COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL SEM FINS LUCRATIVOS

 

Portaria n.º 1102/97,

de 3 de Novembro

 

As  cooperativas  e  associações  de  ensino  especial  sem  fins lucrativos corporizam uma importante experiência educativa e podem constituir um recurso valioso no desenvolvimento  de uma escola  inclusiva para todas  as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

A Lei  n.º 46/86,  de 14  de Outubro  - Lei  de Bases  do Sistema  Educativo -, estabelece  que  a  educação  especial  se  organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo  em  conta  as  necessidades  de  atendimento específico, podendo também processar-se em  instituições específicas  quando comprovadamente  o  exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 1095/95, de 6 de Setembro, e 52/97, de  21 de Janeiro, as  condições de acesso e  de frequência dos   alunos   com   necessidades  educativas  especiais  que  frequentam os estabelecimentos  de  associações  e  de  cooperativas  sem fins lucrativos de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.

No  âmbito  do  diálogo  estabelecido  com estruturas representativas daqueles

estabelecimentos  educativos,  está  em  curso  uma reflexão sobre orientações globais para  a educação  especial, tendo  em vista  a melhoria  das condições educativas  propiciadas  às  crianças  e  jovens  com  acentuadas necessidades educativas.

A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno da problemática da educação especial e visa, essencialmente,  garantir  as  condições  de  educação  para  os  alunos  que  frequentam as associações e cooperativas  de ensino especial,  estimulando também o reforço da acção destas  instituições como recursos  educativos ao dispor  das escolas de ensino regular, em parceria com os apoios educativos aí existentes para os alunos com necessidades educativas especiais.

Em   simultâneo   perspectiva-se   também,   através  de  várias  medidas de descentralização,  o  aproximar  dos  níveis  administrativos  de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.

Assim, ao abrigo do  Decreto-Lei n.º 553/80, de  21 de Novembro, e  do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

 

1.º

Âmbito de aplicação

 

A presente portaria aplica-se a cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, que prestem um ou mais dos seguintes serviços:

a) Escolarização de alunos com necessidades educativas especiais  associadas a condições individuais de deficiência que requeiram, de acordo com a avaliação psicopedagógica,  adaptações  significativas  e  em  grau  extremo  em área do currículo comum e que se considere que seria mínimo o nível de adaptação e de integração social numa escola regular;

b) Actividades  de apoio  às escolas  de ensino  regular, em  parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos;

c) Actividades de intervenção precoce dirigidas a crianças com deficiência ou em situação  de alto  risco, em  parceria com  as equipas  de coordenação dos

apoios educativos.

 

2.º

Definição

 

1 -  Consideram-se actividades  de apoio  às escolas  as acções  que têm como objectivo:

a) Rentabilizar e potencializar a experiência acumulada pelos  profissionais e os  materiais  existentes,  permitindo  que  esses recursos sejam conhecidos e utilizados pelos alunos com  necessidades educativas especiais que frequentam as escolas de ensino regular;

b) Constituir um centro de recursos aberto aos profissionais que trabalham na área das necessidades educativas especiais;

c) Desenvolver  experiências de  educação combinada  com as  escolas de ensino regular  sempre  que  as  mesmas  se  considerem  adequadas para satisfazer as necessidades educativas dos alunos que as frequentam;

d) Realizar programas de transição para  a vida adulta destinados a facilitar o desenvolvimento da autonomia  pessoal e a integração  social dos alunos com necessidades educativas  especiais, os  quais poderão  ter uma  componente de formação profissional.

2 -  Consideram-se actividades  de intervenção  precoce as  acções dirigidas a famílias e a crianças entre  os 0 e os 6  anos de idade com deficiência  ou em situação de  alto risco,  em complemento  da acção  educativa desenvolvida no

âmbito  dos  contextos  educativos  normais,  formais  ou  informais, em que a

criança se encontre inserida.

 

3.º

Requisitos gerais de funcionamento

 

Às cooperativas  e associações  de ensino  especial são  exigidos os seguintes

requisitos de funcionamento:

a)  Estarem  legalmente  constituídas  e  desenvolverem  o  exercício  da sua actividade em conformidade com a legislação aplicável;

b)  Terem  órgãos  directivos  que  assegurem  o normal funcionamento dos seus serviços;

c) Cumprirem  o  contrato  colectivo  de  trabalho  para  o ensino particular cooperativo.

