1- Sou uma pessoa com defici�ncia e trabalhador por conta de outro (ou por conta pr�pria). A que sistema de Protec��o Social perten�o ?
Pertence ao Regime Geral Contributivo do Sistema de Seguran�a Social, salvo se estiver enquadrado noutro regime de protec��o social.
2- Nunca descontei para a Seguran�a Social e estou em situa��o de car�ncia econ�mica. A que Sistema de Protec��o Social perten�o ? Pertence ao Regime N�o Contributivo do Sistema de Seguran�a Social.
3- Sou funcion�rio p�blico. Qual � o sistema que me protege ? Est� protegido pelo Sistema de Protec��o Social da Fun��o P�blica .
4- Que tipo de apoio posso esperar desses sistemas ? A Protec��o Social, em qualquer destes sistemas, concretiza-se atrav�s de:
* Presta��es pecuni�rias com obedi�ncia a condi��es de atribui��o estabelecidas por lei e, geralmente, com caracter mensal
* Respostas de Ac��o Social que consistem em equipamentos e servi�os ou apoios pecuni�rios, com o fim de proteger as pessoas que se encontram em situa��o de car�ncia econ�mica ou disfun��o social
Estes apoios traduzem-se na integra��o da crian�a, do jovem e do adulto com defici�ncia em equipamentos e servi�os dirigidos � popula��o em geral, ou em equipamentos e servi�os espec�ficos para a defici�ncia.
Os equipamentos e servi�os podem ser prestados por organismos oficiais ou por Institui��es Particulares de Solidariedade Social (IPSS), ou equiparadas, t�cnica e financeiramente apoiadas pelo Estado, atrav�s de acordos de coopera��o.
5- Onde me devo dirigir para obter as Presta��es Pecuni�rias ? Deve dirigir-se aos Servi�os dos Centros Distritais de Solidariedade e Seguran�a Social da �rea da sua resid�ncia se estiver abrangido pelos Regimes de Seguran�a Social (contributivo e n�o contributivo).
Se for funcion�rio p�blico deve dirigir-se ao Servi�o de Pessoal do organismo onde exerce as suas fun��es, que o orientar� e far� a articula��o com a Caixa Geral de Aposenta��es, quando necess�rio.
6- Onde me devo dirigir para obter os apoios de Ac��o Social ? Dever� dirigir-se aos Servi�os de Ac��o Social dos Centros Distritais de Solidariedade e Seguran�a Social da �rea da sua resid�ncia se estiver abrangido pelos Regimes de Seguran�a Social (contributivo e n�o contributivo).
Se for funcion�rio p�blico dever� dirigir-se ao Servi�o de Pessoal do organismo onde exerce as suas fun��es, que o orientar� e far� a articula��o com a ADSE (Direc��o Geral de Protec��o Social dos Funcion�rios e Agentes da Administra��o P�blica) ou os Servi�os Sociais do Minist�rio onde trabalha.
7- Para al�m das presta��es pecuni�rias a que tenho direito, a que servi�os e equipamentos de ac��o social posso recorrer ? Para al�m de "respostas integradas", isto �, do acolhimento de crian�as, jovens e adultos com defici�ncia nos equipamentos destinados � generalidade da popula��o, tais como Creches, Creches Familiares, Amas, Jardins de Inf�ncia, Actividades de Tempos Livres, Col�nias de F�rias e Centros de Dia, a Ac��o Social disp�e de servi�os e equipamentos directamente dirigidos � pessoa com defici�ncia, a que pode recorrer.
O acesso aos apoios da Ac��o Social est� dependente da exist�ncia dos mesmos, na �rea geogr�fica onde se encontra a pessoa com defici�ncia e da sua capacidade de resposta � necessidade apresentada.
8- Quais s�o as respostas espec�ficas para a crian�a, o jovem ou o adulto com defici�ncia ? As respostas, de acordo com as v�rias situa��es, s�o as seguintes:
* APOIO T�CNICO PRECOCE
A crian�a at� aos 6 anos, que apresente defici�ncias no seu desenvolvimento, assim como a sua fam�lia, podem obter o apoio de um t�cnico que se deslocar� ao domic�lio, � ama ou ao Jardim de Inf�ncia que aquela frequente.
* ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIAN�AS E JOVENS COM DEFICI�NCIA
Quando a fam�lia natural n�o esteja em condi��es de desempenhar a sua fun��o s�cio-educativa junto da crian�a e do jovem com defici�ncia, estes podem ser acolhidos por fam�lias capazes de oferecer as condi��es indispens�veis ao seu desenvolvimento, num ambiente de afecto e seguran�a.
* APOIO DOMICILI�RIO
Quando o acompanhamento da pessoa com defici�ncia, no que diz respeito � satisfa��o das suas necessidades b�sicas e/ou actividades da vida di�ria, n�o pode ser assegurado pelos seus familiares (por inexist�ncia destes ou por motivo de trabalho), mas a pessoa pode permanecer no seu lar, aquelas actividades (confec��o das refei��es, tratamento de roupas, cuidados de higiene e de conforto pessoal) podem ser garantidas, no domic�lio, por Ajudantes Familiares.
Este apoio pode ter caracter tempor�rio ou permanente.
* CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Os jovens e adultos com defici�ncias graves e profundas, que n�o possam ser integrados em estruturas ligadas ao emprego, podem frequentar estes Centros que lhes garantem uma ocupa��o adequada �s suas capacidades.
* ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA ADULTOS COM DEFICI�NCIA
O adulto com defici�ncia pode tamb�m ser acolhido, tempor�ria ou permanentemente, em fam�lias consideradas id�neas, isto �, que garantam um ambiente prop�cio � satisfa��o das suas necessidades b�sicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Para isso � necess�rio que se encontre em situa��o de depend�ncia ou de perda de autonomia, com fam�lia ausente ou que n�o reuna as condi��es indispens�veis para assegurar o acompanhamento da pessoa com defici�ncia ou, ainda, na situa��o de inexist�ncia ou insufici�ncia de respostas sociais que assegurem o apoio adequado e imprescind�vel � manuten��o no seu domic�lio da pessoa com defici�ncia.
* LAR DE APOIO
Equipamento que acolhe crian�as e jovens com defici�ncia entre os 6 e os 16 anos, de ambos os sexos, que necessitem de frequentar programas educativos inexistentes na sua �rea de resid�ncia, ou por raz�es de apoio � fam�lia em situa��es tempor�rias.
* LAR RESIDENCIAL
Equipamento que acolhe jovens e adultos com defici�ncia, de ambos os sexos, com idade superior a 16 anos, carecidos de alojamento, tempor�ria ou definitivamente, como resposta a necessidades pessoais ou de ordem familiar.
9- O meu filho tem uma defici�ncia. A que presta��es tem direito ? Pode ter direito �s seguintes presta��es:
* Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens
* Bonifica��o, por defici�ncia, do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens
* Subs�dio por Frequ�ncia de Estabelecimento de Educa��o Especial
* Subs�dio Mensal Vital�cio (atribu�do no �mbito de regimes contributivos)
* Complemento Extraordin�rio de Solidariedade
* Subs�dio por Assist�ncia de Terceira Pessoa
* Pens�o de Sobreviv�ncia
10- O que � o Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens ? O Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens � uma presta��o pecuni�ria mensal que visa compensar os encargos das fam�lias com o sustento e educa��o dos seus descendentes, atribu�da desde que:
* O benefici�rio esteja inscrito h� pelo menos 6 meses num regime de protec��o social ( regime contributivo), ou, n�o estando nesta condi��o
* Tenha rendimentos inferiores a vez e meia o sal�rio m�nimo nacional, (regime n�o contributivo)
10.1- At� que idade � atribu�do ?
a) At� aos 16 anos;
b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino b�sico, curso equivalente, ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
c) Dos 18 aos 21 se estiverem matriculados no ensino secund�rio, curso equivalente, ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
d) Dos 21 aos 24 se estiverem matriculados no ensino superior, curso equivalente, ou se frequentarem est�gio curricular indispens�vel � obten��o do respectivo diploma;
e) At� aos 24 anos, tratando-se de crian�as e jovens com defici�ncia em fun��o da qual sejam devidas presta��es por encargos com defici�ncia.
