O presente diploma tem por objectivo definir e regular a protec��o social a conceder a pensionistas em situa��o de depend�ncia, medida que se integra nas prioridades do Governo a favor das pessoas com mais graves car�ncias sociais, porquanto se consubstancia na cria��o de uma presta��o pecuni�ria cujo montante varia de acordo com os graus de depend�ncia verificados.
O seu �mbito pessoal � extensivo a pensionistas de invalidez, velhice e sobreviv�ncia do regime geral de seguran�a social, do regime n�o contributivo e regimes equiparados, que satisfa�am as condi��es de depend�ncia fixadas na lei, mesmo que se encontrem a beneficiar de assist�ncia em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito p�blico ou de direito privado e utilidade p�blica, o que antes n�o acontecia relativamente ao subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa.
A dificuldade de prever com absoluta precis�o o universo a abranger e o facto de se tratar de uma medida inovadora na nossa ordem jur�dica aconselham que se fixem, para j�, apenas dois graus de depend�ncia, sem preju�zo de se prever que, ap�s o 1.� ano de aplica��o e com base na experi�ncia obtida e em aprofundada an�lise do Conselho M�dico Nacional do Sistema de Verifica��o de Incapacidade, se venha a proceder � revis�o dos graus de depend�ncia, por forma a configur�-los com as situa��es de facto verificadas e com o seu impacte na popula��o alvo da medida.
Em correla��o com a gradua��o da depend�ncia, s�o fixados os montantes da presta��o, com indexa��o ao valor legalmente fixado para a pens�o social de invalidez e velhice do regime n�o contributivo de seguran�a social, montantes esses que, nesta fase, mant�m a diferencia��o entre o regime geral, por um lado, e o regime especial das actividades agr�colas, regime n�o contributivo e regimes equiparados, por outro.
A atribui��o da presta��o depende de requerimento e da certifica��o da situa��o de depend�ncia e respectivos graus, realizada no �mbito do Sistema de Verifica��o de Incapacidade.
A apresenta��o do requerimento pode ser efectuada pelo interessado, pelos respectivos familiares ou outras pessoas ou institui��es que lhes prestem ou se disponham a prestar-lhes assist�ncia.
Aos pensionistas que sejam, � data da entrada em vigor deste diploma, titulares do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa, atribu�do ao abrigo da legisla��o substitu�da pelo presente diploma, � garantido, oficiosamente, o direito ao 1.� escal�o da presta��o agora criada, de acordo com o regime aplic�vel, sem preju�zo de poderem requerer a altera��o daquele escal�o.
No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep�blica, o seguinte:
Objectivo, �mbito pessoal, natureza e caracteriza��o da presta��o
1 - O presente diploma tem por objectivo definir e regular a protec��o social das situa��es de depend�ncia.
2 - A protec��o referida no n�mero anterior realiza-se pela atribui��o de uma presta��o pecuni�ria, de concess�o continuada, designada por complemento por depend�ncia.
Artigo 2.�
S�o abrangidos pela protec��o regulada no presente diploma os titulares do direito a pens�es de invalidez, velhice e sobreviv�ncia do regime geral de seguran�a social e das pens�es do regime n�o contributivo e equiparados que se encontrem em situa��o de depend�ncia.
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situa��o de depend�ncia os indiv�duos que n�o possam praticar com autonomia os actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana, carecendo da assist�ncia de outrem.
2 - Consideram-se actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana, nomeadamente, os relativos � realiza��o dos servi�os dom�sticos, � locomo��o e cuidados de higiene.
Para efeitos da atribui��o da presta��o e da determina��o do respectivo montante, consideram-se os seguintes graus de depend�ncia:
1.� grau - indiv�duos que n�o possam praticar, com autonomia, os actos indispens�veis � satisfa��o de necessidades b�sicas da vida quotidiana, designadamente actos relativos � alimenta��o ou locomo��o ou cuidados de higiene pessoal;
2.� grau - indiv�duos que acumulem as situa��es de depend�ncia que caracterizam o 1.� grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de dem�ncia grave.
