SUBS�DIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDAD�OS
QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE
Lei n.� 1/89,
de 31 de Janeiro
����������� A Assembleia da Rep�blica decreta, nos termos dos artigos 164.�, al�nea d), e 169.�, n.� 2, da Constitui��o, o seguinte:
CAP�TULO I
Artigo 1.�
��mbito pessoal
����������� Aos cidad�os portugueses acometidos pela paramiloidose familiar � garantido o acesso a uma pens�o de invalidez no �mbito do regime geral de seguran�a social desde que reunam cumulativamente as seguintes condi��es:
����������������������� a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delega��es que por este venham a ser criadas;
����������������������� b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos do Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 2.�
�Verifica��o da incapacidade
����������� A incapacidade � certificada, no �mbito dos centros regionais de seguran�a social, pelo sistema de verifica��o das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situa��o invalidante ser atestada pelo menos por dois m�dicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso pr�prio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
CAP�TULO II
Artigo 3.�
�Subs�dio de acompanhante
����������� 1 -� Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condi��es descritas no artigo 1.� � ainda atribu�do um subs�dio de acompanhante.
����������� 2 -� T�m igualmente direito a este subs�dio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequ�ncia da paramiloidose familiar, possibilidade de locomo��o.
����������� 3 - A impossibilidade de locomo��o � atestada e certificada nos termos do artigo 2.�.
Artigo 4.�
�Montante do subs�dio de acompanhante
����������� O montante do subs�dio de acompanhante ser� definido no �mbito da regulamenta��o prevista no artigo 7.� da presente lei.
Artigo 5.�
�Requerimento
����������� O subs�dio de acompanhante � requerido pelo doente na institui��o de seguran�a social da respectiva �rea de resid�ncia, mediante a apresenta��o de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identifica��o.
CAP�TULO III
�Artigo 6.�
�Material cl�nico de apoio
����������� O Estado, atrav�s dos servi�os de sa�de adequados, facultar� aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a t�tulo devolutivo, o material cl�nico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturba��es esfincterianas resultantes da doen�a.
CAP�TULO IV
Artigo 7.�
�Regulamenta��o
����������� O Governo tomar� as provid�ncias necess�rias para a execu��o da presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8.�
�Norma revogat�ria
����������� � revogada a Portaria n.� 615-A/87, de 17 de Julho.
Artigo 9.� (1)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
(1) Aditado por rectifica��o in D.R., I, de 10 de Maio de 1989.