Estes limites de idade tamb�m se aplicam �s situa��es de frequ�ncia de cursos de forma��o profissional.
Sempre que, mediante declara��o m�dica, se verifique que os titulares sofrem de doen�a ou foram v�timas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar, estes limites et�rios s�o alargados at� 3 anos.
As crian�as e jovens com defici�ncia a estudar no ensino superior ou equivalente, beneficiam de alargamento at� 3 anos, a partir dos 24 anos.
10.2- Qual o montante ? O montante varia de acordo com os rendimentos do agregado familiar, o n�mero de filhos e a respectiva idade e � actualizado anualmente.
10.3- Como devo requerer o Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens ?
Deve entregar ou apresentar junto da entidade competente (geralmente � o Servi�o Sub-Regional do Centro Distrital de Solidariedade e Seguran�a Social da �rea da resid�ncia do benefici�rio, ou, para os funcion�rios p�blicos, o Servi�o de Pessoal do local de trabalho) a documenta��o seguinte:
* Requerimento em impresso de modelo pr�prio
* Declara��o de rendimentos relativa ao ano anterior
* Bilhete de Identidade ou C�dula Pessoal devidamente averbada
* Cart�o de Benefici�rio
* Declara��o m�dica comprovativa da defici�ncia e das suas consequ�ncias, a partir dos 16 anos, caso se justifique
* Prova escolar, para estudantes a partir dos 16 anos (documento do estabelecimento de ensino ou cart�o de estudante)
11- O que � a bonifica��o por defici�ncia, do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens ?
� uma presta��o pecuni�ria mensal (do regime contributivo ou regime n�o contributivo), que se destina a compensar o acr�scimo de encargos familiares devido � exist�ncia de descendentes, menores de 24 anos, com defici�ncia de natureza f�sica, org�nica, sensorial, motora ou mental que se encontrem em alguma das seguintes situa��es:
* necessitem de apoio individualizado pedag�gico e ou terap�utico espec�fico;
* frequentem, estejam internados ou em condi��es de frequ�ncia ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilita��o
11.1- At� que idade � atribu�do ?
At� aos 24 anos.
11.2- Qual o montante ? O montante � vari�vel e � atribu�do de acordo com as seguintes faixas et�rias:
* At� aos 14 anos - 55, 58 euros (em Abr. 2007)
* Dos 14 aos 18 anos - 80,94 euros (em Abr. 2007)
* Dos 18 aos 24 anos - 108,36 euros (em Abr. 2007)
11.3- Como devo requerer a bonifica��o por defici�ncia ? Deve apresentar a seguinte documenta��o:
* Requerimento em impresso de modelo pr�prio;
* Bilhete de Identidade ou da C�dula Pessoal;
* Declara��o comprovativa da defici�ncia passada por equipa multidisciplinar de avalia��o m�dico-pedag�gica ou, se tal n�o for poss�vel, por m�dico especialista
* Declara��o do estabelecimento de educa��o especial comprovativa da inscri��o, frequ�ncia, internamento ou atendimento individual, com indica��o do respectivo custo
12- O que � o Subs�dio por Frequ�ncia de Estabelecimento de Educa��o Especial ?
� uma presta��o pecuni�ria mensal que se destina a compensar os encargos com a frequ�ncia de estabelecimento de educa��o especial ou outro apoio espec�fico educativo que implique pagamento de mensalidade.
12.1- Quais s�o as condi��es de atribui��o ?
O Subs�dio por Frequ�ncia de Estabelecimento de Educa��o Especial pode ser atribu�do sempre que a crian�a ou o jovem com defici�ncia se encontre em alguma das seguintes situa��es:
* Necessite frequentar estabelecimentos de educa��o especial que implique o pagamento de mensalidade
* Necessite ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, ap�s a frequ�ncia de ensino especial, por n�o poder ou dever transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessite de apoio individual por professor especializado
* Seja portador de defici�ncia que, embora n�o exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado
* Frequente creche ou jardim de inf�ncia normal como meio necess�rio de superar a defici�ncia e obter mais rapidamente a integra��o social
� equivalente � frequ�ncia de estabelecimento de educa��o especial o apoio domicili�rio de natureza pedag�gica e terap�utica, prestado mediante prescri��o m�dica.
