ABONO DE FAM�LIA PARA CRIAN�AS E JOVENS
Decreto-Lei n.� 176/2003,
de 2 de Agosto
A reforma da seguran�a social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um esp�rito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solid�ria.
O refor�o da justi�a social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materializa��o se iniciou com a aprova��o da nova Lei de Bases da Seguran�a Social - Lei n.� 32/2002, de 20 de Dezembro.
Na sociedade actual a fam�lia constitui um espa�o privilegiado de realiza��o da pessoa e de refor�o da solidariedade entre gera��es, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das fun��es espec�ficas da fam�lia, sem que tal signifique uma substitui��o na assun��o das responsabilidades que lhe s�o e devem ser pr�prias.
Por isso a Lei n.� 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no �mbito do sistema p�blico de seguran�a social, a autonomiza��o do subsistema de protec��o familiar, cujo objectivo � assegurar a compensa��o de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo �mbito material.
Esta autonomiza��o reflecte uma altera��o profunda na conceptualiza��o do modelo de protec��o em causa, ao qual foi conferida uma identidade pr�pria, caracterizada essencialmente pela diferencia��o e selectividade na atribui��o das inerentes presta��es sociais � generalidade das pessoas residentes em territ�rio nacional, que satisfa�am as condi��es previstas na lei com o prop�sito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim refor�ar a coes�o social e promover a solidariedade.
Deste modo, as presta��es familiares deixam de integrar o elenco material da protec��o conferida aos trabalhadores nos regimes de protec��o social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza n�o contributiva destinados a proteger cidad�os em situa��o de car�ncia econ�mica n�o cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.
Nesta conformidade e porque a fam�lia constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na defini��o das pol�ticas sociais, a introdu��o de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condi��es de vida dos seus membros, designadamente atrav�s da concess�o de presta��es sociais mais justas e eficazes.
A consagra��o de presta��es familiares mais selectivas, privilegiando as fam�lias de menores rendimentos e com maior n�mero de filhos, �, pois, um desiderato a alcan�ar, enquanto garante do refor�o do princ�pio da diferencialidade social que deve pautar a concretiza��o do direito � seguran�a social.
A defini��o deste novo quadro de protec��o no contexto do subsistema de protec��o familiar imp�e a altera��o do regime jur�dico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas vers�es actuais, bem como na respectiva legisla��o complementar - o que se inicia desde j� com o presente diploma, que visa definir o regime jur�dico da protec��o na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecu��o das reformas socialmente necess�rias, na realiza��o do progresso social e na constru��o de uma sociedade mais justa.
O abono de fam�lia para crian�as e jovens e o subs�dio de funeral integram o elenco das presta��es reguladas neste diploma, as quais j� existiam, mas cuja concep��o � agora subordinada a novos par�metros que potenciam uma maior justi�a social na respectiva atribui��o.
Assim, o abono de fam�lia para crian�as e jovens constitui um direito pr�prio das crian�as e jovens residentes em territ�rio nacional, que satisfa�am as condi��es de atribui��o previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos � carreira contributiva dos benefici�rios enquanto seus ascendentes.
Por seu turno, o montante desta presta��o passa agora a ser modulado de acordo com os escal�es de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escal�es � aferido em fun��o de um rendimento de refer�ncia, vari�vel n�o s� em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas tamb�m com o n�mero de crian�as e jovens com direito � presta��o no seio do mesmo agregado familiar.
Por forma a refor�ar a protec��o social neste dom�nio �s fam�lias mais carenciadas, foi institu�da a atribui��o de um montante adicional, com vista � compensa��o de encargos escolares, a conceder no m�s de Setembro de cada ano, �s crian�as e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subs�dios correspondam ao 1.� escal�o de rendimentos.
O direito ao montante adicional �, ainda, excepcionalmente reconhecido �s crian�as e jovens, nas condi��es mencionadas, por refer�ncia ao m�s de Outubro do ano de in�cio de vig�ncia deste diploma.
No que respeita ao subs�dio de funeral, cuja titularidade do direito � reconhecida ao requerente da presta��o residente em territ�rio nacional que satisfa�a os requisitos de atribui��o previstos na lei, � de real�ar que se alargou o respectivo �mbito de aplica��o, sendo agora poss�vel compensar os encargos decorrentes do funeral de benefici�rios abrangidos pelo regime n�o contributivo da seguran�a social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que at� agora n�o acontecia, por se tratar de presta��o n�o compreendida no esquema material daquele regime.
Desta forma p�e-se termo a uma situa��o de injusti�a relativa, dificilmente sustent�vel do ponto de vista social.
Para al�m destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a prop�sito da defini��o do direito �s presta��es, o regime agora definido reflecte a preocupa��o do Governo em criar condi��es para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestion�rio, atrav�s da promo��o de articula��es entre servi�os da Administra��o P�blica e entre estes e outras entidades.
