condições especiais de protecção social para os Subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla

 

 

Decreto-Lei n.º 173/2001,

de 31 de Maio

 

A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar, respectivamente, que, pela sua gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes.

Porém, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de  abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social.

Porque as razões subjacentes à aprovação daqueles diplomas são, igualmente, válidas para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, justifica-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

     

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:

 

     

 

Artigo 1.º

 

1 - O disposto na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no Decreto Regulamentar  n.º 25/90, de 9 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

 

 2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, ou no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da  Aposentação é reduzido para três anos.

   

3 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

     

 

      Artigo 2.º

 

1 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um subsídio de acompanhante ou um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, respectivamente, cabendo à Caixa Geral de Aposentações assegurar semelhante comparticipação  para os doentes com esclerose múltipla que se encontrem em situação de invalidez, tal como definido no Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro.

 

2 - Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 13.º, alínea a), e no artigo14.º do Decreto Regulamentar n.º 25/90 ou no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º  92/2000, consoante o caso e condicionado à obtenção de parecer da junta  médica da Caixa Geral de Aposentações nas restantes situações.

 

3 - O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

 

 

Artigo 3.º

 

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua  publicação, sem prejuízo de serem revistas as pensões já fixadas, mediante requerimento dos interessados, desde que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade resultante de uma das doenças abrangidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º e preencham as demais condições por eles exigidas para a atribuição do direito.

 

2 - A revisão das pensões nos termos do número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações.