REGULAMENTO DE UTILIZA��O DE ACESS�RIOS DE SEGURAN�A
Portaria n.� 311-A/2005,
de 24 de Mar�o
O C�digo da Estrada, designadamente no seu artigo 82.�, imp�e o uso de equipamentos e acess�rios de seguran�a e prev� a necessidade de, por portaria do Ministro da Administra��o Interna, estabelecer o modo de utiliza��o, as caracter�sticas t�cnicas e as condi��es excepcionais de isen��o ou de dispensa da obriga��o de uso dos referidos acess�rios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administra��o Interna, nos termos conjugados da al�nea b) do n.� 2 do artigo 4.� do Decreto-Lei n.� 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.� 2 do artigo 82.� do C�digo da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 114/94, de 3 de Maio, na �ltima redac��o que lhe foi conferida, o seguinte:
1.� � aprovado o Regulamento de Utiliza��o de Acess�rios de Seguran�a, previsto no artigo 82.� do C�digo da Estrada, anexo � presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.� � revogada a Portaria n.� 849/94, de 22 de Setembro.
3.� A presente portaria entra em vigor 90 dias ap�s a sua publica��o.
ANEXO
REGULAMENTO DE UTILIZA��O DE ACESS�RIOS DE SEGURAN�A
Artigo 1.�
Defini��es
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) �Cinto de seguran�a� o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regula��o e pe�as de fixa��o, suscept�vel de ser fixado no interior de um autom�vel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colis�o ou de desacelera��o brusca do ve�culo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
b) �Conjunto do cinto� a montagem que engloba cinto de seguran�a e qualquer dispositivo de absor��o de energia ou de retrac��o do cinto;
c) �Sistema de reten��o para crian�as� o conjunto de componentes, que pode incluir uma combina��o de precintas ou componentes flex�veis com uma fivela de aperto, dispositivo de regula��o, acess�rios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um autom�vel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colis�o ou de desacelera��o do ve�culo atrav�s da limita��o da mobilidade do seu corpo.
Artigo 2.�
Obrigatoriedade de instala��o de cintos de seguran�a
1 - Os autom�veis ligeiros devem estar providos de cintos de seguran�a ou de sistemas de reten��o aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instala��o daquele acess�rio:
a) As m�quinas, tractores agr�colas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os autom�veis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes autom�veis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os autom�veis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
Artigo 3.�
Caracter�sticas dos cintos de seguran�a
As caracter�sticas t�cnicas dos cintos de seguran�a s�o as constantes do Regulamento de Homologa��o dos Cintos de Seguran�a e dos Sistemas de Reten��o dos Autom�veis, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 225/2001, de 11 de Agosto.
Artigo 4.�
Utiliza��o de cintos de seguran�a
Os cintos de seguran�a devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posi��o baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o t�rax, n�o podendo ser colocada debaixo do bra�o ou atr�s das costas.
Artigo 5.�
Isen��o do uso de cinto de seguran�a
1 - Est�o isentas da obriga��o do uso do cinto de seguran�a, prevista no n.� 1 do artigo 82.� do C�digo da Estrada, as pessoas que possuam um atestado m�dico de isen��o por graves raz�es de sa�de, passado pela autoridade de sa�de da �rea da sua resid�ncia.
2 - O atestado m�dico previsto no n�mero anterior � de modelo aprovado pelo Ministro da Sa�de, devendo mencionar o prazo de validade e conter o s�mbolo do gr�fico I anexo ao presente Regulamento.
3 - O titular do atestado m�dico referido no n�mero anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
4 - Os atestados m�dicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da Uni�o Europeia s�o igualmente v�lidos em Portugal.
Artigo 6.�
Dispensa do uso de cinto de seguran�a
1 - Quando o uso de cinto de seguran�a se revele inconveniente para o exerc�cio eficaz de determinadas actividades profissionais, o director-geral de Via��o pode dispensar o uso daquele acess�rio, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveni�ncia do uso do mesmo.
2 - Para os efeitos previstos no n�mero anterior, s�o emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de seguran�a, de acordo com o modelo e as regras t�cnicas aprovados por despacho do director-geral de Via��o.
3 - Independentemente do despacho referido no n.� 1 do presente artigo, ficam dispensados do uso obrigat�rio do cinto de seguran�a dentro das localidades:
a) Os condutores de ve�culos de pol�cia e de bombeiros, bem como os agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses ve�culos;
b) Os condutores de autom�veis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou tax�metro.
Artigo 7.�
Classifica��o dos sistemas de reten��o
1 - Os sistemas de reten��o para crian�as s�o classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crian�as de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crian�as de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crian�as de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crian�as de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crian�as de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de reten��o para crian�as podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combina��o de precintas ou componentes flex�veis com uma fivela de fecho, dispositivos de regula��o, pe�as de fixa��o e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas pr�prias precintas integrais;
b) Classe n�o integral, que pode compreender um dispositivo de reten��o parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de seguran�a para adultos passado em volta do corpo da crian�a ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de reten��o para crian�as completo.
Artigo 8.�
Caracter�sticas dos sistemas de reten��o para crian�as
1 - Os sistemas de reten��o para crian�as devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento n.� 44 da Comiss�o Econ�mica para a Europa, das Na��es Unidas, ou no Regulamento de Homologa��o dos Cintos de Seguran�a e dos Sistemas de Reten��o dos Autom�veis, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 225/2001, de 11 de Agosto.
2 - Os sistemas de reten��o para crian�as j� homologados em Portugal ou noutro Estado membro com base em requisitos equivalentes aos regulamentos referidos no n�mero anterior podem ser utilizados at� 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 9.�
Outros sistemas de reten��o
1 - As crian�as a que se refere o n.� 1 do artigo 55.� do C�digo da Estrada que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de seguran�a e dispositivo elevat�rio que permita a utiliza��o daquele acess�rio em condi��es de seguran�a.
2 - A Direc��o-Geral de Via��o pode autorizar a utiliza��o de sistemas de reten��o diferentes dos previstos no artigo 6.� quando as defici�ncias f�sicas ou mentais das crian�as a transportar o justifiquem.
Artigo 10.�
Informa��o da obriga��o do uso do cinto de seguran�a
1 - Os passageiros de autom�veis pesados de passageiros devem ser informados de que, quando se encontrem sentados e os ve�culos estejam em marcha, s�o obrigados a usar o cinto de seguran�a.
2 - A informa��o a que se refere o n�mero anterior deve ser dada por um dos seguintes modos:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
c) Por meios �udio-visuais;
d) Atrav�s da coloca��o nos assentos do pictograma constante do gr�fico II anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Gr�fico I
S�mbolo contido no atestado m�dico previsto no n.� 2 do artigo 5.� do Regulamento
Gr�fico II
Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada assento equipado com cinto de seguran�a nos ve�culos pesados de passageiros referido no artigo 10.� do Regulamento