(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

ENQUADRAMENTO DOS FORMANDOS NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

 

Decreto-Lei n.º 8/98,

de 15 de Janeiro

 

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

 

O enquadramento dos formandos no regime geral de segurança social carece, desde há muito, de uma redefinição legislativa, não só porque o quadro jurídico-normativo existente se encontra moldado em termos restritos, o que dificulta a aplicação da legislação às situações concretas, mas também porque o Instituto do Emprego e Formação Profissional deixou de ser a única entidade a gerir os programas operacionais de formação profissional, havendo actualmente outras entidades que assumem a gestão destes programas.

 

Assim, importa clarificar, perante a segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, a frequentar acções de formação profissional e também a dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

 

Em relação aos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, mantém-se o seu enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho.

 

Clarifica-se também o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, relativamente à cumulação dos subsídios com as prestações de segurança social, que, nos termos do presente diploma, só se verificará no emprego protegido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

  Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma tem como objectivo definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

 

2 - Os bolseiros de investigação são objecto de legislação especial.

 

 

 

Artigo 2.º

Situações abrangidas

 

1 - Estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os formandos a frequentar acções de formação profissional promovidas pelas respectivas entidades empregadoras.

 

2 - Estão igualmente abrangidos os trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, nos termos de legislação especial.

 

 

Artigo 3.º

Situações excluídas

 

São excluídos do âmbito pessoal do regime de segurança social os formandos que não integrem as situações previstas no artigo anterior.

 

 

Artigo 4.º

Prestações de segurança social

 

1 - O enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido determina, a partir da data do enquadramento, a suspensão do pagamento das prestações que lhes estivessem a ser concedidas, sem prejuízo da aplicação das regras de cumulação definidas no regime jurídico de cada prestação.

 

2 - Quando ocorra a cessação do emprego protegido, o trabalhador tem direito ao reinício do pagamento das prestações suspensas, a partir do dia imediato ao daquela cessação, desde que comunique tal facto à instituição de segurança social processadora das mesmas.

 

3 - O reinício do pagamento das prestações efectiva-se sem prejuízo da aplicação das regras de inacumulabilidade com outras prestações cujo direito lhes tenha sido reconhecido

 

Artigo 4.º-A (1)

Relevância da frequência de acções de formação profissional na pensão social

 

1 - O início de acção de formação profissional por parte de pessoa com deficiência, com direito a bolsa ou subsídio de formação, determina a suspensão do pagamento da pensão social que aufere, desde que o montante da bolsa exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.

 

2 - A cessação da acção de formação determina o direito ao reinicio do pagamento da pensão social suspensa, a partir do dia imediato àquele em que ocorreu aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada ao serviço de segurança social processador da prestação.

 

Artigo 5.º

Revogação

 

São revogados o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, a Portaria n.º 298/79, de 25 de Junho, e toda a legislação que disponha em contrário do regulado no presente diploma.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

            O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

(1) Aditado pelo Decreto-Lei n.º18/2002 de 29 de Janeiro