Paramiloidose

 

Decreto Regulamentar n.º 25/90,

de 9 de Agosto

 

            É objectivo da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, garantir um esquema de protecção social especial às pessoas que sofram de paramiloidose familiar, através da concessão de pensão de invalidez e de subsídio de acompanhamento, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas nos regimes de segurança social.

            De facto, ao verificarem-se casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, em escalões etários ainda baixos, só uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações, pode garantir a necessária eficácia à protecção social.

            O caso da paramiloidose familiar é uma dessas situações que requer atenção específica. Por isso, as medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar as disposições existentes nos regimes de segurança social aos condicionalismos acima referidos e às orientações daquela lei, de modo que as prestações por invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5º, nº5, da Lei nº28/84, de 14 de Agosto.

            Assim:

            Ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei nº1/89, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

 

Artigo 1.º

Objectivo

 

            O presente diploma tem por objectivo regular a protecção especial prevista na Lei nº1/89, de 31 de Janeiro.

 

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

 

            1 - O presente diploma abrange as pessoas em situação de incapacidade que estejam recenseadas no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas, quer se enquadrem nos regimes contributivos, quer no regime não contributivo de segurança social.

 

            2 - O enquadramento no regime não contributivo para efeito das prestações previstas neste diploma não depende de condições de recursos.

 

 

Artigo 3.º

Âmbito material

 

            A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

 

                        a) Pensão de invalidez, atribuível aos beneficiários dos regimes contributivos;

                        b) Pensão social de invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivos;

                        c) Subsídio de acompanhante, atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

 

CAPÍTULO II

Pensão de Invalidez

 

Artigo 4.º

Condições especiais de atribuição das pensões

 

            1 - A atribuição da pensão de invalidez ou da pensão social de invalidez depende de os interessados sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 70%, nos termos da tabela nacional de incapacidades.

 

            2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez de regime contributivo é de 36 meses com registo de remunerações.

 

            3 - Enquanto não for adoptada a tabela nacional de incapacidades aplicável às situações de paramiloidose familiar, a certificação da respectiva incapacidade para atribuição da pensão é feita nos termos estabelecidos para o regime geral e para o regime não contributivo, conforme o caso.

 

Artigo 5.º

Determinação do montante

 

            1 - O montante da pensão de regime contributivo é igual a 3% da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com registo das remunerações, com observância dos limites estabelecidos no artigo 6.º.

 

            2 - A remuneração média a considerar é definida pela fórmula seguinte:

 

S

36

 

em que S representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 10 com registo de remunerações.

 

            3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

 

Artigo 6.º

Montante mínimo

 

            O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração média considerada para o cálculo, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

 

CAPÍTULO III

Subsídio de acompanhante

 

Artigo 7.º

Condições de atribuição do subsídio de acompanhante

 

            1 - A atribuição do subsídio de acompanhante depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, de deixar de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.

 

            2 - A atribuição e manutenção do subsídio depende ainda da verificação da existência efectiva do acompanhante.

 

Artigo 8.º

Requisitos do acompanhante

 

            1 - O acompanhamento pode ser efectuado por familiar do requerente.

 

            2 - Não pode ser considerado acompanhante quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

 

            3 - O acompanhamento pode ser assegurado através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas.

 

            4 - O acompanhamento só é relevante para efeitos de concessão do subsídio se corresponder a um mínimo de seis horas diárias.

 

Artigo 9.º

Montante

 

            O montante do subsídio de acompanhante é igual ao estabelecido para o suplemento de grande invalidez do regime de segurança social.

 

 

 

 

Artigo 10.º

Início e concessão

 

            1 - O início do subsídio reporta-se à data do respectivo requerimento, se nessa altura estiverem reunidas as condições de atribuição e, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

 

            2 - O internamento do beneficiário em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.

 

            3 - A suspensão tem lugar até ao dia 1 do mês seguinte àquele em que o interessado deixe de estar internado.

 

            4 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.

 

Artigo 11.º

Acumulação

 

            O subsídio de acompanhante concedido ao abrigo deste diploma não é acumulável com prestações da Segurança Social, destinadas a idêntico fim.

 

Artigo 12.º

Instituições competentes

 

            1 - O subsídio de acompanhante a que se refere o presente diploma é requerido no centro regional de segurança social da área da residência do interessado.

 

            2 - A competência para atribuir a prestação é conferida:

 

                        a) Aos centros regionais de segurança social ou ao Centro Nacional de Pensões, nos termos da respectiva competência, se se tratar de pensionista;

                        b) Às instituições de segurança social que abrangem o interessado, se este não for pensionista.

 

 

CAPÍTULO IV

Processamento e administração

 

 

Artigo 13.º

Processo de atribuição das prestações

 

            O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos, conforme os casos:

 

                        a) Declaração do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou de qualquer das suas delegações que ateste o respectivo recenseamento;

                        b) Deliberação pelos serviços de verificação das incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com impossibilidade de locomoção, motivada por paramiloidose familiar, conforme o caso;

                        c) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social, donde conste a existência efectiva de pessoa que acompanhe o requerente.

 

Artigo 14.º

Informação médica

 

            1 - Cabe ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto:

 

                        a) Emitir a informação médica para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;

                        b) Atestar a impossibilidade de locomoção por paramiloidose familiar.

 

            2 - As competências atribuídas ao Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, referidas no número anterior, poderão ser exercidas pelas respectivas delegações, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

 

            3 - A certificação das situações previstas no n.º 1 é feita por dois médicos do mesmo Centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.

 

Artigo 15.º

Alteração de situações

 

            O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 16.º

Direito subsidiário

 

            Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

 

Artigo 17.º

Regiões autónomas

 

            O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.