12.2- At� que idade � atribu�do ?
At� aos 24 anos.
12.3- Qual � o montante ? O montante � determinado em fun��o do rendimento e dos encargos do agregado familiar. Em caso de fam�lias carenciadas pode ir at� � totalidade da mensalidade. Este Subs�dio � pago aos encarregados de educa��o ou, em determinadas situa��es, directamente ao estabelecimento de ensino especial.
12.4- Como devo requerer o referido subs�dio ?
Deve apresentar os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo pr�prio
* Bilhete de Identidade ou Certid�o de Nascimento da crian�a ou jovem
* Declara��o comprovativa da defici�ncia, passada por equipa multidisciplinar de avalia��o m�dico-pedag�gica ou, caso esta n�o exista localmente, por m�dico especialista
* Os alunos dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos p�blicos de ensino, devem apresentar certificado passado pelo Departamento de Educa��o B�sica
* Declara��o do estabelecimento de educa��o especial comprovativa da inscri��o, frequ�ncia, internamento ou atendimento individual, com indica��o do respectivo custo
* Declara��o dos rendimentos il�quidos do agregado familiar (declara��o do IRS do ano anterior)
* Prova de despesa anual com a habita��o;
* Declara��o da entidade patronal do encarregado de educa��o, comprovativa de que n�o � concedido subs�dio com o mesmo fim pelo mesmo descendente ou, no caso de o ser, o seu montante
13- O que � o Subs�dio Mensal Vital�cio ?
� uma presta��o pecuni�ria mensal atribu�da em fun��o de descendentes do benefici�rio de regimes contributivos, maiores de 24 anos, portadores de defici�ncia de natureza f�sica, org�nica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situa��o que os impossibilite de proverem normalmente � sua subsist�ncia pelo exerc�cio de actividade profissional.
13.1- Qual o montante ?
O montante � de 165,17 euros (em Abr. 2007)
13.2- Quais os documentos necess�rios para requerer o referido subs�dio ?
Deve apresentar os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo pr�prio
* Bilhete de Identidade ou C�dula Pessoal
* Declara��o comprovativa da defici�ncia
14- O que � o Complemento Extraordin�rio de Solidariedade ?
� uma presta��o pecuni�ria mensal concedida automaticamente, por acr�scimo ao Subs�dio Mensal Vital�cio e �s Pens�es Sociais de Invalidez e Velhice do Sistema de Protec��o da Seguran�a Social.
14.1-Qual o montante ?
At� aos 70 anos, o montante � de 16,38 euros (em Dez. 2006)
Ap�s os 70 anos, o montante � de 32,75euros (em Dez. 2006)
15- O que � o Subs�dio por Assist�ncia de Terceira Pessoa ? � uma presta��o pecuni�ria mensal (regime contributivo ou regime n�o contributivo) que se destina a compensar o acr�scimo dos encargos familiares resultantes da situa��o de depend�ncia dos descendentes do benefici�rio que, sendo titulares de Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens, com Bonifica��o por Defici�ncia, ou de Subs�dio Mensal Vital�cio, exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa, por se encontrarem em situa��o de depend�ncia.
Consideram-se em situa��o de depend�ncia as pessoas que, por causas exclusivamente imput�veis � defici�ncia, n�o possam praticar com autonomia os actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana como cuidados de higiene pessoal, alimenta��o e locomo��o.
15.1- Que outros condicionalismos s�o exigidos ?
* A assist�ncia por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de pelo menos 6 horas di�rias
* O familiar da pessoa com defici�ncia que lhe preste assist�ncia permanente � equiparado a terceira pessoa
* A assist�ncia pode ser assegurada atrav�s da participa��o sucessiva e conjugada de v�rias pessoas
* N�o � atribu�do sempre que a pessoa com defici�ncia beneficie de assist�ncia permanente prestada em estabelecimentos de sa�de ou de apoio social, quer sejam oficiais ou particulares sem fins lucrativos
* N�o � acumul�vel com o Subs�dio por frequ�ncia de Estabelecimento de Educa��o Especial
15.2- Qual o montante ?
