(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

EMPREGO PROTEGIDO

 

Decreto-Lei n.º 40/83,

de 25 de Janeiro

 

            A Constituição da República consagra como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração social dos deficientes, devendo, pois, ser-lhes assegurado o exercício efectivo dos direitos reconhecidos e atribuídos aos cidadãos em geral, nomeadamente o direito ao trabalho.

            As dificuldades impostas na obtenção e manutenção de emprego que se deparam ao comum dos indivíduos por razões atinentes à conjuntura económica nacional e internacional agravam-se, naturalmente, quando estes se encontram afectados por qualquer incapacidade física ou psíquica, impossibilitados, por isso, de competirem no mercado de emprego.

            Esta situação, porque solucionável muitas vezes em termos de reabilitação, justifica, por si mesma, a institucionalização do presente regime de emprego protegido.

            O emprego protegido tem como finalidade proporcionar aos deficientes que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho a correspondente valorização pessoal e profissional, facilitando a sua transferência para um emprego normal, quando tal lhes for assegurado convenientemente. Os deficientes em regime de emprego protegido consideram-se trabalhadores para todos os efeitos, sendo-lhes reconhecidos, em princípio, os direitos, deveres e garantias inerentes aos trabalhadores em regime normal de trabalho, com algumas especificidades próprias decorrentes da sua situação de deficiência.

            O presente Decreto-Lei resulta de um projecto elaborado por um grupo de trabalho criado sob a égide do Secretariado Nacional de Reabilitação.

            Nestes termos:

            O Governo decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.

 

CAPÍTULO I

 

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Noção de emprego protegido

 

            Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

 

            O regime de emprego protegido será aplicável aos deficientes que, não podendo ser abrangidos pela regulamentação do trabalho dos deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) Tenham idade para o trabalho nos termos da lei geral;

b) Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;

c) Estejam registados nos competentes serviços do Ministério do Trabalho;

d) Manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida diária;

e) Revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas a que deverão obedecer as tarefas que lhes forem cometidas;

f) Possuam capacidade média de trabalho não inferior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.

 

CAPÍTULO II

Modalidades de emprego protegido

 

Artigo 3.º

Modalidades

 

            O trabalho em regime de emprego protegido poderá ser prestado em centros próprios, em meio normal de produção ou no domicílio do deficiente.

 

Artigo 4.º

Centro de emprego protegido.  Noção

 

            Entende-se por centro de emprego protegido, neste diploma designado por CEP, a unidade de produção, de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho.

 

Artigo 5.º

Criação dos CEP

 

            Os CEP poderão ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.

 

 

 

Artigo 6.º

Pressupostos para a criação de centros de emprego protegido

 

            As entidades referidas no artigo anterior, com excepção do Estado, que pretendam criar um CEP deverão obter do Ministério do Trabalho autorização para a criação do mesmo, de acordo com as condições previstas no artigo se­guinte.

 

Artigo 7.º

Estudos prévios

 

            Os estudos para a criação de um centro de emprego protegido versarão, nomeadamente, sobre:

 

a) População deficiente que reuna as condições indicadas para emprego protegido residente na área geográfica em que se pretenda implantar o CEP;

b) Localização e dimensionamento do CEP;

c) Natureza ou tipo de actividade a exercer e suas características;

d) Interesse social e viabilidade do empreendimento;

e) Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores (1);

f) Composição de equipa de enquadramento das actividades de produção e os adequados suportes técnicos de reabilitação profissional.

 

Artigo 8.º ([1])

Organização dos centros de emprego protegido

 

            1 - Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue.

 

            2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não deverá ultrapassar os 25 % do número global de postos de trabalho do CEP.

 

Artigo 9.º (1)

Apoio do Estado

 

            1 - O  Ministério  do  Trabalho  e  Segurança  Social  prestará  apoio técnico e financeiro aos  CEP, devendo tais apoios constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o Institutos do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a direcção do respectivo CEP.

