de 24 de Junho
����������� O regime jur�dico de emprego protegido, institu�do pelo Decreto-Lei n.� 40/83, de 25 de Janeiro, na sua redac��o actual visa� proporcionar �s pessoas os meios necess�rios a uma valoriza��o pessoal e profissional, facilitando, dentro do poss�vel, a sua integra��o no mercado normal de trabalho.
����������� Imp�e-se desde j� estabelecer normas regulamentadoras que� permitam a exequibilidade das disposi��es do diploma.
����������� S�o regulamentados atrav�s deste decreto os seguintes artigos do Decreto-Lei n.� 40/83, de 25 de Janeiro: 2.�, 6.�, 7.�, 8.�, 9.�, 10.�e 11.�.
����������� No entanto, tem de se ter em considera��o que s� a aplica��o pr�tica destas normas permitir� ajuizar em seguran�a da adequa��o do regime jur�dico agora regulamentado � realidade social.
����������� Assim:
����������� O Governo decreta, nos termos da al�nea c) do artigo 202.� da Constitui��o o seguinte:
Artigo 1.�
Avalia��o
����������� 1 � O regime de emprego� protegido s� � aplic�vel �s pessoas deficientes que preencham cumulativamente todos os requisitos constantes do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 40/83, de 25 de Janeiro.
����������� 2 � A verifica��o dos requisitos constantes das al�neas a), b) e c) do citado artigo compete ao centro de emprego onde se inicia o processo do candidato ao regime de emprego protegido.
����������� 3 � A verifica��o dos requisitos constantes das al�neas d), e) e f) do citado artigo 2.� ser� feita, por em processo de avalia��o da compet�ncia do Instituto do Emprego e Forma��o Profissional (IEFP).
����������� 4 � A 1.� fase do processo de avalia��o ser� feita por uma equipa t�cnica, com a seguinte composi��o:
����������������������� 1 t�cnico de emprego;
����������������������� 1 m�dico;
����������������������� 1 conselheiro de orienta��o profissional ou psic�logo;
����������������������� 1 assistente social.
����������� 5 � Compete ao IEFP organizar o calend�rio da actua��o das equipas t�cnicas de avalia��o, face �s inscri��es existentes, conjugadas com as oportunidades de integra��o nos centros de emprego protegido (CEP).
����������� 6 � A 2.� fase de avalia��o ser� feita em unidades de avalia��o espec�ficas, a criar para o efeito, n�o podendo a sua dura��o ser superior a 3 meses.
����������� 7 � O in�cio da 2.� fase� s� dever� verificar-se ap�s a previs�o da exist�ncia de vagas em CEP, mas nunca com anteced�ncia superior a 6 meses em rela��o � admiss�o do candidato no CEP.
����������� 8 � O IEFP poder� ratificar as avalia��es feitas em CEP estatais em processo espec�fico a definir.
����������� 9 � Em caso de rejei��o de admiss�o no regime de emprego protegido, a pessoa deficiente poder� recorrer dessa decis�o para o conselho directivo do IEFP, no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento daquela, sendo proferida decis�o no prazo de 90 dias.
Artigo 2.�
Processo de reabilita��o m�dica
����������� 1 � O processo de reabilita��o m�dica dever� ser assegurado pelos competentes servi�os do Minist�rio da Sa�de e a sua conclus�o comprovada atrav�s de documento devidamente autenticado.
����������� 2 � Sem a apresenta��o do documento comprovativo da conclus�o do processo de reabilita��o m�dica n�o poder� iniciar-se o processo de avalia��o para efeitos de ingresso em emprego protegido.
����������� 3 � O trabalhador j� integrado no regime de emprego protegido poder� beneficiar de tratamentos de reabilita��o m�dica.
Artigo 3.�
Inscri��o e registo
����������� 1 � A inscri��o dos candidatos e o seu encaminhamento para emprego protegido dever� realizar-se nos centros de emprego da sua �rea de resid�ncia e processar-se em impressos pr�prios a elaborar pelos competentes servi�os do IEFP.
����������� 2 � Os� impressos� ou� fichas� de inscri��o dever�o conter todos os elementos relativos � identifica��o do candidato, � sua situa��o face ao emprego, �s habilita��es liter�rias e profissionais, bem como a outros aspectos relacionados com as condi��es de sa�de, habita��o, vida social e participa��o� na comunidade.
����������� 3 � O processo de admiss�o para emprego protegido, a organizar, em triplicado, no respectivo centro de emprego, dever� conter a ficha de inscri��o referida no n�mero anterior, o documento comprovativo da conclus�o do processo de reabilita��o m�dica do candidato e outros documentos cuja anexa��o se re�vele conveniente e oportuna.
