1. Em que condi��es posso beneficiar de isen��o de taxas moderadoras? O acesso �s presta��es de sa�de no �mbito do Servi�o Nacional de Sa�de implica o pagamento de taxas moderadoras podendo estar isento do pagamento das referidas taxas, desde que a sua situa��o se enquadre num dos seguintes grupos:
? As gr�vidas e parturientes;
? As crian�as at� aos 12 anos de idade, inclusive;
? Os benefici�rios da bonifica��o por defici�ncia;
? Os benefici�rios de subs�dio mensal vital�cio;
? Os pensionistas que recebam pens�o n�o superior ao sal�rio m�nimo nacional, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os benefici�rios de presta��o de car�cter eventual por situa��es de car�ncia paga por servi�os oficiais, seus c�njuges e filhos menores;
? Os internados em lares para crian�as e jovens privados do meio familiar normal;
? Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal n�o superior ao sal�rio m�nimo nacional, seus c�njuges e filhos menores, desde que dependentes;
? Os pensionistas de doen�a profissional com o grau de incapacidade permanente global n�o inferior a 50%;
? Os benefici�rios do rendimento social de inser��o;
? Os insuficientes renais cr�nicos, diab�ticos, hemof�licos, parkins�nicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncol�gico, doentes paramiloid�sicos e com doen�a de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose m�ltipla;
? Os dadores ben�volos de sangue;
? Os doentes mentais cr�nicos;
? Os alco�licos cr�nicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recupera��o no �mbito do recurso a servi�os oficiais;
? Os doentes portadores de doen�as cr�nicas identificadas em Portaria do Ministro da Sa�de que, por crit�rio m�dico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redu��o de esperan�a de vida;
? Os bombeiros;
? Outros casos determinados em legisla��o especial.
Est�o ainda isentos do pagamento de taxas moderadoras as pessoas com as seguintes doen�as cr�nicas:
? Doen�a gen�tica com manifesta��es cl�nicas graves
? Insufici�ncia card�aca congestiva
? Cardiomiopatia
? Doen�a pulmonar cr�nica obstrutiva
? Hepatite cr�nica activa
? Cirrose hep�tica com sintomatologia grave
? Artrite invalidante
? Lupus
? Dermatomiosite
? Paraplegia
? Miastenia grave
? Doen�a desmielinizante
? Doen�a do neur�nio motor
2. Como procedo para obter documentos comprovativos para poder estar isento do pagamento das taxas moderadoras?
Dever� dirigir-se ao Centro de Sa�de da sua �rea residencial munido dos documentos de prova passados pelos Centros Distritais de Seguran�a Social e/ou Centros de Emprego.
No caso dos dadores ben�volos de sangue, dever� ser solicitada a emiss�o de uma declara��o aos servi�os competentes na qual conste, pelo menos, a men��o de duas d�divas no ano anterior.
3. O que devo fazer para poder usufruir dos benef�cios da rede de presta��o de Cuidados de Sa�de Prim�rios?
Dever� dirigir-se ao Centro de Sa�de da �rea da sua resid�ncia e solicitar a emiss�o do cart�o de utente e a designa��o do seu m�dico de fam�lia, requisitos indispens�veis para poder usufruir dos Cuidados de Sa�de Prim�rios (*) prestados pelo referido Centro e demais encaminhamentos que a este compete.
4. Como devo proceder para usufruir de tratamentos de fisioterapia nos Centros convencionados? Dever� solicitar ao seu m�dico de fam�lia a prescri��o do tratamento a ser efectuado. Ap�s obten��o da respectiva credencial dever� dirigir-se a cl�nicas de fisioterapia com acordos celebrados com os v�rios sub-sistemas (Administra��o Regional de Sa�de (ARS), Assist�ncia � Doen�a aos Servidores do Estado (ADSE), Servi�o de Assist�ncia M�dico-Social (SAMS) dos Profissionais Banc�rios, Caixa Geral de Dep�sitos (CGD) e da Assist�ncia M�dica na Doen�a aos Militares (ADM), e outros).
5. Como devo proceder para ser internado numa unidade hospitalar? Dever� ir a uma consulta, ao Centro de Sa�de da sua �rea de resid�ncia, devendo o seu m�dico de fam�lia justificar atrav�s de relat�rio m�dico, a necessidade de internamento. Esse relat�rio dever� ser remetido para os Servi�os de Admiss�o da Unidade Hospitalar que dar�o o devido encaminhamento ao assunto.
