(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

 

Decreto-Lei n.º 43/76,

de 20 de Janeiro

 

            O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.

            As leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.

            O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado.  Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.

            A execução da política nacional sobre reabilitação e integração social compete à Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), enquanto não for criado o Secretariado Nacional de Reabilitação.  Nas esferas militares aquela é coadjuvada pela Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), cuja missão específica é contribuir para a solução dos problemas dos DFA e, complementarmente, prestar-lhes auxílio sob todas as formas ao seu alcance, estabelecendo outras medidas tendentes ao aperfeiçoamento e rapidez dos processos de reabilitação e integração social ou tomando parte activa nos circuitos e meios de assistência aos seus deficientes.

            O direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes ou do complemento, com plena independência do posto ou graduação, bastando que as autoridades militares considerem suficiente a sua capacidade geral de ganho restante e verifiquem estar resolvidos favoravelmente os problemas da reabilitação profissional militar.  No entanto, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo.

            Entre as inovações a destacar neste decreto-lei avultam o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstacialismo, o mesmo critério de qualificação; a aplicação do princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA, sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo; a instituição do abono suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário mínimo que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos; a atribuição de uma prestação suplementar de invalidez, de valor independente do posto, a fim de minorar os encargos resultantes de reconhecida necessidade de acompanhante, e a permissão de acumulação das pensões devidas aos DFA com outras remunerações que percebam, até ao limite autorizado pela lei geral.

            É também concedido a todos os DFA um conjunto de direitos e regalias sociais e económicas, a título assistencial e como suporte de condições sociais e familiares mais adequadas, considerando, embora, que os mais atingidos deverão desfrutar de regalias mais amplas, em razão da sua maior necessidade.

            É reconhecida o direito à concessão de pensão de preço de sangue, independentemente da causa da morte do DFA.

            Nestes termos:

            Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º (1)

Definição de deficiente das forças armadas

 

            1 - O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência concorrem para a sua integração social.

 

            2 -  É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

 

                        No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:

 

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

 

 Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo  sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

 

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.

 

 

 

3 - Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

 

            4 - Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.

 

 

 

Artigo 2.º

Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º

 

            1 - Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:

 

a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.

 

            2 - O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

 

            3 - As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

 

            4 - «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

            A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.

 

Artigo 3.º

Manutenção da qualidade de DFA

 

            Os cidadãos a quem, ao abrigo do presente diploma, seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas e que, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar, venham a perder a qualidade de militares continuarão, independentemente deste facto, a ser considerados DFA e a usufruir dos direitos e regalias, bem como a obrigar-se aos deveres que neste diploma lhes são consignados.

 

Artigo 4.º

Reabilitação dos deficientes das forças armadas

 

            1 - A reabilitação consiste no desenvolvimento e completo aproveitamento das capacidades restantes dos DFA e é continuada até que seja recuperado o máximo possível de eficiência física, mental e vocacional, com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a melhor posição económica e social compatível.

 

            2 -  Sendo um direito que assiste aos DFA, a reabilitação constitui um processo global e contínuo; efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, é complementada pela educação especial e culmina com a integração nos meios familiar, profissional e social.

 

            3 - Finda a reabilitação médica, os DFA serão obrigatoriamente presentes a uma junta técnica de reabilitação, do âmbito da CPR, que avaliará as suas capacidades profissionais, encaminhando-os para os centros de reabilitação respectivos, nacionais ou estrangeiros, quando julgado necessário.

 

            4 - A reabilitação do DFA deve ser conduzida, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restringido aos casos em que não possa ser efectivada em regime ambulatório ou domiciliário.

 

            5 - Quando o DFA não puder ingressar nos quadros normais de trabalho, deverá ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade profissional compatível com o grau das suas possibilidades.

 

            6 - Do pleno direito à reabilitação decorre para o DFA o dever de exercer uma actividade profissional para que foi reabilitado, o que terá de comprovar sempre que a entidade competente o solicite.

