REGULAMENTAÇÃO DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS CENTROS DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS (CAO)

 

Portaria n.º 432/2006,

de 3 de Maio

 

O Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, definiu o regime das actividades ocupacionais, modalidade de apoio integrado no âmbito da acção social cujo objectivo é o de promover a valorização pessoal e a integração social de pessoas com deficiência de forma a permitir-lhes o desenvolvimento possível das suas capacidades sem qualquer vinculação a exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral.

Nos termos do citado decreto-lei, as actividades ocupacionais podem ser desenvolvidas em estruturas específicas, designadas por centros de actividades ocupacionais, ou noutras estruturas existentes na comunidade ou no próprio domicílio.

O referido decreto-lei prevê, igualmente, a possibilidade de serem atribuídas compensações monetárias aos utentes dos centros de actividades ocupacionais pelas tarefas realizadas, em condições a regulamentar.

As condições de criação, organização e funcionamento dos centros de actividades ocupacionais foram objecto de regulamentação própria através do despacho n.º 52/SESS/90, de 27 de Junho. No entanto, as actividades socialmente úteis a desenvolver pelas estruturas de atendimento referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/89 não foram regulamentadas até à presente data.

Assim, face à dinâmica do relacionamento entretanto estabelecido entre os centros de actividades ocupacionais e outras estruturas existentes na comunidade, urge regulamentar o exercício das actividades socialmente úteis, dotando de maior exequibilidade os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 18/89, contribuindo, assim, efectivamente para a promoção da autonomia e da participação activa das pessoas com deficiência.

São igualmente regulamentadas as condições de atribuição das compensações monetárias pelo exercício daquelas actividades, independentemente das estruturas em que são desenvolvidas. Por este motivo, é revogado o artigo 27.º do regulamento aprovado pelo despacho acima referido, exclusivamente aplicável às actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais.

Por fim, prevê-se o acompanhamento da execução do disposto na presente portaria, bem como a avaliação de todo o regime das actividades ocupacionais, através da constituição de um grupo de acompanhamento.

Assim:

Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma regulamenta o exercício das actividades socialmente úteis, a que se refere o Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, bem como as condições de atribuição aos utentes dos centros de actividades ocupacionais das compensações monetárias referidas no artigo 10.º do citado decreto-lei.

2 - As actividades socialmente úteis podem ser desenvolvidas pelos centros de actividades ocupacionais ou em outras estruturas existentes na comunidade, adiante designadas, respectivamente, por CAO e estruturas de atendimento, e ainda no domicílio dos utentes do CAO.

3 - As estruturas de atendimento referidas no número anterior respeitam designadamente a:

a) Estabelecimentos oficiais ou particulares criados para satisfazerem de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial;

b) Estabelecimentos e serviços das autarquias locais;

c) Estabelecimentos de empresas públicas ou privadas.

 

Artigo 2.º

Exercício de actividades

 

1 - O exercício das actividades socialmente úteis visa proporcionar aos utentes dos CAO com deficiência grave:

a) A sua valorização pessoal e o máximo de desenvolvimento das suas capacidades no sentido da promoção da sua autonomia;

b) Facilitar a possível transição para programas de integração sócio-profissional.

2 - As actividades socialmente úteis devem ser organizadas de forma personalizada, devendo as tarefas a desempenhar corresponder às necessidades individuais dos utentes.

3 - As condições de exercício das actividades ocupacionais no domicílio devem ser definidas nos programas de acção referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/89.

 

Artigo 3.º

Condições gerais

 

1 - De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/89, as actividades, serviços ou tarefas realizados no âmbito de actividades ocupacionais não se enquadram nos regimes de emprego protegido, do mercado social de emprego ou de qualquer outra medida de política de emprego vigente, não conferindo o direito a qualquer vínculo de natureza jurídico-laboral.

2 - As entidades públicas ou privadas referidas no n.º 3 do artigo 1.º que proporcionam nas suas estruturas ou estabelecimentos a realização de tarefas ou actividades previstas no presente diploma não estão vinculadas a celebrar contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços com os utentes dos CAO nem a dar cumprimento às formalidades legalmente exigidas às entidades empregadoras para a admissão de quaisquer trabalhadores ao seu serviço.

 

Artigo 4.º

Protocolo de cooperação

 

1 - O exercício das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento deve ser objecto de um protocolo a celebrar entre as instituições gestoras dos CAO e as entidades gestoras dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º

2 - Do protocolo a celebrar devem constar obrigatoriamente cláusulas respeitantes a:

a) Identificação das partes outorgantes do protocolo;

b) Identificação dos utentes seleccionados pelas instituições gestoras dos CAO para o desenvolvimento das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento;

c) Discriminação das principais actividades, serviços ou tarefas a desenvolver pelos utentes dos CAO;

d) Local onde irão ser desenvolvidas as actividades e respectivo horário;

e) Obrigações de cada parte outorgante do protocolo;

f) Início e duração do protocolo;

g) Comparticipação financeira devida à instituição gestora dos CAO para atribuição das compensações monetárias aos utentes nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/89.

