TAXAS MODERADORAS
Decreto-Lei n.� 173/2003,
de 1 de Agosto
A reforma do sector da sa�de tem constitu�do um vector priorit�rio de actua��o do XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestrutura��o no Servi�o Nacional de Sa�de, por forma a transformar o actual sistema p�blico num sistema de sa�de moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.
Neste �mbito, e designadamente as reformas j� efectuadas no dom�nio da rede hospitalar e dos cuidados de sa�de prim�rios imp�em tamb�m ajustamentos ao n�vel do modo de acesso dos cidad�os aos cuidados de sa�de prestados no �mbito do Sistema Nacional de Sa�de.
Nesta linha, a introdu��o de novas regras surge como um meio ou instrumento regulador do acesso, envolvendo directamente os utentes e, em geral, a comunidade na melhoria da gest�o dos estabelecimentos e da presta��o de cuidados de sa�de.
As taxas moderadoras, j� previstas na Lei de Bases da Sa�de, aprovada pela Lei n.� 48/90, de 24 de Agosto, podem, justamente, constituir um meio adequado para alcan�ar aquelas finalidades e, para al�m disso, introduzir tamb�m um princ�pio de justi�a social no pr�prio acesso.
Nesta sequ�ncia, imp�e-se estabelecer um regime que seja capaz de servir de instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso � presta��o de cuidados de sa�de e que, simultaneamente, garanta o refor�o efectivo do princ�pio de justi�a social no Sistema Nacional de Sa�de.
Para alcan�ar estas finalidades, torna-se necess�rio proceder a uma dinamiza��o deste instrumento de pol�tica de sa�de, o que pressup�e um processo que evolua, futuramente, no sentido da redefini��o da fixa��o dos valores das taxas, assente em crit�rios de proporcionalidade e adequa��o ao rendimento dos utentes.
Com o presente diploma, para al�m de se sistematizar e compilar a j� dispersa disciplina normativa existente neste dom�nio, pretende-se, precisamente, dar in�cio a esse processo, procedendo-se desde j� � actualiza��o dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferencia��o positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.�
Taxas moderadoras
1 - O acesso �s presta��es de sa�de no �mbito do Servi�o Nacional de Sa�de implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:
a) Na realiza��o de exames complementares de diagn�stico e terap�utica em servi�os de sa�de p�blicos ou privados convencionados, com excep��o dos efectuados em regime de internamento;
b) Nos servi�os de urg�ncia hospitalares e centros de sa�de;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de sa�de e em outros servi�os de sa�de p�blicos ou privados convencionados.
2 - O valor das taxas moderadoras � aprovado por portaria do Ministro da Sa�de, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o �ndice da infla��o.
3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no n�mero anterior n�o podem exceder um ter�o dos valores constantes da tabela de pre�os do Servi�o Nacional de Sa�de.
Artigo 2.�
Isen��es
1 - Est�o isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:
a) As gr�vidas e parturientes;
b) As crian�as at� aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os benefici�rios de abono complementar a crian�as e jovens deficientes;
d) Os benefici�rios de subs�dio mensal vital�cio;
e) Os pensionistas que recebam pens�o n�o superior ao sal�rio m�nimo nacional, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os benefici�rios de presta��o de car�cter eventual por situa��es de car�ncia paga por servi�os oficiais, seus c�njuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crian�as e jovens privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal n�o superior ao sal�rio m�nimo nacional, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doen�a profissional com o grau de incapacidade permanente global n�o inferior a 50%;
l) Os benefici�rios do rendimento social de inser��o;
m) Os insuficientes renais cr�nicos, diab�ticos, hemof�licos, parkins�nicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncol�gico, doentes paramiloid�sicos e com doen�a de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose m�ltipla;
n) Os dadores ben�volos de sangue;
o) Os doentes mentais cr�nicos;
p) Os alco�licos cr�nicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recupera��o, no �mbito do recurso a servi�os oficiais;
q) Os doentes portadores de doen�as cr�nicas, identificadas em portaria do Ministro da Sa�de que, por crit�rio m�dico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redu��o de esperan�a de vida;
r) Os bombeiros;
s) Outros casos determinados em legisla��o especial.
2 - A prova dos factos referidos nas al�neas do n.� 1 faz-se por documento emitido pelos servi�os oficiais competentes.
3 - Para os efeitos previstos no n�mero anterior, os termos e as condi��es da apresenta��o do documento s�o definidos em despacho do Ministro da Sa�de.
4 - Todos os utentes, incluindo os benefici�rios de subsistemas de sa�de ou aqueles por quem qualquer entidade, p�blica ou privada, seja respons�vel, est�o sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que est�o isentos nos termos do n.� 1.
5 - A isen��o do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores ben�volos de sangue depende da apresenta��o de uma declara��o dos servi�os oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a men��o de duas d�divas no ano anterior.
Artigo 3.�
Norma revogat�ria
1 - S�o revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.
2 - Mant�m-se em vigor, at� serem substitu�dos por outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas moderadoras emitidos ao abrigo da legisla��o anterior agora revogada.