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Regimes de interdição e inabilitação e da tutela

1. Qual a diferença entre interdição e inabilitação?

A interdição consiste na coartação do exercício de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade poder governar a sua pessoa e os seus bens enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património.

2. Quem pode ser interdito?

Podem ser interditos todos aqueles que possuam uma anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.

3. Quem pode ser inabilitado?

Para além das pessoas referidas no número anterior as abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.

4. Quem tem legitimidade para requerer a interdição ou inabilitação?

Podem requerer os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (familiar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público.

5. Quando pode ser requerida a interdição ou inabilitação?

Em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).

6. O que tem o requerente de incluir no seu requerimento de interdição ou inabilitação?

Deverá provar a sua legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados, indicar o grau de incapacidade e juntar documentos médicos comprovativos do estado do interditado ou inabilitado, e indicar as pessoas que devem compor o Conselho de Família e que devem exercer a tutela e a curatela.

7. O que é o conselho de família?

O conselho de família é composto por parentes, afins, amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor, e cabe-lhe vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e ser ouvido antes da sentença do juiz a fim de dar o seu parecer sobre o processo de interdição ou inabilitação.

8. Interposta (tendo dado entrada) a acção quais os procedimentos que se seguem?

Serão afixados editais no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e será este citado para contestar no prazo de 30 dias.

9. E se requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) se encontrar impossibilitado de a receber?

O juiz designa um curador provisório que será citado para contestar em representação do requerido.

10. O que se segue posteriormente à contestação?

Seguirá o processo os seus trâmites (procedimentos) normais.

11. E após esta?

Finda a fase dos articulados, ou caso não haja contestação, procederá o tribunal ao interrogatório do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar) e à realização de exame pericial (exame que servirá de prova) a fim de averiguar o grau de incapacidade do requerido (pessoa a interditar ou inabilitar).

12. Qual a tramitação (procedimento) posterior ao interrogatório e exame?

Se não houve contestação o juiz poderá decretar de imediato a interdição ou inabilitação. Se houve contestação seguir-se-ão os trâmites (procedimentos) normais de um processo até à decisão final.

13. O que deve conter a sentença?

A sentença deverá decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou inabilitação, a data do começo, indicará o tutor, protutor ou o curador, e se necessário o subcurador, convocando o conselho de família quando deva ser ouvido. A sentença deverá ser devidamente publicitada.

14. Quais os efeitos de declaração de interdito ou inabilitado?

O interdito è equiparado ao menor.
Em ambas as circunstâncias ficam impossibilitados de exercer o direito de voto e se forem por causa de anomalia psíquica ficam:
a) inibidos do poder paternal;
b) incapazes de testar;
c) não podem ser tutores;
d)  poderão celebrar casamento, mas o mesmo poderá ser anulado (impedimento dirimente absoluto - obstam à celebração do casamento)

15. A quem incumbe a tutela ou curatela?

a) ao cônjuge, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua;
b) aos progenitores (pais);
c) a pessoa designada pelos progenitores (pais) em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
d) aos filhos maiores, preferindo o mais velho;
e) em último caso cabe ao tribunal designar ouvindo o conselho de família.

16. E uma instituição não poderá exercer a tutela?

Em determinadas circunstâncias, não havendo familiares próximos e estarem as pessoas a ser interditas ou inabilitadas a viver na instituição o director desta poderá ser designado tutor.

17. O que é o tutor?

O tutor é a pessoa que dever zelar pelo bem estar, saúde , educação do interditado assumindo os direitos e obrigações dos pais, dentro dos parâmetros definidos na lei e devendo exercer a tutela como um bom pai de família.

18. E o protutor?

O protutor é designado de entre os vogais do conselho de família e tem por atribuição fiscalizar a acção do tutor.

19. E o curador?

O curador assiste o inabilitado, na administração do seu património e executando os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que forem especificados na sentença.

20. Podem executar todos os actos livremente?

Não, existem actos a que está vedado o exercício (v.g. dispor gratuitamente dos bens, tomar de arrendamento em proveito próprio, celebrar contratos que obriguem o interdito ou inabilitado a praticar certos actos), sendo considerados nulos se executados, e outros para que necessita de autorização do tribunal (v.g. aquisição e venda de bens, aceitar heranças, intentar acções judiciais), que podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal se executados sem a devida autorização ou rectificação.

21. Que outras obrigações tem o tutor ou curador?

Apresentar uma relação do activo e passivo do interditado ou inabilitado e prestar contas ao tribunal, e é responsável pelo prejuízo que por dolo (quando actuou com intenção de prejudicar alguém) ou culpa causar.

22. O tutor pode ser remunerado?

Sim.

23. O tutor ou curador pode escusar-se (dispensa) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?

O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se (recusar-se fundamentando) à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais, os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos (sérios), e nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias e sempre via tribunal.

24. Como posso saber se determinada pessoa foi interditada ou inabilitada?

Através do registo de nascimento onde deve ser averbada (anotação feita à margem com o fim de actualizar o conteúdo ou completá-lo) a sentença.

25. E se tiver praticado um negócio durante a acção ou posteriormente a esta com um interditado ou inabilitado?

Este poderá ser anulado.

26. E se o negócio celebrado foi anterior à publicidade (edital) da entrada da acção?

O negócio é anulável se se provar que ao momento da sua celebração a pessoa a ser interditada ou inabilitada se não encontrava em condições de entender o seu sentido, caso contrário é válido.

27. A interdição ou inabilitação poderá ser levantada?

Pode desde que se verifique que as circunstâncias que lhe deram azo (lugar) não se verificam. Poderá igualmente um interdito passar a inabilitado.

28. Antes de interditar ou inabilitar uma pessoa deve:

Se não está devidamente certo da atitude a tomar, deve dirigir-se ao delegado do Ministério Público do Tribunal Cível junto da sua residência, a uma Associação ou Cooperativa ligada à área da deficiência e reabilitação ou ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência a fim de esclarecer as suas dúvidas.

29. Legislação aplicável?

Código Civil
Código de Processo Civil

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