2 - No final do 1.� ano de vig�ncia do presente diploma ser� avaliada a gradua��o das situa��es de depend�ncia prevista no n�mero anterior, podendo vir a ser introduzidos graus interm�dios, se tal se justificar.
Artigo 5.�
1 - A assist�ncia aos pensionistas em situa��o de depend�ncia pode ser assegurada atrav�s da participa��o, sucessiva e conjugada, de v�rias pessoas, incluindo a prestada no �mbito de apoio domicili�rio ou de outros servi�os de ajuda a pessoas em situa��o de depend�ncia, tais como os servi�os de telealarme.
2 - Para efeito da atribui��o do complemento por depend�ncia � relevante a assist�ncia prestada por qualquer pessoa que se n�o encontre carecida de autonomia para a realiza��o dos actos b�sicos da vida di�ria, incluindo os familiares do titular da presta��o.
3 - �, igualmente, relevante para a atribui��o da presta��o a assist�ncia prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
Condi��es de atribui��o e determina��o de montantes
Constituem condi��es para atribui��o do complemento por depend�ncia a manifesta��o de vontade do interessado, a verifica��o da situa��o de pensionista e a certifica��o da situa��o de depend�ncia e respectivo grau.
Artigo 7.�(1)
Montantes
1 - Os montantes da presta��o s�o indexados ao valor legalmente fixado para a pens�o social de invalidez e velhice do regime n�o contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de depend�ncia, da forma seguinte:
a) Pensionistas do regime geral de seguran�a social:
50% do montante da pens�o social - situa��o de depend�ncia do 1.� grau;
90% do mesmo valor - situa��o de depend�ncia do 2.� grau;
b) Pensionistas do regime especial das actividades agr�colas, do regime n�o contributivo e regimes equiparados:
45% do montante da pens�o social - situa��o de depend�ncia do 1.� grau;
85% do mesmo valor - situa��o de depend�ncia do 2.� grau.
2 - Nos casos em que o titular da presta��o beneficie de assist�ncia prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito p�blico ou de direito privado e utilidade p�blica, o montante do complemento por depend�ncia � o do 1.� escal�o do regime que lhe corresponda.
Montantes adicionais
Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano � concedida uma presta��o adicional de montante igual ao do complemento por depend�ncia a que o pensionista tenha direito.
Dura��o da presta��o
O in�cio do complemento por depend�ncia verifica-se a partir do m�s seguinte ao da apresenta��o do respectivo requerimento desde que se comprove que o interessado re�ne j� todas as condi��es de atribui��o da presta��o ou, caso contr�rio, desde o m�s seguinte �quele em que as mesmas se verifiquem.
A concess�o do complemento por depend�ncias � suspensa quando:
a) Ocorra uma das causas determinantes da suspens�o da concess�o das pens�es previstas no artigo 2.�, nos termos dos respectivos regimes jur�dicos;
b) Se verifique que n�o est� a ser prestada ao titular da presta��o a assist�ncia nos termos declarados;
c) O titular adopte procedimentos que impe�am ou retardem a avalia��o da subsist�ncia da situa��o de depend�ncia, nomeadamente a aus�ncia injustificada a exame m�dico e a n�o actua��o para obten��o de elementos cl�nicos.
1 - O direito � presta��o cessa no �ltimo dia do m�s em que deixar de se verificar algum dos condicionalismos determinantes da sua atribui��o que n�o d� lugar � suspens�o do direito.
2 - A cessa��o do direito � presta��o decorrente da revis�o da situa��o de depend�ncia produz efeitos a partir do m�s seguinte ao da comunica��o do facto ao seu titular pela institui��o de seguran�a social.
Acumula��o do complemento por depend�ncia
O complemento por depend�ncia n�o � cumul�vel com rendimentos de trabalho.
1 - N�o � permitida a acumula��o de complementos por depend�ncia em rela��o ao mesmo titular.
2 - Os pensionistas que reunam as condi��es de atribui��o do complemento por depend�ncia no �mbito de mais de um regime podem optar pela atribui��o da presta��o que lhes seja mais favor�vel.
