Decreto-Lei n.� 47344,
de 25 de Novembro de 1966
(...)
DAS RELA��ES JUR�DICAS
Personalidade e capacidade jur�dica
Artigo 66.�
�Come�o da personalidade
����������� 1 - A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
����������� 2 - Os direitos� que� a� lei� reconhece� aos nascituros dependem do seu nascimento.
Artigo 67.�
�Capacidade jur�dica
����������� As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer rela��es jur�dicas, salvo disposi��o legal em contr�rio: nisto consiste a sua capacidade jur�dica.
Artigo 68.�
�Termo da personalidade
����������� 1 - A personalidade cessa com a morte.
����������� 2 - Quando certo efeito jur�dico depender da� sobreviv�ncia de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de d�vida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
����������� 3 - Tem-se por falecida a pessoa cujo cad�ver n�o foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunst�ncias que n�o permitam duvidar da morte dela.
DAS RELA��ES JUR�DICAS
Domic�lio
(...)
Artigo 85�
�Domic�lio legal dos menores e interditos
����������� 1 - O menor tem domic�lio no lugar da resid�ncia da fam�lia; se ela n�o existir, tem por domic�lio o do progenitor a cuja guarda estiver.
����������� 2 - O domic�lio do menor que em virtude de decis�o judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educa��o ou assist�ncia � o do progenitor que exerce o poder paternal.
����������� 3 - O domic�lio do menor sujeito a tutela e o do interdito � o do respectivo tutor.
����������� 4 - Quando tenha sido institu�do o regime de administra��o de bens, o domic�lio do menor ou do interdito � o do administrador, nas rela��es a que essa administra��o se refere.
����������� 5 - N�o s�o aplic�veis as regras dos n�meros anteriores se delas resultar que o menor ou interdito n�o tem domic�lio em territ�rio nacional.
(...)
Incapacidades
Condi��o jur�dica dos menores
Artigo 122.� (1~)
�Menores
����������� � menor quem n�o tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Artigo 123.�
�Incapacidade dos menores
����������� Salvo disposi��o em contr�rio, os menores carecem de capacidade para o exerc�cio de direitos.
Artigo 124.�
�Suprimento da incapacidade dos menores
����������� A incapacidade dos menores � suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se disp�e nos lugares respectivos.
Artigo 125.� (1)
�Anulabilidade dos actos dos menores
����������� 1 - Sem preju�zo do disposto no n.�2 do artigo 287.�, os neg�cios jur�dicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exer�a o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ac��o seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido no neg�cio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.�;
b) A requerimento do pr�prio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipa��o;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na al�nea anterior.
����������� 2 - A anulabilidade � san�vel mediante confirma��o do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirma��o do progenitor que exer�a o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126 .�
�Dolo do menor
����������� N�o tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado.
Artigo 127.� (1)
�Excep��es � incapacidade dos menores
����������� 1 - S�o excepcionalmente v�lidos, al�m de outros previstos na lei:
a) Os actos de administra��o ou disposi��o de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os neg�cios jur�dicos pr�prios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, s� impliquem despesas, ou disposi��o de bens, de pequena import�ncia;
c) Os neg�cios jur�dicos relativos � profiss�o, arte ou of�cio que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exerc�cio dessa profiss�o, arte ou of�cio.
����������� 2 - Pelos actos relativos � profiss�o, arte ou of�cio do menor e pelos actos praticados no exerc�cio dessa profiss�o, arte ou of�cio s� respondem os bens de que o menor tiver a livre disposi��o.
Artigo 128.�
�Dever de obedi�ncia �
����������� Em tudo quanto n�o seja il�cito ou imoral, devem os menores n�o emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.�
�Termo da incapacidade dos menores �
����������� A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou s�o emancipados, salvas as restri��es da lei.
Maioridade e emancipa��o
Artigo 130.� (1)
�Efeitos da maioridade �
����������� Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exerc�cio de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Artigo 131.�
�Pend�ncia de ac��o de interdi��o ou inabilita��o
����������� Estando, por�m, pendentes contra o menor, ao atingir a maioridade, ac��o de interdi��o ou inabilita��o, manter-se-� o poder paternal ou a tutela at� ao tr�nsito em julgado da respectiva senten�a.
Artigo 132.� (1)
�Emancipa��o
����������� O menor �, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Artigo 133.� (1)
�Efeitos da emancipa��o
����������� A emancipa��o atribui ao menor plena capacidade de exerc�cio de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.�
(...)