O montante � de 82,58 euros (em Abr. 2007)
15.3- Que documentos s�o necess�rios para requerer o subs�dio ?
Deve apresentar os seguintes documentos:
* Requerimento em modelo pr�prio
* Declara��o da exist�ncia de terceira pessoa
* Fotoc�pia do Bilhete de Identidade ou da C�dula Pessoal
* Fotoc�pia do Bilhete de Identidade da pessoa que presta assist�ncia
* Informa��o m�dica em impresso de modelo pr�prio, comprovativa da incapacidade permanente e da necessidade de assist�ncia de terceira pessoa, a passar pela Comiss�o de Verifica��o das Incapacidades Permanentes, caso n�o conste no processo de atribui��o da Bonifica��o por Defici�ncia, do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens e do Subs�dio Mensal Vital�cio
16- O que � a Pens�o de Sobreviv�ncia ? � uma presta��o pecuni�ria mensal atribu�da por falecimento do benefici�rio contribuinte, nomeadamente, aos filhos menores que se encontravam a seu cargo, desde que tenha preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunera��es.
16.1- At� que idade � atribu�da ?
Tratando-se de pessoas com defici�ncia que sejam benefici�rias de Presta��es por Encargos Familiares, n�o h� limite de idade.
16.2- Qual o montante ? O montante � calculado em fun��o dos descontos efectuados pelo trabalhador falecido e pelo n�mero de benefici�rios da pens�o (c�njuge e filhos).
16.3- Que documentos s�o necess�rios para requerer a referida Pens�o ?
Deve apresentar a seguinte documenta��o:
* Requerimento em impresso pr�prio ou em carta do requerente, acompanhado de:
* Certid�o de �bito do benefici�rio;
* Documento de identifica��o do requerente.
17- Sendo um adulto com defici�ncia tenho direito a um subs�dio ?
N�o. Poder� requerer uma pens�o se essa defici�ncia o incapacitar para o trabalho, impedindo-o de prover � sua subsist�ncia.
18- Estou incapacitado para o trabalho e sou benefici�rio do Sistema de Seguran�a Social de natureza contributiva. A que presta��es tenho direito ?
Pode ter direito a:
* Pens�o de Invalidez
* Complemento por Depend�ncia
19- Em que condi��es tenho direito � Pens�o de Invalidez ?
Tem direito � Pens�o de Invalidez se estiver na seguinte situa��o:
* Possuir uma incapacidade permanente, f�sica ou mental, para o trabalho, de causa n�o profissional
* Preencher o prazo de garantia de 5 anos de servi�o, com descontos para a Seguran�a Social
19.1- Qual o montante desta Pens�o ?
O montante da Pens�o de Invalidez depende dos anos de trabalho e do vencimento declarados para efeitos de descontos efectuados para a Seguran�a Social.
� garantido o montante m�nimo de 230,16 euros (em Dez. 2006)
20- Em que condi��es tenho direito ao Complemento por Depend�ncia ?
� atribu�do a pensionistas dos regimes de seguran�a social que se encontrem em situa��o de depend�ncia. Consideram-se em situa��o de depend�ncia os pensionistas que n�o possam praticar com autonomia os actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos � realiza��o dos servi�os dom�sticos, � locomo��o e cuidados de higiene, precisando da assist�ncia de outr�m. Consideram-se os seguintes graus de depend�ncia:
1� grau � pessoas que n�o possam praticar, com autonomia, os actos indispens�veis � satisfa��o de necessidades b�sicas da vida quotidiana: actos relativos � alimenta��o ou locomo��o ou cuidados de higiene pessoal.
2� grau � pessoas que acumulem as situa��es de depend�ncia que caracterizam o 1� grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de dem�ncia grave.
20.1- Qual o montante deste Complemento ?
Os montantes do Complemento por Depend�ncia correspondem a uma percentagem do valor da Pens�o Social e variam de acordo com o grau de depend�ncia, do seguinte modo:
- 50% do valor da Pens�o Social para dependentes do 1� grau (88,53 euros em Dez. 2006)
- 90% do valor da Pens�o Social para dependentes do 2� grau (159,35 euros em Dez. 2006)
20.2- Quais os documentos necess�rios para requerer a Pens�o de Invalidez e o Complemento por Depend�ncia ?
Os documentos necess�rios s�o os seguintes:
*Fotoc�pia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido
assinado a rogo
*Fotoc�pia do documento de identifica��o da pessoa ou da Institui��o que presta a assist�ncia (Bilhete de Identidade ou Cart�o da Pessoa Colectiva)
*Fotoc�pia do Cart�o de Contribuinte do pensionista
*Informa��o M�dica (modelo pr�prio a fornecer pelos servi�os)
* Declara��o da Actividade Exercida (para a Pens�o de Invalidez)
21- Estou incapacitado para o trabalho mas n�o descontei para a Seguran�a Social. A que presta��es tenho direito ?
Pode ter direito �s seguintes presta��es:
* Pens�o Social de Invalidez * Complemento por Depend�ncia
* Complemento Extraordin�rio de Solidariedade
22- Em que condi��es tenho direito � Pens�o Social de Invalidez ? Tem direito � Pens�o Social de Invalidez se preencher as seguintes condi��es:
* Ter mais de 18 anos
* Estar incapacitado para o trabalho
* Ter rendimentos mensais il�quidos n�o superiores a 30% do sal�rio m�nimo nacional, ou a 50% deste sal�rio, tratando-se de casal
22.1- Qual o montante ?
O montante � 177,05 euros (em Dez. 2006)
22.2- Quais os documentos necess�rios para requerer Pens�o Social de Invalidez ? S�o necess�rios os seguintes documentos:
* Requerimento em impresso de modelo pr�prio
* Fotoc�pia do Bilhete de Identidade ou Certid�o de Nascimento
* Fotoc�pia do Cart�o de Contribuinte do requerente e do c�njuge/companheiro (n�mero fiscal)
* Declara��o comprovativa dos rendimentos il�quidos mensais e da sua proveni�ncia
23-Em que condi��es tenho direito ao Complemento por Depend�ncia ? � atribu�do a pensionistas, titulares da Pens�o Social que se encontrem em situa��o de depend�ncia. Consideram-se em situa��o de depend�ncia os pensionistas que n�o possam praticar com autonomia os actos indispens�veis � satisfa��o das necessidades b�sicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos � realiza��o dos servi�os dom�sticos, � locomo��o e cuidados de higiene, precisando da assist�ncia de outr�m. Consideram-se os seguintes graus de depend�ncia:
1� grau � pessoas que n�o possam praticar, com autonomia, os actos indispens�veis � satisfa��o de necessidades b�sicas da vida quotidiana: actos relativos � alimenta��o ou locomo��o ou cuidados de higiene pessoal.
2� grau � pessoas que acumulem as situa��es de depend�ncia que caracterizam o 1� grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de dem�ncia grave.
23.1- Qual o montante deste Complemento ? Os montantes do Complemento por Depend�ncia correspondem a uma percentagem do valor da Pens�o Social e variam de acordo com o grau de depend�ncia, do seguinte modo:
- 45% do valor da Pens�o Social para dependentes do 1� grau (79,68 euros em Dez. 2006)
- 85% do valor da Pens�o Social para dependentes do 2� grau (150,50 euros em Dez. 2006)
23.2- Quais os documentos necess�rios para requerer o Complemento por Depend�ncia ?
*Fotoc�pia do Bilhete de Identidade do pensionista ou do rogado caso o requerimento tenha sido
assinado a rogo
*Fotoc�pia do documento de identifica��o da pessoa ou da Institui��o que presta a assist�ncia (Bilhete de Identidade ou Cart�o da Pessoa Colectiva)
*Fotoc�pia do Cart�o de Contribuinte do pensionista
*Informa��o M�dica (modelo pr�prio a fornecer pelos servi�os)
24- O que � o Complemento Extraordin�rio de Solidariedade ? � uma presta��o pecuni�ria mensal concedida automaticamente, por acr�scimo ao Subs�dio Mensal Vital�cio e �s Pens�es Sociais de Invalidez e Velhice
24.1- Qual o montante ?
At� aos 70 anos, o montante � de 16,38 euros (em Dez. 2006)
Ap�s os 70 anos, o montante � de 32,75 euros (em Dez. 2006)
25- Estou incapacitado para o trabalho e sou benefici�rio do Sistema de Protec��o Social do Funcion�rio P�blico. A que pens�o tenho direito ?
