IRS
1 - As pessoas com defici�ncia usufruem de algumas regalias relativamente ao IRS?
A pessoa com defici�ncia que apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruiem de algumas regalias previstas no C�digo de IRS com o objectivo de minorar o execesso de despesas que essas pessoas t�m em resultado da sua defici�ncia.
2 - Quais s�o?
As pessoas com defici�ncia podem deduzir � colecta:
a) por cada sujeito passivo com defici�ncia uma import�ncia correspondente a tr�s vezes a retribui��o m�nima mensal (se marido e mulher ? seis vezes a retribui��o m�nima mensal).
b) 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educa��o e reabilita��o do sujeito passivo;
c) 25% da totalidade dos pr�mios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste �ltimo caso desde que o benef�cio seja garantido ap�s os 55 anos de idade e 5 anos de dura��o do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros benefici�rios (a dedu��o dos pr�mios de seguros n�o pode exceder 15% da colecta de IRS).
d) a t�tulo de despesas de acompanhamento, uma import�ncia igual � retribui��o m�nima mensal por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
3 - Estes benef�cios abrangem apenas trabalhadores independentes e dependentes e aposentados/reformados?
N�o, a partir de 2007 abrange todas as pessoas com defici�ncia independentemente do tipo de rendimentos, e trata-se de uma dedu��o � colecta.
4 ? O que � a colecta?
A colecta resulta da aplica��o da taxa de IRS ao rendimento colect�vel.
5 ? Tenho de apresentar qualquer comprovativo?
Na altura em que faz a entrega do seu modelo de IRS, n�o.
6 - Ent�o quando tenho de apresentar o comprovativo da defici�ncia?
Sempre que for solicitado pelos servi�os de finan�as.
7 - A que entidade se deve dirigir para requerer a declara��o do grau de incapacidade?
As pessoas com defici�ncia devem apresentar declara��o de incapacidade, emitida pela junta m�dica, nos termos do Decreto-Lei n� 202/96, de 23 de Outubro.
8 ? E se for uma pessoa com defici�ncia das For�as Armadas tenho mais alguma regalia?
As pessoas com defici�ncia das For�as Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.�s 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficiem da dedu��o prevista para o regime geral (pergunta 2) �, ainda, dedut�vel � colecta uma import�ncia igual � retribui��o m�nima mensal.
9 ? E se tiver um ascendente (pais, av�s) ou descendente (filhos, netos) com defici�ncia no agregado familiar (habitem comigo)?
Desde que possuam uma incapacidade igual ou superior a 60%, para al�m da regalia prevista na al�nea b) da pergunta 2, por cada dependente com defici�ncia, bem como por cada ascendente com defici�ncia � deduzivel � colecta uma import�ncia igual � retribui��o m�nima mensal
10 - Foi previsto algum regime transit�rio?
Sim. Uma vez que houve uma altera��o de regime para os rendimentos auferidos durante 2007 o Governo criou um regime transit�rio para os rendimentos auferidos durante 2007 e 2008.
11 ? Como � esse regime transit�rio?
Os titulares de rendimentos de trabalho dependente, independente e de pens�es de aposenta��o e de reforma s�o considerados em 2007 apenas 80% dos rendimentos e em 2008 apenas 90% dos rendimentos.
12 ? Em que se traduz esse regime transit�rio?
Acaba por implicar que nos rendimentos de 2007 e 2008 haja lugar a um regime especial de reten��o na fonte. Relativamente aos rendimentos de 2009 e seguintes o regime de reten��o na fonte passar� a ser id�ntico relativamente a trabalhadores com defici�ncia e sem defici�ncia.
13 - Que legisla��o devo consultar?
Pode consultar o Decreto-Lei n�43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei n�202/96, de 23 de Outubro (com a altera��o introduzida pelo Decreto-Lei n�174/97, de 19 de Julho) e o C�digo do IRS.
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IMPOSTO SOBRE VE�CULOS (AQUISI��O DE VE�CULOS)
Se pretender comprar um ve�culo autom�vel com isen��o de Imposto sobre Ve�culos (ISV), deve ter em aten��o as seguintes indica��es:
1 - Quem pode beneficiar da isen��o do imposto sobre ve�culos (ISV)?
Da isen��o do imposto sobre ve�culos podem beneficiar:
a) A pessoa com defici�ncia motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
b) A pessoa com uma multidefici�ncia profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com defici�ncia que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com defici�ncia visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
c) A pessoa com defici�ncia das For�as Amadas, independentemente da sua natureza.
2 - Quem � considerada pessoa com defici�ncia motora?