Por �ltimo, importa ainda salientar o avan�o desencadeado pelo presente diploma no sentido da unifica��o da gest�o das presta��es nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protec��o familiar, uma vez que o modelo de protec��o ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gest�o das presta��es mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.
Todavia, considerando a natureza operacional das inova��es referidas, n�o � aconselh�vel que esse avan�o seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestion�rio do sistema p�blico de seguran�a social ou p�r em causa as leg�timas expectativas dos interessados. Por isso, � imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, raz�o por que se comete a uma comiss�o de acompanhamento de �mbito nacional a compet�ncia para, entre outras atribui��es, definir um plano de transi��o tendente � plena consecu��o do objectivo enunciado.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta, para valer como lei geral da Rep�blica, o seguinte:
CAP�TULO I
SEC��O I
Artigo 1.�
Objecto e natureza
1 - O presente diploma define e regulamenta a protec��o na eventualidade de encargos familiares no �mbito do subsistema de protec��o familiar.
2 - A protec��o na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situa��es geradoras de despesas para as fam�lias, especialmente previstas neste diploma.
3 - A protec��o referida nos n�meros anteriores realiza-se mediante a concess�o de presta��es pecuni�rias.
Artigo 2.�
Est�o abrangidos pela protec��o prevista neste diploma os cidad�os nacionais e os estrangeiros, refugiados e ap�tridas que satisfa�am as condi��es gerais e espec�ficas de atribui��o das presta��es.
Artigo 3.�
�mbito material
1 - A protec��o nos encargos familiares concretiza-se atrav�s de atribui��o das seguintes presta��es:
a) Abono de fam�lia para crian�as e jovens;
b) Subs�dio de funeral.
2 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens � uma presta��o mensal, de concess�o continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educa��o das crian�as e jovens.
3 - O subs�dio de funeral � uma presta��o de concess�o �nica que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em territ�rio nacional.
SEC��O II
Artigo 4.�
1 - A titularidade do direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens � reconhecida �s crian�as e jovens que integram o �mbito pessoal deste diploma, que satisfa�am as condi��es de atribui��o respectivas.
2 - A titularidade do direito ao subs�dio de funeral � reconhecida ao requerente da presta��o, abrangido pelo �mbito pessoal deste diploma, que satisfa�a as condi��es de atribui��o respectivas.
Artigo 5.�
1 - Os titulares do direito �s presta��es s�o objecto de identifica��o como pessoas singulares no sistema de seguran�a social e enquadramento no subsistema de protec��o familiar na qualidade de benefici�rios.
2 - S�o igualmente identificados os elementos que comp�em o agregado familiar do titular do direito �s presta��es e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a presta��o � paga.
3 - A identifica��o e enquadramento, nos termos dos n�meros anteriores, relativamente a titulares de presta��es geridas pelas institui��es e servi�os gestores das presta��es no �mbito do regime de protec��o social da fun��o p�blica ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos espec�ficos, a estabelecer entre entidades repesentativas daqueles e das competentes institui��es da seguran�a social, os quais devem ser aprovados por portaria.
SEC��O III
Artigo 6.�
Para efeitos do disposto no presente diploma, s�o definidos os conceitos constantes da presente sec��o.
Artigo 7.� (1)
1 - Sem preju�zo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legisla��o especial aplic�vel, � considerado como residente:
a) O cidad�o nacional que possua domic�lio habitual em territ�rio nacional;
b) O cidad�o estrangeiro, refugiado ou ap�trida habilitado com t�tulo v�lido de autoriza��o de resid�ncia em territ�rio nacional, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes.
2 - Consideram-se cidad�os nacionais residentes em territ�rio nacional os trabalhadores da Administra��o P�blica Portuguesa, quer tenham v�nculo de direito p�blico ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem servi�o no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Portugu�s.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribui��o da presta��o de subs�dio de funeral os cidad�os estrangeiros portadores de t�tulos v�lidos de autoriza��o de perman�ncia ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou ap�tridas, portadores de t�tulo de protec��o tempor�ria v�lidos.
4 � Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribui��o da presta��o de abono de fam�lia a crian�as e jovens:
����������� a) Os refugiados ou ap�tridas portadores de t�tulo de protec��o tempor�ria v�lido;
����������� b) Os cidad�os estrangeiros portadores de t�tulos v�lidos de perman�ncia, ou respectivas prorroga��es, nos termos e condi��es a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administra��o Interna, da Presid�ncia e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 8.�
1 - Para al�m do titular do direito �s presta��es, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes:
a) C�njuge ou pessoa em uni�o de facto h� mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, at� ao segundo grau, decorrentes de rela��es de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crian�as e jovens confiados por decis�o judicial ou administrativa de entidades ou servi�os legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunh�o de mesa e habita��o e tenham estabelecido entre si uma viv�ncia comum de entreajuda e partilha de recursos, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.
3 - A condi��o de viv�ncia em comunh�o de mesa e habita��o pode ser dispensada por raz�es devidamente justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito �s presta��es bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decis�o judicial ou administrativa s�o equiparados a ascendentes do 1.� grau, para efeitos do disposto no n.� 1.
5 - As crian�as e jovens titulares do direito �s presta��es que estejam em situa��o de internamento em estabelecimentos de apoio social, p�blicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito p�blico ou de direito privado e utilidade p�blica, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de deten��o s�o considerados pessoas isoladas.
6 - A situa��o pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma � aquela que se verificar � data em que se efectua a declara��o da respectiva composi��o.
7 - As pessoas referidas no n�mero anterior n�o podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por refer�ncia ao mesmo titular do direito a presta��es.
8 - As rela��es de parentesco resultantes de situa��o de uni�o de facto apenas s�o consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no �mbito da legisla��o fiscal.
9 - N�o s�o considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situa��es:
a) Quando exista v�nculo contratual entre as pessoas, designadamente subloca��o e hospedagem que implique resid�ncia ou habita��o comum;
b) Quando exista a obriga��o de conviv�ncia por presta��o de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecu��o de finalidades transit�rias;
d) Quando exer�a coac��o f�sica ou psicol�gica ou outra conduta atentat�ria da autodetermina��o individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Artigo 9.�
1 - Os rendimentos de refer�ncia a considerar na determina��o do escal�o de que depende a modula��o do abono de fam�lia para crian�as e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo n�mero de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 - Na determina��o do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do n�mero anterior s�o tidos em considera��o os seguintes rendimentos anuais il�quidos:
a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pens�es;
g) Quaisquer outras presta��es compensat�rias da perda ou inexist�ncia de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.
3 - Os rendimentos compreendidos no �mbito das categorias enunciadas nas al�neas a) a f) do n�mero anterior s�o os estabelecidos para as correspondentes categorias na legisla��o que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 - N�o s�o considerados os rendimentos relativos �s presta��es garantidas no �mbito do subsistema de protec��o familiar.
CAP�TULO II
Artigo 10.�
1 - � condi��o de atribui��o das presta��es previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em territ�rio nacional ou se encontre em situa��o equiparada, nos termos do artigo 7.�
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legisla��o especial, as presta��es concedidas ao abrigo do presente diploma n�o s�o transfer�veis para fora do territ�rio nacional.
Artigo 11.�
Condi��es espec�ficas de atribui��o do abono de fam�lia para crian�as e jovens
1 - O direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens � reconhecido �s crian�as e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de refer�ncia sejam inferiores ao valor limite fixado na determina��o do escal�o de rendimentos mais elevado e �s crian�as e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.� 5 do artigo 8.�, desde que satisfa�am as seguintes condi��es:
a) O nascimento com vida;
b) O n�o exerc�cio de actividade laboral;
c) A observ�ncia dos condicionalismos et�rios previstos no n�mero seguinte.
2 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens � concedido:
a) At� � idade de 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino b�sico, em curso equivalente ou de n�vel subsequente, ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secund�rio, curso equivalente ou de n�vel subsequente, ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
e) At� aos 24 anos, tratando-se de crian�as ou jovens portadores de defici�ncia, em fun��o da qual sejam devidas presta��es por encargos com defici�ncia no �mbito do subsistema de protec��o familiar.
3 - Os limites et�rios previstos nas al�neas b) a d) do n�mero anterior s�o igualmente aplic�veis �s situa��es de frequ�ncia de cursos de forma��o profissional, sendo o n�vel do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
4 - Os limites et�rios fixados nas al�neas b) a d) do n.� 2 s�o alargados at� tr�s anos sempre que, mediante declara��o m�dica, se verifique que os titulares sofrem de doen�a ou foram v�timas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
5 - As crian�as e jovens referidos na al�nea e) do n.� 2, que se encontrem a estudar no n�vel de ensino previsto na al�nea d) do mesmo n�mero, beneficiam do alargamento nos termos do n�mero anterior, a partir dos 24 anos.
Artigo 12.�
1 - Para efeitos de concess�o do abono de fam�lia para crian�as e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autoriza��o legal de funcionamento.
2 - O n�vel do curso, para efeitos do n�mero anterior, � determinado pelo grau de habilita��es exigido no respectivo ingresso.
3 - As ac��es de forma��o profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Forma��o Profissional, s�o equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplic�vel o disposto no n�mero anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequ�ncia de cursos ou ac��es de forma��o profissional, prevista no n�mero anterior, que n�o exijam para o ingresso qualquer grau de habilita��o, ter-se-� em conta, para defini��o do subsequente n�vel acad�mico, aquele que o destinat�rio das presta��es possuir.
Artigo 13.�
1 - � condi��o de atribui��o do subs�dio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
2 - �, ainda, condi��o de atribui��o do subs�dio de funeral que o cidad�o falecido tenha sido residente n�o enquadrado por regime obrigat�rio de protec��o social, em fun��o do qual confira direito a subs�dio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor m�nimo estabelecido no �mbito do regime geral de seguran�a social do subsistema previdencial.
3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemniza��o por despesas de funeral, a institui��o ou servi�o que tenha atribu�do a presta��o tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.
CAP�TULO III
Determina��o dos montantes das presta��es
Artigo 14.�
1 - O montante do abono de fam�lia para crian�as e jovens � vari�vel em fun��o do n�vel de rendimentos de refer�ncia do agregado familiar em que se insere o titular do direito � presta��o e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determina��o do montante do abono de fam�lia para crian�as e jovens s�o estabelecidos os seguintes escal�es de rendimentos, indexados ao valor da remunera��o m�nima mensal garantida � generalidade dos trabalhadores, em vigor � data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.� escal�o - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.� escal�o - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.� escal�o - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.� escal�o - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.� escal�o - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.� escal�o - rendimentos superiores a 5.
3 - O valor anual da remunera��o m�nima referida no n�mero anterior integra os montantes dos subs�dios de f�rias e de Natal.
4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de fam�lia para crian�as e jovens � majorado nos termos a fixar em portaria.
5 - Sempre que haja modifica��o da composi��o do agregado familiar que determine altera��o dos rendimentos de refer�ncia, designadamente a altera��o do n�mero de titulares do direito � presta��o inseridos no agregado familiar, o escal�o de rendimentos de que depende a modula��o dos montantes do abono de fam�lia para crian�as e jovens deve ser reavaliado.
6 - Os efeitos decorrentes da reavalia��o, prevista no n�mero anterior, produzem-se a partir do m�s seguinte �quele em que ocorreram os factos determinantes da altera��o do escal�o.
Artigo 15.�
1 - Os titulares do direito a abono de fam�lia para crian�as e jovens, correspondente ao 1.� escal�o de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, t�m direito a receber, no m�s de Setembro, al�m do subs�dio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 - A situa��o referida na parte final do n�mero anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas institui��es ou servi�os competentes nos termos a regulamentar.
Artigo 16.�
O subs�dio de funeral � de montante fixo.
Artigo 17.�
Os montantes das presta��es previstas neste diploma e da majora��o prevista no n.� 4 do artigo 14.� s�o fixados em portaria.
Artigo 18.�
Os montantes das presta��es por encargos familiares s�o periodicamente actualizados, tendo em considera��o os meios financeiros dispon�veis e a varia��o previs�vel do �ndice de pre�os no consumidor (IPC), sem habita��o.
CAP�TULO IV
Artigo 19.�
1 - O in�cio do abono de fam�lia para crian�as e jovens verifica-se no m�s seguinte �quele em que ocorreu o facto determinante da sua concess�o, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.
2 - No caso de n�o observ�ncia dos prazos a que se refere o n�mero anterior, o in�cio da presta��o tem lugar no m�s seguinte �quele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribui��o da presta��o esteja condicionada � apresenta��o de senten�a judicial, o in�cio da presta��o reporta-se � data do respectivo tr�nsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao m�s seguinte ao da apresenta��o do requerimento, decorrido aquele prazo.
Artigo 20.�
1 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens � concedido, mensalmente:
a) At� � idade de 16 anos;
b) At� � idade de 24 anos, tratando-se de crian�as e jovens portadores de defici�ncia;
c) Durante o ano escolar, relativamente �s crian�as e jovens que observem os limites et�rios e condi��es acad�micas previstas no artigo 11.�;
d) Durante o per�odo correspondente � frequ�ncia de ac��es de forma��o profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o per�odo compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crian�as e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribui��o da presta��o, em rela��o ao n�vel de ensino que frequentem, mant�m o direito � mesma at� ao termo do referido ano.
Artigo 21.�
1 - Nas situa��es em que os jovens n�o tenham podido matricular-se, por for�a da aplica��o das regras de acesso ao ensino superior, � mantido o direito ao subs�dio:
a) No ano escolar subsequente ao 12.� ano de escolaridade, aos estudantes que j� tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequ�ncia de ensino de n�vel superior;
b) At� ser atingida a idade estabelecida para frequ�ncia do ensino secund�rio, aos estudantes que concluam o 12.� ano de escolaridade antes daquele limite et�rio.
2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito � presta��o mant�m-se at� ao limite et�rio fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprova��o visam obter.
Artigo 22.�
1 - O direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens � suspenso se se deixar de verificar a condi��o de atribui��o prevista na al�nea b) do n.� 1 do artigo 11.�
2 - A suspens�o do direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens nos termos do n�mero anterior n�o prejudica a sua retoma, por solicita��o dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribui��o.
3 - A suspens�o e a retoma do direito, previstas nos n�meros anteriores, t�m lugar no m�s seguinte �quele em que a entidade gestora da presta��o teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.
Artigo 23.�
1 - O direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que n�o d� lugar � suspens�o.
2 - Os efeitos da cessa��o reportam-se ao in�cio do m�s seguinte �quele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no n�mero anterior.
CAP�TULO V
Artigo 24.�
1 - As presta��es concedidas ao abrigo do disposto neste diploma s�o cumul�veis entre si e com outras presta��es nos termos dos n�meros seguintes.
2 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens � cumul�vel com:
a) Presta��es garantidas por encargos no dom�nio da defici�ncia ou depend�ncia no �mbito do subsistema de protec��o familiar;
b) Presta��es por morte garantidas no �mbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c) Presta��o do rendimento social de inser��o, no �mbito do subsistema de solidariedade.
3 - Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 13.�, o subs�dio de funeral � cumul�vel com a generalidade das presta��es garantidas no �mbito dos subsistemas do sistema p�blico de seguran�a social.
Artigo 25.�
1 - Salvo disposi��o legal em contr�rio, n�o s�o cumul�veis entre si presta��es emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribu�das no �mbito de diferentes regimes de protec��o social.
2 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens n�o � cumul�vel com as presta��es dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas al�neas b) e c) do n.� 2 do artigo anterior.
�
Artigo 26.�
Para efeitos do disposto no presente cap�tulo, s�o tomadas em considera��o presta��es concedidas por regimes de protec��o social estrangeiros, sem preju�zo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 27.�
1 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens n�o � cumul�vel com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
2 - O subs�dio de funeral � cumul�vel com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
CAP�TULO VI
SEC��O I
SUBSEC��O I
Artigo 28.�
A gest�o das presta��es reguladas neste diploma compete:
a) Aos centros distritais de solidariedade e seguran�a social da �rea da resid�ncia dos titulares das presta��es no �mbito do Instituto de Solidariedade e Seguran�a Social ou �s caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das presta��es for benefici�rio abrangido pelas mesmas;
b) Aos servi�os processadores de remunera��es, se os requerentes forem funcion�rios e agentes da Administra��o P�blica e dos servi�os e organismos na depend�ncia org�nica e funcional da Presid�ncia da Rep�blica, da Assembleia da Rep�blica e das institui��es judici�rias, magistrados judiciais e do Minist�rio P�blico, pessoal das For�as Armadas e das for�as de seguran�a, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobreviv�ncia da Caixa Geral de Aposenta��es;
c) �s entidades competentes das administra��es regionais aut�nomas.
Artigo 29.�
1 - As entidades gestoras das presta��es devem promover a articula��o com as entidades e servi�os com compet�ncia para comprovar os requisitos de que depende a atribui��o e manuten��o das presta��es, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situa��es a proteger.
2 - Para os efeitos referidos no n�mero anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promo��o de informa��o entre as entidades e servi�os envolvidos, designadamente atrav�s da utiliza��o de suporte electr�nico ou por articula��o das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.
SUBSEC��O II
Artigo 30.�
A atribui��o das presta��es previstas neste diploma depende da apresenta��o de requerimento junto das entidades competentes.
Artigo 31.�
1 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens � requerido:
a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situa��o de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito � presta��o estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa id�nea que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o titular do direito � presta��o, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha � sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assist�ncia, desde que a situa��o seja devidamente comprovada.
2 - O abono de fam�lia para crian�as e jovens pode ser requerido pelo pr�prio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no �mbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de fam�lia para crian�as e jovens por mais de um titular, as presta��es devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.
Artigo 32.�
1 - O prazo para requerer as presta��es previstas neste diploma � de seis meses a partir do 1.� dia do m�s seguinte �quele em que ocorreu o facto determinante da concess�o, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes.
2 - Nas situa��es em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concess�o de presta��o est�o sujeitos a transcri��o nos registos centrais, o in�cio do prazo definido no n.� 1 conta-se a partir do 1.� dia do m�s seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribui��o do direito �s presta��es respeite a situa��es decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decis�o judicial, o prazo estabelecido no n.� 1 inicia-se a partir do 1.� dia do m�s seguinte ao da data do tr�nsito em julgado da referida decis�o.
SEC��O II
SUBSEC��O I
Artigo 33.�
Os requerentes das presta��es devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribu�da presta��o com o mesmo objectivo em rela��o ao titular da presta��o e, em caso afirmativo, por que regime de protec��o social.
Declara��o da composi��o do agregado familiar e da situa��o de economia familiar
1 - Os requerentes das presta��es devem declarar, no requerimento, a composi��o do agregado familiar em que se insere o titular da presta��o e que os respectivos membros vivem em economia familiar.
2 - No caso de n�o se verificar comunh�o de mesa e habita��o relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a raz�o justificativa.
3 - A declara��o a que se refere o n.� 1 � feita tendo em aten��o o disposto no artigo 8.�
4 - As entidades gestoras das presta��es podem desencadear os procedimentos que julguem adequados � comprova��o das situa��es declaradas nos termos dos n�meros anteriores.
Artigo 35.�
1 - Os requerentes do abono de fam�lia para crian�as e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder � identifica��o do respectivo regime de protec��o social.
2 - Os requerentes do subs�dio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, � data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigat�rio de protec��o social e, em caso afirmativo, por qual.
Artigo 36.�
1 - Os requerentes do abono de fam�lia para crian�as e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos n�meros de identifica��o da seguran�a social e fiscal, se os houver, e, ainda, o n�mero de titulares do direito � presta��o inseridos no agregado familiar.
2 - A declara��o de rendimentos referida no n�mero anterior � feita por refer�ncia ao ano civil anterior �quele em que � apresentada, tendo em aten��o o disposto nos artigos 8.� e 9.�, e produz efeitos a partir da data da atribui��o da presta��o e durante o ano civil subsequente.
3 - A declara��o de rendimentos � dispensada nas situa��es em que j� tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a presta��o em rela��o a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.
4 - A comprova��o dos elementos constantes da declara��o referida no n.� 1 pode vir a ser efectuada por troca de informa��o decorrente da articula��o prevista no artigo 29.� entre os competentes servi�os do sistema de seguran�a social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.
Artigo 37.�
Os requerentes do subs�dio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro respons�vel pela repara��o.
Artigo 38.�
Declara��o das situa��es determinantes da altera��o, suspens�o ou cessa��o das presta��es
1 - Os titulares das presta��es ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas s�o pagas devem declarar as situa��es determinantes de altera��o, suspens�o ou cessa��o das presta��es no prazo de 10 dias �teis ap�s a sua ocorr�ncia.
2 - Os titulares das presta��es ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas s�o pagas devem declarar a altera��o de resid�ncia, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
SUBSEC��O II
Artigo 39.�
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certid�o do registo civil.
2 - As certid�es do registo civil podem ser substitu�das pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou c�dula pessoal, quando devidamente averbados.
3 - As restantes provas devem fazer-se por declara��o ou constar, conforme os casos, de certid�es, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
4 - As provas necess�rias ao reconhecimento ou manuten��o do direito �s presta��es devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a presta��o � paga, quando n�o coincidam.
Artigo 40.� (1)
1 - A prova de rendimentos e da composi��o do agregado familiar de que depende a determina��o dos montantes do abono de fam�lia para crian�as e jovens � feita anualmente, no m�s de Outubro, mediante declara��o do interessado, com os elementos referidos no n.� 1 do artigo 36.�, sem preju�zo da apresenta��o de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declara��es, solicitados pelas institui��es ou servi�os gestores das presta��es.
2 - A prova da resid�ncia legal e situa��o a esta equiparada � feita, anualmente, em simult�neo com a prova feita nos termos do n�mero anterior, com os elementos referidos no artigo 39.� e na portaria prevista na al�nea b) do n.� 4 do artigo 7.�.
3 � A declara��o referida no n.� 1 � feita por refer�ncia aos rendimentos relativos ao ano civil anterior �quele em que � apresentada, tendo em aten��o o disposto nos artigos 8.� e 9.�, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
4 - No �mbito da articula��o a que se refere no n.� 4 do artigo 36.�, a prova anual pode vir a ser efectuada atrav�s de troca de informa��o, nos termos a definir por lei.
Artigo 41.�
Efeitos da falta de apresenta��o da prova anual de rendimentos e da composi��o do agregado familiar
1 - A falta de apresenta��o da declara��o, nos termos referidos no n.� 1 do artigo anterior, determina a suspens�o do pagamento do abono de fam�lia para crian�as e jovens a partir do m�s seguinte ao termo do prazo.
2 - Nas situa��es previstas no n�mero anterior, as institui��es ou servi�os gestores das presta��es devem notificar os interessados de que a n�o apresenta��o da prova, no prazo de 10 dias �teis a partir da data da notifica��o, determina, salvo justifica��o atend�vel, a perda do direito � presta��o desde o in�cio do ano civil em que a mesma produziria efeitos e at� ao fim do m�s em que seja efectuada.
Artigo 42.�
1 - Sempre que da declara��o anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escal�o de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens, devem as entidades gestoras das presta��es observar os seguintes procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor da presta��o ir� sofrer redu��o a partir do ano civil subsequente �quele em que a prova teve lugar, como consequ�ncia de posicionamento em escal�o diferente daquele em que se encontravam;
b) Conceder o prazo de 10 dias �teis para ser requerida a rectifica��o de escal�o, se for caso disso.
2 - Decorrido o prazo estabelecido na al�nea b) do n�mero anterior, sem que tenha sido requerida a rectifica��o, a presta��o � concedida pelos montantes previamente determinados.
