REGULAMENTO DOS CONCURSOS
PARA ATRIBUI��O DE HABITA��ES SOCIAIS
Decreto Regulamentar n.� 50/77,
de 1 de Agosto
����������� Considerando o disposto no artigo 8.� do Decreto-lei n.� 797/76, de 6 de Novembro, na redac��o que lhe foi dada pelo artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 261/77, de 22 de Junho:
����������� O Governo decreta, nos termos da al�nea c) do artigo 202.� da Constitui��o,� o� seguinte:
����������� Artigo �nico - � aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribui��o de Habita��es Sociais, anexo ao presente diploma.
CAP�TULO I
Disposi��es comuns
Artigo 1.�
�mbito e aplica��o
����������� 1 - Os concursos para atribui��o do direito � propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.� 2 do artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legisla��o relativa a habita��o social que remeta a atribui��o de fogos para os servi�os municipais de habita��o obedecer�o aos preceitos estabelecidos neste� regulamento.
����������� 2 - As normas� internas para funcionamento dos servi�os municipais de habita��o previstas no artigo 5.� do Decreto-Lei n.� 797/76, de 6 de Novembro, apenas poder�o obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.
(...)
Artigo 3.�
Habita��o adequada
1 - A habita��o a atribuir a cada agregado familiar ser� a adequada � satisfa��o das suas necessidades, n�o podendo ser atribu�do a cada concorrente o direito ao arrendamento ou � propriedade de mais do que um fogo.
2 - Poder�o, por�m, ser atribu�dos dois fogos, de prefer�ncia cont�guos, a candidatos� com agregado familiar numeroso cuja composi��o implicasse sobreocupa��o de um fogo.
3 -� Para efeitos do disposto no n�mero anterior considera-se adequada� �s necessidades do agregado familiar concorrente a habita��o cujo tipo, em rela��o � composi��o daquele agregado, se situe entre o m�ximo e o m�nimo previstos no quadro seguinte de modo que n�o se verifique sobreocupa��o ou subocupa��o:
Composi��o do agregado - N�mero de pessoas |
Tipos de habita��o (1)
|
|
1....................................... |
M�nimo |
M�ximo
|
2....................................... |
�T 0(1) |
T 1/2
|
3....................................... |
T 1/2 |
T 2/4
|
4....................................... |
T 2/3 |
T 3/6
|
5....................................... |
T 2/4 |
T 4/8
|
6....................................... |
T 3/5 |
T 4/8
|
7....................................... |
T 3/6 |
T 5/9
|
8....................................... |
T 4/7 |
T 5/9
|
9 ou mais.......................... |
T 5/9 |
T 6 (2)
|
(1) O tipo de cada habita��o � definido pelo n�mero de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento
Ex.: T 2/3 - dois quartos, tr�s pessoas.
(2) Nos casos especiais previstos na legisla��o sobre casos considerados ao abrigo de contratos de desenvolvimento.
�����������
4 - Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunh�o de mesa e habita��o ligadas por la�os de parentesco, casamento, afinidade e adop��o ou noutras situa��es especiais assimil�veis.
5 - O disposto no n.� 3� n�o � aplic�vel aos arrendat�rios que exer�am o direito de prefer�ncia a que se refere o artigo 41.� do Dec-Lei� n.� 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que ser� declarado no respectivo boletim de inscri��o.
(...)
Artigo 5.�
An�ncio de abertura do concurso
����������� 1 - O concurso � aberto, durante prazo a fixar entre quinze a trinta dias, por meio de an�ncio inserto nos jornais de maior circula��o nos locais de situa��o dos fogos e no a afixa��o de editais.
����������� 2 - Do an�ncio que declare aberto o concurso constar�:
a) A localiza��o, quantidade, pre�o de venda, presta��o mensal ou renda a pagar, caracter�sticas principais e tipos dos fogos a atribuir e sua identifica��o num�rica;
b) A �rea de influ�ncia do empreendimento, a n�vel de concelhos;
c) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escal�o de rendimento abrangido;
d) O regime legal de aquisi��o, utiliza��o e disposi��o dos fogos;
e) A modalidade do concurso (classifica��o ou sorteio);
f) As datas de abertura e de encerramento do concurso e o prazo da sua validade;
g) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os esclarecimentos necess�rios e apresentados os boletins de inscri��o.
