de 11 de Agosto
����������� A experi�ncia colhida na aplica��o do regime jur�dico relativo aos transportes de aluguer em ve�culos autom�veis ligeiros de passageiros veio demonstrar a necessidade da sua revis�o, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a presta��o destes servi�os.
����������� Neste sentido, em paralelo com um diploma espec�fico regulador da certifica��o profissional do motorista, o presente decreto-lei estrutura a realiza��o destes transportes em duas vertentes fundamentais que se complementam: o acesso � actividade e o acesso ao mercado.
����������� O licenciamento da actividade consubstancia-se na exig�ncia de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por raz�es de solidez econ�mica, efic�cia e capacidade organizativa, passam a ser os �nicos protagonistas desta actividade. A esta op��o pela forma societ�ria n�o foi alheia a consagra��o da sociedade unipessoal por quotas no nosso ordenamento jur�dico, figura esta a que j� podem aderir as pessoas pouco receptivas ao associativismo inerente �s outras formas sociais.
����������� No entanto, considerando que a actividade tem vindo tradicionalmente a ser exercida por empres�rios em nome individual e que o instituto de sociedade unipessoal � uma figura recente e, por isso, ainda pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade t�cnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem as referidas empresas continuar a exercer a actividade.
����������� Ainda com o objectivo de promover a melhoria da presta��o dos servi�os de transportes de aluguer em autom�veis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, s�o conferidas compet�ncias aos munic�pios no �mbito de organiza��o e acesso ao mercado, sem preju�zo da coordena��o e mobilidade a n�vel nacional.
����������� Assim, a interven��o da administra��o central em mat�ria de acesso ao mercado � meramente residual, circunscrevendo-se � resolu��o de quest�es de transporte em t�xi com natureza extraconcelhia, em que o p�lo gerador da procura n�o tenha tradu��o local e a coordena��o de transportes se n�o confine a um munic�pio.
����������� � tamb�m adoptado um regime sancionat�rio mais adequado ao actual sistema de contra-ordena��es, pretendendo-se que o mesmo exer�a uma fun��o dissuasora, sendo conferidas compet�ncias nessa mat�ria � administra��o local.
����������� Finalmente, os direitos adquiridos pelas pessoas que j� v�m exercendo a actividade foram devidamente acautelados, atrav�s da consagra��o de um regime transit�rio que, para al�m de atribuir relev�ncia jur�dica � experi�ncia profissional, permite a adapta��o �s novas regras de acesso � actividade num prazo suficientemente alargado.
Foram ouvidos os organismos representantivos dos trabalhadores.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas.
Assim, no uso da autoriza��o legislativa concedida pelo n.� 1 do artigo 1.� da Lei n.� 18/97, de 11 de Junho, nos termos das al�neas a) e b) do n.� 1 do artigo 198.� e do n.� 5 do artigo 112.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.�
����������� O presente diploma aplica-se aos transportes p�blicos de aluguer em ve�culos autom�veis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em t�xi.
(...)
Artigo 19.�
����������� 1 - O transporte de bagagens s� pode ser recusado nos casos em que as suas caracter�sticas prejudiquem a conserva��o do ve�culo.
����������� 2 - � obrigat�rio o transporte de c�es guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acess�rios para o transporte de crian�as.
����������� 3 - N�o pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atend�vel, designadamente a perigosidade, o estado de sa�de ou de higiene.
(...)
Artigo 22.�
����������� 1 - Podem ser licenciados t�xis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licen�as a que se refere o n�mero anterior podem ser atribu�das pelas c�maras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13�., de acordo com crit�rios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de ve�culos n�o possa ser assegurada pela adapta��o dos t�xis existentes no concelho.