ACTUALIZA��O DAS PENS�ES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIV�NCIA, BEM COMO DAS PENS�ES POR DOEN�A PROFISSIONAL DOS SUBSISTEMAS PREVIDENCIAL E DE SOLIDARIEDADE
Portaria n.� 1357-A/2006,
de 30 de Novembro
O Programa do XVII Governo Constitucional apontou como um dos seus objectivos fundamentais a constru��o de uma terceira gera��o de pol�ticas sociais com base no princ�pio basilar da garantia da sustentabilidade econ�mica, social e financeira do sistema de seguran�a social e favorecendo o refor�o da protec��o social, desde logo pela reafirma��o de alguns dos seus princ�pios informadores, como, por exemplo, o da diferencia��o positiva das presta��es sociais. Tendo por base este objectivo, o Governo iniciou com os parceiros sociais com assento na comiss�o permanente de concerta��o social uma negocia��o em torno de um conjunto de medidas de reforma da seguran�a social e que culminou com a celebra��o do respectivo acordo, em Outubro de 2006.
Aqui se assumiu que, atendendo aos novos constrangimentos de �ndole demogr�fica (envelhecimento da popula��o) e econ�mica com que se confronta o sistema de seguran�a social, este n�o pode dispensar a adop��o de um conjunto de medidas legislativas e outras que impe�am, a m�dio e longo prazos, o seu desequil�brio financeiro. O que acontecer�, desde logo, se o crescimento das pens�es continuar a dar-se a um ritmo superior ao crescimento da cobran�a de receitas de contribui��es sociais.
A par de outras altera��es, quer no plano contributivo quer no plano prestacional, foi acordada a cria��o de um novo indexante dos apoios sociais (IAS) e a introdu��o de regras espec�ficas em mat�ria de actualiza��o das presta��es, designadamente das pens�es do regime geral de seguran�a social. Assim, desde logo, mediante a defini��o de crit�rios objectivos que, tendo em conta o impacte das actualiza��es na sustentabilidade da seguran�a social, garantissem ao mesmo tempo a reposi��o e at� o ganho do poder de compra das pens�es m�dias e baixas, dando, deste modo, tamb�m, express�o cabal � ideia de diferencia��o positiva das pens�es de menor valor, acordou-se, enfim, sobre a necessidade de introduzir um princ�pio de limita��o de actualiza��o das pens�es mais elevadas (ou seja, de valor superior a 12 IAS), em ordem � preserva��o daquela sustentabilidade, mas tamb�m por uma maior moraliza��o do sistema.
O processo legislativo est� em marcha, tendo sido j� aprovadas em Conselho de Ministros as propostas da nova lei de bases da seguran�a social e da lei que cria o IAS, prevendo-se nelas, desde logo, a produ��o de efeitos das novas regras de indexa��o e de actualiza��o das presta��es a partir de 1 de Janeiro de 2007. Em concomit�ncia, o Governo fez aprovar a Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 141/2006, de 25 de Outubro, de onde resultou �o estabelecimento de novos mecanismos de actualiza��o das pens�es e desindexa��o da retribui��o m�nima mensal garantida� e, em concreto, �o estabelecimento de uma regra clara, objectiva e previamente conhecida de actualiza��o das pens�es, cujo referencial ser� o �ndice de pre�os ao consumidor (conhecido e n�o estimado)�.
Assim sendo, a presente portaria, em boa medida j� de acordo com esta l�gica, procede � actualiza��o anual das pens�es de invalidez e de velhice, garantindo a reposi��o do poder de compra (atendendo aos valores j� conhecidos da infla��o) e a reafirma��o do princ�pio da diferencia��o positiva dessa actualiza��o, em fun��o do respectivo montante.
Assinala-se, ali�s, a este prop�sito, que para as pens�es mais baixas e m�dias, ou seja, de valor at� (euro) 596,79 e entre (euro) 596,80 e (euro) 2387,16, os aumentos consagrados s�o, respectivamente, de 3,1% e de 2,6%, o que traduz uma evolu��o muito positiva em rela��o aos aumentos concedidos em anos anteriores. Paralelamente, a portaria procede � fixa��o dos valores m�nimos da pens�o por invalidez e por velhice, mantendo a regra da sua diferencia��o, de acordo com os anos de carreira contributiva do benefici�rio.
Procede finalmente � actualiza��o anual, segundo id�ntica filosofia, das pens�es de sobreviv�ncia, de viuvez e de orfandade e demais complementos atribu�dos pelos subsistemas previdencial e de solidariedade e das pens�es resultantes de doen�a profissional.