3 - As instituições devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento do protocolo de cooperação referido no artigo anterior aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

 

Artigo 5.º

Obrigações das instituições gestoras do CAO

 

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:

a) Respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das actividades contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal;

b) Seleccionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de actividades nas estruturas de atendimento;

c) Obter a prévia autorização, dada por escrito, dos representantes legais dos utentes;

d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento;

e) Assegurar o transporte dos utentes para os locais onde é exercida a actividade e respectivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com a actividade;

f) Assegurar o apoio e o acompanhamento no local onde é desenvolvida a actividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, a fim de se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readaptação de cada utente;

g) Não permitir aos utentes o desenvolvimento de actividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a saúde e a segurança ou pôr em risco a sua integridade física;

h) Disponibilizar, mensalmente, aos utentes uma compensação monetária, calculada de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º

 

Artigo 6.º

Obrigações das entidades das estruturas de atendimento

 

Nos termos do presente diploma, as entidades a que respeitam as estruturas de atendimento obrigam-se a:

a) Manter nas suas estruturas os utentes dos CAO nos períodos e horários estabelecidos no protocolo celebrado com as instituições;

b) Colaborar com as equipas de apoio e acompanhamento dos utentes dos CAO referidas na alínea f) do artigo 5.º;

c) Manter em lugar bem visível do público uma relação com identificação das pessoas que prestam as actividades nas condições referidas no presente diploma, bem como a indicação do seu início e termo e o respectivo horário;

d) Proporcionar, sempre que possível, aos utentes dos CAO condições para participarem nas acções de formação profissional por si organizadas;

e) Possibilitar, diariamente, a refeição do almoço aos utentes dos CAO, nas mesmas condições dos trabalhadores ao seu serviço, sempre que disponha de cantina ou refeitório;

f) Proceder ao pagamento mensal da comparticipação financeira prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º

 

Artigo 7.º

Deveres dos utentes dos CAO

 

Os utentes dos CAO seleccionados para o exercício de actividades ou tarefas nas estruturas de atendimento devem:

a) Tratar com urbanidade os representantes das entidades onde são prestadas as actividades e demais colaboradores das mesmas;

b) Guardar lealdade às mesmas entidades, designadamente não transmitindo para o exterior informações de que tenham tomado conhecimento durante o tempo de permanência nas instalações ou de duração das actividades;

c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados no decurso da realização das actividades.

 

Artigo 8.º

Compensações monetárias

 

1 - A compensação monetária mensal a atribuir aos utentes dos CAO é calculada em função da natureza das actividades ou tarefas exercidas, não podendo exceder o valor correspondente ao da pensão social.

2 - No cálculo da compensação monetária a atribuir aos utentes deve ter-se em conta, designadamente:

a) A natureza e o período de duração das actividades ou tarefas;

b) A eficácia das actividades ou tarefas desenvolvidas.

3 - No caso de não se verificar a condição referida na alínea b) do número anterior, as instituições gestoras dos CAO podem atribuir aos utentes uma compensação monetária não superior a 10% do valor da pensão social.

4 - As compensações monetárias que forem pagas aos utentes são cumuláveis com quaisquer prestações de segurança social atribuídas nos termos da lei e não são susceptíveis de quaisquer descontos.

5 - As compensações monetárias pagas aos utentes devem constar de um registo.

 

Artigo 9.º

Grupo de acompanhamento

 

1 - Com o objectivo de se proceder ao acompanhamento e avaliação da aplicação do presente diploma é criado um grupo de acompanhamento constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, que coordena;

b) Direcção-Geral da Segurança Social;

c) Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

e) Confederação para a Deficiência Mental.

2 - Compete ao grupo constituído nos termos do número anterior:

a) Acompanhar a execução do presente diploma e avaliar a legislação que regula o exercício das actividades ocupacionais;

b) Elaborar propostas de recomendação ou de medidas que se mostrem mais adequadas de harmonia com a avaliação efectuada;

c) Apresentar anualmente ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social um relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem indicar os seus representantes, no prazo de 10 dias após a data da publicação do presente diploma, à entidade que coordena a comissão de acompanhamento e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

Artigo 10.º

Revogação

 

Fica revogado o artigo 27.º do regulamento aprovado pelo despacho n.º 52/SESS/90, de 27 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 1990.