 

4.º

Requisitos específicos de funcionamento

 

1 - Aos estabelecimentos de educação especial que escolarizem alunos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Funcionarem de acordo com as disposições aplicáveis ao ensino  particular e cooperativo, designadamente o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;

b) Terem uma direcção pedagógica, constituída nos termos da lei;

c) Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade, acústica, iluminação, temperatura e outras condições promotoras do bem-estar;

d) Terem uma lotação máxima de 65 alunos;

e)  Admitirem  alunos  com  idades  compreendidas  entre  os  6  e os 18 anos, encaminhados, nos termos da legislação em vigor;

f) Terem regularizada a situação de matrícula dos alunos;

g) Disporem de projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;

h)  Disporem  de  processo  individual  dos  alunos,  do  qual  conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, organizado

nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;

i) Cumprirem o calendário escolar de funcionamento definido na lei;

j) Disporem de regulamento  interno, a ser entregue,  no acto de matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação;

l) Apresentarem ao  serviço competente do  Ministério da Educação,  até 31 de

Julho de cada ano,  o relatório de funcionamento  pedagógico, do qual conste, nomeadamente, a organização  e funcionamento dos  grupos escolares, a relação com os pais ou  encarregados de educação, o  movimento dos alunos  admitidos e dos  que  abandonaram  ou  terminaram  a  escolaridade  e  o  local  para onde transitaram;

m) Apresentarem ao  serviço competente do  Ministério da Educação,  até 15 de Outubro de cada ano, a  lista nominal dos alunos, com  a indicação da data de nascimento, data de admissão e escola de origem.

2  -  Às  cooperativas  e  associações  de  ensino  especial  que desenvolvam actividades definidas nas alíneas b) e c)  do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:

a) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até ao final do 2.º período lectivo, um projecto  de intervenção detalhado, em parceria com as equipas de  coordenação dos apoios  educativos e com  as escolas de ensino regular envolvidas,  bem como  com serviços  de psicologia  e orientação  e de saúde escolar ou com outras instituições tidas como adequadas;

b) Caracterizarem  devidamente o  projecto, identificando,  designadamente, as parcerias,  o  levantamento  das  necessidades,  assente  em  estudos  sobre a realidade,   uma  clara  definição  dos  objectivos,  as  acções programadas adequadas   aos  objectivos  propostos,  com  indicação  das  estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e  materiais necessários à implementação do projecto e ainda as modalidades de avaliação do projecto;

c) Apresentarem ao  serviço competente do  Ministério da Educação,  até 30 de Julho, um relatório de avaliação da execução do projecto.

 

5.º

Equipa técnica

 

A equipa técnica será  definida em função do  projecto educativo e poderá ser constituída por:

a) Pessoal docente, designadamente educadores de infância e professores do 1.º ciclo, de  Educação Visual  e Tecnológica,  de Educação  Física e  de Educação Musical;

b) Pessoal técnico, designadamente psicólogos, terapeutas e de serviço social;

c) Pessoal auxiliar pedagógico, ou vigilante, de ensino especial.

 

6.º

Condições de acesso dos alunos

 

1 - A matrícula no ensino básico  é efectuada na escola da área pedagógica da residência  do  aluno,  dependendo  o  encaminhamento  para a escola de ensino especial de decisão do serviço competente do Ministério da Educação.

2 - A proposta de encaminhamento do aluno será remetida ao serviço competente do Ministério da Educação acompanhada dos seguintes documentos:

a)  Proposta  de  encaminhamento  do  aluno,  formulada pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino onde foi efectuada a matrícula;

b) Plano educativo individual do aluno;

c) Declaração de concordância do encarregado de educação;

d) Parecer fundamentado da equipa de coordenação dos apoios educativos;

e) Declaração de aceitação do aluno,  passada pela escola de ensino especial, referindo,  expressamente,  os  recursos  humanos  e  materiais  de que dispõe

adequados às  necessidades educativas  especiais do  aluno definidas  no plano educativo individual.

3 - Nos casos de encaminhamento  que se reportem a crianças matriculadas pela primeira   vez,  o  processo  deverá  ser  enviado  pelo  órgão  de   gestão e administração do estabelecimento regular de  ensino para o competente serviço do Ministério da Educação até ao dia 30 de Junho.

4 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas de ensino regular,  o processo deverá ser  enviado pelo órgão de gestão e  administração do  estabelecimento regular  de ensino  para o serviço competente do  Ministério da  Educação até  ao final  do 2.º  período lectivo, acompanhado  do  plano  educativo  individual,  organizado  de  acordo   com o

disposto no  artigo 15.º  do Decreto-Lei  n.º 319/91,  de 23  de Agosto,  e dos documentos referidos no n.º 1 deste número.

5 - A  decisão sobre o  pedido de encaminhamento  será comunicada à  escola de ensino  regular  que  o  propôs,  pelo  serviço  competente  do  Ministério da

Educação, até ao dia 30 de Junho.

6  -   em  situações  excepcionais,  devidamente  justificadas, poderão ser considerados   pedidos   de   encaminhamento  apresentados  fora  dos prazos

estipulados.