 

            7 - Sempre que a CPR constate que determinado DFA não se encontra no exercício das suas actividades profissionais, diligenciará no sentido de, no mais curto espaço de tempo, o colocar em trabalho remunerado e compatível, através do órgão competente do Ministério do Trabalho.

 

            8 - Sempre que os DFA, por negligência ou culpabilidade comprovada em processo de inquérito, se negarem a colaborar no referido no número anterior, poderá ser-lhes descontado até um terço do total da pensão, por decisão do órgão competente a criar na CPR.

 

            9 - Será fornecido gratuitamente aos DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função ou orgão lesado ou perdido.

 

            10 - Em todas as circunstâncias será garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior, sempre que necessário e a expensas do Estado.

 

Artigo 5.º

Assistência social aos deficientes das forças armadas

 

            1 - A assistência social é da responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham restrita capacidade geral de ganho.

 

            2 - Os DFA cuja reabilitação não é ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.

 

            3 - Os DFA gozarão de medidas de protecção, tais como facilidades no  acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros locais públicos.

 

            4 - Compete às autoridades militares, através da MRA, adoptar as medidas previstas neste diploma que, coordenadas com a acção no mesmo sector de outros Ministérios, terão por fim assegurar justa e adequada protecção e auxílio aos DFA, de acordo com os conceitos de reabilitação e assistência expressos neste decreto-lei.

 

Artigo 6.º (2)

Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso

 

            1 - Logo que concluída a reabilitação médica, os militares serão presentes, às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, que julgarão da sua aptidão para todo o serviço ou verificarão a diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º deste decreto-lei, exprimindo-a em percentagem de incapacidade.

 

            2 - Para os efeitos do julgamento a que se refere o artigo anterior, as juntas de saúde devem ter prévio conhecimento do despacho que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, mereceu o apuramento das circunstâncias em que se produziu o acidente, competindo ao estabelecimento hospitalar onde aquela junta se reuna providenciar, em tempo oportuno, para que, no processo do militar que lhe seja presente, conste cópia autêntica do despacho referido.

 

            3 - Os DFA podem requerer revisão do processo, após a data da fixação da pensão,  dentro dos seguintes prazos:

 

a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;

b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes, e uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

 

            4 - Todas as deliberações das juntas de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

 

Artigo 7.º

Direito de opção pela continuação no serviço activo

 

            1 -

 

a) Quando a JS concluir sobre a diminuição permanente do DFA, e após ter-lhe atribuído a correspondente percentagem de incapacidade, pronunciar-se-á sobre a sua capacidade geral de ganho restante.

 

1) Se esta for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a declaração relativa a essa opção.

2) Se não for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação, cujas missão e composição serão reguladas por portaria.

3) O DFA será, de seguida, sujeito a exame por parte da JER, a qual se pronunciará, então, em definitivo, tomando também em consideração aquele parecer da comissão de reclassificação (CR);

 

b) No caso de o DFA optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, as juntas remeterão o processo para a comissão de reclassificação, a fim de esta se ocupar dos trâmites relacionados com o seu destino funcional;

c) O exercício do direito de opção a que se refere a alínea a) deste artigo é definitivo para os oficiais, sargentos e praças do QP, mas carece do reconhecimento expresso pela comissão de reclassificação, quanto aos resultados positivos da reabilitação vocacional e profissional militar, no caso dos oficiais, sargentos e praças dos quadros do complemento do Exército e Força Aérea e não permanentes da Armada;

d) Quando aquela comissão de reclassificação não puder reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional militar pelo DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.

 

            2 - Os DFA, se militares do quadro permanente, de graduação igual ou superior a:

 

                        Praças do Exército;

                        Praças da Força Aérea; e

                        Marinheiros da Armada;

 

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.

 

 

            3 - Os DFA, se militares dos:

 

                        QC do Exército e Força Aérea; ou

                        Quadros não permanentes da Armada;

 

de posto igual ou superior a:

 

                        Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou                                                                    Segundo-grumete da Armada;

 

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez e que pela comissão de reclassificação forem considerados com adequada reabilitação vocacional e profissional militar podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela situação de beneficiário da pensão de invalidez.

