SUBS�DIO DE EDUCA��O ESPECIAL
Decreto Regulamentar N.� 14/81,
de 7 de Abril
����������� Reconhecendo que as crian�as e os jovens diminu�dos, f�sica, mental ou socialmente, devem receber tratamento, educa��o e cuidados especiais exigidos pela sua particular condi��o, a seguran�a social tem alargado o �mbito e elevado o montante das presta��es, como � o caso do subs�dio de educa��o especial institu�do pelo Decreto-Lei n.� 170/80, de 29 de Maio, que agora importa regulamentar.
����������� Por�m, a car�ncia de meios materiais e humanos, al�m de outras circunst�ncias, n�o permitem que a educa��o especial e formas complementares de apoio a crian�as e jovens deficientes seja facultada de maneira gen�rica e adequada, designadamente por meio de estabelecimentos oficiais ou equivalentes.
����������� Deste modo, considerando a inevitabilidade e, nalguns casos, at� a conveni�ncia de recurso, por parte de numerosas fam�lias, a estabelecimentos particulares, procurou-se regulamentar o referido benef�cio de maneira a, por um lado, abranger todas as formas de pr�tica efectiva do atendimento e, por outro, impedir que dificuldades financeiras aos encarregados de educa��o do deficiente determinassem, para este, priva��o do respectivo ensino.
����������� Com efeito , a exist�ncia numa fam�lia de um filho deficiente, sobretudo a partir de um certo grau de debilidade, representa um �nus suplementar nos encargos da vida familiar, criando, tamb�m aqui, situa��es de car�ncia espec�fica a que importa de igual modo dar resposta.
����������� Assim, estabelece-se como condi��o de atribui��o do subs�dio n�o apenas a frequ�ncia do estabelecimento de educa��o especial, mas o recurso a qualquer forma de apoio necess�rio � recupera��o e interac��o da crian�a e do jovem.� Simultaneamente, e tendo em considera��o o pesado encargo moral, f�sico e financeiro que o deficiente constitui para os encarregados de educa��o, procura-se que a sua comparticipa��o nas despesas seja de acordo com a sua real possibilidade, n�o lhe exigindo sacrif�cios que, por incomport�veis, se iriam repercutir na pr�pria pessoa do deficiente.
����������� Nestes termos:
����������� O Governo decreta, nos termos da al�nea c) do artigo 202.� da Constitui��o, o seguinte:
Artigo 1.�
�Subs�dio de educa��o especial
����������� O subs�dio de educa��o especial, previsto na al�nea d) do n.�1 do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 160/80 e no artigo 9.� do Decreto-Lei 170/80, de 27 e 29 de Maio, respectivamente, destina-se a assegurar a compensa��o de encargos resultantes da aplica��o de formas espec�ficas de apoio a crian�as e jovens deficientes, designadamente a frequ�ncia de estabelecimentos adequados, e � regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.� (1)
��mbito
����������� 1 -� Conferem direito ao subs�dio as crian�as e jovens de idade n�o superior a 24 anos que possuam comprovada redu��o permanente de capacidade f�sica, motora, org�nica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa defici�ncia se encontrem em qualquer das seguintes situa��es:
����������������������� a) Frequentem estabelecimentos de educa��o especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
����������������������� b) Care�am de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, ap�s a frequ�ncia de ensino especial, por n�o poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
����������������������� c) Sejam portadores de defici�ncia que, embora n�o exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
����������������������� d) Frequentem creche ou jardim-de-inf�ncia normal como meio espec�fico necess�rio de superar a defici�ncia e obter mais rapidamente a integra��o social.
����������� 2 - O reconhecimento do direito � presta��o, nas situa��es em que os descendentes com defici�ncia necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresenta��o de declara��o, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio n�o lhes � garantido pelo mesmo.
����������� 3 - S�o considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tal pelo Minist�rio da Educa��o.
Artigo 3.�
�Determina��o da natureza e efeitos da defici�ncia
����������� 1 -� Para os efeitos deste regulamento, a redu��o permanente da capacidade f�sica, motora , org�nica sensorial ou intelectual � determinada por declara��o do m�dico especialista comprovativa desse estado.
����������� 2 -� A declara��o m�dica a que se refere o n�mero anterior deve indicar, com a conveniente fundamenta��o, o atendimento necess�rio ao deficiente.
Artigo 4.�
�In�cio de atribui��o do subs�dio
����������� 1 -� O subs�dio de educa��o especial � atribu�do a partir do m�s em que o deficiente inicia a frequ�ncia do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas n�o antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
����������� 2 -� Tratando-se de subs�dio para frequ�ncia de estabelecimento, o pedido de concess�o deve ser apresentado at� um m�s antes do in�cio do ano lectivo.
����������� 3 - O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a concess�o do subs�dio para frequ�ncia de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verifica��o posterior da defici�ncia, conhecimento de vaga ou outra circunst�ncia objectivamente atend�vel.
Artigo 5.�
�Per�odo de concess�o do subs�dio
����������� 1 -� O direito ao subs�dio de educa��o especial mant�m-se durante o per�odo escolar e enquanto se verificar qualquer das situa��es previstas no n.� 1 do artigo 2.� como determinantes da sua concess�o.
����������� 2 - Considera-se per�odo escolar, para os efeitos do n�mero anterior, o ano lectivo que, por determina��o dos competentes servi�os do Minist�rio da Educa��o e Ci�ncia, seja fixado para o funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo 6.�
�Montante do subs�dio (1)
����������������������� 1 - No caso de frequ�ncia de estabelecimento de educa��o especial, o valor do subs�dio � igual ao montante da mensalidade estabelecida para os estabelecimentos de educa��o especial fixada por despachos dos Ministros da Educa��o e do Trabalho e da Solidariedade, deduzido o valor da comparticipa��o familiar.
����������� 2 - O valor do subs�dio, nas situa��es em que o apoio individual por professor especializado seja necess�rio, � igual � diferen�a entre o respectivo custo e a comparticipa��o familiar, mas n�o pode exceder o valor m�ximo da mensalidade correspondente � modalidade de externato.
����������� 3 - O montante da mensalidade ser� definido tendo em conta o custo real da educa��o especial por crian�a.
Artigo 7.�
�Redu��o do subs�dio
����������� Se por for�a da aplica��o de cl�usulas constantes de instrumento de regulamenta��o colectiva de trabalho for concedido subs�dio com o mesmo fim pela entidade patronal do encarregado de educa��o do deficiente, o subs�dio de educa��o especial s� � atribu�do se aquele for inferior e at� � concorr�ncia deste.
Artigo 8.�
�Subs�dio em caso de frequ�ncia cumulativa
����������� Se a situa��o concreta do deficiente exigir simultaneamente frequ�ncia de estabelecimento de educa��o especial e normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequ�voca por relat�rio de m�dico especialista, o subs�dio a conceder pode excepcionalmente atingir o valor referido no n.� 2 do artigo 6.�.
Artigo 9.�
�Valor da comparticipa��o familiar
����������� 1 -� A comparticipa��o familiar prevista no artigo 6.� � determinada em fun��o da poupan�a do agregado familiar, mediante a aplica��o da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finan�as e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
����������� 2 -� O c�lculo da poupan�a que serve de base � determina��o da comparticipa��o familiar obedece � seguinte formula:
(R- D+H)
����������������������������������������������������� P= ____________
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em que P representa o valor da poupan�a, R o das receitas il�quidas anuais, D o das despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finan�as e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e H o das despesas anuais referentes � renda da habita��o principal ou equivalente.
����������� 3 - Por agregado familiar consideram-se os encarregados de educa��o do deficiente, descendentes e ascendentes ou equiparados que vivam a cargo daqueles.