 

7.º

Processo individual do aluno

 

Do  processo  individual  do  aluno,  existente  na  instituição  de educação especial, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

1) Plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:

a)   Resumo   da   história   escolar   e   outros  antecedentes relevantes,

designadamente grau de eficácia das medidas anteriormente adoptadas;

b) Caracterização das  potencialidades, nível de  aquisições das competências do aluno sob o ponto de vista educativo;

c) Medidas do regime educativo especial preconizadas para o aluno;

d) Modalidades de avaliação e procedimentos;

2) Programa educativo do aluno;

3) Diagnóstico médico e ou psicológico e recomendações dos serviços de saúde;

4) Registo das avaliações.

 

8.º

Apoio técnico-pedagógico

 

1 -  O apoio  técnico-pedagógico a  prestar às  cooperativas e  associações de ensino especial destina-se a proporcionar  a existência dos meios necessários à prossecução das actividades que se propõe realizar.

2 - O  apoio técnico-pedagógico destinado  à prestação dos  serviços referidos na alínea a) do n.º 1.º consiste no seguinte:

a)   Destacamento   de  docentes,  em  número  correspondente  ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por 5;

b) Criação  de condições  para a  contratação de  psicólogo, terapeutas  e de pessoal auxiliar, ou vigilante, de educação especial;

c) Fornecimento de documentação especializada;

d)   Acompanhamento  técnico-pedagógico  através  de  programas  de formação contínua  para  pessoal  docente  e  acções  de  acompanhamento  no  âmbito da orientação educativa.

3 - O  apoio técnico-pedagógico destinado  aos serviços definidos  nas alíneas b)  e  c)  do  n.º  1.º  será  atribuído  em  função  da  análise  dos projectos apresentados e tendo em conta as necessidades de recursos aí referenciadas.

4 -  O apoio  técnico-pedagógico será  prestado pelas  direcções regionais de educação.

 

9.º

Apoio financeiro

 

1 -  O apoio  financeiro a  conceder às  cooperativas e  associações de ensino especial destina-se a:

a) Conceder,  mensalmente, subsídios  para os  encargos com  os vencimentos do pessoal previsto nos n.º 2 e 3 do n.º 8.º;

b) Conceder  um subsídio  de 5250$  por aluno,  durante 11  meses, destinado a comparticipar nas despesas  de funcionamento, incluindo  o seguro escolar dos alunos;

c)  Atribuir  subsídios  para  alimentação,  transporte e material didáctico e escolar, no âmbito da acção social escolar.

2 - A concessão de subsídios  destinados aos encargos com os vencimentos, com exclusão dos encargos  sociais, de psicólogos,  terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:

a) Um número de horas de  trabalho de um psicólogo correspondente à proporção de um horário completo para 60 alunos;

b) Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, resultante da divisão do número de alunos por 20;

c) Pessoal auxiliar pedagógico, ou  vigilante, de educação especial em número

correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos  por  10,  excepto  no  caso  em  que  o  número  de  alunos totalmente dependentes seja igual  ou superior a  5, situação em  que o quociente  é de 1 para 5.

3 -  O apoio  financeiro a  conceder mensalmente  às cooperativas  de educação especial em  função dos  projectos decorrentes  das alíneas  b) e  c) do n.º 1.º destina-se  a  suportar  os  encargos  com  o  pessoal  técnico  e auxiliar, dependendo  os  seus  valores  da  análise  dos projectos propostos ao serviço competente do Ministério da Educação.

4 - O apoio  financeiro é atribuído pelo  Ministério da Educação, através dos serviços competentes.

 

10.º

Acção social escolar

 

1  -  O  Ministério  da  Educação,  através dos serviços competentes, prestará apoio no âmbito da  acção social escolar, mediante  a atribuição de subsídios de alimentação  e de  transporte, sendo  este último  determinado com  base no custo da carreira pública casa-escola-casa, e de material didáctico escolar.

2 - No ano lectivo de 1997-1998,  os subsídios de alimentação e para material didáctico escolar são os seguintes:

a) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 415$/aluno/dia;

b) Subsídio para material didáctico e escolar - 21 950$/aluno/ano.

 

11.º

Gratuitidade de ensino

 

A fim de garantir a gratuitidade de  ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 1997, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, o Ministério da Educação, através dos serviços  competentes, comparticipará, mensalmente, com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.

 

12.º

Disposições transitórias

 

Entende-se por serviço competente do Ministério da Educação:

a)      Até 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educação Básica;

b)      A  partir  de  1  de  Janeiro  de  1998, a respectiva direcção regional de educação.

 

13.º

Norma revogatória

 

É revogada a  Portaria n.º 1095/95,  de 6 de  Setembro, com a  redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 52/97, de 21 de Janeiro.

 

14.º

Disposições finais

 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.