Assim:
Nos termos dos artigos 38.� e 59.� da Lei n.� 32/2002, de 20 de Dezembro, 48.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, e 62.� e 96.� do Decreto-Lei n.� 248/99, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
CAP�TULO I
Disposi��es gerais
1.�
�mbito
As pens�es de invalidez, velhice e sobreviv�ncia, bem como as pens�es por doen�a profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade, s�o actualizadas nos termos previstos no presente diploma.
2.�
Situa��es exclu�das
Excluem-se do �mbito de aplica��o da presente portaria os seguintes grupos de benefici�rios:
����� a) Os benefici�rios da Caixa de Previd�ncia dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.� 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benef�cios constantes de instrumento de regulamenta��o colectiva de trabalho do sector banc�rio, excepto no que respeita a eventual parcela de pens�o correspondente a carreira contributiva do regime geral de seguran�a social e ao complemento de pens�o por c�njuge a cargo;
����� b) Os benefici�rios abrangidos pelos regulamentos especiais de seguran�a social dos trabalhadores ferrovi�rios e do pessoal do Servi�o de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita � garantia dos valores m�nimos de pens�o e do complemento por depend�ncia;
����� c) Outros grupos de benefici�rios n�o abrangidos pelo Centro Nacional de Pens�es.
CAP�TULO II
Actualiza��o das pens�es do regime geral
3.�
Actualiza��o das pens�es de invalidez e de velhice
1 - As pens�es regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pens�es estatut�rias e regulamentares atribu�das anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro, s�o actualizadas pela aplica��o das seguintes percentagens de aumento, sem preju�zo do disposto nos n.os 4.� e 5.�:
����� a) 3,1% para as pens�es de montante inferior ou igual a (euro) 596,79;
����� b) 2,6% para as pens�es de montante superior a (euro) 596,79 e inferior ou igual a (euro) 2387,16;
����� c) 2,4% para as pens�es de montante superior a (euro) 2387,16, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.
2 - As pens�es de montante igual ou superior a (euro) 4774,32 n�o s�o objecto de actualiza��o.
4.�
Limites de actualiza��o
1 - O valor da actualiza��o das pens�es previstas na al�nea a) do n.� 1 do n.� 3.� cujo montante seja igual ou superior a (euro) 223,24 e inferior ou igual a (euro) 596,79 n�o pode ser inferior a (euro) 6,92.
2 - O valor da actualiza��o das pens�es referidas na al�nea b) do n.� 1 do n.� 3.� n�o pode ser inferior a (euro) 18,50.
3 - O valor da actualiza��o das pens�es referidas na al�nea c) do n.� 1 do n.� 3.� n�o pode ser inferior a (euro) 62,07 nem resultar valor de pens�o superior a (euro) 4774,32.
4 - O disposto nos n�meros anteriores n�o � aplic�vel aos benefici�rios referidos na al�nea a) do n.� 2.� cuja actualiza��o das pens�es observe o disposto neste diploma.
�
5.�
Valor m�nimo de pens�o dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de forma��o da pens�o inferior a 15 anos � garantido um valor m�nimo de pens�o de (euro) 230,16.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de forma��o da pens�o igual ou superior a 15 anos s�o garantidos os valores m�nimos de pens�o constantes da tabela seguinte:
3 - Os valores m�nimos fixados nos n.os 1 e 2 deste n�mero:
����� a) N�o relevam para efeitos da parcela de pens�o a que se refere a �ltima parte da al�nea a) do n.� 2.�;
����� b) N�o s�o aplic�veis �s pens�es antecipadas atribu�das ao abrigo do regime de flexibiliza��o da idade de pens�o por velhice, previsto na al�nea a) do n.� 2 do artigo 22.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, na redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 9/99, de 8 de Janeiro;
����� c) S�o aplic�veis aos benefici�rios abrangidos pelos regulamentos especiais de seguran�a social referidos na al�nea b) do n.� 2.�
6.�
Actualiza��o das pens�es de sobreviv�ncia
1 - As pens�es de sobreviv�ncia do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 s�o actualizadas por aplica��o das respectivas percentagens de c�lculo aos montantes das pens�es de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplica��o das regras de actualiza��o previstas neste diploma, bem como do disposto nos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro.
