ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS

 

Decreto-Lei n.º 176/2003,

de 2 de Agosto

 

A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e mais solidária.

O reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, de modo seguro e sustentado, por forma que o primado social se realize efectivamente, constitui uma das prioridades fundamentais enunciadas no Programa deste Governo, cuja materialização se iniciou com a aprovação da nova Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família, sem que tal signifique uma substituição na assunção das responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

Por isso a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, consignou, no âmbito do sistema público de segurança social, a autonomização do subsistema de protecção familiar, cujo objectivo é assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos, quando ocorram as eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

Esta autonomização reflecte uma alteração profunda na conceptualização do modelo de protecção em causa, ao qual foi conferida uma identidade própria, caracterizada essencialmente pela diferenciação e selectividade na atribuição das inerentes prestações sociais à generalidade das pessoas residentes em território nacional, que satisfaçam as condições previstas na lei com o propósito de tratar de forma desigual o que tem de ser tratado desigualmente para assim reforçar a coesão social e promover a solidariedade.

Deste modo, as prestações familiares deixam de integrar o elenco material da protecção conferida aos trabalhadores nos regimes de protecção social de natureza laborista, bem como o elenco material dos regimes de natureza não contributiva destinados a proteger cidadãos em situação de carência económica não cobertos pelos regimes laboristas, como se verificava actualmente.

Nesta conformidade e porque a família constitui um elemento fundamental da sociedade, importa fomentar, na definição das políticas sociais, a introdução de medidas que garantam uma progressiva melhoria das condições de vida dos seus membros, designadamente através da concessão de prestações sociais mais justas e eficazes.

A consagração de prestações familiares mais selectivas, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, é, pois, um desiderato a alcançar, enquanto garante do reforço do princípio da diferencialidade social que deve pautar a concretização do direito à segurança social.

A definição deste novo quadro de protecção no contexto do subsistema de protecção familiar impõe a alteração do regime jurídico em vigor - essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, nas suas versões actuais, bem como na respectiva legislação complementar - o que se inicia desde já com o presente diploma, que visa definir o regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares sem que isso signifique, doravante, menor empenhamento do Governo na prossecução das reformas socialmente necessárias, na realização do progresso social e na construção de uma sociedade mais justa.

O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição.

Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.

Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.

Por forma a reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, foi instituída a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos.

O direito ao montante adicional é, ainda, excepcionalmente reconhecido às crianças e jovens, nas condições mencionadas, por referência ao mês de Outubro do ano de início de vigência deste diploma.

No que respeita ao subsídio de funeral, cuja titularidade do direito é reconhecida ao requerente da prestação residente em território nacional que satisfaça os requisitos de atribuição previstos na lei, é de realçar que se alargou o respectivo âmbito de aplicação, sendo agora possível compensar os encargos decorrentes do funeral de beneficiários abrangidos pelo regime não contributivo da segurança social, actualmente designado por regime de solidariedade, o que até agora não acontecia, por se tratar de prestação não compreendida no esquema material daquele regime.

Desta forma põe-se termo a uma situação de injustiça relativa, dificilmente sustentável do ponto de vista social.

Para além destes aspectos estruturantes, que se evidenciam a propósito da definição do direito às prestações, o regime agora definido reflecte a preocupação do Governo em criar condições para racionalizar, modernizar e agilizar o processo gestionário, através da promoção de articulações entre serviços da Administração Pública e entre estes e outras entidades.

Por último, importa ainda salientar o avanço desencadeado pelo presente diploma no sentido da unificação da gestão das prestações nas eventualidades abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, uma vez que o modelo de protecção ora concebido possibilita e deve conduzir a uma gestão das prestações mais harmoniosa, mais eficiente e mais rigorosa.

Todavia, considerando a natureza operacional das inovações referidas, não é aconselhável que esse avanço seja concretizado de forma abrupta que possa perturbar o bom funcionamento do aparelho gestionário do sistema público de segurança social ou pôr em causa as legítimas expectativas dos interessados. Por isso, é imperioso que tal processo seja realizado de forma gradual e progressiva, razão por que se comete a uma comissão de acompanhamento de âmbito nacional a competência para, entre outras atribuições, definir um plano de transição tendente à plena consecução do objectivo enunciado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

SECÇÃO I

Objecto, natureza e âmbito das prestações

 

Artigo 1.º

Objecto e natureza

 

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

2 - A protecção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.

3 - A protecção referida nos números anteriores realiza-se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

 

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

 

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

 

Artigo 3.º

Âmbito material

 

1 - A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) Subsídio de funeral.

2 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

 

SECÇÃO II

Titularidade do direito às prestações

 

Artigo 4.º

Titularidade do direito

 

1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respectivas.

2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas.

 

Artigo 5.º

Identificação e enquadramento

 

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.

2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades repesentativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

 

SECÇÃO III

Conceitos

 

Artigo 6.º

Disposição geral

 

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

 

Artigo 7.º (1)

Residente

 

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.

4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

            a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válido;

            b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

Artigo 8.º

Agregado familiar

 

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;

c) Adoptantes e adoptados;

d) Tutores e tutelados;

e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.

4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.

5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.

6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.

7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

8 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.

9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

 

Artigo 9.º

Rendimentos de referência

 

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.

2 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais;

f) Pensões;

g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

4 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.

