COOPERATIVAS E ASSOCIA��ES DE ENSINO ESPECIAL SEM FINS LUCRATIVOS
Portaria n.� 1102/97,
de 3 de Novembro
As� cooperativas� e� associa��es� de� ensino� especial� sem� fins lucrativos corporizam uma importante experi�ncia educativa e podem constituir um recurso valioso no desenvolvimento� de uma escola� inclusiva para todas� as crian�as e jovens com necessidades educativas especiais.
A Lei� n.� 46/86,� de 14� de Outubro� - Lei� de Bases� do Sistema� Educativo -, estabelece� que� a� educa��o� especial� se� organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integra��o em estabelecimentos regulares de ensino, tendo� em� conta� as� necessidades� de� atendimento espec�fico, podendo tamb�m processar-se em� institui��es espec�ficas� quando comprovadamente� o� exijam o tipo e o grau de defici�ncia do educando.
Nesta perspectiva, foram definidas, atrav�s das Portarias n.� 1095/95, de 6 de Setembro, e 52/97, de� 21 de Janeiro, as� condi��es de acesso e� de frequ�ncia dos�� alunos�� com�� necessidades� educativas� especiais� que� frequentam os estabelecimentos� de� associa��es� e� de� cooperativas� sem fins lucrativos de educa��o especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.
No� �mbito� do� di�logo� estabelecido� com estruturas representativas daqueles
estabelecimentos� educativos,� est�� em� curso� uma reflex�o sobre orienta��es globais para� a educa��o� especial, tendo� em vista� a melhoria� das condi��es educativas� propiciadas� �s� crian�as� e� jovens� com� acentuadas necessidades educativas.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que t�m norteado o processo de reflex�o em torno da problem�tica da educa��o especial e visa, essencialmente,� garantir� as� condi��es� de� educa��o� para� os� alunos� que� frequentam as associa��es e cooperativas� de ensino especial,� estimulando tamb�m o refor�o da ac��o destas� institui��es como recursos� educativos ao dispor� das escolas de ensino regular, em parceria com os apoios educativos a� existentes para os alunos com necessidades educativas especiais.
Em�� simult�neo�� perspectiva-se�� tamb�m,�� atrav�s� de� v�rias� medidas de descentraliza��o,� o� aproximar� dos� n�veis� administrativos� de decis�o e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do� Decreto-Lei n.� 553/80, de� 21 de Novembro, e� do disposto no artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educa��o, o seguinte:
1.�
A presente portaria aplica-se a cooperativas e associa��es de ensino especial, sem fins lucrativos, que prestem um ou mais dos seguintes servi�os:
a) Escolariza��o de alunos com necessidades educativas especiais� associadas a condi��es individuais de defici�ncia que requeiram, de acordo com a avalia��o psicopedag�gica,� adapta��es� significativas� e� em� grau� extremo� em �rea do curr�culo comum e que se considere que seria m�nimo o n�vel de adapta��o e de integra��o social numa escola regular;
b) Actividades� de apoio� �s escolas� de ensino� regular, em� parceria com as equipas de coordena��o dos apoios educativos;
c) Actividades de interven��o precoce dirigidas a crian�as com defici�ncia ou em situa��o� de alto� risco, em� parceria com� as equipas� de coordena��o dos
apoios educativos.
2.�
1 -� Consideram-se actividades� de apoio� �s escolas� as ac��es� que t�m como objectivo:
a) Rentabilizar e potencializar a experi�ncia acumulada pelos� profissionais e os� materiais� existentes,� permitindo� que� esses recursos sejam conhecidos e utilizados pelos alunos com� necessidades educativas especiais que frequentam as escolas de ensino regular;
b) Constituir um centro de recursos aberto aos profissionais que trabalham na �rea das necessidades educativas especiais;
c) Desenvolver� experi�ncias de� educa��o combinada� com as� escolas de ensino regular� sempre� que� as� mesmas� se� considerem� adequadas para satisfazer as necessidades educativas dos alunos que as frequentam;
d) Realizar programas de transi��o para� a vida adulta destinados a facilitar o desenvolvimento da autonomia� pessoal e a integra��o� social dos alunos com necessidades educativas� especiais, os� quais poder�o� ter uma� componente de forma��o profissional.
2 -� Consideram-se actividades� de interven��o� precoce as� ac��es dirigidas a fam�lias e a crian�as entre� os 0 e os 6� anos de idade com defici�ncia� ou em situa��o de� alto risco,� em complemento� da ac��o� educativa desenvolvida no
�mbito� dos� contextos� educativos� normais,� formais� ou� informais, em que a
crian�a se encontre inserida.
3.�
�s cooperativas� e associa��es� de ensino� especial s�o� exigidos os seguintes
requisitos de funcionamento:
a)� Estarem� legalmente� constitu�das� e� desenvolverem� o� exerc�cio� da sua actividade em conformidade com a legisla��o aplic�vel;
b)� Terem� �rg�os� directivos� que� assegurem� o normal funcionamento dos seus servi�os;
c) Cumprirem� o� contrato� colectivo� de� trabalho� para� o ensino particular cooperativo.
4.�
1 - Aos estabelecimentos de educa��o especial que escolarizem alunos a que se refere a al�nea a) do n.� 1.� s�o exigidos os seguintes requisitos espec�ficos:
a) Funcionarem de acordo com as disposi��es aplic�veis ao ensino� particular e cooperativo, designadamente o Decreto-Lei n.� 553/80, de 21 de Novembro;
b) Terem uma direc��o pedag�gica, constitu�da nos termos da lei;
c) Disporem de instala��es adequadas �s necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita � dimens�o, arejamento e acessibilidade, ac�stica, ilumina��o, temperatura e outras condi��es promotoras do bem-estar;
d) Terem uma lota��o m�xima de 65 alunos;
e)� Admitirem� alunos� com� idades� compreendidas� entre� os� 6� e os 18 anos, encaminhados, nos termos da legisla��o em vigor;
f) Terem regularizada a situa��o de matr�cula dos alunos;
g) Disporem de projecto educativo adequado �s necessidades dos alunos;
h)� Disporem� de� processo� individual� dos� alunos,� do� qual� conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, organizado
nos termos dos artigos 15.� e 16.� do Decreto-Lei n.� 319/91, de 23 de Agosto;
i) Cumprirem o calend�rio escolar de funcionamento definido na lei;
j) Disporem de regulamento� interno, a ser entregue,� no acto de matr�cula ou inscri��o, ao encarregado de educa��o;
l) Apresentarem ao� servi�o competente do� Minist�rio da Educa��o,� at� 31 de
Julho de cada ano,� o relat�rio de funcionamento� pedag�gico, do qual conste, nomeadamente, a organiza��o� e funcionamento dos� grupos escolares, a rela��o com os pais ou� encarregados de educa��o, o� movimento dos alunos� admitidos e dos� que� abandonaram� ou� terminaram� a� escolaridade� e� o� local� para onde transitaram;
m) Apresentarem ao� servi�o competente do� Minist�rio da Educa��o,� at� 15 de Outubro de cada ano, a� lista nominal dos alunos, com� a indica��o da data de nascimento, data de admiss�o e escola de origem.
2� -� �s� cooperativas� e� associa��es� de� ensino� especial� que desenvolvam actividades definidas nas al�neas b) e c)� do n.� 1.� s�o exigidos os seguintes requisitos espec�ficos:
a) Apresentarem ao servi�o competente do Minist�rio da Educa��o, at� ao final do 2.� per�odo lectivo, um projecto� de interven��o detalhado, em parceria com as equipas de� coordena��o dos apoios� educativos e com� as escolas de ensino regular envolvidas,� bem como� com servi�os� de psicologia� e orienta��o� e de sa�de escolar ou com outras institui��es tidas como adequadas;
b) Caracterizarem� devidamente o� projecto, identificando,� designadamente, as parcerias,� o� levantamento� das� necessidades,� assente� em� estudos� sobre a realidade,�� uma� clara� defini��o� dos� objectivos,� as� ac��es programadas adequadas�� aos� objectivos� propostos,� com� indica��o� das� estrat�gias de interven��o e de interac��o com a comunidade, os tempos em que se realizam as interven��es, os recursos humanos e� materiais necess�rios � implementa��o do projecto e ainda as modalidades de avalia��o do projecto;
c) Apresentarem ao� servi�o competente do� Minist�rio da Educa��o,� at� 30 de Julho, um relat�rio de avalia��o da execu��o do projecto.
