(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

Aquisição de Veículos Automóveis

 

Decreto-Lei n.º 103-A/90,

de 22 de Março

 

            A reformulação do regime de benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, relativo à aquisição de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis por parte de deficientes motores surge como resultado directo da experiência adquirida nos últimos seis anos.

            É agora possível avaliar das virtualidades do regime e apurar do balanço da sua eficácia, no conjunto mais vasto de um projecto realista e economicamente justificado de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros.

            Entende o Governo, neste contexto, continuar empenhado em tão nobre projecto, necessariamente através de uma nova disciplina e da consagração de algumas legítimas aspirações que têm vindo a ser reclamadas pelos deficientes na sequência da lei de bases instituída pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.

            Atentos tais pressupostos, alarga-se o âmbito do presente diploma aos deficientes cuja incapacidade se situa ao nível dos membros superiores, cria-se para efeitos fiscais a figura do multideficiente profundo e, em certas condições, permite-se a condução dos veículos pelos cônjuges e mesmo por terceiros.

            Por outro lado, limita-se a cilindrada dos veículos objecto da insenção a níveis médios, utilitários, de modo a privilegiar apenas os deficientes que efectivamente carecem de transporte próprio e têm dificuldade em o adquirir nas condições e preços de mercado.

            Assim:

            No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/89, de 28 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º (1) (2)

 

            1 - Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção de imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

 

            2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.

 

Artigo 2.º (1)  

 

            1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se deficiente motor todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no TrabaIho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43 189, de 23 de Setembro de 1960, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:

 

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

 

            2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se multideficiente profundo todo o deficiente motor que, para além de se encontrar nas condições referidas no artigo 1.º e no número antecedente, enferme, cumulativamente, de deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e por tal facto esteja comprovadamente impedido de conduzir veículos automóveis.

 

            3 - Exceptuam-se  do  disposto  nos  números  anteriores os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais a isenção do imposto automóvel será concedida quando os mesmos forem portadores de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

Artigo 3.º (1)  

 

            1 - Só serão aceites pelas alfândegas as declarações de incapacidade emitidas pelas entidades seguintes:

 

a) Juntas médicas, a nomear pelo Ministro da Saúde, tratando-se de deficientes civis;

b) Direcções dos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas;

c) Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal.

 

             2 - As  declarações  de  incapacidade  a  que alude o número anterior serão passadas em papel timbrado próprio do departamento emissor, assinadas pela entidade que superintende no respectivo serviço e autenticadas com o selo branco em uso, deverão referir expressamente que a sua emissão tem em vista a aplicação das disposições do presente diploma e conter a indicação da idade do requerente.

 

            3 - Do teor das declarações constarão, de forma detalhada, os seguintes elementos:

 

a) A natureza da deficiência;

b) O correspondente grau de desvalorização, nos termos da tabela referida no n.º 1 do artigo 2.º, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais o grau de desvalorização será fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;

c) O preenchimento das condições fixadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

d) A multideficiência profunda, se for o caso;

e) A inaptidão para condução, caso exista.

 

            4 - As declarações emitidas ao abrigo do n.º 1 deste artigo são válidas para a atribuição, pela Direcção-Geral de Viação, do dístico que permita o estacionamento de veículos automóveis em locais que lhes estão especialmente destinados, bem como para a obtenção de benefícios fiscais.

 

            5 - Nos  casos  em  que  na  tabela  referida  no n.º 1 do artigo 2.º os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, prevalecerá, no cálculo da incapacidade, o mais elevado destes coeficientes.

 

            6 - A Direcção-Geral das Alfândegas poderá, sempre que o julgar conveniente, obrigar à submissão dos deficientes em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores a uma junta médica de verificação.

 

Artigo 4.º (1) (2)

 

            A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1 300 000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.

 

Artigo 5.º (1) (2)

 

            1 - Sem  prejuízo  do  disposto  nos  números  seguintes,   pela expressão «uso próprio», constante do artigo 1.º, entende-se que o veículo é conduzido exclusivamente pelo próprio deficiente e em seu proveito.

 

            2 - No caso de o cônjuge do beneficiário ser, ele próprio, deficiente motor habilitado com a declaração a que se refere o artigo 3.º, poderá, também ele, conduzir o veículo importado ao abrigo do presente diploma.

 

            3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.

 

            4 - A autorização referida no número anterior será concedida pelo director-      -geral das Alfândegas, mediante pedido prévio do deficiente beneficiário, devidamente instruído.

 

            5 - O incumprimento do disposto no presente artigo determinará a imediata apreensão do veículo, sendo tal conduta punível nos termos do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras.

 

            6 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados.

 

Artigo 6.º        

 

            1 - A  isenção  prevista  no  artigo  1.º não  pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irreparáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.

 

            2 - Se  o  adquirente  pretender  alienar  o  automóvel importado ao abrigo deste decreto-lei antes de completados cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.

 

            3 - O incumprimento do disposto no número precedente constitui infracção fiscal aduaneira, punível nos termos do respectivo regime jurídico.

 

Artigo 7.º        

 

            Em caso de falecimento do beneficiário antes de decorrido o período de cinco anos, contado desde a aquisição efectiva do veículo, a propriedade deste transitará para os seus sucessores, sem obrigação de pagamento ao Estado das imposições fiscais referidos no artigo 1.º.

 

Artigo 8.º (1)

 

            1 - Das  declarações  de  veículos  ligeiros  deverá  constar   de forma bem visível a indicação «deficiente das Forças Armadas», relativamente aos indivíduos incluídos no n.º 3 do artigo 2.º, ou «deficiente», nos restantes casos, seguida de referência ao presente diploma, a fim de as direcções de viação e as conservatórias do registo de propriedade automóvel exararem o respectivo averbamento nos livretes de títulos de registo de propriedade.

 

            2 - Será criado, por decreto regulamentar, um sistema de matriculação que permita aos serviços de fiscalização a identificação dos veículos importados com isenção, através de placas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto na sua cor e formato, como no número de caracteres inscritos.

 

            3 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pela Direcção-Geral das Alfândegas, Guarda Fiscal e Direcção-Geral de Viação, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

 

Artigo 9.º        

 

            Os  pedidos  de  benefícios  serão  apresentados  e processados directamente nas sedes das alfândegas da área de residência do requerente, devidamente instruídos com a documentação justificativa de que os impetrantes satisfazem os requisitos fixados nos artigos anteriores, bem como da prova de quitação com a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos relativos aos três últimos anos.

 

Artigo 10.º      

 

            Sem  prejuízo  dos  demais  condicionalismos  e  requisitos da legislação geral, o benefício de redução do IA para os veículos automóveis destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis e letra A - adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.

 

Artigo 11.º      

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho.

 

 

 

(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 de Julho

(2) Alterado pela Lei n.º 3-B/2000  de 4 de Abril