 

            4 - Os DFA, se do QP, de graduação igual ou superior a:

 

                        Praças do exército; ou

                        Praças da Força Aérea; ou

                        Marinheiros da Armada;

 

e do QC do Exército ou da Força Aérea e dos quadros não permanentes da Armada, de posto igual ou superior a:

 

                        Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou

                        Segundo-grumete da Armada;

 

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, mas que não optaram pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou incapazes do serviço activo ou incapazes de todo o serviço militar, têm passagem à situação de reforma extraordinária ou a beneficiário de pensão de invalidez.

 

Artigo 8.º

Militares não considerados DFA

 

            Os militares que se diminuíram e não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA serão encaminhados, após a conclusão da sua reabilitação médica, para os serviços de reabilitação e integração social e assistência, beneficiando do regime geral dos acidentados civis de trabalho, sem prejuízo dos benefícios directos que possam receber por parte das forças armadas, enquanto estiverem nas fileiras.

 

Artigo 9.º

Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez

 

            O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculada por inteiro.

 

Artigo 10.º

Abono suplementar de invalidez

 

            1 - Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:

                        vencimento, após opção pelo serviço activo; ou          

                        pensão de reforma extraordinária; ou

                        pensão de invalidez;

é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.

 

            2 - O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

 

Artigo 11.º

Prestação suplementar de invalidez

 

            1 - Aos DFA a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, de montante independente dos seus postos, que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.

 

            2 - A prestação suplementar de invalidez é calculada pelo produto da percentagem da incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

 

            3 - A verificação da necessidade de utilizar os serviços de acompanhante será feita pela JS, sendo esta decisão revista cada três anos.

 

            4 - A prestação suplementar de invalidez não será abonada enquanto os DFA estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

 

Artigo 12.º

Actualização automática de pensões e abonos dos DFA

 

            1 - As pensões dos mutilados e inválidos de guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA serão actualizadas automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo, tomando-se para as praças, como base, o pré mensal de marinheiros dos quadros permanentes da Armada.

 

            2 - Da mesma forma, o abono suplementar de invalidez será automaticamente actualizado sempre que se verificar alteração ao salário mínimo nacional.

 

             3 - Igualmente, o mesmo princípio de actualização automática será aplicada à prestação suplementar de invalidez e outros abonos que eventualmente venham a ser atribuídos aos DFA, a fim de acompanhar a subida do custo de vida.

 

            4 - A actualização automática das pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações.

 

Artigo 13.º (3) (4)

Acumulação de pensões e vencimentos

 

            1 - Os beneficiários de pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das forças armadas, acumular a totalidade daquelas pensões, com a remuneração do cargo em que forem providos.

 

            2 - As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14º mês, que lhes couberem em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidos.

 

            3 - Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78º e 79º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 82º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.

 

Artigo 14.º

Direitos e regalias dos DFA

 

            1 - A todos os DFA, se reconhecidos nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números seguintes.

 

            2 - Direito ao uso de cartão de DFA:

 

a) O cartão de DFA não substitui o bilhete de identidade civil ou militar, mas destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA, devendo ser exibido pelo portador sempre que solicitado, a fim de se evidenciar ou demonstrar a legalidade do uso ou gozo desses direitos;

b) O cartão de DFA será emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das forças armadas a que o militar pertencer na data em que for considerado DFA, tarjado a vermelho, numerado, e conterá no verso a indicação dos direitos dos DFA consignados legalmente.

