EMPREGO PROTEGIDO
Decreto-Lei n.� 40/83,
de 25 de Janeiro
����������� A Constitui��o da Rep�blica consagra como obriga��o do Estado a realiza��o de uma pol�tica nacional de preven��o e tratamento, reabilita��o e integra��o social dos deficientes, devendo, pois, ser-lhes assegurado o exerc�cio efectivo dos direitos reconhecidos e atribu�dos aos cidad�os em geral, nomeadamente o direito ao trabalho.
����������� As dificuldades impostas na obten��o e manuten��o de emprego que se deparam ao comum dos indiv�duos por raz�es atinentes � conjuntura econ�mica nacional e internacional agravam-se, naturalmente, quando estes se encontram afectados por qualquer incapacidade f�sica ou ps�quica, impossibilitados, por isso, de competirem no mercado de emprego.
����������� Esta situa��o, porque solucion�vel muitas vezes em termos de reabilita��o, justifica, por si mesma, a institucionaliza��o do presente regime de emprego protegido.
����������� O emprego protegido tem como finalidade proporcionar aos deficientes que possuam capacidade m�dia de trabalho igual ou superior a um ter�o da capacidade normal exigida a um trabalhador n�o deficiente no mesmo posto de trabalho a correspondente valoriza��o pessoal e profissional, facilitando a sua transfer�ncia para um emprego normal, quando tal lhes for assegurado convenientemente. Os deficientes em regime de emprego protegido consideram-se trabalhadores para todos os efeitos, sendo-lhes reconhecidos, em princ�pio, os direitos, deveres e garantias inerentes aos trabalhadores em regime normal de trabalho, com algumas especificidades pr�prias decorrentes da sua situa��o de defici�ncia.
����������� O presente Decreto-Lei resulta de um projecto elaborado por um grupo de trabalho criado sob a �gide do Secretariado Nacional de Reabilita��o.
����������� Nestes termos:
����������� O Governo decreta, nos termos da al�nea a) n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o seguinte.
CAP�TULO I
Disposi��es gerais
Artigo 1.�
No��o de emprego protegido
����������� Entende-se por emprego protegido toda a actividade �til e remunerada que, integrada no conjunto da actividade econ�mica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valoriza��o pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando poss�vel, para um emprego n�o protegido.
Artigo 2.�
�mbito de aplica��o
����������� O regime de emprego protegido ser� aplic�vel aos deficientes que, n�o podendo ser abrangidos pela regulamenta��o do trabalho dos deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham idade para o trabalho nos termos da lei geral;
b) Tenham conclu�do o adequado processo de reabilita��o m�dica;
c) Estejam registados nos competentes servi�os do Minist�rio do Trabalho;
d) Manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida di�ria;
e) Revelem capacidade suficiente de interpreta��o e execu��o das normas a que dever�o obedecer as tarefas que lhes forem cometidas;
f) Possuam capacidade m�dia de trabalho n�o inferior a um ter�o da capacidade normal exigida a um trabalhador n�o deficiente no mesmo posto de trabalho.
CAP�TULO II
Modalidades de emprego protegido
Artigo 3.�
Modalidades
����������� O trabalho em regime de emprego protegido poder� ser prestado em centros pr�prios, em meio normal de produ��o ou no domic�lio do deficiente.
Artigo 4.�
Centro de emprego protegido.� No��o
����������� Entende-se por centro de emprego protegido, neste diploma designado por CEP, a unidade de produ��o, de car�cter industrial, artesanal, agr�cola, comercial ou de presta��o de servi�os, integrada na actividade econ�mica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exerc�cio de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de forma��o e ou aperfei�oamento profissional que permitam, sempre que poss�vel, a sua transfer�ncia para o mercado normal de trabalho.
Artigo 5.�
Cria��o dos CEP
����������� Os CEP poder�o ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades p�blicas, privadas ou cooperativas.
Artigo 6.�
Pressupostos para a cria��o de centros de emprego protegido
����������� As entidades referidas no artigo anterior, com excep��o do Estado, que pretendam criar um CEP dever�o obter do Minist�rio do Trabalho autoriza��o para a cria��o do mesmo, de acordo com as condi��es previstas no artigo se�guinte.
Artigo 7.�
Estudos pr�vios
����������� Os estudos para a cria��o de um centro de emprego protegido versar�o, nomeadamente, sobre:
a) Popula��o deficiente que reuna as condi��es indicadas para emprego protegido residente na �rea geogr�fica em que se pretenda implantar o CEP;
b) Localiza��o e dimensionamento do CEP;
c) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas caracter�sticas;
d) Interesse social e viabilidade do empreendimento;
e) N�mero de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores (1);
f) Composi��o de equipa de enquadramento das actividades de produ��o e os adequados suportes t�cnicos de reabilita��o profissional.
