento específico resultante de:                                                               

a)  Dificuldades  graves  de  comunicação  no  acesso  ao  currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;

b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;

c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;

d) Outros problemas que, por  razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um  atendimento especializado não  disponível no quadro do atendimento regular.      

                                               

2.º

Requisitos de funcionamento

 

Aos estabelecimentos de ensino particular  de ensino especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:                                       

a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;                                 

b) Dispor  de direcção  pedagógica, tendo  em conta  os ciclos  de estudo  e a dimensão da escola;                                                           

c)  Dispor  de  instalações  adequadas  às  exigências  da acção educativa dos respectivos   alunos,   sendo   que   a   lotação,  quando  superior, deverá progressivamente remeter-se a 120 alunos;                                     

d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor para o ensino particular e cooperativo;                                                               

e) Dispor  de equipa  multidisciplinar integrando  as valências  técnicas que permitam  assegurar  o  atendimento  da  população  escolar  a que se aplica a presente portaria;                                                           

f) Organizar o processo individual dos alunos;

g)  Constituir  classes  ou  turmas  adequadas  às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15, e tendo em conta as respectivas idades; 

h) Dispor  de regulamento  interno, a  ser entregue,  no acto  da matrícula ou inscrição,  ao  encarregado  de  educação,  de  que  constem,  nomeadamente, o horário de funcionamento e as  modalidades de apoio concedido pelo Ministério da Educação;                                                                 

i) Cumprir o calendário escolar de funcionamento estipulado;

j)  Elaborar  o  projecto  educativo  adequado  às necessidades educativas dos alunos.             

                                                        

3.º

Equipa multidisciplinar

 

1 - A equipa multidisciplinar é constituída por:

a)  Pessoal  docente  -  um  docente  a  tempo  inteiro  por  classe  e outros professores com formação adequada ao projecto educativo da escola;           

b)   Pessoal  técnico,  incluindo  psicólogo(s)  e  terapeuta(s),  em número suficiente e adequado às características dos alunos atendidos;               

c) Pessoal  auxiliar pedagógico  de ensino  especial em  número suficiente, de acordo com as características dos alunos.                                    

2 -  Sem prejuízo  do disposto  na alínea  a) do  número anterior,  poderá ser autorizada pelo serviço  competente do Ministério  da Educação a  prestação de serviço em duas classes por um docente, desde que, cumulativamente:          

a) Os alunos possuam idade igual ou superior a 14 anos;

b) Prossigam  programas educativos  que integrem  actividades ocupacionais ou pré-profissionais.                                                          

3 - Dos processos individuais do  pessoal docente, técnico e auxiliar constam obrigatoriamente o certificado  de habilitações, a  autorização de acumulação de funções, no caso de docentes  do ensino público, e demais comprovativos de formação.                                                                    

4 - Compete  à direcção pedagógica  dos estabelecimentos de  ensino particular de educação  especial a  verificação da  adequação da  formação do  pessoal da equipa multidisciplinar às necessidades dos alunos.   

                      

4.º

Processo individual do aluno

 

Do  processo  individual  do  aluno  deve  constar  obrigatoriamente  o plano educativo individual, para além dos seguintes elementos:                     

a) Relatório  incluindo os  antecedentes relevantes  e o  grau de  eficácia de medidas anteriormente adoptadas;                                             

b) Caracterização das potencialidades, nível  de aquisições e dificuldades do aluno;                                                                       

c) Diagnóstico médico e recomendações do serviço de saúde e medidas do regime educativo a aplicar;                                                         

d) Sistema de avaliação das medidas aplicadas.

 

5.º

Funcionamento pedagógico

 

1 - O  reforço da autonomia  individual do aluno  pode exigir a  adopção de um dos seguintes tipos de currículos:                                            

a) Currículos  escolares próprios,  que têm  como referência  os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência; 

b) Currículos alternativos, que substituem  os currículos do regime educativo comum e se destinam a proporcionar a aprendizagem de conteúdos específicos.  

2  -  A  avaliação  dos  alunos  a  que  se  aplica  o  presente  diploma é da competência dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial.  

3 -  Aos alunos  que cumpram  currículos alternativos  será emitida declaração comprovativa  da  frequência  da  escolaridade  obrigatória, mediante a qual a respectiva direcção regional de  educação passará certificado que especifique as competências alcançadas, para efeitos de formação profissional e emprego. 

4 -  As escolas  devem apresentar  ao serviço  competente, até  31 de Julho de

cada ano, o relatório  de funcionamento pedagógico relativo  ao ano findo, de que  constem,  nomeadamente,  a  organização  e  o funcionamento pedagógico, o desenvolvimento do projecto educativo e a relação com os pais ou encarregados de educação.

                                                               

6.º

Condições de frequência

 

1 - A primeira matrícula do aluno é efectuada na escola da área pedagógica da residência  do  aluno,  dependendo  o  encaminhamento  para estabelecimento de ensino especial da apresentação dos seguintes documentos:                    

a)  Proposta  de  encaminhamento  do  aluno  para  escola  de ensino especial, formulada pelo órgão de gestão e administração da escola onde foi  efectuada a matrícula;                                                                   

b)  Documento  comprovativo  da  deficiência  de  que  é portador, passado por médico da especialidade;                                                     

c) Declaração de  aceitação do aluno  por parte do  estabelecimento de ensino referido na alínea a);                                                       

d) Declaração de concordância do encarregado de educação;

e)  Parecer  fundamentado  da  equipa  de  coordenação  dos apoios educativos, baseado  em  observação  psicopedagógica,  fazendo  referência  aos recursos humanos e materiais disponíveis no âmbito  do ensino regular e os necessários à  intervenção  educativa,  formalizado  através  da  elaboração  de  um plano educativo individual.                                                        

2 - Nos casos de encaminhamento  que se reportem a crianças matriculadas pela primeira   vez,  o  processo  deverá  ser  enviado  pelo  órgão  de   gestão e administração da escola, até 30 de Junho, para o serviço competente.         