3 - Sem preju�zo do disposto no n.� 5, n�o � permitida a acumula��o em rela��o ao mesmo titular entre o complemento por depend�ncia e presta��o an�loga, atribu�da no �mbito de regimes diferentes, salvo se o valor desta for inferior, caso em que o montante da presta��o a atribuir ser� igual � respectiva diferen�a.
4 - Considera-se presta��o an�loga a que tenha por objectivo a protec��o na situa��o de depend�ncia.
5 - Os pensionistas que reunam as condi��es de atribui��o do complemento por depend�ncia e do subs�dio por assist�ncia de terceira pessoa que integra a protec��o por encargos familiares podem optar por uma daquelas presta��es.
Processamento e administra��o
Gest�o das presta��es
A gest�o do complemento por depend�ncia e a aplica��o da respectiva legisla��o competem �s institui��es gestoras da pens�o de que o interessado seja titular.
Artigo 15.�
A manifesta��o de vontade a que se refere o artigo 6.� consubstancia-se na apresenta��o de requerimento.
T�m legitimidade para requerer a presta��o, para al�m dos interessados na sua atribui��o, os respectivos familiares ou outras pessoas ou institui��es que lhes prestem ou se disponham a prestar-lhes assist�ncia.
Apresenta��o do requerimento
1 - O complemento por depend�ncia � requerido na institui��o de seguran�a social da �rea da resid�ncia do interessado.
2 - O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o da pens�o a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
3 - No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento � entregue nas institui��es previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplic�veis e, na sua falta, na institui��o gestora da pens�o a que o mesmo tenha direito.
Artigo 18.�
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos probat�rios:
a) Declara��o referente � modalidade de assist�ncia que � ou ir� ser prestada ao interessado, da qual conste a identifica��o das pessoas ou entidades que por ela se responsabilizam e as condi��es espec�ficas da presta��o daquela assist�ncia;
b) Informa��o m�dica, devidamente fundamentada e instru�da, relativa � situa��o de depend�ncia do interessado;
c) Declara��o de inacumulabilidade, da qual conste se foi requerida ou atribu�da presta��o id�ntica ou an�loga em rela��o ao mesmo titular e, em caso afirmativo, por que regime;
d) Declara��o de inexist�ncia de rendimentos de trabalho.
2 - Nos casos em que a situa��o de depend�ncia decorra de acto de terceiro os interessados devem, ainda, declarar:
a) Quais os eventuais respons�veis;
b) Se houve lugar a indemniza��o e, em caso afirmativo, o respectivo montante.
A certifica��o da situa��o de depend�ncia para a atribui��o da presta��o regulada no presente diploma � realizada no �mbito do Sistema de Verifica��o de Incapacidade.
A avalia��o da situa��o de depend�ncia e a respectiva gradua��o devem ser efectuadas atendendo � idade dos interessados e �s suas capacidades f�sicas, org�nicas, an�tomo-funcionais, ps�quicas e psicol�gicas, para a realiza��o aut�noma dos actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana, definidos nos termos dos artigos 3.� e 4.�
Revis�o da situa��o de depend�ncia
Os titulares do complemento por depend�ncia podem ser sujeitos a exames de revis�o, a seu pedido ou por decis�o das institui��es competentes, ressalvadas, neste caso, as situa��es de atribui��o oficiosa.
Os titulares de complemento por depend�ncia devem comunicar � institui��o que lhe concede a presta��o o in�cio de actividade profissional.
Os titulares de complemento por depend�ncia devem comunicar se requereram ou lhes foi atribu�da presta��o id�ntica ou an�loga no �mbito dos mesmos ou de diferentes regimes.
Os titulares do complemento por depend�ncia devem declarar qualquer situa��o determinante da suspens�o ou da cessa��o da presta��o no prazo de 30 dias ap�s a ocorr�ncia do respectivo evento, se outro prazo lhes n�o for fixado pela institui��o competente.
As falsas declara��es ou omiss�es relativas �s obriga��es dos requerentes e titulares da presta��o prevista no presente diploma de que resulte a concess�o indevida da mesma s�o pun�veis com coima de 20000$00 a 50000$00.