Artigo 8.� ([1])
Organiza��o dos centros de emprego protegido
����������� 1 - Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adapta��es exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue.
����������� 2 - O n�mero de postos de trabalho ocupados por trabalhadores n�o abrangidos pelo regime de emprego protegido n�o dever� ultrapassar os 25 % do n�mero global de postos de trabalho do CEP.
Artigo 9.� (1)
Apoio do Estado
����������� 1 - O� Minist�rio� do� Trabalho� e� Seguran�a� Social� prestar�� apoio t�cnico e financeiro aos� CEP, devendo tais apoios constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o Institutos do Emprego e Forma��o Profissional (IEFP) e a direc��o do respectivo CEP.
����������� 2 - Os� acordos� e� protocolos est�o isentos de quaisquer formalidades, designadamente do visto do Tribunal de Contas.
����������� 3 - A natureza e as condi��es dos apoios a prestar ser�o definidas em decreto regulamentar.
Artigo 10.�
Tutela
����������� 1 - Os CEP est�o sujeitos � tutela do Minist�rio do Trabalho, cujos poderes incidir�o, nomeadamente, sobre:
a) Avalia��o da pessoa deficiente;
b) Condi��es de trabalho;
c) Apoio m�dico, social e psicol�gico do trabalhador deficiente;
d) Valoriza��o pessoal e profissional do trabalhador deficiente,
e) Fiscaliza��o e controle dos CEP e, bem assim, dos apoios que lhes forem concedidos;
f) Cumprimento, por parte da unidade de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente estatuto e demais regulamenta��o aplic�vel.
����������� 2 - O Minist�rio do Trabalho poder� cancelar a autoriza��o de funcionamento do CEP quando para tal haja motivo justificado, sem preju�zo das responsabilidades que a respectiva gest�o tenha assumido para com terceiros.
Artigo 11.�
Enclaves.� No��o
����������� Entende-se por enclave um grupo de pessoas deficientes que exer�am a sua actividade em conjunto, sob condi��es especiais, num meio normal de trabalho.
Artigo 12.�
Cria��o dos enclaves
����������� Os enclaves poder�o ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades p�blicas, privadas ou cooperativas.
Artigo 13.�
Pressupostos para a cria��o de enclaves
����������� As entidades referidas no artigo anterior que pretendam criar um enclave, dever�o obter autoriza��o pr�via do Minist�rio do Trabalho, para o que dever�o apresentar a este departamento os estudos de implanta��o do enclave, de acordo com os requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 14.�
Estudos pr�vios
����������� Os estudos pr�vios para a cria��o de um enclave versar�o, nomeadamente, sobre:
a) Objectivos do enclave;
b) Localiza��o e dimensionamento;
c) Natureza ou tipos de actividade a exercer e suas caracter�sticas;
d) N�mero de postos de trabalho que integre;
e) Composi��o� da� equipa� de� enquadramento� das� actividades� de produ��o e os adequados suportes t�cnicos de reabilita��o profissional.
Artigo 15.�
Organiza��o dos enclaves
����������� 1 - Cada� enclave� ter�� regulamento� pr�prio,� elaborado de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma e demais regulamenta��o aplic�vel, que ser� aprovado pelo Minist�rio do Trabalho.
����������� 2 - A localiza��o do enclave ser� estabelecida por forma a evitar a marginaliza��o dos deficientes e a permitir o f�cil e livre acesso aos outros trabalhadores.
Artigo 16.�
Normas subsidi�rias
����������� � aplic�vel aos enclaves, com as necess�rias� adapta��es, o disposto nos artigos 9.�e 10.�.
Artigo 17.�
Actividade exercida no domic�lio do deficiente
����������� Entende-se por emprego protegido no domic�lio do deficiente a actividade �til e remunerada exercida no pr�prio domic�lio por pessoas deficientes, que, reunindo condi��es para serem integradas em centros de emprego protegido ou enclaves, n�o podem, por raz�es de ordem m�dica, familiar, social ou geogr�fica, deslocar-se do domic�lio ou ser inseridas no trabalho colectivo.
Artigo 18.�
Servi�os de distribui��o de trabalho no domic�lio
����������� Dever�o ser criados para os deficientes a que se refere o artigo anterior servi�os de distribui��o de trabalho ao domic�lio, cuja regulamenta��o caber� ao Minist�rio do Trabalho.