2 - A regra de actualiza��o definida no n.� 1 � igualmente aplic�vel:
����� a) �s pens�es de sobreviv�ncia iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, desde que o �bito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
����� b) �s pens�es de sobreviv�ncia resultantes de �bitos verificados em data anterior � do in�cio de produ��o de efeitos prevista na al�nea a) do n.� 25.� e correspondentes a pens�es de invalidez ou de velhice iniciadas at� 31 de Dezembro de 2005.
7.�
Actualiza��o das pens�es limitadas
As pens�es do regime geral limitadas por aplica��o das normas reguladoras da acumula��o de pens�es de diferentes regimes de enquadramento obrigat�rio de protec��o social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 s�o actualizadas em 3,1%.
8.�
Actualiza��o das pens�es reduzidas e proporcionais
1 - As pens�es do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, reduzidas ou proporcionais em consequ�ncia do recurso a per�odos contributivos de outros regimes, quer por for�a do disposto nos artigos 27.� e 189.� do Decreto n.� 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplica��o de instrumentos internacionais, s�o actualizadas nos termos do n.� 3.�
2 - Na aplica��o do disposto no n.� 1 �s pens�es n�o acumuladas com outras s�o salvaguardados:
����� a) Para as pens�es reduzidas, o valor fixado no n.� 1 do n.� 5.�;
����� b) Para as pens�es proporcionais, o valor da pens�o social, nos termos do n.� 2 do artigo 44.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, na redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 437/99, de 29 de Outubro.
9.�
Actualiza��o das pens�es bonificadas
1 - As pens�es de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.� do Decreto Regulamentar n.� 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor m�nimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral s�o actualizadas para o valor estabelecido no n.� 1 do n.� 5.�
2 - As pens�es de invalidez e velhice, calculadas no �mbito do artigo 27.� do Decreto Regulamentar n.� 75/86, de 30 de Dezembro, que n�o atinjam montante igual ao valor m�nimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral s�o actualizadas por aplica��o do montante fixado no n.� 1 do n.� 11.� na parte respeitante � pens�o do regime especial e em 3,1% relativamente � bonifica��o e a eventuais acr�scimos.
10.�
Actualiza��o da pens�o provis�ria de invalidez
O valor das pens�es provis�rias de invalidez previstas no artigo 68.� do Decreto-Lei n.� 329/93, de 25 de Setembro, que esteja a ser concedido � data da entrada em vigor deste diploma � fixado em (euro) 177,05.
CAP�TULO III
Actualiza��o das pens�es de outros regimes
11.�
Actualiza��o das pens�es do regime especial das actividades agr�colas
1 - O quantitativo mensal das pens�es de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agr�colas � fixado em (euro) 212,46.
2 - Os valores das pens�es de sobreviv�ncia s�o actualizados por aplica��o das respectivas percentagens de c�lculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pens�es referido no n.� 1.
12.�
Actualiza��o das pens�es limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agr�colas
As pens�es do regime especial das actividades agr�colas limitadas por aplica��o das normas reguladoras de acumula��o de pens�es de diferentes regimes de enquadramento obrigat�rio de protec��o social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.� 8.�, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 s�o actualizadas nos termos do n.� 3.�
13.�
Actualiza��o das pens�es dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pens�es dos antigos fundos de reforma dos pescadores s�o actualizadas de acordo com o disposto no n.� 3.�
14.�
Actualiza��o das pens�es do regime n�o contributivo
1 - O quantitativo mensal das pens�es de invalidez e de velhice do regime n�o contributivo � fixado em (euro) 177,05.
2 - As pens�es de viuvez e de orfandade do regime n�o contributivo s�o actualizadas para o valor que resulta da aplica��o das respectivas percentagens de c�lculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.� 1.
15.�
Actualiza��o das pens�es dos regimes transit�rios dos trabalhadores agr�colas
1 - O valor mensal das pens�es de invalidez e de velhice dos regimes transit�rios dos trabalhadores agr�colas, referidos no artigo 90.� do Decreto-Lei n.� 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.� 391/72, de 13 de Outubro, e demais legisla��o aplic�vel, � fixado em (euro) 177,05.
2 - As pens�es de sobreviv�ncia dos regimes transit�rios dos trabalhadores agr�colas atribu�das, nos termos do n.� 5 do artigo 4.� do Decreto-Lei n.� 174-B/75, de 1 de Abril, aos c�njuges sobrevivos dos respectivos pensionistas s�o actualizadas por aplica��o da respectiva percentagem de c�lculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.� 1.