5.�
A equipa t�cnica ser�� definida em fun��o do� projecto educativo e poder� ser constitu�da por:
a) Pessoal docente, designadamente educadores de inf�ncia e professores do 1.� ciclo, de� Educa��o Visual� e Tecnol�gica,� de Educa��o� F�sica e� de Educa��o Musical;
b) Pessoal t�cnico, designadamente psic�logos, terapeutas e de servi�o social;
c) Pessoal auxiliar pedag�gico, ou vigilante, de ensino especial.
6.�
1 - A matr�cula no ensino b�sico� � efectuada na escola da �rea pedag�gica da resid�ncia� do� aluno,� dependendo� o� encaminhamento� para a escola de ensino especial de decis�o do servi�o competente do Minist�rio da Educa��o.
2 - A proposta de encaminhamento do aluno ser� remetida ao servi�o competente do Minist�rio da Educa��o acompanhada dos seguintes documentos:
a)� Proposta� de� encaminhamento� do� aluno,� formulada pelo �rg�o de gest�o e administra��o do estabelecimento de ensino onde foi efectuada a matr�cula;
b) Plano educativo individual do aluno;
c) Declara��o de concord�ncia do encarregado de educa��o;
d) Parecer fundamentado da equipa de coordena��o dos apoios educativos;
e) Declara��o de aceita��o do aluno,� passada pela escola de ensino especial, referindo,� expressamente,� os� recursos� humanos� e� materiais� de que disp�e
adequados �s� necessidades educativas� especiais do� aluno definidas� no plano educativo individual.
3 - Nos casos de encaminhamento� que se reportem a crian�as matriculadas pela primeira�� vez,� o� processo� dever�� ser� enviado� pelo� �rg�o� de�� gest�o e administra��o do estabelecimento regular de� ensino para o competente servi�o do Minist�rio da Educa��o at� ao dia 30 de Junho.
4 - Nas situa��es de alunos provenientes de escolas p�blicas, particulares ou cooperativas de ensino regular,� o processo dever� ser� enviado pelo �rg�o de gest�o e� administra��o do� estabelecimento regular� de ensino� para o servi�o competente do� Minist�rio da� Educa��o at�� ao final� do 2.�� per�odo lectivo, acompanhado� do� plano� educativo� individual,� organizado� de� acordo�� com o
disposto no� artigo 15.�� do Decreto-Lei� n.� 319/91,� de 23� de Agosto,� e dos documentos referidos no n.� 1 deste n�mero.
5 - A� decis�o sobre o� pedido de encaminhamento� ser� comunicada �� escola de ensino� regular� que� o� prop�s,� pelo� servi�o� competente� do� Minist�rio da
Educa��o, at� ao dia 30 de Junho.
6� -� S�� em� situa��es� excepcionais,� devidamente� justificadas, poder�o ser considerados�� pedidos�� de�� encaminhamento� apresentados� fora� dos prazos
estipulados.
7.�
Do� processo� individual� do� aluno,� existente� na� institui��o� de educa��o especial, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
1) Plano educativo individual, constitu�do pelos seguintes elementos:
a)�� Resumo�� da�� hist�ria�� escolar�� e�� outros� antecedentes relevantes,
designadamente grau de efic�cia das medidas anteriormente adoptadas;
b) Caracteriza��o das� potencialidades, n�vel de� aquisi��es das compet�ncias do aluno sob o ponto de vista educativo;
c) Medidas do regime educativo especial preconizadas para o aluno;
d) Modalidades de avalia��o e procedimentos;
2) Programa educativo do aluno;
3) Diagn�stico m�dico e ou psicol�gico e recomenda��es dos servi�os de sa�de;
4) Registo das avalia��es.
8.�
1 -� O apoio� t�cnico-pedag�gico a� prestar �s� cooperativas e� associa��es de ensino especial destina-se a proporcionar� a exist�ncia dos meios necess�rios � prossecu��o das actividades que se prop�e realizar.