Interdi��es
Artigo 138.� (1)
�Pessoas sujeitas a interdi��o
����������� 1 - Podem ser interditos do exerc�cio dos seus direitos todos aqueles que por anomalia ps�quica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
����������� 2 - As interdi��es s�o aplic�veis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior � maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
Artigo 139.�
�Capacidade do interdito e regime de interdi��o
����������� Sem preju�zo do disposto nos artigos seguintes, o interdito � equiparado ao menor, sendo-lhe aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 140�
�Compet�ncia dos tribunais comuns
����������� Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdi��o a compet�ncia atribu�da ao tribunal de menores nas disposi��es que regulam o suprimento do poder paternal.
Artigo 141� (1)
�Legitimidade
����������� 1 - A interdi��o pode ser requerida pelo c�njuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucess�vel ou pelo Minist�rio P�blico.
����������� 2 - Se o interditando estiver sob o poder paternal, s� t�m legitimidade para requerer a interdi��o os progenitores que exercem aquele poder e o Minist�rio P�blico.
Artigo 142�
�Provid�ncias provis�rias
����������� 1 - Em� qualquer� altura do processo� pode� ser nomeado um tutor provis�rio que celebre em nome do interditando, com autoriza��o do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe preju�zo.
����������� 2 - Pode tamb�m ser decretada a interdi��o provis�ria, se houver necessidade urgente de providenciar quanto � pessoa e bens do interditando.
Artigo 143� (1)
�A quem incumbe a tutela
����������� 1 - A tutela � deferida pela ordem seguinte:
a) Ao c�njuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) � pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento aut�ntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, entender que algum dos outros d� maiores garantias de bom desempenho do cargo.
����������� 2 - Quando n�o seja poss�vel ou raz�es ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do n�mero anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de fam�lia.
Artigo 144� (1)
�Exerc�cio do poder paternal
����������� Recaindo a tutela no pai ou na m�e, exercem estes o poder paternal como se disp�e nos artigos 1878� e seguintes.
Artigo 145�
�Dever especial do tutor
����������� O tutor deve cuidar especialmente da sa�de do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necess�ria autoriza��o judicial.
Artigo 146�
�Escusa da tutela e exonera��o do tutor
����������� 1 - O c�njuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, n�o podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido viola��o do disposto no Artigo 143�.
����������� 2 - Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente id�neos para o exerc�cio do cargo.
Artigo 147� (1)
�Publicidade da interdi��o
����������� � senten�a de interdi��o definitiva � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1920.�-B e 1920.�-C.
Artigo 148�
�Actos do interdito posteriores ao registo da senten�a
����������� S�o anul�veis os neg�cios jur�dicos celebrados pelo interdito depois do registo da senten�a de interdi��o definitiva.
Artigo 149�
�Actos praticados no decurso da ac��o
����������� 1 - S�o igualmente anul�veis os neg�cios jur�dicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposi��o da ac��o nos ternos da lei de processo, contanto que a interdi��o venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o neg�cio causou preju�zo ao interdito.
����������� 2 - O prazo dentro do qual a ac��o de anula��o deve ser proposta s� come�a a contar-se a partir do registo da senten�a.
Artigo 150�
�Actos anteriores � publicidade da ac��o
����������� Aos neg�cios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposi��o da ac��o � aplic�vel o disposto acerca da incapacidade acidental.
Artigo 151.�
�Levantamento da interdi��o
����������� Cessando a causa que determinou a interdi��o, pode esta ser levantada a requerimento do pr�prio interdito ou das pessoas mencionadas no n� 1 do artigo 141.�
Inabilita��es
Artigo 152.�
�Pessoas sujeitas a inabilita��o
����������� Podem ser inabilitados os indiv�duos cuja anomalia ps�quica, surdez-mudez ou cegueira, embora de car�cter permanente, n�o seja de tal modo grave que justifique a sua interdi��o, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alco�licas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu patrim�nio.
Artigo 153.�
�Suprimento da inabilidade
����������� 1 - Os inabilitados s�o assistidos por um curador, a cuja autoriza��o est�o sujeitos os actos de disposi��o de bens entre vivos e todos os que, em aten��o �s circunst�ncias de cada caso, forem especificados na senten�a.
����������� 2 - A autoriza��o do curador pode ser judicialmente suprida.
