MONTANTES DAS PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES QUE VISAM A PRORECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA E OU EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

 

Portaria n.º 132/2006,

de 16 de Fevereiro

 

No seguimento das medidas de reforço das políticas sociais que estão a ser implementadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVII Governo Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que caracteriza o sistema de segurança social vigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se como uma das medidas fundamentais.

Sem esquecer a necessidade de garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e no respeito por um modelo de protecção social cada vez mais baseado na diferenciação positiva das prestações face às diversas situações de risco, procede o Governo, através do presente diploma, à actualização anual, para vigorar em 2006, das prestações em causa, definindo os novos valores em que se concretizam.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 3% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e 2,3% para os 4.º e 5.º escalões.

Tanto a bonificação por dependência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3% relativamente aos anteriores valores.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3%.

Retoma-se, pois, o princípio da diferenciação positiva, garantindo aos agregados familiares economicamente mais débeis uma actualização superior à taxa de inflação prevista e proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

 

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

 

1.º

Objecto

 

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

 

2.º

Prestações por encargos familiares

 

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:

 

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 126,69;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 31,67;

 

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 105,58;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 26,40;

 

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 84,46;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 24,29;

 

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 52,43;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 20,97;

 

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 31,46;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,49;

 

b) Montante do subsídio de funeral - (euro) 197,63.

 

3.º

Prestações por deficiência e dependência

 

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

 

a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - (euro) 53,91;

Dos 14 aos 18 anos - (euro) 78,51;

Dos 18 aos 24 anos - (euro) 105,10;

 

b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 160,20;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 80,10.

 

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

 

4.º

Produção de efeitos

 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

 

5.º

Revogação

 

É revogada a Portaria n.º 183/2005, de 15 de Fevereiro.