Pode ter direito � Pens�o de Aposenta��o por Invalidez.
25.1- O que � a Pens�o de Aposenta��o por Invalidez ? � uma presta��o pecuni�ria mensal, vital�cia, atribu�da em consequ�ncia da cessa��o do exerc�cio de fun��es por motivo de incapacidade.
25.2- Em que condi��es � atribu�da ? Pode ser atribu�da se preenche as seguintes condi��es:
* Possui uma incapacidade permanente, f�sica ou mental, para o exerc�cio das suas fun��es
* � subscritor da Caixa Geral de Aposenta��es
* Preenche o prazo de garantia de 5 anos de servi�o com descontos efectuados, salvo em caso de acidente em servi�o.
25.3- Qual o montante ? O montante � vari�vel de acordo com os vencimentos e os anos de servi�o.
25.4- Quais os documentos necess�rios para requerer a Pens�o ? S�o necess�rios os seguintes documentos:
* Requerimento do interessado em modelo pr�prio ou comunica��o do servi�o
* Declara��o da Junta M�dica da Caixa Geral de Aposenta��es
* Outros elementos necess�rios de acordo com as situa��es
26- Sofro de Paramiloidose, Doen�a do Foro Oncol�gico ou Esclerose M�ltipla, tenho alguma protec��o especial ?
Sim, quer seja benefici�rio dos regimes de Seguran�a Social ou da Fun��o P�blica, pode ter direito a:
* Pens�o de Invalidez ou Pens�o Social de Invalidez
* Subs�dio de Acompanhante ou Complemento por Depend�ncia
Para requerer a Pens�o de Invalidez, o prazo de garantia � de 36 meses com registo de remunera��es
O montante da Pens�o do Regime N�o Contributivo � igual ao da Pens�o M�nima do Regime Geral.
Para os subscritores da Caixa Geral de Aposenta��es com inscri��o anterior a 1 de Setembro de 1993, o tempo de servi�o ser� acrescido de 50%, at� ao m�ximo de 36 anos de servi�o, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acr�scimo.
27- Posso acumular diferentes presta��es ?
Pode receber simultaneamente:
* Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens
* Bonifica��o por Defici�ncia do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens
* Subs�dio de Educa��o Especial
Estas presta��es n�o s�o acumul�veis com o Subs�dio Mensal Vital�cio que as substitui a partir dos 24 anos.
O Subs�dio por Assist�ncia de Terceira Pessoa funciona como suplemento das seguintes presta��es, com as quais � acumul�vel:
* Bonifica��o por Defici�ncia do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens
* Subs�dio Mensal Vital�cio
* Pens�o de Sobreviv�ncia
N�o � acumul�vel com o Subs�dio de Educa��o Especial.
O Subs�dio Mensal Vital�cio e a Pens�o Social s�o presta��es respectivamente do regime contributivo e do n�o contributivo que se dirigem a situa��es semelhantes e nunca podem ser recebidas simultaneamente.
O Subs�dio Mensal Vital�cio � acumul�vel com a Pens�o de Sobreviv�ncia.
O Complemento por Depend�ncia � acumul�vel com a Pens�o de Invalidez e a Pens�o Social de Invalidez
28- Sou titular da Pens�o Social de Invalidez ou da Pens�o de Invalidez. Surgiu-me uma hip�tese de trabalho / forma��o profissional que gostaria de experimentar, vou perder a Pens�o ? Se est� a receber Pens�o Social de Invalidez do regime n�o contributivo, suspende o direito � pens�o logo que inicie um trabalho remunerado ou esteja a receber uma bolsa ou subs�dio de forma��o. O pagamento da Pens�o � suspenso durante o per�odo de exerc�cio da actividade ou da ac��o de forma��o, desde que os rendimentos auferidos excedam 30% da remunera��o m�nima garantida, ou 50% dessa remunera��o tratando-se de casal. A cessa��o da actividade profissional ou da ac��o de forma��o profissional determina o direito ao reinicio do pagamento da Pens�o Social suspensa, desde que a mesma seja comunicada ao servi�o processador da presta��o.