 

CAPÍTULO II

Condições de atribuição das prestações

 

Artigo 10.º

Condição geral

 

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

 

Artigo 11.º

Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens

 

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) O não exercício de actividade laboral;

c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

5 - As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

 

Artigo 12.º

Equiparação de cursos

 

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.

3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional, prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

 

Artigo 13.º

Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

 

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.

2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

 

CAPÍTULO III

Determinação dos montantes das prestações

 

Artigo 14.º

Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

 

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.

2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão - rendimentos superiores a 5.

3 - O valor anual da remuneração mínima referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.

5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos de referência, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.

6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

 

Artigo 15.º

Montante adicional

 

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

 

Artigo 16.º

Montante do subsídio de funeral

 

O subsídio de funeral é de montante fixo.

 

Artigo 17.º

Fixação dos montantes das prestações

 

Os montantes das prestações previstas neste diploma e da majoração prevista no n.º 4 do artigo 14.º são fixados em portaria.

 

Artigo 18.º

Actualização

 

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

 

CAPÍTULO IV

Duração do abono de família para crianças e jovens

 

Artigo 19.º

Início

 

1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

 

Artigo 20.º

Período de concessão

 

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;

c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;

d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

 

Artigo 21.º

Situações especiais

 

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

 

Artigo 22.º

Suspensão e retoma do direito

 

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.

3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respectivamente determinantes.

 

Artigo 23.º

Cessação

 

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.

2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos referidos no número anterior.

 

CAPÍTULO V

Acumulação de prestações

 

Artigo 24.º

Cumulabilidade de prestações

 

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.

2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;

b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;

c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

 

Artigo 25.º

Inacumulabilidade de prestações

 

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.

2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 26.º

Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

 

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

 

Artigo 27.º

Cumulação com rendimentos de trabalho

 

1 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

2 - O subsídio de funeral é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

 

CAPÍTULO VI

Processamento e administração

 

SECÇÃO I

Gestão das prestações e organização dos processos

 

SUBSECÇÃO I

Gestão das prestações

 

Artigo 28.º

Entidades competentes

 

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área da residência dos titulares das prestações no âmbito do Instituto de Solidariedade e Segurança Social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

 

Artigo 29.º

Articulações

 

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

 

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

 

Artigo 30.º

Requerimento

 

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

 

Artigo 31.º

Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

 

1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;

b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

 

Artigo 32.º

Prazo para requerer

 

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.

 

SECÇÃO II

Declarações e meios de prova

 

SUBSECÇÃO I

Declarações

 

Artigo 33.º

Declaração de inacumulabilidade

 

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social.

 

Artigo 34.º

Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

 

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.

2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º

4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

 

Artigo 35.º

Declaração de exercício de actividade laboral

 

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer actividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respectivo regime de protecção social.

2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmativo, por qual.

 

Artigo 36.º

Declaração de rendimentos

 

1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

4 - A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 37.º

Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro

 

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

 

Artigo 38.º

Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

 

1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

 

SUBSECÇÃO II

Meios de prova

 

Artigo 39.º

Meios de prova em geral

 

1 - A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.

2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.

4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

 

Artigo 40.º (1)

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

 

1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 - A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º.

3 – A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.

4 - No âmbito da articulação a que se refere no n.º 4 do artigo 36.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 41.º

Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

 

1 - A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo do prazo.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

 

Artigo 42.º

Actuação das entidades gestoras das prestações

 

1 - Sempre que da declaração anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.

2 - Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 - O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.

4 - As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

 

Artigo 43.º

Prova da situação escolar

 

1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.

2 - O cartão de estudante bem como o documento utilizado pelo estabelecimento de ensino devem conter o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula.

3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

 

Artigo 44.º

Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

 

1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.

2 - A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 - Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 - A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.

 

Artigo 45.º

Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

 

1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras das prestações comunicarão ao interessado que a falta de apresentação das provas no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao abono de família para crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

 

Artigo 46.º

Falta de provas ou declarações

 

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.

2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

 

SUBSECÇÃO III

Sanções

 

Artigo 47.º

Contra-ordenações

 

1 - As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.

2 - As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º e 40.º constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.

 

SECÇÃO III

Processo decisório e pagamento das prestações

 

Artigo 48.º

Decisão expressa

 

A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

 

Artigo 49.º

Comunicação da atribuição das prestações

 

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

 

Artigo 50.º

Comunicação da não atribuição das prestações

 

1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;

b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respectiva.

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

 

Artigo 51.º

Pagamento das prestações

 

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

 

Artigo 52.º

Prazo de prescrição

 

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.

2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 53.º

Execução

 

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

 

Artigo 54.º

Ressalva de direitos adquiridos

 

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito às prestações.

 

 

Artigo 55.º

Bonificação por deficiência

 

Mantém-se a bonificação por deficiência prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

 

Artigo 56.º

Revogação

 

1 - São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;

b) O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.

2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

 

Artigo 57.º

Conversão

 

1 - Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º

2 - Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 - Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º

4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

 

Artigo 58.º

Comissão de acompanhamento

 

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:

a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;

b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º

2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

 

Artigo 59.º

Produção de efeitos

 

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

 

Artigo 60.º

Montante adicional

 

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º

 

Artigo 61.º

Procedimentos transitórios

 

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

 

Artigo 62.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.