����������� 4 � Competir�� ao� IEFP� organizar� um ficheiro central de pessoas deficientes, discriminando as inscri��es com encaminhamento para emprego protegido, e proceder � sua actualiza��o peri�dica.
����������� 5 � Os� dados� do� ficheiro� central� que� n�o� impliquem� natureza confidencial poder�o ser facultados �s institui��es p�blicas, privadas ou cooperativas que expressamente os solicitem.
Artigo 4.�
Estatuto jur�dico dos CEP
����������� As entidades que pretendam criar um CEP ter�o de possuir personalidade jur�dica.
Artigo 5.�
Processos de cria��o
����������� A cria��o de um CEP obedecer� � seguinte tramita��o:
a) As entidades que pretendam criar um CEP dever�o requerer ao Ministro do Trabalho e Seguran�a Social a necess�ria autoriza��o para a sua implanta��o;
b) O requerimento dever� dar entrada no centro de emprego da �rea da previs�vel implanta��o do CEP, devendo dele constar expressamente a identidade completa da entidade que se prop�e cri�-lo;
c) O requerimento ser� acompanhado dos estudos pr�vios que contemplem os aspectos previstos no artigo 7.� do Decreto-Lei n.� 40/83 e ainda de uma estimativa dos apoios t�cnicos e financeiros que a entidade requerente considera necess�rios para a instala��o e funcionamento do futuro CEP;
d) A decis�o final deve ser proferida no prazo m�ximo de 4 meses, a contar da data de entrada do requerimento no centro de emprego.
Artigo 6.�
Apoios do Minist�rio do Trabalho
e Seguran�a Social � Regras gerais
����������� 1 � Os apoios do Minist�rio do Trabalho e Seguran�a Social �s entidades autorizadas a criar um CEP dever�o constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o IEFP e a direc��o do respectivo CEP.
����������� 2 � Os financiamentos ser�o sempre precedidos de planos de despesas em que dever�o ser descritas as obras a efectuar e os bens a adquirir, com indica��o dos respectivos pre�os.
����������� 3 � Em caso de cessa��o da actividade, cancelamento da autoriza��o de funcionamento ou utiliza��o dos apoios para outros fins que n�o os previamente acordados, a obriga��o do reembolso dos apoios, concedidos a t�tulo de empr�stimo sem juro, torna-se de imediato exig�vel.
Artigo 7.�
Apoios � cria��o do CEP
����������� As entidades autorizadas a criar CEP poder�o beneficiar de apoios de natureza financeira e ou t�cnica para a sua instala��o e funcionamento, sendo tais apoios prestados atrav�s do IEFP.
Artigo 8.�
Apoios financeiros � Instala��o
����������� 1 � Os apoios financeiros para efeitos de instala��o do CEP podem assumir a forma de subs�dios ou empr�stimos, sendo permitida, em casos justificados, a acumula��o destas duas modalidades.
����������� 2 � Os empr�stimos sem juro ser�o amortizados em presta��es semestrais, no prazo m�ximo de 15 anos com um per�odo de deferimento n�o superior a 5 anos:
Artigo 9.�
Apoios t�cnicos � Instala��o
����������� Os apoios t�cnicos � instala��o de um CEP contemplam, designadamente, a elabora��o dos estudos pr�vios e dos projectos necess�rios � sua instala��o, mediante a aquisi��o de servi�os ou o destacamento de t�cnicos especializados do IEFP.
Artigo 10.�
Apoios financeiros � Funcionamento
����������� 1 � Os apoios� financeiros para� efeitos de� funcionamento visam garantir a manuten��o das instala��es e do equipamento.
����������� 2 � Os apoios referidos no n�mero anterior revestem a forma de subs�dios.
Artigo 11.�
Apoios t�cnicos � Funcionamento
����������� Os apoios t�cnicos ao funcionamento de um CEP visam, designadamente, o acompanhamento da sua actividade, a ced�ncia tempor�ria de equipamento e instrumentos de trabalho, assim como o destacamento de� t�cnicos especializados do IEFP.
Artigo 12.�
Tutela
����������� A tutela a que se refere o artigo 10.� do� Decreto- Lei n.� 40/83 ser� exercida atrav�s dos servi�os do IEFP, sendo a tutela relativa compet�ncia da Direc��o-Geral de Higiene e Seguran�a do Trabalho e da Inspec��o-Geral do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho e Seguran�a Social.
Artigo 13.�
Enclaves
����������� Aos enclaves aplicam-se os preceitos anteriores relativos aos CEP, tendo em conta a sua especificidade, bem como as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.� 40/83.