MONTANTES DAS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES QUE VISAM A PRORECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA E OU EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Portaria n.º 421/2007,
de 16 de Abril
No âmbito das medidas de reforço das políticas sociais que estão a ser concretizadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVII Governo Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que informa o sistema de segurança social vigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se como uma das medidas paradigmáticas.
Tendo presente a necessidade de garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema público de segurança social e no respeito por um modelo de protecção social baseado na diferenciação positiva das prestações face às diversas eventualidades que constituem o respectivo âmbito material, procede o Governo, através do presente diploma, à actualização anual dos valores das prestações familiares, para vigorar em 2007.
Assim, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 3,1% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e de 2,6% para o 4.º e 5.º escalões.
Tanto a bonificação por deficiência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3,1% relativamente aos anteriores valores.
Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3,1%.
Desta forma, garante-se aos agregados familiares economicamente mais débeis a reposição do poder de compra por referência à taxa de inflação conhecida e não estimada, retomando-se o princípio da diferenciação positiva para os agregados com rendimentos superiores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.
2.º
Prestações por encargos familiares
Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
a) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 130,62;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 32,65;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 108,85;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 27,22;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 87,08;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,04;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 53,79;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 21,52;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 32,28;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,76;
b) O montante do subsídio de funeral é de (euro) 203,76.
3.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
Até aos 14 anos - (euro) 55,58;
Dos 14 aos 18 anos - (euro) 80,94;
Dos 18 aos 24 anos - (euro) 108,36;
b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 165,17;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 82,58.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.
4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
5.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro.