(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS

QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE

 

 

Lei n.º 1/89,

de 31 de Janeiro

 

 

            A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 1.º

 Âmbito pessoal

 

            Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose familiar é garantido o acesso a uma pensão de invalidez no âmbito do regime geral de segurança social desde que reunam cumulativamente as seguintes condições:

 

                        a) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;

                        b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos do Tabela Nacional de Incapacidades.

 

Artigo 2.º

 Verificação da incapacidade

 

            A incapacidade é certificada, no âmbito dos centros regionais de segurança social, pelo sistema de verificação das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

 

CAPÍTULO II

 

Artigo 3.º

 Subsídio de acompanhante

 

            1 -  Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1.º é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.

 

            2 -  Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

 

            3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.º.

 

 

Artigo 4.º

 Montante do subsídio de acompanhante

 

            O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.

 

Artigo 5.º

 Requerimento

 

            O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva àrea de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.

 

CAPÍTULO III

 

 Artigo 6.º

 Material clínico de apoio

 

            O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas resultantes da doença.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 7.º

 Regulamentação

 

            O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.

 

Artigo 8.º

 Norma revogatória

 

            É revogada a Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho.

 

Artigo 9.º (1)

 

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

 

 

(1) Aditado por rectificação in D.R., I, de 10 de Maio de 1989.