de 31 de Maio
A Lei n.� 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protec��o social, em condi��es especiais, �s pessoas que sofram de doen�a do foro oncol�gico, de esclerose m�ltipla e de paramiloidose familiar, respectivamente, que, pela sua gravidade e evolu��o, originam, com acentuada rapidez, situa��es invalidantes.
Por�m, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de� abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime n�o contributivo da seguran�a social.
Porque as raz�es subjacentes � aprova��o daqueles diplomas s�o, igualmente, v�lidas para os subscritores da Caixa Geral de Aposenta��es, justifica-se que, em rela��o a estes, sejam adoptados esquemas de protec��o social id�nticos.
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Assim:
Nos termos da al�nea a) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o� seguinte:
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Artigo 1.�
1 - O disposto na Lei n.� 1/89, de 31 de Janeiro, no Decreto Regulamentar� n.� 25/90, de 9 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, aos subscritores da Caixa Geral de Aposenta��es inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
�2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condi��es previstas no artigo 1.� da Lei n.� 1/89, de 31 de Janeiro, no artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 92/2000, de 19 de Maio, ou no artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 327/2000, de 22 de Dezembro, o prazo de garantia estabelecido no n.� 2 do artigo 37.� do Estatuto da� Aposenta��o � reduzido para tr�s anos.
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3 - No c�lculo das pens�es dos subscritores referidos no n�mero anterior, o tempo de servi�o ser� acrescido de 50%, at� ao m�ximo de 36 anos de servi�o, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acr�scimo.
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����� Artigo 2.�
1 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposenta��es � atribu�do pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um subs�dio de acompanhante ou um complemento por depend�ncia, desde que se verifiquem as condi��es de atribui��o estabelecidas no Decreto Regulamentar n.� 25/90, de 9 de Agosto, e no Decreto-Lei n.� 92/2000, de 19 de Maio, respectivamente, cabendo � Caixa Geral de Aposenta��es assegurar semelhante comparticipa��o� para os doentes com esclerose m�ltipla que se encontrem em situa��o de invalidez, tal como definido no Decreto-Lei n.� 327/2000, de 22 de Dezembro.
2 - Os processos de atribui��o das comparticipa��es referidas no n�mero anterior dever�o ser instru�dos, para al�m do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 13.�, al�nea a), e no artigo14.� do Decreto Regulamentar n.� 25/90 ou no artigo 11.� do Decreto-Lei n.�� 92/2000, consoante o caso e condicionado � obten��o de parecer da junta� m�dica da Caixa Geral de Aposenta��es nas restantes situa��es.
3 - O subs�dio de acompanhante e o complemento por depend�ncia concedidos ao abrigo deste diploma n�o s�o acumul�veis com presta��es da ADSE destinadas a id�ntico fim.
Artigo 3.�
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua� publica��o, sem preju�zo de serem revistas as pens�es j� fixadas, mediante requerimento dos interessados, desde que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade resultante de uma das doen�as abrangidas pelos diplomas referidos no artigo 1.� e preencham as demais condi��es por eles exigidas para a atribui��o do direito.
2 - A revis�o das pens�es nos termos do n�mero anterior produz efeitos a partir do dia 1 do m�s seguinte ao da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposenta��es.
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