6. Onde posso marcar uma consulta de planeamento familiar? No Centro de Sa�de da zona de resid�ncia ou em qualquer outro que tenha esta especialidade, bem como em alguns hospitais e maternidades.
Os jovens t�m ainda ao seu dispor os servi�os dos Gabinetes de Apoio � Sexualidade Juvenil ou Centros de Atendimento a Jovens (CAJ) das Delega��es Regionais do Instituto Portugu�s da Juventude.
7. Tenho direito � visita domicili�ria do m�dico? Sim, desde que se encontre em situa��o de doen�a s�bita, por incapacidade cr�nica ou por velhice, e impossibilitado de se deslocar ao Centro de Sa�de onde se encontre inscrito. Esta assist�ncia dever� ser solicitada ao referido Centro de Sa�de.
8. Sou uma pessoa com defici�ncia. No caso de ser hospitalizado posso ter um acompanhante?
Toda a pessoa com defici�ncia, independentemente da idade, internada em hospital ou unidade de sa�de, tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, c�njuge ou equiparado.
A pessoa com defici�ncia deve ser identificada nessa qualidade, no momento do internamento, devendo essa identifica��o acompanhar em perman�ncia o seu processo individual.
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no n�mero anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Quando o deficiente n�o possa ser acompanhado por familiares ou algu�m que os substitua, as administra��es dos hospitais e unidades de sa�de dever�o diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado nos locais de internamento.
9. Em que condi��es se exerce esse acompanhamento? O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instru��es e demais regras t�cnicas relativas aos cuidados de sa�de aplic�veis e sem preju�zo do normal funcionamento dos servi�os.
O direito ao acompanhamento familiar tem lugar, em regra, durante o dia.
Nos casos em que haja doen�a grave com risco de vida, os acompanhantes poder�o ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o per�odo nocturno.
10. Como devo proceder para obter o grau de incapacidade? Deve dirigir-se ao Centro de Sa�de da sua �rea de resid�ncia requerendo ao Delegado Regional de Sa�de a convoca��o de uma Junta M�dica para avalia��o do seu grau de incapacidade e emiss�o do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma fun��o multiusos - ?Certid�o de incapacidade multiusos?.
Dever� ainda juntar ao referido requerimento, relat�rios m�dicos e meios auxiliares de diagn�stico de que disponha. O Delegado Regional de Sa�de convocar� a Junta M�dica e dever� notificar o requerente, no prazo de 60 dias, ap�s a data de entrada do requerimento.
Caso perten�a �s For�as Armadas, Pol�cia de Seguran�a P�blica ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Servi�os M�dicos respectivos.
Todas as entidades p�blicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos dever�o devolv�-los aos interessados ou seus representantes, ap�s anota��o de conformidade com o original, aposta em fotoc�pia simples.
11. Que benef�cios posso usufruir com a ?Certid�o de incapacidade multiusos?? Se lhe for atribu�do um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poder� usufruir dos benef�cios para pessoas com defici�ncia consagrados na legisla��o vigente.
12. Como procedo no caso de pretender adquirir um ve�culo autom�vel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benef�cios fiscais na aquisi��o de autom�vel, dever� requerer uma certid�o de incapacidade destinada especificamente para este fim.
13. Caso n�o concorde com a avalia��o efectuada a quem devo recorrer? Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Sa�de.
14. Tenho direito ao pagamento de desloca��es para tratamentos? Sim, no caso de desloca��es em ambul�ncia e t�xi, desde que seja utente do Servi�o Nacional de Sa�de mediante a apresenta��o da prescri��o m�dica, da requisi��o da entidade respons�vel pelo respectivo pagamento e comprovativo da realiza��o dos tratamentos.
15. Quando posso ter direito ao transporte em ambul�ncia? A utiliza��o de uma ambul�ncia depende, em princ�pio, da indica��o do m�dico.
Exceptuam-se as situa��es de urg�ncia, em que a decis�o poder� ser do utente.
Os custos de utiliza��o de uma ambul�ncia para desloca��o a um servi�o de sa�de s� ser�o suportados pelo SNS no caso de o m�dico confirmar que se trata de uma situa��o de urg�ncia.
Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagn�stico em que a situa��o cl�nica do doente, confirmada pelo m�dico, justifique o transporte em ambul�ncia, os custos da� decorrentes ser�o suportados pelos servi�os requisitantes.
As gr�vidas t�m direito ao transporte gratuito em ambul�ncia para se dirigirem � Maternidade ou Hospital, no momento do parto.
16. Posso usufruir de assist�ncia m�dica no estrangeiro em per�odo de f�rias? Os utentes do Servi�o Nacional de Sa�de t�m direito a cuidados de sa�de nas situa��es de doen�a inesperada, quando em viagem tempor�ria por qualquer dos pa�ses da Uni�o Europeia.
Sempre que viajar para estes pa�ses, deve pedir o Modelo E 111, com a devida anteced�ncia, ao Centro Distrital de Seguran�a Social ou ao subsistema de sa�de em que estiver inscrito.
Se tiver problemas de sa�de, que devam ser conhecidos em situa��es de emerg�ncia, deve tamb�m levar consigo o Cart�o Sanit�rio Europeu de Urg�ncia.
17. O que � o Cart�o Sanit�rio Europeu de Urg�ncia? � um cart�o, adoptado por todos os Estados-membros da Uni�o Europeia, destinado �s pessoas que apresentam problemas de sa�de que precisam de ser identificados rapidamente em caso de urg�ncia como, por exemplo, problemas al�rgicos, diabetes, doen�as neurol�gicas, glaucoma, entre outros.
Este cart�o n�o � obrigat�rio e n�o lhe d� acesso a cuidados de sa�de gratuitos. � passado pelo m�dico de fam�lia ou por m�dico privado, devendo solicit�-lo no seu Centro de Sa�de.
18. Se em Portugal n�o for poss�vel tratar da minha doen�a, posso ir tratar-me ao estrangeiro? Sim, se o tratamento proposto n�o puder ser feito no nosso pa�s por falta de recursos t�cnicos. Neste caso, o seu m�dico de fam�lia encaminh�-lo-� para uma consulta hospitalar, onde o m�dico da especialidade avaliar� da necessidade de ser tratado ou submetido a interven��o cir�rgica no estrangeiro. Para este efeito, o m�dico far� um relat�rio cl�nico e indicar� a necessidade de ser ou n�o acompanhado por um familiar ou por um profissional de sa�de.
O respectivo relat�rio, depois do parecer de uma Comiss�o de Assessoria T�cnica, � submetido � decis�o do Director-Geral da Sa�de. Esta decis�o ser-lhe-� comunicada no prazo de 15 dias, a partir da data do registo de entrada do pedido na Direc��o-Geral da Sa�de. No entanto, em caso de excepcional urg�ncia, comprovada por relat�rio m�dico, este prazo � reduzido para 5 dias.
As despesas resultantes da presta��o de assist�ncia m�dica e os gastos com alojamento, alimenta��o e transporte, na classe mais econ�mica, s�o da responsabilidade do hospital cuja direc��o cl�nica confirmou o relat�rio m�dico.
O hospital deve fazer os adiantamentos necess�rios, bem como os dep�sitos-cau��o que forem solicitados pelos hospitais estrangeiros.
Em situa��es de excepcional urg�ncia, comprovada pelo relat�rio m�dico, podem os doentes que tenham efectuado a desloca��o ao estrangeiro sem ter obtido a necess�ria autoriza��o, submeter ao Director-Geral da Sa�de o respectivo processo cl�nico, a fim de serem reembolsados dos gastos, caso haja decis�o favor�vel.
19. Um benefici�rio da ADSE tem direito a assist�ncia m�dica no estrangeiro? Qualquer benefici�rio da ADSE, titular ou familiar, no activo ou aposentado, pode beneficiar de assist�ncia m�dica no Espa�o Econ�mico Europeu (EEE) ou na Su��a, apresentando os Formul�rios Comunit�rios que comprovam a inscri��o no regime de seguran�a social portugu�s.
Se o benefici�rio se desloca a qualquer outro pa�s, dever� suportar as despesas, remetendo depois os respectivos recibos � ADSE para obten��o da comparticipa��o.
20. Como proceder no caso de viajar para pa�ses fora da Uni�o Europeia? No caso de viajar para pa�ses fora da Uni�o Europeia, pode informar-se junto do Delegado de Sa�de, do Centro Distrital de Seguran�a Social, da Embaixada do Pa�s para onde se desloca, ou da sua Companhia de Seguros, sobre o procedimento a ter em caso de doen�a.
21. Tenho uma doen�a cr�nica incapacitante. Em que situa��o me podem ser prestados cuidados continuados? (**) Os cuidados continuados podem ser prestados aos doentes cr�nicos desde que se encontrem em situa��o de convalescen�a, recupera��o e reintegra��o .