Artigo 154.�
�Administra��o dos bens do inabilitado
����������� 1 - A administra��o do patrim�nio do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.
����������� 2 - Neste caso, haver� lugar � constitui��o do conselho de fam�lia e designa��o do vogal que, como subcurador, exer�a as fun��es que na tutela cabem ao protutor.
����������� 3 - O curador deve prestar contas da sua administra��o.
Artigo 155.�
�Levantamento da inabilita��o
����������� Quando a inabilita��o tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alco�licas ou de estupefacientes, o seu levantamento n�o ser� deferido antes que decorram cinco anos sobre o tr�nsito em julgado da senten�a que a decretou ou da decis�o que haja desatendido um pedido anterior.
Artigo 156.�
�Regime supletivo
����������� Em tudo quanto se n�o ache especialmente regulado nesta subsec��o � aplic�vel � inabilita��o, com as necess�rias adapta��es, o regime das interdi��es.
(...)
Artigo 257�
�Incapacidade acidental
����������� 1 - A declara��o negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou n�o tinha o livre exerc�cio da sua vontade � anul�vel, desde que o facto seja not�rio ou conhecido do declarat�rio.
����������� 2 - O facto � not�rio, quando uma pessoa de normal dilig�ncia o teria podido notar.
(...)
Artigo 951�
�Aceita��o por parte de incapazes
����������� 1 - As pessoas que n�o t�m capacidade para contratar n�o podem aceitar doa��es com encargos sen�o por interm�dio dos seus representantes legais.
����������� 2 - Por�m, as doa��es puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceita��o em tudo o que aproveite aos donat�rios.
(...)
SEC��O IV
Revoga��o e caducidade do mandato
Subsec��o II
Caducidade
(...)
Artigo 1174�
�Casos de caducidade
����������� O mandato caduca:
a) Por morte ou interdi��o do mandante ou do mandat�rio;
b) Por inabilita��o do mandante, se o mandante tiver por objecto actos que n�o possam ser praticados sem interven��o do curador.
(...)
Sec��o II
Casamento Civil
Subsec��o I
Impedimentos matrimoniais
Artigo 1600�
�Regra geral
����������� T�m capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se n�o verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
Artigo 1601� (1)
�Impedimentos dirimentes absolutos
����������� S�o impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A dem�ncia not�ria, mesmo durante os intervalos l�cidos, a interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica;
c) O casamento anterior n�o dissolvido, cat�lico ou civil, ainda que o respectivo assento n�o tenha sido lavrado no registo do estado civil.
(...)
DIVIS�O IV
Prazos
Artigo 1643� (1)
�Anula��o fundada em impedimento dirimente
����������� 1 - A ac��o de anula��o fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica ou dem�ncia not�ria, quando proposta pelo pr�prio incapaz, at� seis meses, depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdi��o ou inabilita��o ou de a dem�ncia ter cessado; quando a proposta por outra pessoa, dentro dos tr�s anos seguintes � celebra��o do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessa��o da dem�ncia;
b) No caso de condena��o por homic�dio contra o c�njuge de um dos nubentes, no prazo de tr�s anos a contar da celebra��o do casamento;
c) Nos outros casos, at� seis meses depois da dissolu��o do casamento.
����������� 2 - O Minist�rio P�blico s� pode propor a ac��o at� � dissolu��o do casamento.
����������� 3 - Sem preju�zo do prazo fixado na al�nea c) do n�mero 1, a ac��o de anula��o fundada na exist�ncia de casamento anterior n�o dissolvido n�o pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente ac��o de declara��o de nulidade ou anula��o do primeiro casamento do b�gamo.
(...)
Div�rcio litigioso
(...)
Artigo 1781� (2)
�Ruptura da vida em comum
����������� S�o ainda fundamentos do div�rcio litigioso:
a) A separa��o de facto por tr�s anos consecutivos;
b) A separa��o de facto por um ano se o div�rcio for requerido por um dos c�njuges sem oposi��o do outro;
c) A altera��o das faculdades mentais do outro c�njuge, quando dure h� mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
d) A aus�ncia, sem que do ausente haja not�cias, por tempo n�o inferior a dois anos.
(...)
Artigo 1850� (1)
�Capacidade
����������� 1 - T�m capacidade para perfilhar os indiv�duos com mais de dezasseis anos, se n�o estiverem interditos por anomalia ps�quica ou n�o forem notoriamente dementes no momento da perfilha��o.
