Decreto Regulamentar n.º 24-A/97,
de 30 de Maio
O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, estabeleceu o novo regime jurídico da prestações por encargos familiares, no âmbito do regime geral da segurança social e de protecção social da função pública, tendo procedido a uma reformulação global da legislação existente neste domínio.
Das principais inovações da actual concepção e estrutura do regime ressaltam, para além da racionalização do respectivo elenco de prestações, o reconhecimento do direito às mesmas a descendentes casados, desde que considerados a cargo, e a modulação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens, a conceder de acordo com critérios de selectividade, aferidos em função dos rendimentos dos agregados familiares e indexados ao valor do salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores.
Para execução das medidas que caracterizam a nova legislação, afigura-se indispensável a definição de um conjunto de regras, de natureza regulamentar, as quais devem configurar-se em instrumento normativo adequado, que garanta uma correcta e uniforme aplicação do disposto no decreto-lei.
O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, prevê que a regulamentação das matérias que o integram seja feita por decreto regulamentar, sendo essa a finalidade do presente diploma.
Assim:
A abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
1 – O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
2 – As remissões para artigos constantes das normas subsequentes devem considerar-se como feitas para o diploma referido no número anterior.
Artigo 2.º
Declaração de rendimentos
1 – Dependem de apresentação de declaração de rendimentos por parte do interessado:
a) A atribuição e a manutenção do direito às prestações familiares a pessoas consideradas a cargo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) Revogado (1)
2 – Da declaração de rendimentos devem constar todos os elementos que permitam apurar os rendimentos, em conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º (2)
Rendimentos
1 – São considerados, para os efeitos referidos no artigo anterior, os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:
a) Rendimentos do trabalho dependente e ou independente;
b) Rendimentos comerciais, industriais e ou agrícolas;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
a) Pensões;
b) Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social.
2 – Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
3 – Não são considerados os rendimentos relativos a prestações familiares e ao subsídio por assistência de terceira pessoa concedidos no âmbito dos regimes de protecção social.
Artigo 4.º
Momento e periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos
1 – A declaração de rendimentos, para efeitos do reconhecimento do direito às prestações e da determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada aquando da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º
2 – Revogado (1)
Artigo 5.º
Período de referência da declaração de rendimentos
A declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada.
Artigo 6.º
Apuramento dos rendimentos
1 – Para efeito da atribuição ou manutenção do direito às prestações, são apurados os rendimentos das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e dos respectivos cônjuges, se for caso disso.
2 – Para efeito de determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar, são apurados os rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente.
3 – Revogado (1)
4 – O agregado familiar a considerar nos termos dos números anteriores é o definido na legislação que regula o imposto sobre IRS.
Artigo 7.º
Produção de efeitos da declaração de rendimentos
1 – Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração inicial de rendimentos, repercutem-se à data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
2 – Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração anual de rendimentos, produzem-se a partir do mês de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que a mesma tem lugar, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito à prestação.
Artigo 8.º
Efeitos de não apresentação da declaração de rendimentos
A não apresentação da declaração de rendimentos nos prazos estabelecidos para o efeito determina:
a) A não atribuição da prestação, nas situações em que o reconhecimento do direito dela dependa;
b) A suspensão do direito à prestação a partir do mês seguinte ao do termo do prazo e até ao subsequente àquele em que seja efectuada nas situações em que a manutenção do direito dela dependa;
c) A concessão dos montantes de subsídio familiar a crianças e jovens pelos valores correspondentes ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 9.º (2)
1 - Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a) Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;
b) Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;
c) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.
2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
(1) Derrogado, na parte relativa as prestações reguladas nesse diploma, pelo Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto
(2) Alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99 de 17de Agosto