22. Quais os servi�os que prestam cuidados continuados integrados (CCI)? Estes servi�os resultam de uma parceria do Minist�rio da Sa�de (MS), Minist�rio do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS) em colabora��o com um n�mero indeterminado de prestadores de cuidados de sa�de e apoio social (m�dicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais).
23. Onde s�o prestados os cuidados continuados integrados (CCI)? Os cuidados continuados integrados ser�o preferencialmente prestados no local de resid�ncia do utente. Quando tal n�o for poss�vel, ser�o prestados em locais especificamente equipados para o efeito.
A presta��o de cuidados continuados integrados � assegurada por:
? Unidades de Internamento
? Unidades de Ambulat�rio
? Equipas Hospitalares
? Equipas Domicili�rias
24. No caso de estar acamado ou com incapacidade grave de que tipo de apoio posso beneficiar? Caso seja doente acamado, pode beneficiar do apoio de pessoal t�cnico em todas as actividades de vida di�ria no domic�lio, ou seja, cuidados de higiene pessoal, assist�ncia medicamentosa, acompanhamento em desloca��es.
Caso tenha uma defici�ncia grave que o impossibilite de se deslocar da sua resid�ncia pode beneficiar de apoios, nomeadamente m�dico, de enfermagem, psicol�gico e social.
25. Que servi�os prestam este tipo de apoio ? Este tipo de apoio � prestado articuladamente pelos Centros de Sa�de e Rede de Cuidados de Sa�de Continuados.
26. Relativamente �s quest�es suscitadas que legisla��o devo consultar?
Recomenda-se a consulta da seguinte legisla��o:
Taxas moderadoras (Perguntas 1 e 2) Decreto-Lei n�173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso � presta��o de cuidados de sa�de no �mbito do Sistema Nacional de Sa�de Portaria n�349/96, de 8 de Agosto - Aprova a lista de doen�as cr�nicas que, por crit�rio m�dico, obrigam a consultas e tratamentos frequentes e s�o potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redu��o de esperan�a de vida.
Cuidados de sa�de prim�rios (Perguntas 3 a 7)
Decreto-Lei n�60/2003, de 1 de Abril - Cria a Rede de Cuidados de Sa�de Prim�rios
Acompanhamento familiar a pessoas com defici�ncia hospitalizadas (Perguntas 8 e 9) Lei n�109/97, de 16 de Setembro -? Estabelece o direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado.
Avalia��o do grau de incapacidade (Perguntas 10 a 13) Decreto-Lei n�341/93, de 30 de Setembro - Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen�as Profissionais. Decreto-Lei n�202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n�174/97, de 19 de Junho - Estabelece o regime de avalia��o de incapacidades das pessoas com defici�ncia
Transporte de Doentes (Perguntas 14 e 15)
e
Assist�ncia M�dica no estrangeiro (Perguntas 16 a 20) Guia do utente do Servi�o Nacional de Sa�de, no Portal da Sa�de
Cuidados continuados (Perguntas 21 a 25) Decreto-Lei n�101/2006, de 6 de Junho ? cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Despacho n� 17 516/2006, de 29 de Agosto, actualizado pelo Despacho n�1281/2007, de 26 de Janeiro ? lista de experi�ncias-piloto da Rede de Cuidados Continuados Integrados:
Resolu��o do Conselho de Ministros n�84/2005, de 27 de Abril ? Adopta os princ�pios orientadores parta a estrutura��o dos cuidados continuados de sa�de �s pessoas idosas e �s pessoas em situa��o de depend�ncia e cria a Comiss�o para o Desenvolvimento dos Cuidados Continuados de Sa�de �s Pessoas Idosas e �s Pessoas em situa��o de Depend�ncia
(*) Rede de Cuidados de Sa�de Prim�rios
� constitu�da pelos ?centros de sa�de integrados no Servi�o Nacional de Sa�de (SNS), pelas entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de sa�de prim�rios a utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legisla��o em vigor, e, ainda, por profissionais e agrupamentos de profissionais em regime liberal, constitu�dos em cooperativas ou outras entidades, com quem sejam celebrados contratos, conven��es ou acordos de coopera��o?.
(**) A Rede de Cuidados Continuados de Sa�de � constitu�da pelos ?servi�os integrados no servi�o Nacional de Sa�de (SNS), por institui��es particulares de solidariedade social (IPSS), miseric�rdias, pessoas colectivas de utilidade p�blica e entidades privadas que prestem cuidados de sa�de complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legisla��o em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de coopera��o, que podem ser traduzidos em protocolos?.
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