REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Despacho Normativo n.º 28/2006,

de 3 de Maio

 

O XVII Governo Constitucional dá particular relevo à implementação de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência através da promoção da igualdade de oportunidades e do acesso a serviços de apoio especialmente destinados a estes cidadãos.

Neste contexto, a garantia dos direitos das pessoas com deficiência exige, em determinadas situações, a oferta de serviços de apoio que promovam a sua integração social e profissional, bem como a criação de soluções de complementaridade ou de alternativa à situação familiar que contribuam efectivamente para a sua autonomia, valorização pessoal e desenvolvimento de competências.

O Governo considera que a qualidade e a segurança das respostas sociais para as pessoas com deficiência são um passo fundamental para a promoção de uma sociedade justa, desenvolvida e solidária.

Face à ausência de regulamentação sobre o licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e equipamentos que promovam actividades de apoio social a pessoas com deficiência, decidiu-se estabelecer um conjunto de condições mínimas para a criação e implementação de estruturas residenciais para pessoas com deficiência.

Tendo em conta a necessidade de adequação destas soluções à diversidade das situações das pessoas com deficiência e às suas necessidades específicas, estas estruturas residenciais assumem duas tipologias de alojamento: lar residencial e residência autónoma.

A residência autónoma distingue-se do lar residencial, fundamentalmente, por constituir a resposta mais centrada no processo de autonomia para os que, com apoio, possuem capacidade para gerir a sua vida e a sua relação com os outros e projectar a sua inserção social e profissional.

É neste contexto que, através do presente despacho, é adoptado o Regulamento das Condições de Organização, Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência com o objectivo de garantir a segurança e a qualidade dos equipamentos e dos serviços prestados, bem como o bem-estar e a integração social dos seus destinatários.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho n.º 10847/2005 (2.ª série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, determino o seguinte:

 

1.º É aprovado o Regulamento das Condições de Organização Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência, que faz parte integrante do presente despacho normativo.

 

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Norma I

Âmbito

 

O presente diploma regula as condições de instalação e funcionamento de estruturas residenciais para pessoas com deficiência, designadas por lar residencial e residência autónoma.

 

Norma II

Definição

 

1 - O lar residencial é um equipamento para acolhimento de pessoas com deficiência, que se encontram impedidas, temporária ou definitivamente, de residir no seu meio familiar.

2 - A residência autónoma é uma residência ou apartamento para acolher pessoas com deficiência que, mediante apoio, possuem capacidade de viver autonomamente.

 

Norma III

Objectivos

 

São objectivos das estruturas residenciais:

a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;

b) Promover condições de vida e de ocupação que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas dos seus destinatários;

c) Promover estratégias de reforço da auto-estima e da valorização e de autonomia pessoal e social;

d) Assegurar condições de estabilidade aos destinatários, reforçando a sua capacidade autonómica para a organização das actividades da vida diária;

e) Prestar apoio na integração escolar, em centros de actividades ocupacionais, na formação profissional, no emprego protegido ou no acesso ao mercado normal de trabalho;

f) Privilegiar a interacção com a família e com a comunidade, no sentido da respectiva integração social.

 

Norma IV

Destinatários

 

1 - As estruturas residenciais destinam-se a pessoas com deficiência, de idade igual ou superior a 16 anos:

a) Que frequentem estruturas de ensino, programas e formação profissional ou se encontrem abrangidas por programas ou projectos cujo local não se compatibilize com o da respectiva residência;

b) Cujos familiares não as possam acolher;

c) Cuja família necessite deste apoio em determinadas situações, tais como em caso de doença ou de necessidades de descanso da respectiva família, devidamente justificados.

3 - O lar residencial pode admitir temporariamente candidatos com idades inferiores a 16 anos cuja situação sócio-familiar o aconselhe e se tenham esgotado as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.

 

Norma V

Capacidade

 

1 - A capacidade do lar residencial é, em regra, de 12 a 24 pessoas, incluindo-se, neste número, duas vagas para alojamento de carácter temporário.

2 - A capacidade da residência autónoma é, em regra, de cinco pessoas.

 

Norma VI

Actividades das estruturas residenciais

 

1 - Na concretização dos seus objectivos, as estruturas residenciais, tendo em conta as capacidades e potencialidades dos seus utilizadores, desenvolvem actividades que garantam e proporcionem:

a) Apoio efectivo para a promoção do exercício da autonomia numa óptica de corresponsabilização;

b) Participação na organização e gestão da vida diária, de harmonia com as respectivas capacidades;

c) Ambiente que permita uma vivência que se aproxime do modelo familiar e promova o bom relacionamento entre os residentes;

d) Frequência de estruturas de ensino, centros de actividades ocupacionais, formação profissional, emprego protegido e acesso ao mercado normal de trabalho e participação em actividades de lazer, desportivas e outras;

e) Alimentação adequada às necessidades dos destinatários, higiene e conforto;

f) Apoio necessário, nomeadamente na higiene pessoal e nas refeições;

g) Participação dos familiares, sempre que possível, desde que corresponda à vontade do utilizador e contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psíquico/afectivo.

 

CAPÍTULO II

Lar residencial

 

Norma VII

Condições de organização e funcionamento

 

O lar residencial deve dispor de condições que lhe permitam:

a) Prestar todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades dos seus utilizadores, tendo em vista o seu bem-estar e integração social;

b) Proporcionar alimentação variada, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica, respeitando-se sempre a forma como cada utilizador pode receber os alimentos;

c) Garantir os serviços domésticos necessários ao bem-estar dos seus utilizadores, nomeadamente a higiene pessoal e das instalações, o serviço de refeições e o tratamento de roupas;

d) Dispor de ajudas técnicas necessárias à segurança e à melhoria das condições de prestação de cuidados de higiene pessoal, designadamente nas situações de maior dependência.

 

Norma VIII

Afixação de documentos

 

O lar residencial deve proceder à afixação dos seguintes documentos:

a) Alvará ou autorização provisória de funcionamento;

b) Identificação da direcção técnica;

c) Mapa de pessoal e respectivos horários;

d) Regulamento interno;

e) Mapa de ementas;

f) Outros documentos considerados importantes.

 

Norma IX

Indicadores de pessoal

 

1 - O funcionamento do lar residencial é assegurado por uma equipa de pessoal adequado ao número dos respectivos utilizadores, de harmonia com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Um técnico com formação superior no domínio das ciências sociais e humanas, a tempo inteiro ou parcial, conforme acumule ou não funções de director técnico;

b) Um ajudante de acção directa por cada dois utilizadores;

c) Um trabalhador auxiliar de serviços gerais por cada seis utilizadores.

2 - Nos casos em que as refeições forem confeccionadas no lar residencial, deverá ainda ser previsto pessoal relativo às categorias de cozinheiro e ajudante de cozinheiro adequado ao número dos utilizadores do lar.

3 - Sempre que a situação de dependência da maioria dos utilizadores o justificar, o número de ajudantes de acção directa, que resulta da aplicação do rácio referido na alínea b) do número anterior, será acrescido em duas unidades.

 

Norma X

Direcção técnica

 

1 - A direcção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico com formação superior no domínio das ciências sociais e humanas, com perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação.

2 - Ao director técnico compete:

a) Assegurar a direcção do lar residencial, assumindo a responsabilidade pela programação das actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal;

b) Sensibilizar o pessoal para a problemática da pessoa com deficiência;

c) Promover o acesso a acções de formação para o pessoal, tendo em conta o respectivo conteúdo funcional.

3 - O director técnico pode exercer funções a tempo parcial, sem prejuízo de ser assegurada a sua presença dentro do horário de permanência da maioria dos utilizadores.

 

Norma XI

Edifício

 

1 - O lar residencial deve funcionar de preferência em edifício autónomo.

2 - Em edifícios de raiz, é obrigatório prever o estacionamento de viaturas em número adequado à dimensão e capacidade do lar residencial.

3 - Em edifícios a adaptar ou a remodelar, caso não haja área ou zona prevista para o estacionamento, devem reservar-se espaços na via pública, no mínimo de um, junto da entrada do edifício, que sirvam a cargas e descargas, viaturas de serviço e outras consideradas de utilidade pública, tais como ambulâncias.

4 - Sempre que possível, deve ser considerada uma área envolvente não construída que sirva de resguardo ao edifício em relação à via pública, para segurança dos utilizadores, e que, em simultâneo, proporcione o desenvolvimento de actividades de convívio e lazer no exterior.

5 - Sempre que o lar residencial funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se um dos pisos para zona de serviços.

 

Norma XII

Acessos ao edifício

 

1 - Em edifícios de raiz, devem ser previstos os seguintes acessos:

a) Acesso principal, destinado aos utilizadores, pessoal, familiares e visitas;

b) Acesso secundário, que sirva as zonas de serviço e permita o acesso a viaturas para cargas e descargas e ainda a recolha do lixo.

2 - Quando o acesso secundário servir para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir no interior do edifício a compartimentação própria para as duas funções, sem atravessamentos de circulações.

3 - Em edifícios a remodelar ou a adaptar para lar residencial de pequena dimensão e caso haja apenas o acesso principal, este serve as duas funções, desde que as zonas de serviços não atravessem as zonas residenciais.

 

Norma XIII

Áreas funcionais

 

1 - O lar residencial é composto por áreas funcionais, que constituem a estrutura orgânica do edifício.

2 - Por áreas funcionais entende-se o conjunto de compartimentos e espaços necessários à realização de funções específicas, devidamente articuladas entre si, por forma a possibilitar o bom funcionamento do lar residencial.

3 - As áreas funcionais são:

a) Área de acesso;

b) Área de direcção e área técnica;

c) Área de instalações para o pessoal;

d) Área de convívio e de refeições;

e) Área de serviços;

f) Área de quartos.

4 - A definição e caracterização das áreas referidas no número anterior e o seu dimensionamento constam das fichas do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

 

CAPÍTULO III

Residência autónoma

 

Norma XIV

Condições de organização e funcionamento

 

1 - A residência autónoma pode funcionar na dependência técnica de outro estabelecimento, designadamente lar residencial.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a residência autónoma deve estar organizada de modo a facilitar:

a) Condições de normalização de vida, mediante a realização pelos utilizadores de actos e tarefas que assegurem aspectos da vida diária, designadamente relacionados com a alimentação e a higiene;

b) Relacionamento entre os utilizadores, incentivando-se sentimentos de identidade e coesão entre os elementos do grupo.

 

Norma XV

Recursos humanos

 

A residência autónoma é apoiada no seu funcionamento por uma equipa de pessoal constituída por:

a) Um psicólogo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial;

b) Quatro ajudantes de acção directa;

c) Um trabalhador auxiliar de serviços gerais, a tempo parcial.

 

Norma XVI

Direcção técnica

 

O psicólogo referido na norma anterior assegura a direcção técnica da residência autónoma, competindo-lhe, designadamente:

a) A coordenação e a supervisão do pessoal;

b) A programação e realização de reuniões periódicas com e entre todos os utilizadores.

 

Norma XVII

Apoio técnico e acompanhamento

 

O apoio técnico prestado pela residência autónoma é direccionado para a organização e gestão da vida diária, bem como para o desenvolvimento de competências relacionais e comportamentais dos seus utilizadores.

 

Norma XVIII

Áreas funcionais

 

1 - As áreas funcionais da residência autónoma correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar.

2 - A residência autónoma possui, pelo menos:

a) Três quartos, individuais e duplos, devendo sempre prever-se um quarto individual;

b) Duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circulação interior em cadeira de rodas.

3 - Do número de quartos previstos, pelo menos um deve possuir acessibilidade total a uma das camas.

 

CAPÍTULO IV

Disposições comuns às estruturas residenciais

 

Norma XIX

Funcionamento

 

1 - As estruturas residenciais devem possuir uma linha telefónica de ligação ao exterior que permita o respectivo acesso aos utilizadores em condições de segurança e privacidade.

2 - De acordo com a legislação em vigor, deve ser estabelecido um plano de emergência em caso de perigo, que é dado a conhecer aos utilizadores no momento da sua admissão.

