ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DAS PENSÕES POR DOENÇA PROFISSIONAL DOS SUBSISTEMAS PREVIDENCIAL E DE SOLIDARIEDADE

 

Portaria n.º 1357-A/2006,

de 30 de Novembro

 

O Programa do XVII Governo Constitucional apontou como um dos seus objectivos fundamentais a construção de uma terceira geração de políticas sociais com base no princípio basilar da garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e favorecendo o reforço da protecção social, desde logo pela reafirmação de alguns dos seus princípios informadores, como, por exemplo, o da diferenciação positiva das prestações sociais. Tendo por base este objectivo, o Governo iniciou com os parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social uma negociação em torno de um conjunto de medidas de reforma da segurança social e que culminou com a celebração do respectivo acordo, em Outubro de 2006.

Aqui se assumiu que, atendendo aos novos constrangimentos de índole demográfica (envelhecimento da população) e económica com que se confronta o sistema de segurança social, este não pode dispensar a adopção de um conjunto de medidas legislativas e outras que impeçam, a médio e longo prazos, o seu desequilíbrio financeiro. O que acontecerá, desde logo, se o crescimento das pensões continuar a dar-se a um ritmo superior ao crescimento da cobrança de receitas de contribuições sociais.

A par de outras alterações, quer no plano contributivo quer no plano prestacional, foi acordada a criação de um novo indexante dos apoios sociais (IAS) e a introdução de regras específicas em matéria de actualização das prestações, designadamente das pensões do regime geral de segurança social. Assim, desde logo, mediante a definição de critérios objectivos que, tendo em conta o impacte das actualizações na sustentabilidade da segurança social, garantissem ao mesmo tempo a reposição e até o ganho do poder de compra das pensões médias e baixas, dando, deste modo, também, expressão cabal à ideia de diferenciação positiva das pensões de menor valor, acordou-se, enfim, sobre a necessidade de introduzir um princípio de limitação de actualização das pensões mais elevadas (ou seja, de valor superior a 12 IAS), em ordem à preservação daquela sustentabilidade, mas também por uma maior moralização do sistema.

O processo legislativo está em marcha, tendo sido já aprovadas em Conselho de Ministros as propostas da nova lei de bases da segurança social e da lei que cria o IAS, prevendo-se nelas, desde logo, a produção de efeitos das novas regras de indexação e de actualização das prestações a partir de 1 de Janeiro de 2007. Em concomitância, o Governo fez aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro, de onde resultou «o estabelecimento de novos mecanismos de actualização das pensões e desindexação da retribuição mínima mensal garantida» e, em concreto, «o estabelecimento de uma regra clara, objectiva e previamente conhecida de actualização das pensões, cujo referencial será o índice de preços ao consumidor (conhecido e não estimado)».

Assim sendo, a presente portaria, em boa medida já de acordo com esta lógica, procede à actualização anual das pensões de invalidez e de velhice, garantindo a reposição do poder de compra (atendendo aos valores já conhecidos da inflação) e a reafirmação do princípio da diferenciação positiva dessa actualização, em função do respectivo montante.

Assinala-se, aliás, a este propósito, que para as pensões mais baixas e médias, ou seja, de valor até (euro) 596,79 e entre (euro) 596,80 e (euro) 2387,16, os aumentos consagrados são, respectivamente, de 3,1% e de 2,6%, o que traduz uma evolução muito positiva em relação aos aumentos concedidos em anos anteriores. Paralelamente, a portaria procede à fixação dos valores mínimos da pensão por invalidez e por velhice, mantendo a regra da sua diferenciação, de acordo com os anos de carreira contributiva do beneficiário.

Procede finalmente à actualização anual, segundo idêntica filosofia, das pensões de sobrevivência, de viuvez e de orfandade e demais complementos atribuídos pelos subsistemas previdencial e de solidariedade e das pensões resultantes de doença profissional.

Assim:

Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, 48.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

1.º

Âmbito

 

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade, são actualizadas nos termos previstos no presente diploma.

 

2.º

Situações excluídas

 

Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os seguintes grupos de beneficiários:

      a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

      b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

      c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Actualização das pensões do regime geral

 

3.º

Actualização das pensões de invalidez e de velhice

 

1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro, são actualizadas pela aplicação das seguintes percentagens de aumento, sem prejuízo do disposto nos n.os 4.º e 5.º:

      a) 3,1% para as pensões de montante inferior ou igual a (euro) 596,79;

      b) 2,6% para as pensões de montante superior a (euro) 596,79 e inferior ou igual a (euro) 2387,16;

      c) 2,4% para as pensões de montante superior a (euro) 2387,16, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As pensões de montante igual ou superior a (euro) 4774,32 não são objecto de actualização.

 

4.º

Limites de actualização

 

1 - O valor da actualização das pensões previstas na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º cujo montante seja igual ou superior a (euro) 223,24 e inferior ou igual a (euro) 596,79 não pode ser inferior a (euro) 6,92.

2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º não pode ser inferior a (euro) 18,50.

3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º não pode ser inferior a (euro) 62,07 nem resultar valor de pensão superior a (euro) 4774,32.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização das pensões observe o disposto neste diploma.

 

5.º

Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

 

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 230,16.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

 

 

3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste número:

      a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º;

      b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro;

      c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º

 

6.º

Actualização das pensões de sobrevivência

 

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma, bem como do disposto nos Decretos-Leis n.os 329/93, de 25 de Setembro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro.

2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:

      a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

      b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de produção de efeitos prevista na alínea a) do n.º 25.º e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2005.

 

7.º

Actualização das pensões limitadas

 

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 são actualizadas em 3,1%.

 

8.º

Actualização das pensões reduzidas e proporcionais

 

1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do n.º 3.º

2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados:

      a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;

      b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro.

 

9.º

Actualização das pensões bonificadas

 

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º

2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º na parte respeitante à pensão do regime especial e em 3,1% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

 

10.º

Actualização da pensão provisória de invalidez

 

O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em (euro) 177,05.

 

CAPÍTULO III

Actualização das pensões de outros regimes

 

11.º

Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas

 

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 212,46.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

 

12.º

Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas

 

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2006 são actualizadas nos termos do n.º 3.º

 

13.º

Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores

 

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

 

 

14.º

Actualização das pensões do regime não contributivo

 

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 177,05.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

 

15.º

Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

 

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 177,05.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

 

16.º

Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo

 

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 177,05, sem prejuízo de valores superiores em curso.

 

17.º

Actualização dos subsídios complementares

 

Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 3,1% ao respectivo quantitativo mensal.

 

CAPÍTULO IV

Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

 

18.º

Actualização da parcela contributiva

 

A tabela inserta na Portaria n.º 1316/2005, de 22 de Dezembro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

 

CAPÍTULO V

Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares

 

19.º

Montantes adicionais das pensões

 

Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

 

20.º

Complemento por dependência

 

1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 88,53 nas situações de 1.º grau e em (euro) 159,35 nas situações de 2.º grau.

2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e de regimes equiparados é fixado em (euro) 79,68 nas situações de 1.º grau e em (euro) 150,50 nas situações de 2.º grau.

 

21.º

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

 

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 34,39, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

 

22.º

Complemento extraordinário de solidariedade

 

O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 16,38 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 32,75 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

 

CAPÍTULO VI

Pensões resultantes de doenças profissionais

 

23.º

Actualização das pensões resultantes de doença profissional

 

1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:

      a) 3,1% para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 397,90;

      b) 2,6% para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 397,90.

2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).

 

24.º

Pensões unificadas

 

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do número anterior, no que respeita à parcela do regime geral, e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo número, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais

 

25.º

Produção de efeitos

 

O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:

      a) A partir de 1 de Dezembro de 2006, no que respeita à actualização das prestações nele previstas, salvo o disposto na alínea seguinte;

      b) A partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita à actualização das pensões resultantes de doença profissional.

 

26.º

Revogação

 

É revogada a Portaria n.º 1316/2005, de 22 de Dezembro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA ANEXA

Actualização de pensões para efeitos de cúmulo