Transportes – Táxi

 

Decreto-Lei n.º 251/98,

de 11 de Agosto

 

            A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.

            Neste sentido, em paralelo com um diploma específico regulador da certificação profissional do motorista, o presente decreto-lei estrutura a realização destes transportes em duas vertentes fundamentais que se complementam: o acesso à actividade e o acesso ao mercado.

            O licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos protagonistas desta actividade. A esta opção pela forma societária não foi alheia a consagração da sociedade unipessoal por quotas no nosso ordenamento jurídico, figura esta a que já podem aderir as pessoas pouco receptivas ao associativismo inerente às outras formas sociais.

            No entanto, considerando que a actividade tem vindo tradicionalmente a ser exercida por empresários em nome individual e que o instituto de sociedade unipessoal é uma figura recente e, por isso, ainda pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem as referidas empresas continuar a exercer a actividade.

            Ainda com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, são conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.

            Assim, a intervenção da administração central em matéria de acesso ao mercado é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o pólo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação de transportes se não confine a um município.

            É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contra-ordenações, pretendendo-se que o mesmo exerça uma função dissuasora, sendo conferidas competências nessa matéria à administração local.

            Finalmente, os direitos adquiridos pelas pessoas que já vêm exercendo a actividade foram devidamente acautelados, através da consagração de um regime transitório que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência profissional, permite a adaptação às novas regras de acesso à actividade num prazo suficientemente alargado.

Foram ouvidos os organismos representantivos dos trabalhadores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

            O presente diploma aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

 

 

(...)

 

Artigo 19.º

Transporte de bagagens e de animais

 

            1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

            2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

            3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

 

(...)

 

Artigo 22.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

 

            1 - Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13º., de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.