����������� 2 - Os menores, os interditos n�o compreendidos no n�mero anterior e os inabilitados n�o necessitam, para perfilhar, de autoriza��o dos pais, tutores ou curadores.
(...)
Inibi��o e limita��es ao exerc�cio do poder paternal
Artigo 1913� (1)
�Inibi��o de pleno direito
����������� 1 - Consideram-se de pleno direito inibidos do exerc�cio do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia ps�quica;
c) Os ausentes, desde a nomea��o do curador provis�rio.
����������� 2 - Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores n�o emancipados e os interditos e inabilitados n�o referidos na al�nea b) do n�mero anterior.
����������� 3 - As decis�es judiciais que importam inibi��o do exerc�cio do poder paternal s�o comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as provid�ncias que no caso couberem.
Tutela
DIVIS�O I
Designa��o do tutor
Artigo 1927.� (1)
�Pessoas a quem compete a tutela
����������� O cargo de tutor recair� sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.
Artigo 1928.� (1)
�Tutor designado pelos pais
����������� 1 - Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencer� esse poder.
����������� 2 - Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designa��o considera-se eficaz, se n�o for revogada por este no exerc�cio do poder paternal.
����������� 3 - A designa��o do tutor e respectiva revoga��o s� t�m validade sendo feitas em testamento ou em documento aut�ntico ou autenticado.
Artigo 1929.� (1)
�Designa��o de v�rios tutores
����������� Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recair� a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designa��o, quando a preced�ncia entre eles n�o for de outro modo especificada.
(...)
Artigo 1931.� (1)
�Tutor designado pelo tribunal
����������� l - Quando os pais n�o tenham designado tutor ou este n�o haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de fam�lia, nomear o tutor de entre os parentes ou os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afei��o.
����������� 2 - Antes de� proceder� �� nomea��o de tutor, deve o tribunal ouvir, que tenha completado catorze anos.
Artigo 1932.� (1)
�Tutela de v�rios irm�os
����������� A tutela respeitante a dois ou mais irm�os caber�, sempre que poss�vel, a um s� tutor.
Artigo 1933.�
�Quem n�o pode ser tutor �
����������� 1 - N�o podem ser tutores:
a) Os menores n�o emancipados, os interditos e os inabilitados;
b) Os notoriamente dementes, ainda que n�o estejam interditos ou inabilitados;
c) As pessoas de mau procedimento ou que n�o tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem total ou parcial-mente suspensos do poder paternal;
e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de fam�lia por falta de cumprimento das respectivas obriga��es;
f) Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
g) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido h� menos de cinco anos;
h) Aqueles cujos pais, filhos ou c�njuges tenham, ou hajam tido h� menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
i) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
j) Os que tenham sido exclu�dos pelo pai ou m�e do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
l) Os magistrados judiciais ou do Minist�rio P�blico que exer�am fun��es na comarca do domic�lio do menor ou na da situa��o dos seus bens.
����������� 2 - Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto � administra��o de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e reg�ncia da pessoa do menor.
Artigo 1934� (1)
�Escusa da tutela
����������� 1 - Podem escusar-se da tutela:
a) O Presidente da Rep�blica e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade,
c) Os militares em servi�o activo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a reg�ncia da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de tr�s descendentes a seu cargo;
f) Os que exer�am outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que n�o sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais at� ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doen�a, ocupa��es profissionais absorventes ou car�ncia de meios econ�micos, n�o possam exercer a tutela sem grave inc�modo ou preju�zo.
����������� 2 - O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceit�-la, desde que cesse o motivo da escusa.
Direitos e Obriga��es do Tutor
Artigo 1935.� (1)
�Princ�pios gerais
����������� 1 - O tutor tem os mesmos direitos e obriga��es dos pais, com as modifica��es e restri��es constantes dos artigos seguintes.
����������� 2 - O tutor deve exercer a tutela com a dilig�ncia de um bom pai de fam�lia.
Artigo 1936.� (1)
�Rendimentos dos bens do pupilo
����������� O tutor s� pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educa��o deste e na administra��o dos seus bens.
Artigo 1937.� (3)
�Actos proibidos ao tutor
����������� � vedado ao tutor:
a) Dispor a t�tulo gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta p�blica, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cession�rio de cr�ditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-roga��o legal, de licita��o em processo de invent�rio ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obriga��es contra�das sejam necess�rias � sua educa��o, estabelecimento ou ocupa��o;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designa��o e antes da aprova��o das respectivas contas, sem preju�zo para as deixas testament�rias no n.� 3 do artigo 2192.�.
Artigo 1938.� (1) (3)
�Actos dependentes de autoriza��o do tribunal
����������� O tutor como representante do pupilo necessita de autoriza��o do tribunal
:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n� 1 do artigo 1889.�;
b) Para adquirir bens, m�veis ou im�veis, como aplica��o de capitais do menor;
c) Para aceitar heran�a, doa��o ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obriga��es, salvo quando respeitam a alimentos do menor ou se mostrem necess�rias � administra��o do seu patrim�nio;
e) Para intentar ac��es, salvas as destinadas � cobran�a de presta��es peri�dicas e aquelas cuja demora possa causar preju�zo;
f) Para continuar a explora��o do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucess�o ou doa��o.
����������� 2 - O tribunal n�o conceder� a autoriza��o que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de fam�lia.
����������� 3 - O disposto no n.� 1 n�o prejudica o que � especialmente determinado em rela��o aos actos praticados em processo de invent�rio.
Artigo 1939.�
�Nulidade dos actos praticados pelo tutor
����������� 1 - S�o nulos os actos praticados pelo tutor em contraven��o do disposto no artigo 1937.�; a nulidade n�o pode, por�m, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
����������� 2 - A nulidade � san�vel mediante confirma��o do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto n�o for declarada por senten�a com tr�nsito em julgado.
Artigo 1940.�
�Outras san��es
����������� 1 - Os actos praticados pelo tutor em contraven��o do disposto nas al�neas a) a d) do n� 1 do artigo 1938.� podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de fam�lia ou do pr�prio pupilo at� cinco anos ap�s a sua maioridade ou emancipa��o.
����������� 2 - Os herdeiros do pupilo podem tamb�m requerer a anula��o, desde que o fa�am antes de decorrido igual per�odo sobre o falecimento.
����������� 3 - Se o tutor intentar alguma ac��o em contraven��o do disposto na al�nea e) do n�1 do artigo 1938.�, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspenso da inst�ncia, depois da cita��o, at� que seja concedida a autoriza��o necess�ria.
����������� 4 - Se� o� tutor� continuar� a� explorar,�� sem� autoriza��o,� o�� estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, � pessoalmente respons�vel por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da explora��o.
Artigo 1941.�
�Confirma��o dos actos pelo tribunal
����������� O tribunal de menores, ouvido o conselho de fam�lia, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necess�ria autoriza��o.
Artigo 1942.�
�Remunera��o do tutor
����������� 1 - O tutor tem direito a ser remunerado.
����������� 2 - Se a� remunera��o� n�o� tiver� sido� fixada� pelos pais do menor no acto de designa��o do tutor, ser� arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de fam�lia, n�o podendo, em qualquer caso, exceder a d�cima parte dos rendimentos l�quidos dos bens do menor.
Artigo 1943�
�Rela��o dos bens do menor
����������� l - O tutor � obrigado a apresentar uma rela��o do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.
����������� 2 - Se� o� tutor� for� credor� do� menor, mas n�o tiver relacionado o respectivo cr�dito, n�o lhe � l�cito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que � data da apresenta��o da rela��o ignorava a exist�ncia da d�vida.
Artigo 1944.� (1)
�Obriga��o de prestar contas �
����������� 1 - O tutor � obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua ger�ncia ou, durante ela sempre que o tribunal o exija.
����������� 2 - Sendo as contas prestadas no termo da ger�ncia, o tribunal ouvir� o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contr�rio, ser� ouvido o novo tutor.
Artigo 1945.�
�Responsabilidade do tutor
����������� 1 - O tutor � respons�vel pelo preju�zo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.
����������� 2 - Quando � vista das contas o tutor ficar alcan�ado, a import�ncia do alcance vence os juros legais desde a aprova��o daquelas, se os n�o vencer por outra causa desde data anterior.
Artigo 1946.�
�Direito do tutor a ser indemnizado
����������� 1 - Ser�o abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
����������� 2 - O saldo a favor do tutor � satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, por�m, despesas urgentes, de forma que o tutor se n�o possa inteirar, vence juros o saldo, se n�o se prover de outro modo ao pronto pagamento da d�vida.