Se est� a receber Pens�o de Invalidez atribu�da no �mbito do regime contributivo, esta pode ser acumul�vel com os rendimentos de trabalho desde que exer�a profiss�o diferente daquela para que foi considerado inv�lido e dentro de determinados condicionalismos e limites, relacionados com o vencimento base de c�lculo da pens�o recebida.
29- O casamento pode levar � perda do direito a presta��es que estou a receber ?
Com o casamento cessa o direito a:
* Pens�o Social de Invalidez, se o casal tiver rendimentos de montante superior a 50% do sal�rio m�nimo praticado para a generalidade dos trabalhadores.
* Pens�o de Sobreviv�ncia que recebia em fun��o dos descontos efectuados pelo c�njuge ou ascendente falecido.
* Subs�dio Mensal Vital�cio
30- Que legisla��o devo consultar ? Deve consultar a seguinte legisla��o:
* Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens (Pergunta 10)
* Bonifica��o por Defici�ncia do Subs�dio Familiar a Crian�as e Jovens (Pergunta 11)
* Subs�dio Mensal Vital�cio (Pergunta 13)
Decreto-Lei n�160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n� 133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei n�133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar n�24-A/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei n�176/2003, de 2 de Agosto
Portaria n�411/2007, de 16 de Abril
* Subs�dio de Educa��o Especial (Pergunta 12)
Decreto-Lei n�160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n� 133-C/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar n�14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n�19/98, de 14 de Agosto
Decreto-Lei n�133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar n�24-A/97, de 30 de Maio
Portaria n�1102/97, de 3 de Novembro
Portaria n�1103/97, de 3 de Novembro
Portaria n�1011/2005, de 6 de Outubro
Portaria n�1012/2005, de 6 de Outubro
Portaria n�1015/2005, de 7 de Outubro
Portaria n�344/2006, de 10 de Abril
Portaria n�353/2006, de 11 de Abril
* Complemento Extraordin�rio de Solidariedade (Pergunta 14 e 24)
Decreto-Lei n�208/2001, de 27 de Julho
Portaria n�1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)
* Subs�dio por Assist�ncia de Terceira Pessoa (Pergunta 15)
Decreto-Lei n�160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n�133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei n�464/80, de 13 de Outubro
Decreto-Lei n�133-B/97, de 30 de Maio
Decreto Regulamentar n�24-A/97, de 30 de Maio
Portaria n�421/2007, de 16 de Abril
* Pens�o de Sobreviv�ncia (Pergunta 16)
Decreto-Lei n�142/73, de 31 de Mar�o (relativa � Administra��o P�blica)
Decreto-Lei n�322/90, de 18 de Outubro (relativa ao regime da Seguran�a Social)
Portaria n�1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)
* Pens�o de Invalidez, Pens�o Social de Invalidez, Paramiloidose, Foro Oncol�gico, Esclerose M�ltipla (Perguntas 19, 22, 26 e 28)
Decreto-Lei n�160/80, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n�133-C/97, de 30 de Maio
Decreto-Lei n�464/80, de 13 de Outubro
Lei n�1/89, de 31 de Janeiro (paramiloidose)
Decreto Regulamentar n�25/90, de 9 de Agosto
Decreto-Lei n�329/93, de 25 de Setembro
Decreto-Lei n�8/98, de 15 de Janeiro (pergunta 28)
Decreto-Lei n�92/2000, de 19 de Maio (oncologia)
Decreto-Lei n�327/2000, de 22 de Dezembro (esclerose m�ltipla)
Decreto-Lei n�173/2001, de 31 de Maio (pergunta 26 para a CGAposenta��es)
Decreto-Lei n�18/2002, de 29 de Janeiro (pergunta 28)
Portaria n�1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes)
* Pens�o de Aposenta��o por Invalidez (Pergunta 25)
Decreto-Lei n�498/72, de 9 de Dezembro
* Complemento por Depend�ncia (Pergunta 20 e 23)
Decreto-Lei n�265/99, de 14 de Julho
Decreto-Lei n�309-A/2000, de 30 de Novembro
Portaria n�1357-A/2006, de 30 de Novembro (montantes).
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