Abono complementar a crian�as e jovens deficientes, subs�dio de educa��o especial, suplemento de pens�o a grandes inv�lidos e pens�o social de invalidez para benefici�rios do sistema n�o contributivo
Decreto-Lei n.� 160/80,
de 27 de Maio
����������� 1 -� A moderna evolu��o dos sistemas de protec��o social n�o s� aponta para o preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de presta��es como tamb�m para a desej�vel generaliza��o e universalidade do direito � seguran�a social.
����������� Estes objectivos n�o s� imp�em a adop��o de medidas de alargamento de �mbito dos esquemas de presta��es dos regimes do tipo contributivo como tamb�m exigem a cria��o de esquemas de protec��o social especialmente destinados �s popula��es que n�o s�o por aqueles abrangidas.
����������� Para a concretiza��o deste �ltimo tipo de protec��o social poder�o teoricamente utilizar-se puros crit�rios demogr�ficos que n�o tomem em conta os rendimentos do cidad�o.� Mas numa situa��o como a portuguesa, em que todos os esquemas s�o financiados pelo sistema contributivo sem participa��o do OGE, afigura-se prefer�vel considerar de forma priorit�ria os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as presta��es sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.
����������� 2 -� Procede-se com o presente diploma � modifica��o do Decreto-Lei n.� 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pela primeira vez em Portugal, criar um sistema m�nimo de protec��o social garantido a todos os cidad�os n�o contribuintes da Previd�ncia.
����������� Julga-se necess�rio proceder a essa modifica��o, substituindo aquele esquema m�nimo pelo estipulado no presente diploma, por diversas e ponderosas raz�es.
����������� Em primeiro lugar, porque do regime daquele decreto-lei resultava a extens�o de alguns benef�cios do sistema contributivo da seguran�a social (caso do abono de fam�lia) a pessoas que dele n�o carecem e que para ele n�o contribuem.
����������� Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protec��o dos n�o contribuintes mais desfavorecidos, n�o se afigura tecnicamente correcto incluir presta��es a favor de benefici�rios do sistema nacional de seguro obrigat�rio, parecendo antes prefer�vel deixar o tratamento de tais presta��es para os regimes gerais que lhe s�o pr�prios.
����������� Em terceiro lugar, no que respeita �s medidas referentes � generaliza��o do direito � assist�ncia m�dica e medicamentosa, entende-se que este direito est� j� consagrado noutros normativos pr�prios. Trata-se de direito cuja satisfa��o � actualmente financiada t�o somente pelo OGE, pelo que n�o se afigura razo�vel, na actual situa��o, inseri-lo no diploma relativo a presta��es a financiar pelo or�amento da seguran�a social.
����������� Outro tanto n�o se afigura no tocante � atribui��o do direito ao subs�dio de aleita��o, que dever� ser concedido de molde a atenuar o acr�scimo de encargos decorrentes da alimenta��o da crian�a rec�m-nascida.
����������� Por �ltimo importa referir, pelo que se deixou dito, que o acesso ao esquema de protec��o social deve pressupor a verifica��o de uma condi��o de recursos obtida por um �ndice de refer�ncia ao sal�rio m�nimo nacional, de acordo com os apontados objectivos de protec��o social dos mais desfavorecidos.
����������� O esquema agora institu�do mant�m todos os benef�cios do Decreto-Lei n.� 513-L/79, na parte da seguran�a social, mas limita-os aos cidad�os deles realmente carecidos.� Estas as raz�es essenciais desta modifica��o legislativa.
����������� Nestes termos:
����������� O Governo decreta, ao abrigo da al�nea a) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o seguinte:
CAP�TULO I
Da natureza e �mbito
Artigo 1.�
�Natureza do esquema
����������� 1 -� O presente diploma institui um esquema de presta��es de seguran�a social dirigido aos nacionais residentes no Pa�s que n�o se encontrem abrangidos por qualquer regime de protec��o social, designadamente os de natureza contributiva e inscri��o obrigat�ria ou que se encontrem com inscri��o na Previd�ncia interrompida nos termos regulamentares.
����������� 2 -� O acesso �s presta��es do esquema depende da verifica��o de condi��es de recursos, nos termos estabelecidos neste diploma.
����������� 3 - Os estrangeiros e os ap�tridas residentes h� mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protec��o social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.�(1)
��mbito quanto �s presta��es
����������� O esquema de protec��o social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de presta��es:
����������������������� a) Revogado (2)
����������������������� b) Subs�dio por frequ�ncia de estabelecimentos de educa��o especial;
����������������������� c) Pens�o de orfandade;
����������������������� d) Pens�o social de velhice ou invalidez;
����������������������� e) Subs�dio de velhice e invalidez;
����������������������� f) Equipamento social.