CAP�TULO III
Contrato de trabalho
Artigo 19.� ([2])
Celebra��o de contrato de trabalho
����������� Sem preju�zo do disposto neste diploma, �s rela��es de trabalho estabelecidos entre a entidade respons�vel por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamenta��o do trabalho.
Artigo 20.� (2)
Direitos, deveres e garantias
����������� Constituem deveres da entidade respons�vel por qualquer das modalidades de emprego pro�tegido, para al�m dos enunciados na lei geral:
a) Assegurar os apoios m�dico, psicol�gico, social e educativo de que o trabalhador em regime de emprego protegido care�a;
b) N�o praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstru��o ou discrimina��o em rela��o ao trabalhador em regime de emprego protegido;
c) Colaborar activamente na valoriza��o pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego protegido, facilitando a sua passagem para um emprego n�o protegido.
Artigo 21.� (2)
Retribui��o do trabalhador deficiente
����������� 1 - O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remunera��o aferida proporcionalmente � de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a gradua��o da sua capacidade.
����������� 2 - A remunera��o prevista no n�mero anterior n�o pode, em qualquer caso, ser inferior ao sal�rio m�nimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.
�����������
����������� 3 - O Minist�rio do Trabalho e Seguran�a Social suportar� a diferen�a a que o trabalhador tem direito nos termos do n.� 1 e o sal�rio m�nimo nacional.
Artigo 22.� ([3])
Retribui��o no per�odo de est�gio
����������� O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o per�odo de est�gio, a uma remunera��o igual a 70 % do sal�rio m�nimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituir� integralmente encargo do Minist�rio do Trabalho e Seguran�a Social.
Artigo 23.�
Seguran�a Social
����������� 1 - Os� trabalhadores� em� regime� de� emprego protegido ficam abrangidos pelo regime geral de seguran�a social.
����������� 2 - As� entidades� patronais� e� o� Minist�rio� do� Trabalho e Seguran�a Social pagar�o as contribui��es devidas pelo valor correspondente �s remunera��es pagas nos termos do artigo 2.�, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribui��o percebida. (3)
Artigo 24.�
Regime de f�rias, feriados e faltas
����������� Revogado pelo Artigo 3.� do Dec.-Lei 194/85, de 24.6.
Artigo 25.� (3)
Per�odo de est�gio
����������� 1 - Sempre� que,� para� o� desempenho� da� actividade� em determinado posto de trabalho, o candidato n�o tenha a prepara��o profissional m�nima exigida, haver� lugar a um per�odo de est�gio com a dura��o n�o superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do per�odo experimental.
����������� 2 - Caso o contrato cesse durante o per�odo de est�gio, o candidato e o servi�o que o encaminhou ser�o notificados da decis�o e da respectiva fundamenta��o at� 15 dias antes do termo daquele.
Artigo 26.� (4)
Da dura��o do trabalho
����������� Os limites m�ximos dos per�odos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamenta��o colectiva aplic�veis, poder�o ser reduzidos pelos regulamentos� internos dos centros de emprego protegido, tendo em� conta, nomeadamente, as caracter�sticas espec�ficas do trabalhador em regime de emprego protegido.
Artigo 27.� ([4])
Intervalos de descanso
����������� Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favor�vel da equipa t�cnica de avalia��o, a entidade respons�vel pela modalidade de emprego protegido poder� aumentar o n�mero de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torn�-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
Artigo 28.� (4)
Trabalho extraordin�rio
����������� O trabalho suplementar s� poder� ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.
Artigo 29.� (4)
Trabalho nocturno e por turnos
����������� A presta��o de trabalho nocturno em regime� normal, bem como em regime de turnos depender� sempre da aceita��o pr�via do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favor�vel da equipa t�cnica de reabilita��o.
Artigo 30.� (4)
Cessa��o do contrato
����������� 1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos� meios previstos na legisla��o geral reguladora do contrato de trabalho e por:
a) Coloca��o do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normal ou efectiva administra��o em centros criados no �mbito da Seguran�a Social ap�s decis�o da entidade respons�vel e com parecer favor�vel da comiss�o parit�ria;
b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.
����������� 2 - A� decis�o� prevista� na� al�nea� a)� do n�mero anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos �rg�os de tutela.
Artigo 31.�
Regi�es aut�nomas
����������� Nas Regi�es Aut�nomas da Madeira e dos A�ores, as compet�ncias previstas no presente diploma s�o cometidas �s entidades e �rg�os regionais correspondentes.