REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLIC�VEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
Decreto-Lei n.� 319/91,
de 23 de Agosto
A legisla��o que regula a integra��o dos alunos portadores de defici�ncia nas escolas regulares, publicada h� mais de 10 anos, carece de actualiza��o e de alargamento. A evolu��o dos conceitos relacionados com a educa��o especial, que se tem processado na generalidade dos pa�ses, as profundas transforma��es verificadas no sistema educativo portugu�s decorrentes da publica��o da Lei de Bases do Sistema Educativo, as recomenda��es relativas ao acesso dos alunos deficientes ao sistema regular de ensino emanadas de organismos internacionais a que Portugal est� vinculado e, finalmente, a experi�ncia acumulada durante estes anos levam a considerar os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado. Com efeito, foi considerada no presente diploma a evolu��o dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experi�ncias de integra��o, havendo a salientar:
A substitui��o da classifica��o em diferentes categorias, baseada em decis�es de foro m�dico, pelo conceito de �alunos com necessidades educativas especiais�, baseado em crit�rios pedag�gicos;
A crescente responsabiliza��o da escola regular pelos problemas dos alunos com defici�ncia ou com dificuldades de aprendizagem;
A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de �escolas para todos�;
Um mais expl�cito reconhecimento do papel dos pais na orienta��o educativa dos seus filhos;
A consagra��o, por fim, de um conjunto de medidas cuja aplica��o deve ser ponderada de acordo com o princ�pio de que a educa��o dos alunos com necessidades educativas especiais deve processar-se no meio menos restritivo poss�vel, pelo que cada uma das medidas s� deve ser adoptada quando se revele indispens�vel para atingir os objectivos educacionais definidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.�
�mbito de aplica��o
As disposi��es constantes do presente diploma aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos p�blicos de ensino dos n�veis b�sico e secund�rio.
Artigo 2.�
Regime educativo especial
1 - O regime educativo especial consiste na adapta��o das condi��es em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 - As adapta��es previstas no n�mero anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Equipamentos especiais de compensa��o;
b) Adapta��es materiais;
c) Adapta��es curriculares;
d) Condi��es especiais de matr�cula;
e) Condi��es especiais de frequ�ncia;
f) Condi��es especiais de avalia��o;
g) Adequa��o na organiza��o de classes ou turmas;
h) Apoio pedag�gico acrescido;
i) Ensino especial.
3 - A aplica��o das medidas previstas no n�mero anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condi��es de frequ�ncia dos alunos objecto da sua aplica��o se assemelhem �s seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.
Artigo 3.�
Equipamentos especiais de compensa��o
1 - Consideram-se equipamentos especiais de compensa��o o material did�ctico especial e os dispositivos de compensa��o individual ou de grupo.
2 - Considera-se material did�ctico especial, entre outros:
a) Livros em braille ou ampliados;
b) Material �udio-visual;
c) Equipamento espec�fico para leitura, escrita e c�lculo.
3 - Consideram-se dispositivos de compensa��o individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares �pticos ou ac�sticos;
b) Equipamento inform�tico adaptado;
c) M�quinas de escrever braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Pr�teses.
Artigo 4.�
Adapta��es materiais
Consideram-se adapta��es materiais:
a) Elimina��o de barreiras arquitect�nicas;
b) Adequa��o das instala��es �s exig�ncias da ac��o educativa;
c) Adapta��o de mobili�rio.
Artigo 5.�
Adapta��es curriculares
1 - Consideram-se adapta��es curriculares:
a) Redu��o parcial do curr�culo;
b) Dispensa da actividade que se revele imposs�vel de executar em fun��o da defici�ncia.
2 - As adapta��es curriculares previstas no presente artigo n�o prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e n�veis de ensino frequentados e s� s�o aplic�veis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensa��o n�o � suficiente.
Artigo 6.�
Condi��es especiais de matr�cula
1 - Compreende-se nas condi��es especiais de matr�cula a faculdade de a efectuar:
a) Na escola adequada, independentemente do local de resid�ncia do aluno;
b) Com dispensa dos limites et�rios existentes no regime educativo comum;
c) Por disciplinas.
2 - A matr�cula efectuada ao abrigo da al�nea a) do n�mero anterior efectua-se quando as condi��es de acesso e os recursos de apoio pedag�gico existentes facilitem a integra��o do aluno com necessidades educativas especiais.