 

Norma XX

Cuidados de saúde

 

1 - As estruturas residenciais asseguram, consoante a situação concreta e o diagnóstico de cada utilizador:

a) As condições necessárias à prestação de cuidados clínicos e de enfermagem, bem como o acesso a cuidados especiais de saúde;

b) O cumprimento dos planos individuais de medicação e o planeamento e acompanhamento regular a consultas médicas, quando se justificar.

2 - A medicação respeitante, designadamente, aos utilizadores do lar residencial deve estar acondicionada em armário fechado de acesso restrito.

 

Norma XXI

Regulamento interno

 

1 - As estruturas residenciais possuem regulamento interno de funcionamento, que é dado a conhecer ao utilizador e familiares no acto da sua admissão.

2 - Do regulamento interno devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Condições de admissão, incluindo as relativas ao acolhimento temporário, a que se refere a norma IV;

b) Serviços prestados;

c) Direitos e deveres dos utilizadores, designadamente a celebração de um contrato entre a instituição e o utilizador;

d) Critérios para a determinação das comparticipações mensais dos utilizadores ou familiares;

e) Modalidades de participação dos familiares, bem como dos voluntários;

f) Procedimentos relativos à gestão corrente dos bens dos utilizadores;

g) Forma de actuação em situações de emergência;

h) Outros elementos considerados necessários ao seu normal funcionamento.

 

Norma XXII

Registos, admissões e processo individual

 

1 - As estruturas residenciais possuem uma ficha de registo de admissões e organizam um processo individual do utilizador.

2 - Da ficha de registo devem constar:

a) Identificação do utilizador;

b) Data de admissão;

c) Contacto do familiar responsável;

d) Contacto do médico assistente;

e) Data de saída e respectivo motivo.

3 - Do processo individual do utilizador devem constar, designadamente:

a) Ficha de inscrição;

b) Identificação do médico assistente;

c) Relatório da situação sócio-familiar;

d) Relatório médico, actualizado;

e) Identificação de familiar ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;

f) Plano individual de intervenção, incluindo as estruturas de ensino, formação, emprego ou outro estabelecimento que o utilizador frequente e respectivas actividades;

g) Outros elementos considerados necessários.

4 - O processo individual é de acesso restrito, podendo ser consultado pelo próprio, pelo familiar responsável e pelo respectivo técnico.

5 - No caso do lar residencial, deve ainda existir um livro de registo de movimentos de bens dos utilizadores que, pela sua natureza, importância ou valor, exijam, para uma correcta administração, o apoio de um técnico, cujo acesso deve ser previsto em condições de segurança e privacidade.

 

Norma XXIII

Tipologia do edifício

 

1 - As estruturas residenciais podem inserir-se em tipologias habitacionais diversificadas, nomeadamente moradias, ou em um ou mais fogos de habitação.

2 - Quando as estruturas residenciais se insiram num edifício de habitação, os locais de permanência dos utilizadores não devem situar-se acima do 1.º piso.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o edifício deve prever uma caixa de escada onde seja possível montar uma placa ascensória ou um elevador.

4 - O edifício das estruturas residenciais deve obedecer à legislação aplicável, nomeadamente, quanto às edificações urbanas, segurança e higiene no trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares, acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, segurança de instalações de energia eléctrica, instalações telefónicas de assinantes, instalações mecânicas, betão armado e pré-esforçado e canalizações de águas e esgotos.

 

Norma XXIV

Condições de implantação

 

1 - As estruturas residenciais devem:

a) Estar inseridas na comunidade, de modo a permitir a integração social dos seus utilizadores;

b) Ter acesso facilitado, através da rede viária, pela proximidade de transportes públicos e permitir o acesso a viaturas;

c) Ser acessíveis pela via pedonal, sendo de eliminar qualquer barreira que impossibilite o fácil e seguro acesso ao edifício.

2 - Quando o edifício seja adaptado, deve prever-se que os espaços exteriores de acesso, bem como o acesso ao edifício, permitam a movimentação, em segurança, dos utilizadores.

3 - As estruturas residenciais devem estar situadas em locais que:

a) Tenham boa salubridade;

b) Estejam afastados de quaisquer estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruídos, vibrações, cheiros ou outros poluentes considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou interfiram no quotidiano dos utilizadores.