Artigo 10.�
�Receitas e despesas do agregado familiar
����������� 1 -� Para os efeitos do disposto no n.� 2 do artigo anterior, consideram-se receitas do agregado familiar:
����������������������� a) Os vencimentos il�quidos anuais dos pais ou encarregados de educa��o do deficiente;
����������������������� b) Os valores anuais das pens�es de reforma das pens�es de sobreviv�ncia ou da pens�o social dos membros do agregado;
����������������������� c) Outros proventos que intervenham na economia do agregado.
����������� 2 -� Consideram-se despesas do agregado aquelas que, em fun��o do n�mero que o constituem est�o fixadas na tabela a que se refere o n.� 2 do artigo 9.�.
����������� 3 - Para os efeitos do disposto nos n�meros anteriores, consideram-se encarregados de educa��o ambos os membros do casal de direito ou de facto a quem o menor esteja confiado.
����������� 4 - A exactid�o dos elementos que servem de base ao c�lculo da capita��o poder� ser verificada pelos servi�os competentes do organismo processador do subs�dio, sempre que tal se julgue conveniente.
Artigo 11.�
�Comparticipa��o familiar no caso de v�rios deficientes
����������� A comparticipa��o familiar de um agregado com mais de um deficiente com direito a subs�dio determina-se aplicando ao valor m�dio das comparticipa��es calculadas para cada deficiente a correspondente percentagem, de acordo com o quadro seguinte:
N�mero de deficientes
|
percentagem |
Dois deficientes------------------------------ |
150 |
Tr�s deficientes------------------------------- |
165 |
Quatro ou mais deficientes------------------ |
175 |
Artigo 12.�
�Requerimento e instru��o do processo
����������� O subs�dio � atribu�do mediante requerimento em impresso pr�prio do encarregado de educa��o ou da pessoa que tenha a seu cargo o deficiente. acompanhado dos documentos seguintes:
����������������������� a) Boletim de matr�cula ou documento que o substitua, no caso de frequ�ncia de estabelecimento,
����������������������� b) Declara��o m�dica a que se refere o artigo 3.�;
����������������������� c) Declara��o das receitas il�quidas do agregado familiar;
����������������������� d) Prova da despesa anual com a habita��o;
����������������������� e) Declara��o comprovativa de que n�o se verificam as condi��es previstas no artigo 7.�.
Artigo 13.�
�A quem � pago o subs�dio
����������� 1 -� O subs�dio de educa��o especial � pago aos encarregados de educa��o do deficiente, salvo se ficar provado de forma inequ�voca que este est� a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade da sua educa��o.
����������� 2 -� O subs�dio poder� ser, contudo, pago directamente ao estabelecimento nas seguintes situa��es:
����������������������� a) A pedido expresso das pessoas referidas no n.� 1;
����������������������� b) Por determina��o do organismo processador, quando de modo reiterado o encarregado de educa��o n�o utilize o subs�dio para o fim a que se destina;
����������������������� c) No caso da fun��o p�blica, para al�m das situa��es mencionadas nas al�neas anteriores, se houver acordo do servi�o processador com o estabelecimento de ensino especial.
����������� 3 - A prova da afecta��o do subs�dio ao fim a que se destina poder� ser exigida pelo organismo ou servi�os sempre que o mesmo n�o seja directamente entregue ao estabelecimento.
Artigo 14.�
�Organismo processador
����������� A concess�o do subs�dio de educa��o especial constitui encargo:
����������������������� a)� Do organismo de seguran�a social processador do abono de fam�lia;
����������������������� b) Das entidades processadoras de abono de fam�lia e presta��es complementares, relativamente aos trabalhadores referidos na al�nea b) do n.� 1 do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 170/80, de 29 de Maio.
Artigo 15.�
Interpreta��o
����������� As d�vidas suscitadas na aplica��o do presente diploma s�o resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finan�as e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 16.�
�Entrada em vigor
�����������
����������� Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.