EMPREGO PROTEGIDO

 

Decreto Regulamentar n.º 37/85,

de 24 de Junho

 

            O regime jurídico de emprego protegido, instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, na sua redacção actual visa  proporcionar às pessoas os meios necessários a uma valorização pessoal e profissional, facilitando, dentro do possível, a sua integração no mercado normal de trabalho.

            Impõe-se desde já estabelecer normas regulamentadoras que  permitam a exequibilidade das disposições do diploma.

            São regulamentados através deste decreto os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro: 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.ºe 11.º.

            No entanto, tem de se ter em consideração que só a aplicação prática destas normas permitirá ajuizar em segurança da adequação do regime jurídico agora regulamentado à realidade social.

            Assim:

            O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

 

Artigo 1.º

Avaliação

 

            1 – O regime de emprego  protegido só é aplicável às pessoas deficientes que preencham cumulativamente todos os requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.

 

            2 – A verificação dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do citado artigo compete ao centro de emprego onde se inicia o processo do candidato ao regime de emprego protegido.

 

            3 – A verificação dos requisitos constantes das alíneas d), e) e f) do citado artigo 2.º será feita, por em processo de avaliação da competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

 

            4 – A 1.ª fase do processo de avaliação será feita por uma equipa técnica, com a seguinte composição:

 

                        1 técnico de emprego;

                        1 médico;

                        1 conselheiro de orientação profissional ou psicólogo;

                        1 assistente social.

 

            5 – Compete ao IEFP organizar o calendário da actuação das equipas técnicas de avaliação, face às inscrições existentes, conjugadas com as oportunidades de integração nos centros de emprego protegido (CEP).

 

            6 – A 2.ª fase de avaliação será feita em unidades de avaliação específicas, a criar para o efeito, não podendo a sua duração ser superior a 3 meses.

 

            7 – O início da 2.ª fase  deverá verificar-se após a previsão da existência de vagas em CEP, mas nunca com antecedência superior a 6 meses em relação à admissão do candidato no CEP.

 

            8 – O IEFP poderá ratificar as avaliações feitas em CEP estatais em processo específico a definir.

 

            9 – Em caso de rejeição de admissão no regime de emprego protegido, a pessoa deficiente poderá recorrer dessa decisão para o conselho directivo do IEFP, no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento daquela, sendo proferida decisão no prazo de 90 dias.

 

Artigo 2.º

Processo de reabilitação médica

 

            1 – O processo de reabilitação médica deverá ser assegurado pelos competentes serviços do Ministério da Saúde e a sua conclusão comprovada através de documento devidamente autenticado.

 

            2 – Sem a apresentação do documento comprovativo da conclusão do processo de reabilitação médica não poderá iniciar-se o processo de avaliação para efeitos de ingresso em emprego protegido.

 

            3 – O trabalhador já integrado no regime de emprego protegido poderá beneficiar de tratamentos de reabilitação médica.

 

Artigo 3.º

Inscrição e registo

 

            1 – A inscrição dos candidatos e o seu encaminhamento para emprego protegido deverá realizar-se nos centros de emprego da sua área de residência e processar-se em impressos próprios a elaborar pelos competentes serviços do IEFP.

 

            2 – Os  impressos  ou  fichas  de inscrição deverão conter todos os elementos relativos à identificação do candidato, à sua situação face ao emprego, às habilitações literárias e profissionais, bem como a outros aspectos relacionados com as condições de saúde, habitação, vida social e participação  na comunidade.

 

            3 – O processo de admissão para emprego protegido, a organizar, em triplicado, no respectivo centro de emprego, deverá conter a ficha de inscrição referida no número anterior, o documento comprovativo da conclusão do processo de reabilitação médica do candidato e outros documentos cuja anexação se re­vele conveniente e oportuna.

 

            4 – Competirá  ao  IEFP  organizar  um ficheiro central de pessoas deficientes, discriminando as inscrições com encaminhamento para emprego protegido, e proceder à sua actualização periódica.

 

            5 – Os  dados  do  ficheiro  central  que  não  impliquem  natureza confidencial poderão ser facultados às instituições públicas, privadas ou cooperativas que expressamente os solicitem.

 

Artigo 4.º

Estatuto jurídico dos CEP

 

            As entidades que pretendam criar um CEP terão de possuir personalidade jurídica.

 

Artigo 5.º

Processos de criação

 

            A criação de um CEP obedecerá à seguinte tramitação:

 

a)      As entidades que pretendam criar um CEP deverão requerer ao Ministro do Trabalho e Segurança Social a necessária autorização para a sua implantação;

b)      O requerimento deverá dar entrada no centro de emprego da área da previsível implantação do CEP, devendo dele constar expressamente a identidade completa da entidade que se propõe criá-lo;

c)      O requerimento será acompanhado dos estudos prévios que contemplem os aspectos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/83 e ainda de uma estimativa dos apoios técnicos e financeiros que a entidade requerente considera necessários para a instalação e funcionamento do futuro CEP;

d)      A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses, a contar da data de entrada do requerimento no centro de emprego.

 

Artigo 6.º

Apoios do Ministério do Trabalho

e Segurança Social – Regras gerais

 

            1 – Os apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social às entidades autorizadas a criar um CEP deverão constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o IEFP e a direcção do respectivo CEP.

 

            2 – Os financiamentos serão sempre precedidos de planos de despesas em que deverão ser descritas as obras a efectuar e os bens a adquirir, com indicação dos respectivos preços.

 

            3 – Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins que não os previamente acordados, a obrigação do reembolso dos apoios, concedidos a título de empréstimo sem juro, torna-se de imediato exigível.

 

 

 

 

Artigo 7.º

Apoios à criação do CEP

 

            As entidades autorizadas a criar CEP poderão beneficiar de apoios de natureza financeira e ou técnica para a sua instalação e funcionamento, sendo tais apoios prestados através do IEFP.

 

Artigo 8.º

Apoios financeiros – Instalação

 

            1 – Os apoios financeiros para efeitos de instalação do CEP podem assumir a forma de subsídios ou empréstimos, sendo permitida, em casos justificados, a acumulação destas duas modalidades.

 

            2 – Os empréstimos sem juro serão amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos com um período de deferimento não superior a 5 anos:

 

Artigo 9.º

Apoios técnicos – Instalação

 

            Os apoios técnicos à instalação de um CEP contemplam, designadamente, a elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua instalação, mediante a aquisição de serviços ou o destacamento de técnicos especializados do IEFP.

 

Artigo 10.º

Apoios financeiros – Funcionamento

 

            1 – Os apoios  financeiros para  efeitos de  funcionamento visam garantir a manutenção das instalações e do equipamento.

 

            2 – Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídios.

 

 

Artigo 11.º

Apoios técnicos – Funcionamento

 

            Os apoios técnicos ao funcionamento de um CEP visam, designadamente, o acompanhamento da sua actividade, a cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho, assim como o destacamento de  técnicos especializados do IEFP.

 

 

Artigo 12.º

Tutela

 

            A tutela a que se refere o artigo 10.º do  Decreto- Lei n.º 40/83 será exercida através dos serviços do IEFP, sendo a tutela relativa competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

 

Artigo 13.º

Enclaves

 

            Aos enclaves aplicam-se os preceitos anteriores relativos aos CEP, tendo em conta a sua especificidade, bem como as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 40/83.