 

ANEXO

Áreas funcionais do lar residencial

 

Constituição das áreas funcionais

 

1 - As áreas mínimas admitidas são áreas úteis.

2 - Para efeito da determinação da área útil, não são contabilizados os equipamentos fixos, nomeadamente armários, roupeiros e outros.

 

Ficha n.º 1 - Área de acesso/átrio

 

1 - Espaços destinados ao acesso ao lar residencial, ao depósito de abafos e outros.

2 - Esta área deve ser de dimensão proporcional à área total da unidade residencial, ampla e com penetração solar, permitir a acessibilidade total e ainda o encaminhamento aos acessos verticais e horizontais, se os houver.

3 - O átrio deve possuir uma área mínima de 6 m2.

 

Ficha n.º 2 - Área da direcção e área técnica

 

1 - Espaços destinados ao gabinete da direcção, dos técnicos e dos serviços administrativos.

2 - As áreas mínimas são:

a) Gabinete da direcção/sala de trabalho - 12 m2;

b) Gabinete de trabalho para técnicos - 10 m2 se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.

 

Ficha n.º 3 - Área de instalações para o pessoal

 

1 - As instalações são localizadas onde melhor se considerar, desde que não interfiram com as restantes áreas funcionais, dispondo de uma área proporcional ao número de pessoas a desempenhar funções no lar residencial.

2 - Nesta área deve prever-se uma instalação sanitária, constituída por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2, e, sempre que se justifique, uma sala para descanso do pessoal.

 

Ficha n.º 4 - Área de convívio e de refeições

 

1 - Esta área, para além de servir às refeições, destina-se ao convívio, ao lazer e a outras actividades.

2 - A organização desta área deve permitir a concepção de espaços ou compartimentos autónomos ou com individualidade adequados às suas funcionalidades.

3 - As áreas mínimas admitidas, de acordo com as funcionalidades dos espaços, são:

a) Sala de estar - 30 m2, considerando não ser simultânea a sua utilização por todos os utilizadores, sem prejuízo de poder ser considerada uma área superior se a capacidade do lar residencial estiver dimensionada para mais de 18 pessoas ou se a maioria dos seus utilizadores se deslocar em cadeira de rodas;

b) Sala de refeições - 30 m2, situada perto da sala de estar, ou mesmo contígua;

            c) Instalação sanitária - sendo constituída por uma antecâmara, bancada com dois lavatórios apoiados sobre poleias e sanita com apoios laterais.

4 - As portas das instalações sanitárias devem abrir para o exterior do compartimento, devendo os puxadores ser de manípulo e as fechaduras permitir a abertura pelo interior e exterior do compartimento.

 

Ficha n.º 5 - Área de serviços

 

1 - Cozinha/copa. - Esta área deve ser próxima da sala de refeições.

1.1 - Cozinha:

a) Deve prever o uso e manuseamento dos alimentos, bem como a sua confecção em condições de higiene e de conforto para quem trabalha, bem como uma zona de lavagem e de arrumação de louças distinta da de confecção;

b) Ter, como anexos, a despensa, arrumos para produtos de limpeza e vasilhame e ainda depósito para o lixo;

c) Ser dimensionada em função do número de utilizadores e ser objecto de projecto específico para a instalação de equipamentos de trabalho, fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.

1.2 - As áreas mínimas admitidas são:

a) Cozinha - 10 m2 sendo de 16 m2, para os lares residenciais com capacidade superior a 18 utilizadores;

b) Despensa de dia e arrumos - 6 m2, devendo esta área ser subdividida;

c) Depósito de lixo - 1,50 m2;

d) Copa - 7,50 m2.

1.3 - A área da cozinha é dispensada no caso de se ter optado pela utilização de serviços externos na confecção de alimentos.

2 - Lavandaria:

2.1 - Esta área é composta por cinco zonas distintas: lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente.

2.2 - Área mínima admitida - 12 m2, ou 20 m2 para os lares residenciais com capacidade superior a 18 utilizadores.