3 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas  do  ensino  regular  que  necessitem  de  encaminhamento  no ano lectivo seguinte para escolas de ensino  especial, deverá o órgão de  gestão e administração da escola de  origem remeter para o  serviço competente, até ao final do 2.º período do ano lectivo, o plano educativo do aluno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei  n.º 319/91, de 23 de Agosto, bem como os documentos referidos no n.º 1 deste número.                                

4 -  Após decisão,  e até  15 de  Agosto ou  30 de  Junho, consoante se trate, respectivamente, das situações referidas  nos anteriores n.º 2  e 3, o serviço competente  remeterá  ao  estabelecimento  de  ensino  especial  o documento comprovativo  da  necessidade  de  encaminhamento,  bem  como  os elementos do respectivo processo.                                                         

5  -   em  situações  excepcionais,  devidamente  justificadas, poderão ser considerados   pedidos   de   encaminhamento  apresentados  fora  dos prazos estipulados nos números anteriores.     

                                    

7.º

Apoio financeiro

 

1 -  O apoio  financeiro a  conceder aos  alunos das  escolas particulares de educação especial visa:                                                      

a) Proporcionar o  ensino gratuito aos  alunos com idades  compreendidas entre os 6 e os 15 anos;                                                           

b) Comparticipar nos  custos decorrentes da  frequência dos alunos  com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.                                      

2 - O  apoio financeiro referido  nas alíneas a)  e b) do  número anterior só será prestado aos alunos cuja necessidade de frequência da escola de educação especial seja comprovada mediante  declaração emitida pelo serviço competente do Ministério da Educação.  

                                                

8.º

Delimitação das faixas etárias

 

Para  efeitos  de  delimitação  das  faixas  etárias  referidas  no  n.º  7.º, a verificação da idade dos alunos reporta-se a  15 de Setembro do ano em que se inicia o ano lectivo.     

                                                  

9.º

Gratuitidade de ensino

 

1 - A  gratuitidade a que  se refere o  n.º 1 do  n.º 7.º abrange  a matrícula, o seguro  escolar  e  a  faculdade  de  dispor  de  apoios  técnicos específicos exigidos pelas necessidades educativas dos alunos.                           

2 -  O regime  de gratuitidade  será anual  e progressivamente  alargado até à idade de 18 anos.             

                                               

10.º

Regime de apoio financeiro

 

Para o  ano lectivo  de 1997-1998,  são fixados  os seguintes  valores/mês por aluno:                                                                       

a) Alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos - 80 000$;

b) Alunos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos - 40 200$.

 

11.º

Regime específico de apoio financeiro

 

1 -  No caso  dos estabelecimentos  de ensino  que, em  ordem à  adequação o desenvolvimento  do  projecto  educativo  às  características da sua população escolar, adoptem recursos  e estratégias para  além dos requisitos constantes do n.º 2.º poderá ser atribuído um apoio financeiro específico.                

2 - Na situação referida no  número anterior deverá a entidade titular propor ao serviço competente do  Ministério da Educação, até  ao final do 2.º período lectivo, o projecto  educativo e o  montante do apoio  que, fundamentadamente, considere adequado.                                                           

3 - No prazo de  30 dias após a recepção  da proposta, o serviço  comunicará a sua decisão.       

                                                         

12.º

Formalização do apoio financeiro

 

1  -  O  apoio  financeiro  a  conceder  é  formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e a entidade titular de autorização de funcionamento da escola.                                                  

2 - O incumprimento dos requisitos  exigidos por parte da entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá  determinar a rescisão do contrato.                                                        

3 - O valor global  do contrato é calculado com  base no número de alunos que frequentam a escola  em cada ano  lectivo, mediante lista  a enviar até  31 de Julho, e  corresponde a  11 meses,  devendo ainda  as escolas  informar aquele serviço, no prazo de 8 dias após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência dos alunos que nesse período tenham ocorrido. 

4 - Durante a vigência dos  contratos poderão ser celebrados aditamentos, com a  correspondente  produção  de  efeitos  financeiros,  se  as  condições que determinarem a respectiva celebração forem alteradas.            

           

13.º

Acção social escolar para os alunos abrangidos

pela gratuitidade de ensino

 

1  -  O  Ministério  da  Educação,  através dos serviços competentes, prestará apoio no âmbito da  acção social escolar aos  alunos das escolas particulares de educação especial integrados no  regime de gratuitidade de ensino previsto no presente diploma, mediante  a atribuição de subsídios  de alimentação e de transporte.                                                                   

2 - Os subsídios  de alimentação e de  transporte só serão concedidos  no caso de efectiva utilização desses serviços.                                      

3  -  No  ano  lectivo  de  1997-1998,  os  subsídios  atrás  referidos são os seguintes:                                                                   

a) Subsídio de alimentação - 11 781$;

b) Subsídio de transporte:

 

 

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:

Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;

1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;

2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;

3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;

4.º escalão - 15 km para além da zona periférica.

5 - Para  determinação da zona  periférica e dos  escalões deve ser  apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto  entre a escola e a residência dos alunos.               

                                                   

14.º

Disposições transitórias

 

Entende-se por serviço competente do Ministério da Educação:

a)      Até 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educação Básica;

b)      A  partir  de  1  de  Janeiro  de  1998, a respectiva direcção regional de educação.  

                                                             

15.º

Produção de efeitos

 

O disposto na presente  portaria produz efeitos a  partir de 1 de  Setembro de 1997.