Artigo 1947.�
�Contesta��o das contas aprovadas
����������� A aprova��o das contas n�o impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes � maioridade ou emancipa��o, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
DIVIS�O III
Remo��o e exonera��o do tutor
Artigo 1948.�
�Remo��o do tutor
����������� Pode ser removido da tutela:
a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres pr�prios do cargo ou revele inaptid�o para o seu exerc�cio;
b) O tutor que por facto superveniente � investidura do cargo se constitua nalguma das situa��es que impediriam a sua nomea��o.
Artigo 1949.�
�Ac��o de remo��o
����������� A remo��o do tutor � decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de fam�lia, a requerimento do Minist�rio P�blico, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.
Artigo 1950.� (1)
�Exonera��o do tutor
����������� O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Ao fim de tr�s anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.
DIVIS�O IV
Conselho de Fam�lia
Artigo 1951.�
�Constitui��o
����������� O conselho de fam�lia � constitu�do por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Minist�rio P�blico que preside.
Artigo 1952.� (1)
�Escolha dos vogais
����������� 1 - Os vogais do conselho de fam�lia s�o escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as rela��es de amizade, as aptid�es, a idade, o lugar de resid�ncia e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
����������� 2 - Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do n�mero anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
����������� 3 -� Sempre que poss�vel, um dos vogais do conselho de fam�lia pertencer� ou representar� a linha paterna e o outro a linha materna do menor.
Artigo 1953�
�Incapacidade. Escusa
����������� 1 - � aplic�vel aos vogais do conselho de fam�lia o disposto nos artigos 1933.� e 1934.�.
����������� 2 - � ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do territ�rio continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver resid�ncia habitual.
Artigo 1954.�
�Atribui��es
����������� Pertence ao conselho de fam�lia vigiar o modo por que s�o desempenhadas as fun��es do tutor e exercer as demais atribui��es que a lei especialmente lhe confere.
Artigo 1955.� (1)
�Protutor
����������� 1 - A fiscaliza��o da ac��o do tutor � exercida com car�cter permanente por um dos vogais do conselho de fam�lia, denominado protutor.
����������� 2 - O protutor deve, sempre que poss�vel, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
����������� 3 - Se� o tutor for irm�o germano do menor ou c�njuge de irm�o germano, ou se ambos os vogais do conselho de fam�lia pertencerem � mesma linha de parentesco ou n�o pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
Artigo 1956.�
�Outras fun��es do protutor
����������� Al�m de fiscalizar a ac��o do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exerc�cio das fun��es tutelares, podendo encarregar-se da administra��o de certos bens do menor nas condi��es estabelecidas pelo conselho de fam�lia e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de fam�lia;
c) Representar o menor em ju�zo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposi��o com os do tutor e o tribunal n�o haja nomeado curador especial.
Artigo 1957.� (1)
�Convoca��o do conselho
�
����������� 1 - O conselho� de� fam�lia� �� convocado� por determina��o do tribunal ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do pr�prio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.
����������� 2 - A convoca��o indicar� o objecto principal da reuni�o e ser� enviada a cada um dos vogais com oito dias de anteced�ncia.
����������� 3 - Faltando algum dos vogais, o conselho ser� convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as delibera��es ser�o tomadas pelo Minist�rio P�blico, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
����������� 4 - A falta injustificada �s reuni�es do conselho de fam�lia torna o faltoso respons�vel pelos danos que o menor venha a sofrer.
Artigo 1958�
�Funcionamento
����������� 1 - Os vogais do conselho de fam�lia s�o obrigados a comparecer pessoalmente.
����������� 2 - O� conselho de fam�lia pode deliberar que �s suas reuni�es ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o pr�prio menor, ou ainda pessoa estranha � fam�lia cujo parecer seja �til; mas, em qualquer caso, s� os vogais do conselho t�m voto.
����������� 3 -� De igual faculdade goza o Minist�rio P�blico.
Artigo 1959.�
�Gratuitidade das fun��es
����������� O exerc�cio do cargo de vogal do conselho de fam�lia � gratuito.
Artigo 1960 �
�Remo��o e exonera��o
����������� S�o aplic�veis aos vogais do conselho de fam�lia, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � remo��o e exonera��o do tutor.