Pode ser considerado pessoa com defici�ncia motora toda aquela que, por motivo de altera��es na estrutura e fun��es do corpo, cong�nitas ou adquiridas, tenha uma limita��o funcional de car�cter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomo��o na via p�blica sem aux�lio de outrem ou recurso a meios de compensa��o, designadamente pr�teses, ort�teses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de defici�ncia motora ao n�vel dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utiliza��o dos transportes p�blicos colectivos convencionais, no caso de defici�ncia motora ao n�vel dos membros superiores
3 - Quem pode ser considerada pessoa com multidefici�ncia profunda?
Considera se pessoa com multidefici�ncia profunda toda aquela que para al�m de possuir uma defici�ncia motora, tenha uma ou mais defici�ncias, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomo��o na via p�blica sem aux�lio de outrem ou sem recurso a meios de compensa��o, ou no acesso ou utiliza��o dos transportes p�blicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir autom�veis.
4 - Quem � considerada pessoa com defici�ncia que se mova apoiada em cadeira de rodas?
� considerada pessoa com defici�ncia que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com defici�ncia de origem motora ou outra, de car�cter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomo��o se fa�a exclusivamente atrav�s do recurso a cadeira de rodas
5 -Quem pode ser considerado Pessoa com Defici�ncia das For�as Armadas?
S�o consideradas pessoas com defici�ncia das For�as Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal nos termos do Decreto-Lei n.� 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
6 ? A onde me devo dirigir para obter comprovativo da minha defici�ncia?
As pessoas em condi��es de usufruir de isen��o devem apresentar declara��o de incapacidade, emitidas h� menos de cinco anos por:
a) ao Centro de Sa�de de zona de resid�ncia e solicitar uma junta m�dica, nos termos do Decreto-Lei n� 202/96, de 23 de Outubro;
b) Servi�os competentes das For�as Armadas;
c) Servi�os competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Seguran�a P�blica.
7 ? O que deve constar do documento?
Os documentos devem conter:
a) A natureza da defici�ncia;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das For�as Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade � fixado por junta m�dica militar ou pela forma fixada na legisla��o aplic�vel;
c) A comprova��o da elevada dificuldade de locomo��o na via p�blica ou no acesso ou utiliza��o dos transportes p�blicos colectivos convencionais;
d) A inaptid�o para a condu��o, caso exista.
8 - O ve�culo pode ser conduzido por terceiros?<
O ve�culo objecto da isen��o fiscal deve ser conduzido pelo pr�prio pessoa com defici�ncia ou pelo seu c�njuge.
A DG das Alf�ndegas pode autorizar a condu��o do veiculo objecto da isen��o fiscal por ascendente (pais, av�s), descendente (filhos, netos) ou por terceiros desde que autorizados pela Direc��o-Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
9 - Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros � obrigat�rio que a pessoa com defici�ncia seja um dos ocupantes?
Sim � obrigat�rio que a pessoa com defici�ncia seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multidefici�ncia profunda, pessoas com defici�ncia motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, n�o a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e �s pessoas com defici�ncia visual, quando as desloca��es n�o excedam o raio de 60 Km da resid�ncia do benefici�rio.
10- Posso deslocar-me para al�m do raio de 60 Km da resid�ncia?
Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a desloca��o sem a presen�a da pessoa com defici�ncia por dist�ncia superior � referida no n�mero anterior, emitindo a Direc��o-Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circula��o para o trajecto e tempo necess�rios
11 ? E no caso do ascendente ou descendente possuir uma defici�ncia, est� sujeito ao mesmo limite dos 60 Km?
N�o, no caso dos ascendentes e descendentes do benefici�rio do regime serem pessoas com defici�ncia motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declara��o devida podem tamb�m eles conduzir o ve�culo sem quaisquer restri��es, desde que devidamente autorizados pela Direc��o-Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autoriza��o.
12 - At� que cilindrada posso comprar um autom�vel ao abrigo da isen��o?
N�o existe limite de cilindrada.
13 ? Qual o limite da isen��o?
A isen��o de ISV � concedida at� ao limite de 6.500,00 ?, suportando o benefici�rio, a parte restante de IA.
14 - E � v�lido para todos os ve�culos?
N�o, apenas � v�lido para ve�culos novos que possuam n�vel de emiss�o de CO2 at� 160 g/Km.
15 ? Este limite � aplic�vel a todos os ve�culos?
Sim, � aplic�vel a todos os ve�culos com excep��o dos ve�culos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com defici�ncia que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emiss�es de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposi��o da declara��o de incapacidade o ve�culo a adquirir deva possuir mudan�as autom�ticas.
16 - Onde dever� ser apresentado o pedido de isen��o? O pedido de isen��o do imposto autom�vel dever� ser apresentado na Direc��o-Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
17 - Qual o prazo m�nimo para poder comprar outro ve�culo?
A isen��o do imposto autom�vel apenas pode ser utilizada por cada benefici�rio relativamente a um ve�culo em cada cinco anos, salvo em situa��es excepcionais.