16.�
Actualiza��o das pens�es de regimes equiparados ao regime n�o contributivo
O quantitativo mensal das pens�es e presta��es equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pens�es, designadamente as respeitantes � extinta Caixa de Previd�ncia do Pessoal da Casa Agr�cola Santos Jorge, � Associa��o de Socorros M�tuos na Inabilidade, � extinta Caixa de Previd�ncia da Marinha Mercante Nacional (antigas associa��es), ao extinto Gr�mio dos Industriais de F�sforos, � extinta Caixa de Previd�ncia da C�mara dos Despachantes Oficiais, n�o abrangidos pelo despacho n.� 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como �s pens�es atribu�das por aplica��o dos regulamentos especiais da Caixa de Previd�ncia dos Profissionais de Espect�culos, � fixado em (euro) 177,05, sem preju�zo de valores superiores em curso.
17.�
Actualiza��o dos subs�dios complementares
Os subs�dios complementares atribu�dos ao abrigo do disposto no artigo 3.� do Decreto-Lei n.� 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da M�o-de-Obra), s�o actualizados para o valor resultante da aplica��o de 3,1% ao respectivo quantitativo mensal.
CAP�TULO IV
Actualiza��o da parcela contributiva das pens�es para efeito de c�mulo
18.�
Actualiza��o da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.� 1316/2005, de 22 de Dezembro, publicada em cumprimento do disposto na al�nea d) do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 141/91, de 10 de Abril, � substitu�da e actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
CAP�TULO V
Actualiza��o dos montantes adicionais e presta��es complementares
19.�
Montantes adicionais das pens�es
Os montantes adicionais das pens�es atribu�dos nos meses de Julho e de Dezembro s�o de valor igual ao que resultar, para as respectivas presta��es, da actualiza��o estabelecida no presente diploma.
20.�
Complemento por depend�ncia
1 - O quantitativo mensal do complemento por depend�ncia dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobreviv�ncia do regime geral de seguran�a social � fixado em (euro) 88,53 nas situa��es de 1.� grau e em (euro) 159,35 nas situa��es de 2.� grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por depend�ncia dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobreviv�ncia do regime especial das actividades agr�colas, do regime n�o contributivo e de regimes equiparados � fixado em (euro) 79,68 nas situa��es de 1.� grau e em (euro) 150,50 nas situa��es de 2.� grau.
21.�
Complemento de pens�o por c�njuge a cargo
O valor mensal do complemento de pens�o por c�njuge a cargo � fixado em (euro) 34,39, sem preju�zo de valores superiores que estejam a ser atribu�dos.
22.�
Complemento extraordin�rio de solidariedade
O valor do complemento extraordin�rio de solidariedade atribu�do ao abrigo do Decreto-Lei n.� 208/2001, de 27 de Julho, � de (euro) 16,38 para os titulares de presta��es com menos de 70 anos e de (euro) 32,75 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAP�TULO VI
Pens�es resultantes de doen�as profissionais
23.�
Actualiza��o das pens�es resultantes de doen�a profissional
1 - As pens�es por incapacidade permanente para o trabalho e as pens�es por morte e por doen�a profissional atribu�das anteriormente a 1 de Janeiro de 2007, quer ao abrigo da Portaria n.� 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.� 248/99, de 2 de Julho, s�o actualizadas para o valor resultante da aplica��o, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
����� a) 3,1% para as pens�es calculadas com base em remunera��o real ou de refer�ncia igual ou inferior a (euro) 397,90;
����� b) 2,6% para as pens�es calculadas com base em remunera��o real ou de refer�ncia superior a (euro) 397,90.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pens�es a que se refere a al�nea b) do n�mero anterior n�o pode ser inferior ao aumento m�ximo de actualiza��o decorrente da aplica��o da al�nea a).
24.�
Pens�es unificadas
As pens�es unificadas atribu�das ao abrigo da Portaria n.� 642/83, de 1 de Junho, s�o actualizadas nos termos previstos na al�nea b) do n.� 1 do n�mero anterior, no que respeita � parcela do regime geral, e com observ�ncia das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo n�mero, no que respeita �s restantes parcelas que as comp�em.
CAP�TULO VII
Disposi��es finais
25.�
Produ��o de efeitos
O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:
����� a) A partir de 1 de Dezembro de 2006, no que respeita � actualiza��o das presta��es nele previstas, salvo o disposto na al�nea seguinte;
����� b) A partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita � actualiza��o das pens�es resultantes de doen�a profissional.
26.�
Revoga��o
� revogada a Portaria n.� 1316/2005, de 22 de Dezembro.
TABELA ANEXA
Actualiza��o de pens�es para efeitos de c�mulo