2 - O� apoio t�cnico-pedag�gico destinado� � presta��o dos �servi�os referidos na al�nea a) do n.� 1.� consiste no seguinte:
a)�� Destacamento�� de� docentes,� em� n�mero� correspondente� ao quociente, arredondado por excesso, da divis�o do n�mero total de alunos por 5;
b) Cria��o� de condi��es� para a� contrata��o de� psic�logo, terapeutas� e de pessoal auxiliar, ou vigilante, de educa��o especial;
c) Fornecimento de documenta��o especializada;
d)�� Acompanhamento� t�cnico-pedag�gico� atrav�s� de� programas� de forma��o cont�nua� para� pessoal� docente� e� ac��es �de� acompanhamento� no� �mbito da orienta��o educativa.
3 - O� apoio t�cnico-pedag�gico destinado� aos servi�os definidos� nas al�neas b)� e� c)� do� n.�� 1.�� ser�� atribu�do� em� fun��o� da� an�lise� dos projectos apresentados e tendo em conta as necessidades de recursos a� referenciadas.
4 -� O apoio� t�cnico-pedag�gico ser�� prestado pelas� direc��es regionais de educa��o.
9.�
1 -� O apoio� financeiro a� conceder �s� cooperativas e� associa��es de ensino especial destina-se a:
a) Conceder,� mensalmente, subs�dios� para os� encargos com� os vencimentos do pessoal previsto nos n.� 2 e 3 do n.� 8.�;
b) Conceder� um subs�dio� de 5250$� por aluno,� durante 11� meses, destinado a comparticipar nas despesas� de funcionamento, incluindo� o seguro escolar dos alunos;
c)� Atribuir� subs�dios� para� alimenta��o,� transporte e material did�ctico e escolar, no �mbito da ac��o social escolar.
2 - A concess�o de subs�dios� destinados aos encargos com os vencimentos, com exclus�o dos encargos� sociais, de psic�logos,� terapeutas e pessoal auxiliar pedag�gico de educa��o especial obedece aos par�metros seguintes:
a) Um n�mero de horas de� trabalho de um psic�logo correspondente � propor��o de um hor�rio completo para 60 alunos;
b) Terapeutas em n�mero correspondente ao quociente, arredondado por excesso, resultante da divis�o do n�mero de alunos por 20;
c) Pessoal auxiliar pedag�gico, ou� vigilante, de educa��o especial em n�mero
correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divis�o do n�mero de alunos� por� 10,� excepto� no� caso� em� que� o� n�mero� de� alunos totalmente dependentes seja igual� ou superior a� 5, situa��o em� que o quociente� � de 1 para 5.
3 -� O apoio� financeiro a� conceder mensalmente� �s cooperativas� de educa��o especial em� fun��o dos� projectos decorrentes� das al�neas� b) e� c) do n.� 1.� destina-se� a� suportar� os� encargos� com� o� pessoal� t�cnico� e auxiliar, dependendo� os� seus� valores� da� an�lise� dos projectos propostos ao servi�o competente do Minist�rio da Educa��o.
4 - O apoio� financeiro � atribu�do pelo� Minist�rio da Educa��o, atrav�s dos servi�os competentes.
10.�
1� -� O� Minist�rio� da� Educa��o,� atrav�s dos servi�os competentes, prestar� apoio no �mbito da� ac��o social escolar, mediante� a atribui��o de subs�dios de alimenta��o� e de� transporte, sendo� este �ltimo� determinado com� base no custo da carreira p�blica casa-escola-casa, e de material did�ctico escolar.
2 - No ano lectivo de 1997-1998,� os subs�dios de alimenta��o e para material did�ctico escolar s�o os seguintes:
a) Subs�dio de alimenta��o, incluindo produtos l�cteos - 415$/aluno/dia;
b) Subs�dio para material did�ctico e escolar - 21 950$/aluno/ano.
11.�
A fim de garantir a gratuitidade de� ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 1997, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, o Minist�rio da Educa��o, atrav�s dos servi�os� competentes, comparticipar�, mensalmente, com um montante igual ao valor da mensalidade m�xima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.
12.�
Entende-se por servi�o competente do Minist�rio da Educa��o:
a) At� 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educa��o B�sica;
b) A� partir� de� 1� de� Janeiro� de� 1998, a respectiva direc��o regional de educa��o.
13.�
� revogada a� Portaria n.� 1095/95,� de 6 de� Setembro, com a� redac��o que lhe foi dada pela Portaria n.� 52/97, de 21 de Janeiro.
14.�
Disposi��es finais
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.