No anverso figurarão, além da fotografia do portador e seus elementos de identificação, o grupo sanguíneo, o factor RH, a percentagem de incapacidade, a data da homologação ministerial e a data da emissão;

c) Os titulares do cartão de DFA devem devolvê-lo à entidade que os emitiu:

Para os efeitos de substituição, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão;

Quando for determinado superiormente por ter cessado o direito ao respectivo uso;

d) As DSP de cada um dos três ramos das forças armadas devem enviar até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ao Ministério da Defesa Nacional, as listas actualizadas de DFA, a fim de este Ministério delas dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

 

            3 - Alojamento e alimentação por conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou tratamento hospitalar:

 

a)  Quando o DFA tiver necessidade de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar, apresentar-se-á à autoridade médico-militar da área da sua residência, que, uma vez comprovada tal necessidade, lhe passará guia de consulta para o hospital ou centro de reabilitação adequado e providenciará junto da unidade ou estabelecimento militar respectivo para que seja garantido o transporte necessário, considerando a situação do DFA;

b) O DFA ficará internado no hospital ou centro referidos, ou, caso tal não seja aconselhável ou possível, apresentado na companhia ou depósito de adidos, messe ou similar, com direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, bem assim como o transporte para os locais de tratamento, caso se justifique.

 

            4 - Redução nos transportes dos caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:

 

a) O DFA tem direito à redução de 75% sobre as tarifas gerais dos transportes nos caminhos de ferro nacionais, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão DFA nas bilheteiras dessas empresas;

b) O DFA tem direito à redução de 50% nos bilhetes TAP respeitantes a viagens nas linhas de cabotagem daquela companhia, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas agências da empresa.

 

            5 - Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado:

 

            Os DFA têm direito a tratamento médico-cirúrgico e medicamentoso e/ou hospitalização gratuitos em estabelecimento hospitalar do Estado, bem como a quaisquer meios auxiliares de diagnóstico, quando a natureza da moléstia que justifique o tratamento ou internamento estiver directamente relacionada com a lesão que determinou a deficiência.

 

            6 - Isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial e uso gratuito de livros e material escolar:

 

a) Os DFA são admitidos nos estabelecimentos não militares de ensino oficial de todos os graus e ramos, com isenção de selo de propinas de frequência e exame;

b) Os DFA têm direito ao uso gratuito de livros e material escolar.

 

            7 - Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado:

 

a) O DFA tem preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no provimento em quaisquer lugares do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das autarquias locais, das instituições de previdência social, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas com participação financeira maioritária do Estado;

b) As colocações devem ser requeridas pelos interessados, com conhecimento da CMRA, directamente à entidade a quem compete a nomeação para provimento do lugar.

 

            8 - Concessões especiais para aquisição de habitação própria:

 

            O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidos para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.

 

            9 - Direito a associação nos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):

 

            O DFA passa a ter direito à inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto.

 

Artigo 15.º

Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%

 

            1 - Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%  é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.

 

            2 - Revogado (5)

 

            3 - Adaptação de automóvel do DFA:

 

            Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

            4 - Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos:

 

            Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.

 

            5 - Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:

 

            Os  DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.

 

Artigo 16.º

Pensão de preço do sangue

 

            1 - Será sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa determinante da deficiência.

 

            2 - Para reconhecimento dos beneficiários hábeis da pensão de preço de sangue a conceder por morte dos DFA seguir-se-á o disposto na legislação própria.

 

 

Artigo 17.º

Regalia concedida aos beneficiários

da pensão de preço de sangue dos DFA

 

            Passa a ser atribuído aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo, com obrigação de inscrição como sócio.

 

Artigo 18.º

Disposições finais

 

            O presente diploma é aplicável aos:

 

            1 - Cidadãos considerados automaticamente, DFA:

 

a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;

b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;

c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

 

            2 - Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do  artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.

 

            3 - Militares que venham a contrair deficiência em data anterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.

 

            A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.

            Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º

            O presente Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.

 

 

(1)    Alterado pela Lei n.º 46/99 de 16 de Junho

(2)    Alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/90 de 10 de Julho

(3)    Alterado pelo Decreto-Lei n.º 203/87 de 16 de Maio

(4)    Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/91 de 17 de Maio

(5)    Revogado pelo Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 de Julho