3 - A matr�cula efectuada ao abrigo da al�nea b) do n.� 1 apenas � autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e preenchendo condi��es a regulamentar por despacho do Ministro da Educa��o, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar um ano mais tarde do que � obrigat�rio ou que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que � permitido no regime educativo comum.
4 - A matr�cula efectuada ao abrigo da al�nea c) do n.� 1 pode efectuar-se nos 2.� e 3.� ciclos do ensino b�sico e no ensino secund�rio desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
Artigo 7.�
Condi��es especiais de frequ�ncia
Consideram-se condi��es especiais de frequ�ncia as decorrentes do regime de matr�cula previsto na al�nea c) do n.� 1 do artigo anterior.
Artigo 8.�
Condi��es especiais de avalia��o
Consideram-se condi��es especiais de avalia��o as seguintes altera��es ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avalia��o;
b) Forma ou meio de express�o do aluno;
c) Periodicidade;
d) Dura��o;
e) Local de execu��o.
Artigo 9.�
Adequa��o na organiza��o de classes ou turmas
1 - O n�mero de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais n�o pode ser superior a 20.
2 - As classes ou turmas previstas no n�mero anterior n�o devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.
3 - O limite previsto no n.� 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o �rg�o de administra��o e gest�o da escola ou �rea escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram aten��o excepcional do professor.
Artigo 10.�
Apoio pedag�gico acrescido
O apoio pedag�gico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem car�cter tempor�rio.
Artigo 11.�
Ensino especial
1 - Considera-se ensino especial o conjunto de procedimentos pedag�gicos que permitam o refor�o da autonomia individual do aluno com necessidades educativas especiais devidas a defici�ncias f�sicas e mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo pr�prio, podendo seguir os seguintes tipos de curr�culos:
a) Curr�culos escolares pr�prios;
b) Curr�culos alternativos.
2 - Os curr�culos escolares pr�prios t�m como padr�o os curr�culos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de defici�ncia.
3 - Os curr�culos alternativos substituem os curr�culos do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conte�dos espec�ficos.
4 - As medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas em acumula��o com as estabelecidas no presente artigo.
Artigo 12.�
Encaminhamento
Nos casos em que a aplica��o das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em fun��o do tipo e grau de defici�ncia do aluno, devem os servi�os de psicologia e orienta��o em colabora��o com os servi�os de sa�de escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequ�ncia de uma institui��o de educa��o especial.
Artigo 13.�
Compet�ncias
Compete ao �rg�o de administra��o e gest�o da escola decidir:
a) Aplicar o regime educativo especial, sob proposta conjunta dos professores do ensino regular e de educa��o especial, ou dos servi�os de psicologia e orienta��o, consoante a complexidade das situa��es;
b) O encaminhamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14.�
Propostas
1 - As situa��es menos complexas cuja avalia��o n�o exija especializa��o de m�todos e instrumentos ou cuja solu��o n�o implique segrega��o significativa dos alunos podem dar lugar a propostas subscritas pelos professores do ensino regular e de educa��o especial, de car�cter n�o formal mas devidamente fundamentadas.
2 - As situa��es mais complexas s�o analisadas pelos servi�os de psicologia e orienta��o, em colabora��o com os servi�os de sa�de escolar, e d�o lugar a propostas formais, consubstanciadas num plano educativo individual, de acordo com os requisitos do artigo seguinte.
Artigo 15.�
Plano educativo individual
1 - Do plano educativo individual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identifica��o do aluno;
b) Resumo da hist�ria escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de efic�cia das medidas menos restritivas anteriormente adoptadas;
c) Caracteriza��o das potencialidades, n�vel de aquisi��es e problemas do aluno;
d) Diagn�stico m�dico e recomenda��es dos servi�os de sa�de escolar, se tal for adequado;
e) Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f) Sistema de avalia��o da medida ou medidas aplicadas;
g) Data e assinatura dos participantes na sua elabora��o.
2 - O recurso � medida prevista na al�nea i) do n.� 2 do artigo 2.� implica que no plano educativo individual conste:
a) A orienta��o geral sobre as �reas e conte�dos curriculares especiais adequados ao aluno;
b) Os servi�os escolares e outros de que o aluno dever� beneficiar.
Artigo 16.�
Programa educativo
1 - A aplica��o da medida prevista na al�nea i) do n.� 2 do artigo 2.� d� lugar � elabora��o, por ano escolar, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
a) O n�vel de aptid�o ou compet�ncia do aluno nas �reas ou conte�dos curriculares previstos no plano educativo individual;
b) Os objectivos a atingir;
c) As linhas metodol�gicas a adoptar;
d) O processo e respectivos crit�rios de avalia��o do aluno;
e) O n�vel de participa��o do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribui��o das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos t�cnicos respons�veis pela sua execu��o;
g) A distribui��o hor�ria das actividades previstas no programa educativo;
h) A data do in�cio, conclus�o e avalia��o do programa educativo;
i) A assinatura dos t�cnicos que intervieram na sua elabora��o.
2 - O programa educativo previsto no n�mero anterior � submetido � aprova��o do �rg�o de administra��o e gest�o da escola.
Artigo 17.�
Respons�vel
1 - A elabora��o do programa educativo � da responsabilidade do professor de educa��o especial que superintende na sua execu��o.
2 - Na elabora��o do programa educativo participam os t�cnicos respons�veis pela sua execu��o.
Artigo 18.�
Encarregados de educa��o
1 - A avalia��o do aluno tendente � aplica��o de qualquer medida do regime educativo especial carece da anu�ncia expressa do encarregado da educa��o.
2 - Os encarregados de educa��o devem ser convocados para participar na elabora��o e na revis�o do plano educativo individual e do programa educativo.
Artigo 19.�
Revis�o
1 - O plano educativo individual pode ser revisto sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino ou �rea escolar ou quando seja formulado pedido fundamentado por qualquer dos elementos respons�veis pela sua execu��o.
2 - O programa educativo dos alunos que transitem para outro estabelecimento de ensino no decurso do ano escolar poder� ser revisto quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido fundamentado por qualquer dos elementos respons�veis pela sua execu��o.
3 - Nos casos previstos nos n�meros anteriores o plano educativo individual ou programa educativo deve ser submetido � aprova��o do �rg�o de administra��o e gest�o da escola no prazo de 30 dias.
Artigo 20.�
Certificado
Para efeitos de forma��o profissional e emprego o aluno cujo programa educativo se traduza num curr�culo alternativo obt�m, no termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as compet�ncias alcan�adas.
Artigo 21.�
Educa��o pr�-escolar e ensino b�sico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educa��o ser�o fixadas as normas t�cnicas de execu��o necess�rias � aplica��o das medidas fixadas neste diploma � educa��o pr�-escolar e ao ensino b�sico mediatizado.
Artigo 22.�
Regime de transi��o
1 - Nos estabelecimentos de ensino ou �reas escolares em que n�o tenham sido criados os servi�os de psicologia e orienta��o, o plano educativo individual � elaborado por uma equipa de avalia��o, designada para o efeito pelo �rg�o de administra��o e gest�o da escola.
2 - A equipa referida no n�mero anterior tem a seguinte composi��o:
a) Um representante do �rg�o de administra��o e gest�o da escola;
b) O professor do aluno ou o director de turma;
c) O professor de educa��o especial;
d) Um psic�logo, quando poss�vel;
e) Um elemento da equipa de sa�de escolar.
3 - A equipa de avalia��o � coordenada pelo �rg�o de administra��o e gest�o da escola ou seu representante, que promove as respectivas reuni�es.
4 - At� � plena aplica��o do modelo de direc��o, administra��o e gest�o institu�do pelo Decreto-Lei n.� 172/91, de 10 de Maio, as compet�ncias atribu�das pelo presente diploma ao �rg�o de administra��o e gest�o da escola s�o exercidas, nos estabelecimentos do 1.� ciclo do ensino b�sico, pelo �rg�o com compet�ncia pedag�gica.
Artigo 23.�
Condi��es de aplica��o
As condi��es e os procedimentos necess�rios � aplica��o das medidas previstas no n.� 2 do artigo 2.� s�o estabelecidos por despacho do Ministro da Educa��o, que determinar� ainda as condi��es de reordenamento e de reafecta��o dos meios humanos, materiais e institucionais existentes no sistema educativo, visando atingir a m�xima efic�cia social e pedag�gica na prossecu��o das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 24.�
Revoga��o
S�o revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.� 174/77, de 2 de Maio;
b) Decreto-Lei n.� 84/78, de 2 de Maio.