3 - O procedimento referido no n�mero anterior � igualmente adoptado nas situa��es previstas no n.� 5 do artigo 14.�, sempre que se verifique redu��o do valor da presta��o.
4 - As entidades gestoras das presta��es podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declara��es prestadas pelos interessados, designadamente a especifica��o das despesas regulares dos agregados familiares.
Artigo 43.�
1 - A prova de matr�cula, nas situa��es referidas nas al�neas b) a d) do n.� 2 e no n.� 3 do artigo 11.�, � efectuada mediante a apresenta��o de fotoc�pia simples do cart�o de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de forma��o comprovativo da situa��o, nos termos previstos no Decreto-Lei n.� 416/93, de 24 de Dezembro.
2 - O cart�o de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matr�cula.
3 - No caso de impossibilidade de matr�cula nas situa��es referidas no artigo 21.�, os interessados dever�o apresentar declara��o do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.
Artigo 44.�
1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no m�s de Outubro.
2 - A declara��o m�dica comprovativa da situa��o de incapacidade f�sica ou mental, prevista no n.� 4 do artigo 11.�, deve ser apresentada em simult�neo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situa��o.
3 - Nas situa��es a que se refere o n.� 5 do artigo 11.�, a declara��o m�dica deve ser apresentada em simult�neo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
4 - A prova da situa��o escolar pode vir a ser efectuada por troca de informa��o nos termos da articula��o prevista no artigo 29.�, nos termos a definir por lei.
Artigo 45.�
1 - A falta de apresenta��o das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspens�o do pagamento do abono de fam�lia para crian�as e jovens a partir do m�s seguinte ao termo dos mesmos.
2 - Nas situa��es previstas no n�mero anterior, as entidades gestoras das presta��es comunicar�o ao interessado que a falta de apresenta��o das provas no prazo de 10 dias �teis, a contar da notifica��o, determina, salvo justifica��o atend�vel, a perda do direito ao abono de fam�lia para crian�as e jovens desde o in�cio do ano escolar em curso e at� ao fim do m�s em que seja efectuada a produ��o da prova.
Artigo 46.�
1 - Sempre que o servi�o competente verifique a falta de algum documento probat�rio necess�rio ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.
2 - Da referida comunica��o deve constar que a n�o apresenta��o do documento em falta, no prazo de 10 dias �teis, determinar� a suspens�o do procedimento, sem preju�zo da aplica��o das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instru��o dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento poss�vel dos elementos que integravam o processo anterior.
SUBSEC��O III
Artigo 47.�
1 - As falsas declara��es ou omiss�es relativas �s situa��es previstas nos artigos 33.� a 35.� e 37.� a 39.�, de que resulte concess�o indevida de presta��es, constituem contra-ordena��o pun�vel com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
2 - As falsas declara��es relativas �s situa��es previstas nos artigos 36.� e 40.� constituem contra-ordena��o pun�vel com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
SEC��O III
Artigo 48.�
A atribui��o das presta��es � objecto de decis�o expressa das entidades gestoras competentes.
Artigo 49.�
As institui��es ou servi�os gestores das presta��es por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribui��o dos respectivos montantes e da data a que o in�cio das mesmas se reporta, tratando-se de presta��es de concess�o continuada.
Artigo 50.�
1 - Se na aprecia��o do processo se verificar que n�o se encontram reunidas as condi��es para a atribui��o das presta��es, devem as entidades gestoras informar o requerente:
a) Do n�o preenchimento das condi��es de atribui��o;
b) De que deve fazer prova da exist�ncia das condi��es legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo n�o se tenha procedido � comprova��o respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente n�o permitam a verifica��o das condi��es de atribui��o das presta��es, h� lugar � emiss�o de decis�o, devidamente fundamentada.
Artigo 51.�
1 - O pagamento das presta��es previstas neste diploma � efectuado aos respectivos requerentes, sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes.
2 - Quando houver decis�o judicial com tr�nsito em julgado indicando a pessoa a quem as presta��es devem ser pagas, � a elas que se efectua o respectivo pagamento.
3 - Sem preju�zo do disposto no n.� 2, para garantir a aplica��o do abono de fam�lia para crian�as e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.
Artigo 52.�
1 - O prazo de prescri��o do direito �s presta��es vencidas � de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das presta��es.
2 - Para efeito de prescri��o do direito �s presta��es, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte �quele em que foram postas a pagamento.
3 - S�o equiparadas a presta��es postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obriga��es imput�vel ao titular ou �s pessoas a quem as presta��es s�o pagas.
CAP�TULO VII
Artigo 53.�
1 - Os procedimentos administrativos necess�rios � execu��o do disposto no presente diploma s�o aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finan�as e da Seguran�a Social e do Trabalho.
2 - Se a defini��o de procedimentos administrativos se inserir no �mbito de compet�ncias de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprova��o tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.