(...)
Artigo 7.�
Participa��o no concurso
����������� 1 - A participa��o no concurso s� poder� efectuar-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recep��o, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscri��o e question�rio, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declara��es ou certid�es, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar, conforme modelos a aprovar por portaria do Minist�rio da Habita��o, Urbanismo e Constru��o.
����������� 2 - No caso de entrega directa ser� passado recibo comprovativo pelo servi�o.
����������� 3 - Constituem� rendimentos� do agregado familiar todos os vencimentos, sal�rios ou subven��es, il�quidos do concorrente, e das� pessoas nas situa��es referidas no n.� 4 do artigo 3.�, bem como quaisquer outros rendimentos de car�cter n�o eventual, exceptuando-se unicamente o abono de fam�lia.
����������� 4 - Sempre� que� o� servi�o� municipal� de� habita��o� o� considere� necess�rio, poder� exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para al�m das confirma��es neles apostas.
����������� 5 - O mesmo servi�o poder� proceder a inqu�rito sobre a situa��o habitacional e social dos concorrentes, em ordem � atribui��o dos fogos.
(...)
CAP�TULO II
Concurso de classifica��o
Artigo 11.�
Admiss�o ao Concurso
1 - Aos concursos de classifica��o apenas podem concorrer os cidad�os nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos n�o ultrapassem o limite m�ximo indicado no respectivo an�ncio de abertura.
2 - O limite a que se refere o n�mero anterior ser� fixado em fun��o de rendimento mensal por cabe�a do respectivo agregado familiar, n�o sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em fun��o do sal�rio m�nimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte
N�mero de pessoas do agregado familiar |
Coeficiente �(1)
|
|
1................................................................................ |
2,5
|
|
2................................................................................ |
1,5
|
|
3................................................................................ |
1,25
|
|
4................................................................................ |
1
|
|
5................................................................................ |
0,9
|
|
6................................................................................ |
0,8
|
|
7................................................................................ |
0,75
|
|
8................................................................................ |
0,7
|
|
9 ou mais................................................................... |
0,65
|
|
3 - Para efeitos do disposto no n.� 2 do artigo 8.� do Decreto-Lei n.� 797/76, a adequa��o da habita��o que esteja a ser ocupada pelo agregado familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, de acordo com o mapa de classifica��o anexo a este� decreto:
a) Condi��es de habita��o
b) Situa��o do agregado familiar
c) Rendimento do agregado familiar
d) Localiza��o do emprego
e) Outras situa��es especiais
(...)
CAP�TULO III
Concurso por sorteio
Artigo 17.�
Limite de rendimentos
����������� Aos concursos por sorteio somente podem concorrer cidad�os nacionais maiores ou emancipados cujo agregado familiar tenha rendimento mensal por cabe�a de valor situado dentro dos limites m�nimos e m�ximos previstos no quadro seguinte e definidos em fun��o do sal�rio m�nimo nacional:
N�mero de pessoas do agregado familiar |
Coeficientes (1)
|
|
|
Rendimento m�nimo |
Rendimento m�ximo
|
|
|
|
1................................................................................ |
1,5 |
4
|
2................................................................................ |
2 |
2,5
|
3................................................................................ |
0,8 |
1,75
|
4................................................................................ |
0,72 |
1,5
|
5................................................................................ |
0,6 |
1,25
|
6................................................................................ |
0,55 |
1,2
|
7................................................................................ |
0,5 |
1,1
|
8................................................................................ |
0,5 |
1
|
9 ou mais................................................................... |
0,45 |
1
|
(...)
CAP�TULO IV
Atribui��o e contrato
(...)
Artigo 24.�
Condi��es de candidatura
S� podem candidatar-se � compra destes fogos as pessoas que estejam nas condi��es previstas no n.� 3 do artigo 11.� deste regulamento.
�(...)
Artigo 27.�
D�vidas na aplica��o (2)
As d�vidas na aplica��o do presente Regulamento ser�o resolvidas por despacho do Ministro da Habita��o, Urbanismo e Constru��o.
ANEXO
Mapa de classifica��o
(...)
(1) A multiplicar pelo valor do sal�rio m�nimo nacional, para determina��o dos limites m�nimos e m�ximos do rendimento mensal por cabe�a do agregado familiar.
(2) Decreto -Lei 797/76 de 16 de Novembro
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