18 ? Quais s�o essas situa��es excepcionais?
Essas situa��es s�o:
a) Acidente de que resultem danos irrepar�veis, que determinem o cancelamento da matr�cula do autom�vel;
b) Furto ou roubo devidamente participado �s autoridades policiais, sem que o autom�vel tenha sido encontrado e restitu�do ao seu propriet�rio no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matr�cula (refira-se que nestes casos se houver recupera��o do ve�culo pelas autoridades policiais h� lugar a tributa��o em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor � data da concess�o do benef�cio, ainda que a transmiss�o se tenha devido � cessa��o da respectiva actividade);
c) Inadequa��o do autom�vel �s necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que n�o seja poss�vel proceder � necess�ria adapta��o do ve�culo.
19 - Qual o prazo m�nimo para poder vender o ve�culo?
O ve�culo pode ser vendido decorrido que seja um ano.
20 - Quais as consequ�ncias da venda?
Se o benefici�rio pretender vender o ve�culo antes do decurso do prazo de cinco anos e n�o ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, ter� de pagar previamente ao Estado a parte do ISV proporcional ao tempo que faltar para o termo do per�odo. No entanto, se pretender beneficiar de nova isen��o, esta s� lhe poder� ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.
21 - A Direc��o Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode submeter as pessoa com defici�ncia a uma junta m�dica de verifica��o?
Sempre que o julgar conveniente poder� submeter a pessoa com defici�ncia em nome de quem foram emitidas as declara��es de incapacidade, a uma junta m�dica de verifica��o.
22 ? E se precisar de um ve�culo adaptado para a aprendizagem e exame de condu��o, o que devo fazer?
Se reunir todas as condi��es para beneficiar da isen��o, com excep��o da carta de condu��o, sendo tal falta devida exclusivamente � circunst�ncia de inexistir ve�culo adaptado ao tipo de defici�ncia em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condu��o, a isen��o do imposto pode ser concedida para o ve�culo a adquirir, na condi��o de que seja prestada garantia do imposto sobre ve�culos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obten��o da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
23 - Como proceder para adaptar um ve�culo autom�vel? Face �s limita��es detectadas na avalia��o psico-f�sica, deve dirigir-se �s empresas da especialidade que executar�o as adapta��es em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adapta��es ter�o de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.
Os Deficientes das For�as Armadas poder�o recorrer �s oficinas das For�as Armadas para a execu��o das respectivas adapta��es.
24 - Poderei obter algum apoio financeiro para a adapta��o do ve�culo autom�vel? Os custos com a adapta��o de ve�culos autom�veis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescind�veis para a manuten��o ou acesso ao emprego ou ainda para forma��o profissional, poder�o ser suportados pelo Instituto do Emprego e Forma��o Profissional (IEFP).
25 - Qual a legisla��o que posso consultar? Pode consultar a Lei n�22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.� 43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei n�341/93, de 30 de Setembro e o C�digo de Imposto sobre Ve�culos.
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IMPOSTO �NICO DE CIRCULA��O
1 - Quem pode beneficiar da isen��o do imposto �nico de circula��o?
Da isen��o do imposto sobre ve�culos podem beneficiar as pessoas com defici�ncia cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%:
2 ? Em rela��o a todos os ve�culos?
N�o apenas se for propriet�rio de:
a) Autom�vel ligeiro de passageiros e autom�vel ligeiro de utiliza��o mista com peso bruto n�o superior a 2500 kg matriculado desde 1981 at� 1 de Julho de 2007;
b) Autom�vel de passageiros, considerando-se como tais os autom�veis com peso bruto at� 3500 kg, com lota��o n�o superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas, matriculado ap�s 1 de Julho de 2007;
c) Autom�vel de passageiros com mais de 3500 kg e com lota��o n�o superior a nove lugares, incluindo o do condutor, matriculado ap�s 1 de Julho de 2007;
d) Autom�vel ligeiro de utiliza��o mista com peso bruto n�o superior a 2500 kg, matriculado ap�s 1 de Julho de 2007; e
e) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes ve�culos s�o definidos pelo C�digo da Estrada, matriculados desde 1987.
3 ? Em rela��o a quantos ve�culos?
A isen��o s� incide sobre um ve�culo.
4 ? O que tenho de apresentar para usufruir da isen��o?
Deve apresentar t�tulo de propriedade do ve�culo e certid�o comprovativa do grau de incapacidade.
5 - A onde tenho de me dirigir para obter a isen��o?
Pode dirigir-se a qualquer servi�o de finan�as
6 ? A isen��o � reconhecida uma s� vez?
N�o, a isen��o � reconhecida anualmente, uma vez que se trata de um imposto com periodicidade anual.
7 - Qual a legisla��o que posso consultar?
Pode consultar a Lei n�22-A/2007, de 29 de Junho..
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