2.3 - A área da lavandaria pode ser dispensada caso se proceda à lavagem e ao tratamento de roupa no exterior. Neste caso, deve ser considerado um compartimento com os espaços necessários à localização e funcionamento de uma máquina de lavar, à recepção da roupa, depósito, separação e expediente em boas condições de higiene e de funcionamento.

 

Ficha n.º 6 - Área de quartos

 

1 - Deve constituir uma zona reservada, sossegada, confortável e ter boas condições de iluminação e ventilação.

2 - Os quartos são individuais e duplos, devendo incluir, no mínimo, dois ou quatro quartos individuais, se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.

2.1 - Todos os quartos devem permitir o acesso e a circulação em cadeiras de rodas, sendo que nos quartos duplos, pelo menos, um dos utilizadores deve ter acessibilidade total e nos quartos individuais a zona de acesso à cama deve prever uma área livre de 2,25 m2, o que corresponde a uma circunferência de 1,50 m de diâmetro.

2.2 - Perto da zona dos quartos, deve situar-se um armário/roupeiro, para arrumos das roupas de quarto e das instalações sanitárias.

2.3 - A área dos quartos inclui ainda um espaço para o pessoal que permanece durante a noite.

2.4 - Os quartos podem ser decorados com objectos pessoais dos utilizadores.

3 - As áreas mínimas dos quartos são:

a) Quarto individual - 10 m2;

b) Quarto duplo - 16 m2.

4 - As instalações sanitárias de apoio aos quartos devem:

a) Corresponder, pelo menos, a uma instalação sanitária completa para cada dois quartos;

b) Ser totalmente acessíveis e permitir a circulação interior em cadeira de rodas.

4.1 - O equipamento a instalar deve ser de sanita, bidé, lavatório assente em poleias e duche de pavimento. Na área destinada ao duche de pavimento (1,5 m x 1,5 m) deve ser instalado um sistema que permita tanto o posicionamento como o rebatimento de banco para banho de ajuda ou para a utilização de banheiras portáteis.

4.2 - É opcional a instalação de banheira para banho de ajuda em instalações sanitárias independentes. Se for prevista, o compartimento deve prever a inserção deste equipamento ao centro e o mesmo deve servir não só à higiene mas também à fisioterapia ou outras terapias que se considerem importantes.

5 - As áreas mínimas das instalações sanitárias são:

a) Instalação sanitária (2,15 m x 2,10 m) - 4,50 m2;

b) Instalação opcional de banheira para banho com ajuda - 12 m2.

 

Ficha n.º 7 – Mobiliário

 

1 - O mobiliário do lar residencial deve ser, em geral, idêntico ao de qualquer habitação, a fim de ser conseguido um ambiente próximo do familiar.

2 - O referido mobiliário deve atender, em especial, ao seguinte:

a) As camas são individuais e, quando necessário, articuladas;

b) Os quartos são equipados com armários roupeiros com espelho e mesas de cabeceira individuais;

c) A dimensão das camas é a estandardizada e devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes;

d) Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com 1 m de largura, no mínimo.

 

Ficha n.º 8 – Revestimentos

 

Nos revestimentos dos pavimentos e das paredes deve observar-se o seguinte:

a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente lavável e de duração razoável;

b) As paredes, de cores claras, devem constituir superfícies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resistência aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente laváveis;

c) As paredes da cozinha e das instalações sanitárias devem ser revestidas de azulejo ou outro material similar pelo menos até 1,50 m de altura;

d) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas de construção não tradicionais, estes devem ser objecto de homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

e) No caso de existência de escadas ou rampas, o revestimento dos cobertores dos degraus ou das rampas deve ser antiderrapante;

f) No caso de utilização de materiais, produtos ou sistemas de construção não tradicionais, estes devem ser objecto de certificação por parte da entidade competente;

g) Os materiais considerados tradicionais são os previstos no artigo 17.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

 

Ficha n.º 9 – Sinalização

 

1 - Deve ser previsto um sistema de sinalização acústica e luminosa que permita o rápido pedido dos utilizadores, designadamente em casos de emergência.

2 - Devem ser instalados botões de chamada nos quartos e nas instalações sanitárias.

3 - Os quadros de alvo correspondentes serão instalados na sala de pessoal.