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Arrendamento

1 - Posso celebrar um contrato de arrendamento como inquilino?

Sim, se não for menor, ou declarado interdito (incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens) ou inabilitado (incapaz de reger o seu património).

2 - O novo regime de arrendamento urbano (NRAU) pode ser aplicado ao meu contrato de arrendamento?

Sim, aos contratos habitacionais anteriores a 1990 e aos contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro. Caso o seu contrato seja posterior a 1990, ou seja aos contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), o NRAU poderá aplicar-se, com as especificidades resultantes do artigo 26.º da Lei 6/2006.

3 - De que benefícios posso usufruir?

Poderá pedir um subsídio de renda, para residência permanente, no caso de:
 - o seu agregado não possuir rendimentos suficientes;
 - ter 65 ou mais de 65 anos, tendo em conta o rendimento do agregado familiar.

Tendo em conta que por cada pessoa portadora de deficiência com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, deduz-se o valor correspondente a 0,5 da Retribuição Mínima Nacional Anual.  

4 - Assiste-me algum prazo especial no caso de actualização da minha renda pelo NRAU?

Sim, o prazo de 10 anos, caso o seu grau de incapacidade seja superior a 60%.

5 - Como poderei usufruir desse prazo?

Após comunicação do senhorio com o montante da renda actualizado, deverá em quarenta dias responder invocando o seu grau de incapacidade superior a 60%, podendo ainda, no mesmo prazo, requerer nova avaliação do prédio, à repartição de finanças locais, dando disso conhecimento ao senhorio.

6 - Posso ser alvo de uma acção de despejo?

Se for cometida alguma infracção ou irregularidade pode o senhorio intentar a respectiva acção de despejo, como o faria em relação a qualquer outro inquilino.

7 - Se os familiares com quem habito, e que são os primitivos inquilinos falecerem, tenho direito a continuar a morar na casa?

Sim, no caso de ser filho ou enteado, o seu grau de deficiência seja superior a 60%, e cumulativamente convivesse com o arrendatário por mais de um ano, o direito ao arrendamento ser-lhe-á transmitido.

8 - E a renda poderá ser aumentada?

O prazo de actualização da renda é reavaliado adequando-se à sua situação pessoal.

9 - Tenho de declarar a minha intenção, de desejar continuar a habitar na casa, ao senhorio?

Sim, deve comunicar no prazo de três meses após o falecimento do primitivo arrendatário a sua intenção de desejar continuar a habitar a casa. Com a referida comunicação deverá juntar cópia dos seguintes documentos:

Certidão de óbito do primitivo arrendatário;
Certidão de nascimento a comprovar o grau de parentesco;
Certidão comprovativa do grau de deficiência, e
Atestado da Junta de Freguesia comprovando que habita com o seu familiar há mais de um ano.

10 - Quem certifica o grau de deficiência?

A Lei não refere a entidade que deverá certificar o grau de deficiência. Entende-se que deverá ser a junta médica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, pelo que deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência, a fim de requerer a mesma.

11 - Tenho um andar, posso arrendá-lo?

Sim, se não for menor, declarado interdito ou inabilitado.

12 - De que beneficios posso usufruir?

Pode descontar a renda até um limite anual fixado todos os anos pelo Governo, a nível de IRS.

13 - Que legislação devo consultar?
Deverá consultar a seguinte legislação:
Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei nº158/2006, de 8 de de Agosto;
Decreto-Lei n°337/91, de 10 de Setembro;
e o Código do IRS.

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