(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

Regulamenta o Regime Jurídico das Prestações Familiares

 

Decreto Regulamentar n.º 24-A/97,

de 30 de Maio

 

            O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, estabeleceu o novo regime jurídico da prestações por encargos familiares, no âmbito do regime geral da segurança social e de protecção social da função pública, tendo procedido a uma reformulação global da legislação existente neste domínio.

            Das principais inovações da actual concepção e estrutura do regime ressaltam, para além da racionalização do respectivo elenco de prestações, o reconhecimento do direito às mesmas a descendentes casados, desde que considerados a cargo, e a modulação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens, a conceder de acordo com critérios de selectividade, aferidos em função dos rendimentos dos agregados familiares e indexados ao valor do salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores.

            Para execução das medidas que caracterizam a nova legislação, afigura-se indispensável a definição de um conjunto de regras, de natureza regulamentar, as quais devem configurar-se em instrumento normativo adequado, que garanta uma correcta e uniforme aplicação do disposto no decreto-lei.

            O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, prevê que a regulamentação das matérias que o integram seja feita por decreto regulamentar, sendo essa a finalidade do presente diploma.

            Assim:

            A abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objectivo

 

            1 – O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

 

            2 – As remissões para artigos constantes das normas subsequentes devem considerar-se como feitas para o diploma referido no número anterior.

 

Artigo 2.º

Declaração de rendimentos

 

            1 – Dependem de apresentação de declaração de rendimentos por parte do interessado:

 

                        a) A atribuição e a manutenção do direito às prestações familiares a pessoas consideradas a cargo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

                        b) Revogado (1)

 

            2 – Da declaração de rendimentos devem constar todos os elementos que permitam apurar os rendimentos, em conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes.

 

Artigo 3.º (2)

Rendimentos

 

            1 – São considerados, para os efeitos referidos no artigo anterior, os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

 

                        a) Rendimentos do trabalho dependente e ou independente;

                        b) Rendimentos comerciais, industriais e ou agrícolas;

                        c) Rendimentos de capitais;

                        d) Rendimentos prediais;

a)   Pensões;

b)  Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social.

                       

            2 – Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

 

            3 – Não são considerados os rendimentos relativos a prestações familiares e ao subsídio por assistência de terceira pessoa concedidos no âmbito dos regimes de protecção social.

 

Artigo 4.º

Momento e periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos

 

            1 – A declaração de rendimentos, para efeitos do reconhecimento do direito às prestações e da determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada aquando da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º

 

            2 – Revogado (1)

 

Artigo 5.º

Período de referência da declaração de rendimentos

 

            A declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada.

 

Artigo 6.º

Apuramento dos rendimentos

 

            1 – Para efeito da atribuição ou manutenção do direito às prestações, são apurados os rendimentos das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e dos respectivos cônjuges, se for caso disso.

 

            2 – Para efeito de determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar, são apurados os rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente.

 

            3 – Revogado (1)

 

            4 – O agregado familiar a considerar nos termos dos números anteriores é o definido na legislação que regula o imposto sobre IRS.

 

Artigo 7.º

Produção de efeitos da declaração de rendimentos

 

            1 – Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração inicial de rendimentos, repercutem-se à data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

 

            2 – Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração anual de rendimentos, produzem-se a partir do mês de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que a mesma tem lugar, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito à prestação.

 

Artigo 8.º

Efeitos de não apresentação da declaração de rendimentos

 

            A não apresentação da declaração de rendimentos nos prazos estabelecidos para o efeito determina:

 

                        a) A não atribuição da prestação, nas situações em que o reconhecimento do direito dela dependa;

                        b) A suspensão do direito à prestação a partir do mês seguinte ao do termo do prazo e até ao subsequente àquele em que seja efectuada nas situações em que a manutenção do direito dela dependa;

                        c) A concessão dos montantes de subsídio familiar a crianças e jovens pelos valores correspondentes ao 3.º escalão de rendimentos.

 

Artigo 9.º (2)

Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações

 

1 - Sempre que  da obrigação de declarar  anualmente os rendimentos  resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:                                          

a) Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente  àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;                    

b) Conceder prazo até 31 de Dezembro do  ano civil em que é feita a prova  de rendimentos  para  os  interessados  requererem  a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;                                                   

c) O não cumprimento  do prazo referido na  alínea anterior sem  justificação atendível determina a  concessão da prestação  pelos montantes inferiores  no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.       

2 -  As instituições  ou serviços  gestores das  prestações podem  solicitar, sempre  que  se  justifique,  quaisquer  elementos  que  permitam comprovar a veracidade  das  declarações  de  rendimentos  prestadas  pelos interessados, designadamente   a   especificação  das  despesas  regulares  dos   agregados familiares.                                                               

 

Artigo 10.º

Produção de efeitos

 

            Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

 

                                                                                                                                

 

(1)     Derrogado, na parte relativa as prestações reguladas nesse diploma, pelo Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto

(2)     Alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99 de 17de Agosto