Protecção especial na invalidez a doentes com esclerose múltipla

 

 

Decreto-Lei n.º 327/2000,

de 22 de Dezembro

 

Tendo como preocupação a melhoria da protecção social garantida aos cidadãos, sobretudo aos que sofrem de doenças que, em função da sua gravidade e rápida evolução, determinam situações extremamente invalidantes, tem constituído um imperativo para o Governo assegurar, nestas situações, o reconhecimento do direito a protecção social por invalidez em condições mais favoráveis em relação às que vigoram no âmbito dos regimes de segurança social.

Neste contexto, a exemplo das medidas adoptadas, designadamente em relação aos seropositivos doentes de sida e aos doentes do foro oncológico, impõe-se que os doentes afectados com esclerose múltipla, doença cuja evolução conduz também, precocemente, a uma situação de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de idêntico tratamento.

Este objectivo é atingido, garantindo-se aos beneficiários do regime geral de segurança social ou do regime não contributivo, doentes com esclerose múltipla, melhor e mais eficaz protecção na invalidez, concretizada em termos de redução do prazo de garantia, na forma mais favorável de cálculo da remuneração de referência e ainda na bonificação da taxa anual de formação das pensões.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma define a protecção especial na invalidez a que têm direito os doentes com esclerose múltipla.

 

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

 

Estão abrangidas pelo presente diploma as pessoas que se encontrem em situação de invalidez, originada por esclerose múltipla, que se enquadrem, quer no regime geral, quer no regime não contributivo de segurança social.

 

Artigo 3.º

Prazo de garantia

 

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez no âmbito do regime geral é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

 

 

 

Artigo 4.º

Determinação do montante de pensão do regime geral

 

1 - O montante da pensão de invalidez do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em atenção os limites estabelecidos no artigo seguinte.

2 - A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

 

Artigo 5.º

Limites e montante mínimo das pensões

 

O montante de pensão do regime geral não pode ser inferior a 30%, nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da respectiva pensão mínima, legalmente garantida.

 

Artigo 6.º

Montante de pensão do regime não contributivo

 

O montante da pensão a atribuir no âmbito do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

 

Artigo 7.º

Produção de efeitos

 

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às pensões de invalidez requeridas após a sua entrada em vigor, desde que a invalidez seja resultante de esclerose múltipla.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, a pedido dos interessados, às seguintes situações desde que decorrentes de esclerose múltipla:

a) Às pensões de invalidez já atribuídas;

b) Às pensões de invalidez já requeridas mas ainda não deferidas à data do início de vigência do presente diploma.

3 - Nos casos previstos no número anterior o montante da pensão, determinado nos termos do presente decreto-lei, é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido ou da data do início de vigência deste diploma, se esta for posterior.

 

Artigo 8.º

Coordenação de pensões

 

O regime jurídico da pensão unificada não é aplicável às pensões concedidas ao abrigo do presente diploma.

 

Artigo 9.º

Direito subsidiário

 

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

 

Artigo 10.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.