A escolha de profiss�o e o acesso � fun��o p�blica s�o direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidad�os, em condi��es de igualdade e liberdade.
Os cidad�os com defici�ncia gozam plenamente dos direitos consignados na Constitui��o, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O artigo 71.� da Constitui��o atribui ao Estado a obriga��o de realizar uma pol�tica nacional de preven��o e de tratamento, reabilita��o e integra��o dos cidad�os com defici�ncia e o encargo da efectiva realiza��o dos seus direitos.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de criar e coordenar as regras e as condi��es que permitam dar cumprimento �quelas atribui��es e sensibilizar toda a sociedade para a sua efectiva��o.
A defici�ncia acarreta muitas vezes, num registo pr�ximo do absurdo, o peso da sua diferen�a e �s barreiras materiais somam-se muitas vezes as barreiras imateriais, as da �rea relacional, das atitudes e dos comportamentos, as quais impedem sempre o acesso ao exerc�cio pleno da cidadania.
O apoio espec�fico ao cidad�o com defici�ncia constitui uma preocupa��o de primeira linha do XIV Governo Constitucional.
At� aqui, o n�mero de cidad�os com defici�ncia trabalhadores da Administra��o P�blica �, no conjunto do universo destes trabalhadores, francamente diminuto, fazendo todo o sentido que o Estado, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de promover a qualifica��o laboral do cidad�o com defici�ncia e torne poss�vel o seu acesso a emprego qualificado.
Considerando o previsto na Lei de Bases da Preven��o, da Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia, o presente diploma d� corpo a uma medida da maior import�ncia, que permitir� o in�cio da recupera��o de um atraso de muitos anos, no quadro do acesso ao emprego por parte do cidad�o com defici�ncia. Por forma a favorecer a sua integra��o profissional no mercado de trabalho, � institu�da uma quota obrigat�ria de 5% nos concursos externos de ingresso na fun��o p�blica em que o n�mero de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras espec�ficas para os concursos em que o n�mero de lugares a preencher seja inferior a 10.
Exceptua-se a aplica��o da presente quota aos concursos de ingresso nas carreiras que pela sua natureza colocam obst�culos intranspon�veis.
O acompanhamento da aplica��o do presente diploma pertencer�, em conjunto, � Direc��o-Geral da Administra��o P�blica, ao Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia e ao Conselho Nacional para Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas, a Associa��o Nacional de Munic�pios Portugueses, a Associa��o Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.� 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da al�nea a) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep�blica, o seguinte:
Artigo 1.�
1 - O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com defici�ncia, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos servi�os e organismos da administra��o central e local, bem como nos institutos p�blicos que revistam a natureza de servi�os personalizados do Estado ou de fundos p�blicos.
2 - A aplica��o do presente diploma aos servi�os e organismos da Administra��o Regional Aut�noma faz-se por decreto legislativo regional.
Artigo 2.�
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com defici�ncia aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunst�ncias e situa��es descritas no n.� 1 do artigo 2.� da Lei n.� 9/89, de 2 de Maio, possam exercer, sem limita��es funcionais, a actividade a que se candidatam ou, apresentando limita��es funcionais, estas sejam super�veis atrav�s da adequa��o ou adapta��o do posto de trabalho e ou de ajuda t�cnica.
2 - A defici�ncia prevista no n.� 1 abrange as �reas de paralisia cerebral, org�nica, motora, visual, auditiva e mental.
Artigo 3.�
1 - Em todos os concursos externos de ingresso na fun��o p�blica em que o n�mero de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, � obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do n�mero de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com defici�ncia.
2 - Nos concursos em que o n�mero de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a tr�s, � garantida a reserva de um lugar para candidatos com defici�ncia.
3 - Nos concursos em que o n�mero de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com defici�ncia tem prefer�ncia em igualdade de classifica��o, a qual prevalece sobre qualquer outra prefer�ncia legal.
4 - O disposto no presente artigo n�o se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com fun��es de natureza policial das for�as e servi�os de seguran�a e do Corpo da Guarda Prisional.
1 - O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na fun��o p�blica deve mencionar o n�mero de lugares a preencher por pessoas com defici�ncia.
2 - De acordo com a descri��o do conte�do funcional constante do aviso de abertura, o j�ri do concurso verifica a capacidade de o candidato exercer a fun��o, nos termos do n.� 1 do artigo 2.�
3 - Em caso de d�vida, por parte do j�ri do concurso ou em situa��o em que o candidato alegue discord�ncia face � verifica��o a que se refere o n�mero anterior, h� possibilidade de recurso t�cnico espec�fico para a entidade a que se refere o artigo 5.�
Artigo 5.�
Para efeitos do disposto do n.� 3 do artigo anterior a entidade competente para recurso t�cnico espec�fico � definida no prazo de 90 dias, a partir da data da publica��o do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Sa�de, da Reforma do Estado e da Administra��o P�blica e do membro do Governo que tutela a administra��o local.
Artigo 6.�
1 - Para efeitos de admiss�o a concurso, os candidatos com defici�ncia devem declarar, no requerimento de admiss�o, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de defici�ncia, sendo dispensada a apresenta��o imediata de documento comprovativo.
2 - Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admiss�o todos os elementos necess�rios ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.�
1 - O processo de selec��o dos candidatos com defici�ncia deve ser adequado, nas suas diferentes vertentes, �s capacidades de comunica��o/express�o.
2 - Para efeitos do disposto no n�mero anterior, o Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia � a entidade competente para prestar o apoio t�cnico que se revele necess�rio.
Artigo 8.�
1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares n�o reservados, pela ordem da lista de classifica��o final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com defici�ncia que n�o tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva gradua��o.
2 - No caso de n�o haver candidatos com defici�ncia admitidos ou aprovados em n�mero suficiente, os lugares reservados a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.� podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do n�mero anterior.
Artigo 9.�
O disposto nos artigos anteriores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, aos processos de selec��o de pessoal que se destinem � celebra��o de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 10.�
1 - Os servi�os e organismos referidos no n.� 1 do artigo 1.� comunicam anualmente � Direc��o-Geral da Administra��o P�blica a abertura dos concursos previstos no artigo 3.�, informando o n�mero de lugares preenchidos por candidatos com defici�ncia.
2 - A Direc��o-Geral da Administra��o P�blica informa, at� 15 de Abril de cada ano, o Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia sobre a evolu��o da aplica��o do presente diploma.
3 - O Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia acompanha, conjuntamente com o Conselho Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia, a aplica��o do presente diploma e promove a integra��o e adapta��o das pessoas com defici�ncia nos servi�os e organismos referidos no n.� 1.
Artigo 11.�
O presente diploma entra em vigor 90 dias ap�s a sua publica��o.