1. Qual a diferen�a entre interdi��o e inabilita��o?
A interdi��o consiste na coarta��o do exerc�cio de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilita��o traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu patrim�nio.
2. Quem pode ser interdito?
Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia ps�quica, surdez-mudez ou cegueira.
3. Quem pode ser inabilitado?
Para al�m das pessoas referidas no n�mero anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
4. Quem tem legitimidade para requerer a interdi��o ou inabilita��o?
Podem requerer os progenitores (pais), o c�njuge, o curador, qualquer parente sucess�vel (familiar que est� em linha de sucess�o) ou o Minist�rio P�blico.
5. Quando pode ser requerida a interdi��o ou inabilita��o?
Em qualquer altura desde que a pessoa em condi��es de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no �ltimo ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a senten�a efeitos a partir da maioridade (18 anos).
6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdi��o ou inabilita��o?
Dever� provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos m�dicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Fam�lia e que devem exercer a tutela e a curatela.
7. O que � o conselho de fam�lia?
O conselho de fam�lia � composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como s�o desempenhadas as fun��es do tutor e ser ouvido antes da senten�a do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdi��o ou inabilita��o.
8. Interposta (tendo dado entrada) a ac��o quais os procedimentos que se seguem?
Ser�o afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da resid�ncia do requerido e ser� este citado para contestar no prazo de 30 dias.
9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?
O juiz designa um curador provis�rio que ser� citado para contestar em representa��o do requerido.
10. O que se segue posteriormente � contesta��o?
Seguir� o processo os seus tr�mites (procedimentos) normais.
11. E ap�s esta?
Finda a fase dos articulados, ou caso n�o haja contesta��o, proceder� o tribunal ao interrogat�rio do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e � realiza��o de exame pericial (exame que servir� de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar).
12. Qual a tramita��o (procedimento) posterior ao interrogat�rio e exame?
Se n�o houve contesta��o o juiz poder� decretar de imediato a interdi��o ou inabilita��o. Se houve contesta��o seguir-se-�o os tr�mites (procedimentos) normais de um processo at� � decis�o final.
13. O que deve conter a senten�a?
A senten�a dever� decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdi��o ou inabilita��o, a data do come�o, indicar� o tutor, protutor ou o curador, e se necess�rio o subcurador, convocando o conselho de fam�lia quando deva ser ouvido. A senten�a dever� ser devidamente publicitada.
14. Quais os efeitos de declara��o de interdito ou inabilitado?
O interdito � equiparado ao menor.
Em ambas as circunst�ncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia ps�quica ficam:
a) inibidos do poder paternal;
b) incapazes de testar;
c) n�o podem ser tutores;
d) poder�o celebrar casamento, mas o mesmo poder� ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam � celebra��o do casamento)
15. A quem incumbe a tutela ou curatela?
a) ao c�njuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua;
b) aos progenitores (pais);
c) a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento aut�ntico ou autenticado;
d) aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
e) em �ltimo caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de fam�lia.
16. E uma institui��o n�o poder� exercer a tutela?
Em determinadas circunst�ncias, n�o havendo familiares pr�ximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na institui��o o director desta poder� ser designado tutor.
17. O que � o tutor?
O tutor � a pessoa que dever zelar pelo bem estar, sa�de , educa��o do interditado assumindo os direitos e obriga��es dos pais, dentro dos par�metros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de fam�lia.
18. E o protutor?
O protutor � designado de entre os vogais do conselho de fam�lia e tem por atribui��o fiscalizar a ac��o do tutor.
19. E o curador?
O curador assiste o inabilitado, na administra��o do seu patrim�nio e executando os actos de disposi��o de bens entre vivos e todos os que forem especificados na senten�a.
20. Podem executar todos os actos livremente?
N�o, existem actos a que est� vedado o exerc�cio (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito pr�prio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autoriza��o do tribunal (v.g. aquisi��o e venda de bens, aceitar heran�as, intentar ac��es judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autoriza��o ou rectifica��o.
21. Que outras obriga��es tem o tutor ou curador?
Apresentar uma rela��o do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e � respons�vel pelo preju�zo que por dolo (quando actuou com inten��o de prejudicar algu�m) ou culpa causar.
22. O tutor pode ser remunerado?
Sim.
23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) � tutela ou ser removido ou exonerado (desvincula��o do cargo)?
O c�njuge e ascendentes n�o podem escusar-se (recusar-se fundamentando) � tutela nem ser exonerados salvo em situa��es especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes id�neos (s�rios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunst�ncias e sempre via tribunal.
24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?
Atrav�s do registo de nascimento onde deve ser averbada (anota��o feita � margem com o fim de actualizar o conte�do ou complet�-lo) a senten�a.
25. E se tiver praticado um neg�cio durante a ac��o ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?
Este poder� ser anulado.
26. E se o neg�cio celebrado foi anterior � publicidade (edital) da entrada da ac��o?
O neg�cio � anul�vel se se provar que ao momento da sua celebra��o a pessoa a ser interditada ou inabilitada se n�o encontrava em condi��es de entender o seu sentido, caso contr�rio � v�lido.
27. A interdi��o ou inabilita��o poder� ser levantada?
Pode desde que se verifique que as circunst�ncias que lhe deram azo (lugar) n�o se verificam. Poder� igualmente um interdito passar a inabilitado.
28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:
Se n�o est� devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Minist�rio P�blico do Tribunal C�vel junto da sua resid�ncia, a uma Associa��o ou Cooperativa ligada � �rea da defici�ncia e reabilita��o ou ao Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia a fim de esclarecer as suas d�vidas.
29. Legisla��o aplic�vel?
C�digo Civil
C�digo de Processo Civil
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