de 26 de Dezembro
����������� No uso da autoriza��o legislativa conferida pelo artigo 22.� da Lei n.� 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da al�nea b) do n.�1 do artigo 201.� da Constitui��o, o seguinte:
Artigo 1.�
Aprova��o do C�digo
����������� � aprovado o C�digo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.
(...)
Isen��es na importa��o
Artigo 13.�
����������� 1 - Est�o isentas de imposto:
(...)
j) (1) As importa��es de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, autom�veis ligeiros de passageiros ou mistos para uso pr�prio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.� 103-A/90, de 22 de Mar�o, devendo o benef�cio ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
(...)
Outras isen��es
Artigo 15.� (2)
(...)
����������� 8 - S�o tamb�m isentas do imposto as transmiss�es de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, autom�veis ligeiros de passageiros ou mistos para uso pr�prio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.� 103-A/90, de 22 de Mar�o, devendo o benef�cio ser previamente requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
����������� 9 � Se os propriet�rios dos ve�culos adquiridos com a isen��o conferida pelo n�mero anterior ou importados com isen��o ao abrigo da al�nea j) do n.� 1 do artigo 13.� pretenderem proceder � sua aliena��o antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisi��o ou de importa��o, dever�o pagar, junto das entidades competentes para a cobran�a do imposto autom�vel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao pre�o de venda, que n�o poder� ser inferior ao que resulta da aplica��o ao pre�o do ve�culo novo � data de venda, com exclus�o do IVA, das percentagens referidas no n.� 2 do artigo 3.�-A do Decreto-Lei n.� 143/86, de 16 de Junho.
(...)
LISTA I
Bens e servi�os sujeitos a taxa reduzida
(...)
2.2.5 (3) As presta��es de servi�os de assist�ncia domicili�ria a crian�as, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes
(...)
2.4. e) (4) Tiras de glic�mia, de glicos�ria e eceton�ria, agulhas, seringas e canetas para administra��o de insulina utilizadas na preven��o e tratamento da Diabetes mellitus.
2.5 � (5) Aparelhos ortop�dicos, cintas m�dico-cir�rgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e ve�culos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de pr�tese ou compensa��o destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou �rg�o do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correc��o de vista, bem como cal�ado ortop�dico, desde que prescrito por receita m�dica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.5-A � (6) As presta��es de servi�os m�dicos e sanit�rios e opera��es com elas estritamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, cl�nicas, dispens�rios e similares, n�o pertencentes a pessoas colectivas de direito p�blico ou a institui��es privadas integradas no Servi�o Nacional de Sa�de, quando estas renunciem � isen��o, nos termos da al�nea b) do n.� 1 do artigo 12.� do C�digo do IVA.
2.6 � (7) Utens�lios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utiliza��o por pessoas com defici�ncia, desde que constem de uma lista aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finan�as, da Solidariedade e Seguran�a Social e da Sa�de (8).
(...)
(1) Redac��o dada pela Lei n.� 10-B/96, de 23 de Mar�o
(2) Redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 206/96, de 26 de Outubro
(3) Aditado pela Lei n�55-B/2004, de 30 de Dezembro
(4) Redac��o dada pela Lei n.� 30-C/2000, de 29 de Dezembro
(5) Redac��o dada pela Lei n.�87-B/98, de 31 de Dezembro
(6) Aditado pela Lei n.� 87-B/98, de 31 de Dezembro
(7) Redac��o dada pela Lei n.� 127-B/97, de 20 de Dezembro
(8) Actualmente o Despacho Conjunto n�26026/2006, de 22 de Dezembro