Artigo 3.�
��mbito quanto aos servi�os e institui��es
����������� 1 -� A concess�o das presta��es fixadas no presente diploma compete:
����������������������� a) Aos centros regionais de seguran�a social ou, enquanto subsistirem, �s caixas de previd�ncia e abono de fam�lia do distrito de resid�ncia do requerente, em rela��o �s modalidades previstas nas al�neas a), b), c), e d) do artigo 2.�;
����������������������� b) � Caixa Nacional de Pens�es, relativamente �s presta��es previstas nas al�neas e), f) e g) do artigo 2.�
����������� 2 -� No distrito de Lisboa, a compet�ncia prevista na al�nea a) do n�mero anterior cabe � respectiva caixa de previd�ncia e abono de fam�lia dos servi�os.
����������� 3 - Compete aos centros regionais de seguran�a social a verifica��o das condi��es de acesso � presta��o referida na al�nea h) do artigo 2.�, compet�ncia que caber� ao Instituto da Fam�lia e Ac��o Social nos distritos em que aqueles centros n�o estejam implantados e enquanto o n�o estiverem.
����������� 4 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ser� definida a entidade que, no distrito de Lisboa, � competente para a verifica��o das condi��es previstas no n�mero anterior.
CAP�TULO II
Conte�do e condi��es das presta��es
Artigo 4.�
Condi��o geral de recursos
����������� 1 - T�m direito �s presta��es previstas nos artigos 6.� a 9.� e 12.� as pessoas que tenham rendimentos il�quidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remunera��o m�nima garantida para a generalidade da popula��o, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar n�o seja superior a vez e meia o sal�rio m�nimo nacional.
����������� 2 -� Para efeito do n�mero anterior, o agregado familiar � constitu�do pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral at� ao 3� grau que convivam em economia familiar com o requerente.
Artigo 5.�
Condi��o especial de recursos
����������� T�m ainda direito �s presta��es previstas neste diploma as pessoas que, embora n�o satisfazendo por si ou pelos seus agregados familiares, as condi��es gerais de recursos estabelecidas no n.� 1 do artigo 4.�, se encontrem cumulativamente nas seguintes condi��es:
����������������������� a) Tenham um agregado familiar cuja capita��o de rendimento n�o seja superior a 30% da remunera��o m�nima garantida para a generalidade dos trabalhadores
����������������������� b) Se encontrem em situa��o de risco ou disfun��o social grave, a determinar pelos competentes servi�os de ac��o social, em consequ�ncia da perda ou diminui��o de rendimentos ou acr�scimo anormal de encargos determinados, designadamente de doen�a, acidente, desemprego, invalidez ou reabilita��o.
������� (...)
Artigo 8.� (1)
Protec��o �s crian�as e jovens portadores de defici�ncia
����������� 1 � As crian�as e jovens portadores de defici�ncia t�m direito � bonifica��o do subs�dio familiar a crian�as e jovens e ao subs�dio por frequ�ncia de estabelecimento de educa��o especial, de acordo com o estabelecido no regime geral de seguran�a social.
����������� 2 � Os titulares do subs�dio familiar a crian�as e jovens com bonifica��o por defici�ncia podem optar pela pens�o social, verificadas as condi��es exigidas para esta.
������� (...)
Artigo 10.�
Pens�o social
����������� A pens�o social de velhice e invalidez � regulada por diploma que define o regime jur�dico que lhe � aplic�vel, incluindo o referente � condi��o de recursos.
(�)
Artigo 13.� (1)
Cumula��o de presta��es
����������� 1 - As presta��es previstas neste diploma n�o s�o cumul�veis com presta��es de id�ntica natureza atribu�das por outros regimes de protec��o social.
����������� 2 � O subs�dio por assist�ncia a terceira pessoa n�o � cumul�vel com o subs�dio de educa��o especial.
����������� 3 � A pens�o social n�o � cumul�vel com as restantes presta��es pecuni�rias previstas no presente diploma, com excep��o do subs�dio por assist�ncia a terceira pessoa, nem com o subs�dio mensal vital�cio previsto no �mbito do regime geral.
�������
(...)
Artigo 17.�
Aplica��o Territorial
����������� O presente Decreto-Lei aplica-se a todo o territ�rio nacional, ficando a sua execu��o, nas Regi�es Aut�nomas da Madeira e dos A�ores, dependente da publica��o de Decreto Regional.
(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.�� 133-C/97, de 30 de Maio
(2) Revogado pelo Decreto-Lei n.� 176/2003 de 2 de Agosto