A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.
Artigo 2.º
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Artigo 3.º
1 - O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
2 - Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
3 - O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Artigo 4.º
Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 5.º
1 - As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.
2 - As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.
3 - Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.
4 - Para cumprimento do disposto no n. 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.
5 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.
Artigo 6.º
1 - Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços, devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.
2 - Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.
Artigo 7.º
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.