DIVIS�O V
Termo da tutela
Artigo 1961.� (1)
�Quando termina
����������� A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.�;
b) Pela emancipa��o, salvo o disposto no artigo 164.�;
c) Pela adop��o;
d) Pelo termo da inibi��o do poder paternal;
e) Pela cessa��o do impedimento dos pais;
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
DIVIS�O VI
Tutela de menores confiados a estabelecimentos
de educa��o ou assist�ncia
Artigo 1962.� (1)
�Exerc�cio da tutela
����������� 1 - Quando n�o� exista� pessoa� em� condi��es� de� exercer a tutela, o menor � confiado � assist�ncia p�blica, nos termos da respectiva legisla��o, exercendo as fun��es de tutor o director do estabelecimento p�blico ou particular, onde tenha sido internado.
����������� 2 - Neste caso, n�o existe conselho de fam�lia nem � nomeado protutor.
(...)
Subsec��o III
Administra��o de bens
Artigo 1967.�
�Designa��o do administrador
����������� Quando haja lugar � institui��o da administra��o de bens do menor nos termos do artigo 1922.�, s�o aplic�veis � designa��o do administrador as disposi��es relativas, � nomea��o do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 1968.�
�Designa��o por terceiro
����������� Ao autor de doa��o ou deixa em benef�cio de menor � l�cita a designa��o de administrador, mas s� com rela��o aos bens compreendidos na liberalidade.
Artigo 1969.�
�Pluralidade de administradores
����������� 1 - Tendo os pais ou terceiro designado v�rios administradores e tendo sido determinados os bens cuja administra��o compete a cada um deles, n�o � aplic�vel o crit�rio da prefer�ncia pela ordem da designa��o.
����������� 2 - O tribunal de menores pode tamb�m designar v�rios administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.
Artigo 1970.�
�Quem n�o pode ser administrador
����������� Al�m das pessoas que a lei impede de serem tutores, n�o podem ser administradores:
a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto � administra��o de bens;
b) Os� condenados� como� autores� ou� c�mplices� dos� crimes de furto, roubo, burla, abuso de confian�a, fal�ncia ou insolv�ncia fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.
Artigo 1971.�
�Direitos e deveres do administrador
����������� 1 - No �mbito da sua administra��o, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
����������� 2 - O administrador � o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administra��o lhe perten�a.
����������� 3 - O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por for�a dos rendimentos dos bens, as import�ncias necess�rias aos alimentos do menor.
����������� 4 - As diverg�ncias entre o administrador e os pais ou tutor s�o decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de fam�lia, se o houver.
Artigo 1972.�
�Remo��o e exonera��o. Termo da administra��o
����������� S�o aplic�veis ao administrador, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � remo��o e exonera��o do tutor e ao termo da tutela.
(...)
Artigo 2082�
��Incapacidade da pessoa designada �
����������� 1 - Se o c�njuge, o herdeiro ou o legat�rio que tiver prefer�ncia for incapaz, exercer� as fun��es de cabe�a-de-casal o seu representante legal.
����������� 2 - O curador � tido como representante do inabilitado para o efeito do n�mero anterior.
(...)
Partilha da heran�a
Disposi��es gerais
Artigo 2101�
�Direito de exigir partilha
����������� 1 - Qualquer co-herdeiro ou o c�njuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
����������� 2 - N�o pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o patrim�nio se conserve indiviso por certo prazo, que n�o exceda cinco anos; � l�cito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova conven��o.
Artigo 2102.� (3)
Forma
����������� 1 - A partilha� pode� fazer-se� extra-judicialmente,� quando� houver� acordo de todos os interessados, ou por invent�rio judicial nos termos prescritos na lei de processo.
����������� 2 - Procede-se� ainda� a� invent�rio� judicial� quando o Minist�rio P�blico o re-queira, por entender que o interesse do incapaz a quem a heran�a � deferida implica aceita��o benefici�ria, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros n�o possa, por motivo de aus�ncia em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
(...)
Capacidade testament�ria
Artigo 2188�
�Princ�pio geral
����������� Podem testar todos os indiv�duos que a lei n�o declare incapazes de o fazer.
Artigo 2189� (1)
�Incapacidade
����������� S�o incapazes de testar:
a) Os menores n�o emancipados;
b) Os interditos por anomalia ps�quica.
Artigo 2190�
�San��o
����������� O testamento feito por incapaz � nulo.
Artigo 2191�
�Momento da determina��o da capacidade
����������� A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
(...)
(1) Redac��o do Decreto-Lei n.� 496/77 de 25 de Novembro
(2) Redac��o dada pela Lei n.� 47/98 de 10 de Agosto
(3) Redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 227/94 de 8 de Setembro