(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

CÓDIGO DA ESTRADA

 

 

Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de Maio (1)

 

            No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

            Artigo 1.º - É  aprovado  o  Código  da  Estrada,  cujo  texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.

 

(...)

 

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

 

1 - É proibido o estacionamento:

 

(…)

 

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

 

(…)

 

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

 

(…)

 

Artigo 70.º

Regras gerais

 

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

 

(…)

 

Artigo 86.º (1)
Prescrições especiais


1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 

 

(...)

 

Artigo 104.º (1)
Equiparação


É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;

e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem

d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.

 

(…)

 

Artigo 126.º (1)
Requisitos para a obtenção de títulos de condução

 

1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;

b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;

c) Tenha residência em território nacional;

d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança

de interdição de concessão de carta de condução;

e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;

f) Saiba ler e escrever.

 

2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Subcategorias A1 e B1 - 16 anos;

b) Categorias A, B e B + E - 18 anos;

c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1 + E - 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;

d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1 + E - 21 anos.

 

3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Ciclomotores - 16 anos;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 16 anos;

c) Veículos agrícolas da categoria I - 16 anos;

d) Veículos agrícolas das categorias II e III - 18 anos.

 

4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D e das subcategorias C1 e D1 quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.

5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B + E, C + E e D + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias B, C e

D, respectivamente, e das subcategorias C1 + E e D1 + E quem possuir habilitação para conduzir veículos das subcategorias C1 e D1, respectivamente.

6 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.

7 - São fixados em regulamento:

a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução e os modos da sua comprovação;

b) As provas constitutivas dos exames de condução;

c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.

 

Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução

 

1 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D + E, das subcategorias D1 e D1 + E e ainda da categoria C + E cujo peso bruto exceda 20000 kg os condutores até aos 65 anos de idade.

2 - Só pode conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, ou, se tiver carro lateral, com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg, quem:

a) Esteja habilitado, há pelo menos dois anos, a conduzir veículos da categoria A, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir; ou

b) Seja maior de 21 anos e tenha sido aprovado em prova prática em motociclo sem carro lateral e de potência igual ou superior a 35 kW.

3 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.

4 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido impostas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção grave não for aplicável.

5 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

(...)


 Artigo 129.º
Novos exames

 

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em auto-estradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contra-ordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

 

(…)

 

Artigo 164.º

Bloqueamento e remoção

 

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

 

(1) Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro