����������� A Assembleia da Rep�blica decreta, nos termos dos artigos 164.�, al�nea d), e 169.�, n.� 3, da Constitui��o, o seguinte:
Artigo 1.�
����������� Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de sa�de tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do c�njuge ou equiparado.
Artigo 2.�
����������� Na falta ou impedimento das pessoas referidas no n�mero anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Artigo 3.�
����������� 1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
����������� 2 - Nos casos em que haja doen�a grave com risco de vida, os acompanhantes poder�o ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o per�odo nocturno.
����������� 3 - O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instru��es e demais regras t�cnicas relativas aos cuidados de sa�de aplic�veis e sem preju�zo do normal funcionamento dos servi�os.
Artigo 4.�
����������� Os acompanhantes est�o sujeitos a regulamento hospitalar de visitas espec�fico que, designadamente, preveja a isen��o de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 5.�
����������� 1 - As direc��es cl�nicas proceder�o �s altera��es funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.
����������� 2 - As administra��es hospitalares devem considerar com car�cter priorit�rio, nos seus planos, a modifica��o das instala��es e das condi��es de organiza��o dos servi�os, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes � presen�a dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.
����������� 3 - Quando o deficiente n�o possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administra��es dos hospitais e unidades de sa�de dever�o diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante altera��o do r�cio enfermeiro/doente nos locais de internamento.
����������� 4 - Para cumprimento do disposto no n. 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identifica��o acompanhar em perman�ncia o seu processo individual.
����������� 5 - As novas unidades hospitalares e os restantes servi�os de sa�de que venham a ser criados dever�o ser projectados de modo a possibilitar, nas condi��es mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
Artigo 6.�
����������� 1 - Para assegurar a coopera��o entre os acompanhantes e os servi�os, devem estes prestar aos interessados a conveniente informa��o e orienta��o.
����������� 2 - Os acompanhantes dos deficientes est�o vinculados �s instru��es que lhes forem dadas pelos respons�veis dos servi�os.
Artigo 7.�
����������� A presente lei entra em vigor 30 dias ap�s a sua publica��o.