Atribui��o e pagamento da presta��o
A atribui��o do complemento por depend�ncia � objecto de decis�o expressa da institui��o competente.
As institui��es competentes devem notificar os interessados da atribui��o e do montante da presta��o, bem como da data de in�cio a que a mesma se reporta.
1 - Se na aprecia��o do processo se verificar que n�o se encontram reunidas as condi��es para a atribui��o da presta��o, devem as institui��es competentes informar o requerente:
a) Da falta das mesmas condi��es;
b) De que deve fazer prova da exist�ncia das referidas condi��es legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo n�o tenha procedido � comprova��o respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente n�o permitam a verifica��o das condi��es de atribui��o da presta��o, h� lugar � emiss�o de decis�o, devidamente fundamentada.
Artigo 29.�
1 - As presta��es s�o pagas aos respectivos titulares, salvo o disposto no n�mero seguinte.
2 - As presta��es s�o pagas �s pessoas ou entidades que prestem assist�ncia aos titulares do complemento por depend�ncia, desde que consideradas id�neas pela institui��o competente para atribui��o da presta��o, nos seguintes casos:
a) Quando os titulares da presta��o sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomea��o do respectivo representante legal;
b) Quando os titulares da presta��o se encontrem impossibilitados, de modo permanente e duradouro, de receber as mesmas ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
1 - Para efeito da prescri��o do direito �s presta��es, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte �quele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 - S�o equiparadas a presta��es postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obriga��es imput�vel ao seu titular.
Disposi��es finais e transit�rias
1 - A regulamenta��o das normas constantes do presente diploma constar� de decreto regulamentar.
2 - As normas relativas aos procedimentos a seguir, no �mbito do presente diploma e dos seus regulamentos, ser�o aprovadas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 32.�
1 - Consideram-se convertidos em complemento por depend�ncia, a partir da data do in�cio da vig�ncia do presente diploma, os subs�dios por assist�ncia de terceira pessoa atribu�dos a pensionistas, ao abrigo da anterior legisla��o.
2 - A convers�o a que se refere o n�mero anterior � feita para o 1.� escal�o do regime correspondente � situa��o em causa, sem preju�zo de o interessado poder requerer a sua inclus�o em diferente escal�o.
3 - Nos casos previstos no n�mero anterior, em que seja apresentado requerimento para altera��o do escal�o, os requerentes est�o dispensados de apresentar a informa��o referida na al�nea b) do n.� 1 do artigo 18.� se a sua situa��o de depend�ncia n�o tiver sofrido altera��o, podendo nesses casos a certifica��o ser efectuada com base nos elementos constantes do anterior processo de verifica��o.
As refer�ncias feitas na legisla��o em vigor �s presta��es convertidas nos termos do n�mero anterior devem entender-se como feitas para as correspondentes disposi��es do presente diploma.
1 - O presente diploma revoga os artigos 5.�, n.� 2, 52.�, 84.� e 88.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, bem como a sec��o IV do cap�tulo II, a sec��o II do cap�tulo III e a sec��o III do cap�tulo V do mesmo diploma, e respectiva legisla��o complementar.
2 - S�o tamb�m revogados os artigos 4.�, n.� 3, e 52.� do Decreto-Lei n.� 322/90, de 18 de Outubro, bem como a subsec��o III da sec��o II do cap�tulo II, a sec��o II do cap�tulo III e a sec��o II do cap�tulo IV do mesmo diploma, e respectiva legisla��o complementar.
3 - � revogado ainda o artigo 11.� do Decreto-Lei n.� 160/80, de 27 de Maio, com a redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 133/97, de 30 de Maio, apenas na parte referente a pensionistas.
Artigo 35.�
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) �s presta��es requeridas ap�s a sua entrada em vigor;
b) �s rela��es jur�dicas prestacionais constitu�das com o mesmo objectivo ao abrigo de legisla��o anterior e que se mantenham na vig�ncia da lei nova.
Artigo 36.�
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1999.
�(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.� 309-A/2000 de 30 de Novembro