Artigo 54.�
O disposto no presente diploma n�o prejudica a manuten��o dos direitos adquiridos em mat�ria de exportabilidade do direito �s presta��es.
Bonifica��o por defici�ncia
Mant�m-se a bonifica��o por defici�ncia prevista no Decreto-Lei n.� 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de fam�lia para crian�as e jovens concedido nos termos deste diploma.
Artigo 56.�
1 - S�o derrogados na parte relativa �s presta��es reguladas neste diploma:
a) O Decreto-Lei n.� 133-B/97, de 30 de Maio, na redac��o que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.� 24-A/97, de 30 de Maio, na redac��o que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.� 15/99, de 17 de Agosto, e demais legisla��o complementar;
b) O Decreto-Lei n.� 160/80, de 27 de Maio, na redac��o que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.� 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legisla��o complementar.
2 - S�o igualmente derrogados no que respeita ao �mbito material em rela��o �s presta��es previstas neste diploma:
a) O Decreto-Lei n.� 328/93, de 25 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.� 40/89, de 1 de Fevereiro.
Artigo 57.�
1 - Os subs�dios familiares a crian�as e jovens concedidos ao abrigo da legisla��o derrogada s�o convertidos nas presta��es designadas por abono de fam�lia para crian�as e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identifica��o e enquadramento previstos no artigo 5.�
2 - Para cumprimento do disposto na parte final do n�mero anterior, as entidades gestoras das presta��es devem desencadear os procedimentos necess�rios ao processo de identifica��o e enquadramento.
3 - Relativamente �s situa��es geridas pelas entidades gestoras do �mbito da fun��o p�blica ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identifica��o e enquadramento s�o definidos de acordo com o estabelecido no n.� 3 do artigo 5.�
4 - A gest�o das presta��es convertidas nos termos do n.� 1, nos casos em que n�o seja o mesmo centro distrital de solidariedade e seguran�a social competente por for�a do estabelecido na al�nea a) do artigo 28.�, mant�m-se, transitoriamente, no �mbito dos centros distritais de solidariedade e seguran�a social competentes ao abrigo da legisla��o anterior, devendo as institui��es desencadear os procedimentos necess�rios � concretiza��o da transfer�ncia de compet�ncias.
Artigo 58.�
1 - � criada uma comiss�o de acompanhamento, de �mbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finan�as e da Seguran�a Social e do Trabalho, em representa��o das institui��es e servi�os competentes para a gest�o das presta��es, a que se refere o artigo 28.�, com o seguinte objectivo:
a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.� 3 do artigo 5.� e no n.� 3 do artigo 57.� e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;
b) Estabelecer, no prazo m�ximo de um ano, um plano de transi��o para a gest�o unificada das presta��es garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protec��o familiar, o qual dever� ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;
c) Estabelecer um plano de promo��o das articula��es previstas no artigo 29.�, no prazo m�ximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informa��o, designadamente para efeitos do disposto no n.� 4 do artigo 36.�, no n.� 3 do artigo 40.� e no n.� 4 do artigo 44.�
2 - A designa��o dos elementos referidos no n.� 1 � feita por despacho conjunto.
Artigo 59.�
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
a) �s presta��es requeridas ap�s a sua entrada em vigor;
b) �s rela��es jur�dicas prestacionais constitu�das ao abrigo da legisla��o anterior e que se mantenham na vig�ncia da lei nova.
Artigo 60.�
Por refer�ncia ao m�s de Outubro de 2003 � atribu�do aos titulares de abono de fam�lia para crian�as e jovens um montante adicional nas condi��es previstas no artigo 15.�
Artigo 61.�
1 - As institui��es e servi�os gestores das presta��es devem, a partir da data da publica��o do presente diploma, desencadear os procedimentos necess�rios ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de fam�lia para crian�as e jovens.
2 - Para efeitos do disposto no n�mero anterior, as entidades gestoras das presta��es devem remeter, �s pessoas a quem o subs�dio familiar a crian�as e jovens era pago ao abrigo da legisla��o anterior, o formul�rio adequado � obten��o dos elementos relativos � composi��o do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos il�quidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.� e 9.�, bem como indicar os n�meros de identifica��o da seguran�a social e fiscal, se os houver, e, ainda, o n�mero de titulares com direito � presta��o inseridos no agregado familiar.
3 - As declara��es constantes do formul�rio a que se refere o n�mero anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das presta��es a pagar a partir do in�cio de vig�ncia do presente diploma e durante o ano civil de 2004.
4 - O formul�rio deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.
5 - Em caso de n�o apresenta��o do formul�rio, nos termos previstos nos n�meros anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das presta��es notificar os interessados de que a sua n�o apresenta��o, no prazo de 10 dias �teis, sem justifica��o atend�vel, determina a perda do direito � presta��o desde o in�cio de vig�ncia deste diploma e at� ao fim do m�s em que seja efectuada a produ��o da prova.
Artigo 62.�
O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publica��o.