ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA

 

Decreto-Lei n.º 142/73,

de 31 de Março

 

 

            Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

 

 

 

CAPÍTULO I

Natureza e fins

 

Artigo 1.º

Natureza

 

            1 - O Montepio dos Servidores do Estado, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, passa a reger-se pelo disposto no presente Estatuto.

 

            2 - O Montepio dos Servidores do Estado mantém a sua natureza de instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos, sob a administração desta, constituindo, juntamente com a Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Nacional de Previdência.

 

            3 - O Montepio dos Servidores do Estado e a Caixa Geral de Depósitos serão abreviadamente designados neste diploma por «Montepio» e «Caixa»

 

Artigo 2.º

Finalidade

 

            O Montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.

 

(...)

 

CAPÍTULO II

Inscrição e contagem de tempo

 

Artigo 4.º (1)

Inscrição obrigatória

 

            1 - São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.

 

            2 – A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.

 

Artigo 5.º (1)

Inscrição facultativa

 

            1 – Os subscritores da Caixa Geral de aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes, porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.

 

            2 – Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.

 

            3 – Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.

 

            4 – A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

 

 (...)

 

CAPÍTULO V

Herdeiros hábeis

 

Artigo 40.º (1)

Herdeiros hábeis

 

            1 - Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

 

                        a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

                        b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;

                        c) Os netos;

                        d) Os pais e os avós.

 

            2 - Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).

 

            3 - Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.

 

            4 - A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.

 

Artigo 41.º (1)

Ex-cônjuge e pessoa em união de facto

 

            1 – Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

 

            2 – Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.

 

           

Artigo 42.º (1) (2)

Filhos

 

            1 - Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.

 

            2 - Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.

 

            3 – O estado de incapacidade será obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.

 

Artigo 43.º (1)

Netos

 

            1 - Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:

 

a) Sejam órfãos de pai e mãe;

b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;

c) Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;

d) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.

 

            2 – Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º.

 

Artigo 44.º (1) (2) (3)

Pais e avós

 

            1 - Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.

 

            2 - Os  ascendentes  referidos  no  número  anterior  consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade da remuneração  correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.

 

 

Artigo 45.º

Concorrência de herdeiros hábeis

 

            1 - A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:

 

a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, ou só herdeiros mencionados na alínea b) do mesmo número, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d), será dividida por todos em partes iguais;

b) Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c ) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;

c) Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente a cada estirpe;

d) Se  concorrerem  herdeiros  incluídos  na  alínea a)  com  herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos restantes.

 

            2 - As duas metades da pensão a que se refere a alínea d) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b) e c) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.

 

Artigo 46.º (1)

Reversão

 

            Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da  totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º

 

 

 

Artigo 47.º (1)

Extinção da qualidade de pensionista

 

            1 - A qualidade de pensionista, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:

 

a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º  e pelo artigo 44.º;

b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;

c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;

d) Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;

e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;

f) Pela renúncia do direito à pensão;

g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;

h) Pela  condenação  do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;

i) Pela morte do pensionista.

 

            2 - A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.

 

(...)

 

CAPÍTULO VI

Processo

 

Artigo 49.º

Meios de prova

 

            1 - Os  elementos  que  os  interessados  devam  apresentar ao  Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.

 

            2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.

(...)

 

 

 

 

 

(1)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho.

(2)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro.

(3)   Alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de Abril.