Protec��o especial na invalidez a doentes com esclerose m�ltipla
Decreto-Lei n.� 327/2000,
de 22 de Dezembro
Tendo como preocupa��o a melhoria da protec��o social garantida aos cidad�os, sobretudo aos que sofrem de doen�as que, em fun��o da sua gravidade e r�pida evolu��o, determinam situa��es extremamente invalidantes, tem constitu�do um imperativo para o Governo assegurar, nestas situa��es, o reconhecimento do direito a protec��o social por invalidez em condi��es mais favor�veis em rela��o �s que vigoram no �mbito dos regimes de seguran�a social.
Neste contexto, a exemplo das medidas adoptadas, designadamente em rela��o aos seropositivos doentes de sida e aos doentes do foro oncol�gico, imp�e-se que os doentes afectados com esclerose m�ltipla, doen�a cuja evolu��o conduz tamb�m, precocemente, a uma situa��o de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de id�ntico tratamento.
Este objectivo � atingido, garantindo-se aos benefici�rios do regime geral de seguran�a social ou do regime n�o contributivo, doentes com esclerose m�ltipla, melhor e mais eficaz protec��o na invalidez, concretizada em termos de redu��o do prazo de garantia, na forma mais favor�vel de c�lculo da remunera��o de refer�ncia e ainda na bonifica��o da taxa anual de forma��o das pens�es.
Assim:
Nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep�blica, o seguinte:
O presente diploma define a protec��o especial na invalidez a que t�m direito os doentes com esclerose m�ltipla.
Est�o abrangidas pelo presente diploma as pessoas que se encontrem em situa��o de invalidez, originada por esclerose m�ltipla, que se enquadrem, quer no regime geral, quer no regime n�o contributivo de seguran�a social.
O prazo de garantia para atribui��o da pens�o de invalidez no �mbito do regime geral � de tr�s anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunera��es, por entrada de contribui��es ou por situa��o equivalente.
1 - O montante da pens�o de invalidez do regime geral � igual a 3% da remunera��o de refer�ncia, calculada nos termos do n�mero seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de c�lculo de pens�o, tendo em aten��o os limites estabelecidos no artigo seguinte.
2 - A remunera��o de refer�ncia a considerar resulta da seguinte f�rmula: R/42, em que R representa o total das remunera��es dos 3 anos civis a que correspondam as remunera��es mais elevadas de entre os �ltimos 15 com registo de remunera��es.
O montante de pens�o do regime geral n�o pode ser inferior a 30%, nem superior a 80% da remunera��o de refer�ncia, sem preju�zo do valor da respectiva pens�o m�nima, legalmente garantida.
O montante da pens�o a atribuir no �mbito do regime n�o contributivo � igual ao da pens�o m�nima do regime geral.
Artigo 7.�
1 - O disposto no presente diploma aplica-se �s pens�es de invalidez requeridas ap�s a sua entrada em vigor, desde que a invalidez seja resultante de esclerose m�ltipla.
2 - O disposto no presente diploma � ainda aplic�vel, a pedido dos interessados, �s seguintes situa��es desde que decorrentes de esclerose m�ltipla:
a) �s pens�es de invalidez j� atribu�das;
b) �s pens�es de invalidez j� requeridas mas ainda n�o deferidas � data do in�cio de vig�ncia do presente diploma.
3 - Nos casos previstos no n�mero anterior o montante da pens�o, determinado nos termos do presente decreto-lei, � devido a partir do m�s seguinte ao da apresenta��o do respectivo pedido ou da data do in�cio de vig�ncia deste diploma, se esta for posterior.
O regime jur�dico da pens�o unificada n�o � aplic�vel �s pens�es concedidas ao abrigo do presente diploma.
Em tudo o que n�o estiver especialmente previsto neste diploma � aplic�vel o disposto no regime geral e no regime n�o contributivo, de harmonia com o regime em que o benefici�rio se enquadre.
Artigo 10.�
O presente diploma entra em vigor no 1.� dia do 2.� m�s seguinte ao da sua publica��o.