REGULAMENTO DOS CONCURSOS

PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES SOCIAIS

 

 

Decreto Regulamentar n.º 50/77,

de 1 de Agosto

 

            Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de Junho:

            O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição,  o  seguinte:

 

            Artigo único - É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, anexo ao presente diploma.

 

 

CAPÍTULO I

Disposições comuns

 

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

 

            1 - Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos preceitos estabelecidos neste  regulamento.

 

            2 - As normas  internas para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.

 

(...)

 

Artigo 3.º

Habitação adequada

 

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.

 

2 - Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos  com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.

 

3 -  Para efeitos do disposto no número anterior considera-se adequada  às necessidades do agregado familiar concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação:

 

 

Composição do agregado

-

Número de pessoas

 

Tipos de habitação (1)

 

1.......................................

Mínimo

Máximo

 

2.......................................

 T 0(1)

T 1/2

 

3.......................................

T 1/2

T 2/4

 

4.......................................

T 2/3

T 3/6

 

5.......................................

T 2/4

T 4/8

 

6.......................................

T 3/5

T 4/8

 

7.......................................

T 3/6

T 5/9

 

8.......................................

T 4/7

T 5/9

 

9 ou mais..........................

T 5/9

T 6 (2)

 

 

(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento

Ex.: T 2/3 - dois quartos, três pessoas.

(2) Nos casos especiais previstos na legislação sobre casos considerados ao abrigo de contratos de desenvolvimento.

           

4 - Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.

 

5 - O disposto no n.º 3  não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de preferência a que se refere o artigo 41.º do Dec-Lei  n.º 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que será declarado no respectivo boletim de inscrição.

 

(...)

 

Artigo 5.º

Anúncio de abertura do concurso

 

            1 - O concurso é aberto, durante prazo a fixar entre quinze a trinta dias, por meio de anúncio inserto nos jornais de maior circulação nos locais de situação dos fogos e no a afixação de editais.

 

 

            2 - Do anúncio que declare aberto o concurso constará:

 

a) A localização, quantidade, preço de venda, prestação mensal ou renda a pagar, características principais e tipos dos fogos a atribuir e sua identificação numérica;

b) A área de influência do empreendimento, a nível de concelhos;

c) Os requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o escalão de rendimento abrangido;

d) O regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos;

e) A modalidade do concurso (classificação ou sorteio);

f) As datas de abertura e de encerramento do concurso e o prazo da sua validade;

g) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.

 

(...)

 

Artigo 7.º

Participação no concurso

 

            1 - A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar, conforme modelos a aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

 

            2 - No caso de entrega directa será passado recibo comprovativo pelo serviço.

 

            3 - Constituem  rendimentos  do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do concorrente, e das  pessoas nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.

 

            4 - Sempre  que  o  serviço  municipal  de  habitação  o  considere  necessário, poderá exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações neles apostas.

 

            5 - O mesmo serviço poderá proceder a inquérito sobre a situação habitacional e social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.

(...)

 

 

 

CAPÍTULO II

Concurso de classificação

 

Artigo 11.º

Admissão ao Concurso

 

1 - Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura.

 

2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função de rendimento mensal por cabeça do respectivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte

 

Número de pessoas do agregado familiar

Coeficiente

 (1)

 

1................................................................................

2,5

 

 

2................................................................................

1,5

 

 

3................................................................................

1,25

 

 

4................................................................................

1

 

 

5................................................................................

0,9

 

 

6................................................................................

0,8

 

 

7................................................................................

0,75

 

 

8................................................................................

0,7

 

 

9 ou mais...................................................................

0,65

 

 

 

 

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, a adequação da habitação que esteja a ser ocupada pelo agregado familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, de acordo com o mapa de classificação anexo a este  decreto:

 

a) Condições de habitação

b) Situação do agregado familiar

c) Rendimento do agregado familiar

d) Localização do emprego

e) Outras situações especiais

 

(...)

 

 

 

CAPÍTULO III

Concurso por sorteio

 

Artigo 17.º

Limite de rendimentos

 

            Aos concursos por sorteio somente podem concorrer cidadãos nacionais maiores ou emancipados cujo agregado familiar tenha rendimento mensal por cabeça de valor situado dentro dos limites mínimos e máximos previstos no quadro seguinte e definidos em função do salário mínimo nacional:

 

 

 

 

Número de pessoas do agregado familiar

Coeficientes (1)

 

 

Rendimento mínimo

Rendimento máximo

 

 

 

 

 

1................................................................................

1,5

4

 

2................................................................................

2

2,5

 

3................................................................................

0,8

1,75

 

4................................................................................

0,72

1,5

 

5................................................................................

0,6

1,25

 

6................................................................................

0,55

1,2

 

7................................................................................

0,5

1,1

 

8................................................................................

0,5

1

 

9 ou mais...................................................................

0,45

1

 

 

(...)

 

 

CAPÍTULO IV

Atribuição e contrato

(...)

 

Artigo 24.º

Condições de candidatura

 

Só podem candidatar-se à compra destes fogos as pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 3 do artigo 11.º deste regulamento.

 

 (...)

 

Artigo 27.º

Dúvidas na aplicação (2)

As dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

 

 

ANEXO

 

Mapa de classificação

 

(...)

 

 

(1) A multiplicar pelo valor do salário mínimo nacional, para determinação dos limites mínimos e máximos do rendimento mensal por cabeça do agregado familiar.

(2) Decreto -Lei 797/76 de 16 de Novembro