 

            2 - Os  acordos  e  protocolos estão isentos de quaisquer formalidades, designadamente do visto do Tribunal de Contas.

 

            3 - A natureza e as condições dos apoios a prestar serão definidas em decreto regulamentar.

 

Artigo 10.º

Tutela

 

            1 - Os CEP estão sujeitos à tutela do Ministério do Trabalho, cujos poderes incidirão, nomeadamente, sobre:

 

a) Avaliação da pessoa deficiente;

b) Condições de trabalho;

c) Apoio médico, social e psicológico do trabalhador deficiente;

d) Valorização pessoal e profissional do trabalhador deficiente,

e) Fiscalização e controle dos CEP e, bem assim, dos apoios que lhes forem concedidos;

f) Cumprimento, por parte da unidade de emprego protegido, das normas estabelecidas no presente estatuto e demais regulamentação aplicável.

 

            2 - O Ministério do Trabalho poderá cancelar a autorização de funcionamento do CEP quando para tal haja motivo justificado, sem prejuízo das responsabilidades que a respectiva gestão tenha assumido para com terceiros.

 

Artigo 11.º

Enclaves.  Noção

 

            Entende-se por enclave um grupo de pessoas deficientes que exerçam a sua actividade em conjunto, sob condições especiais, num meio normal de trabalho.

 

Artigo 12.º

Criação dos enclaves

 

            Os enclaves poderão ser criados por iniciativa do Estado e de outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.

 

 

Artigo 13.º

Pressupostos para a criação de enclaves

 

            As entidades referidas no artigo anterior que pretendam criar um enclave, deverão obter autorização prévia do Ministério do Trabalho, para o que deverão apresentar a este departamento os estudos de implantação do enclave, de acordo com os requisitos previstos no artigo seguinte.

 

Artigo 14.º

Estudos prévios

 

            Os estudos prévios para a criação de um enclave versarão, nomeadamente, sobre:

 

a) Objectivos do enclave;

b) Localização e dimensionamento;

c) Natureza ou tipos de actividade a exercer e suas características;

d) Número de postos de trabalho que integre;

e) Composição  da  equipa  de  enquadramento  das  actividades  de produção e os adequados suportes técnicos de reabilitação profissional.

 

Artigo 15.º

Organização dos enclaves

 

            1 - Cada  enclave  terá  regulamento  próprio,  elaborado de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma e demais regulamentação aplicável, que será aprovado pelo Ministério do Trabalho.

 

            2 - A localização do enclave será estabelecida por forma a evitar a marginalização dos deficientes e a permitir o fácil e livre acesso aos outros trabalhadores.

 

Artigo 16.º

Normas subsidiárias

 

            É aplicável aos enclaves, com as necessárias  adaptações, o disposto nos artigos 9.ºe 10.º.

 

Artigo 17.º

Actividade exercida no domicílio do deficiente

 

            Entende-se por emprego protegido no domicílio do deficiente a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio por pessoas deficientes, que, reunindo condições para serem integradas em centros de emprego protegido ou enclaves, não podem, por razões de ordem médica, familiar, social ou geográfica, deslocar-se do domicílio ou ser inseridas no trabalho colectivo.

 

 

 

 

 

 

Artigo 18.º

Serviços de distribuição de trabalho no domicílio

 

            Deverão ser criados para os deficientes a que se refere o artigo anterior serviços de distribuição de trabalho ao domicílio, cuja regulamentação caberá ao Ministério do Trabalho.

 

 

CAPÍTULO III

Contrato de trabalho

 

Artigo 19.º ([2])

Celebração de contrato de trabalho

 

            Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidos entre a entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.

 

Artigo 20.º (2)

Direitos, deveres e garantias

 

            Constituem deveres da entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego pro­tegido, para além dos enunciados na lei geral:

 

a) Assegurar os apoios médico, psicológico, social e educativo de que o trabalhador em regime de emprego protegido careça;

b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego protegido;

c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego protegido, facilitando a sua passagem para um emprego não protegido.

 

Artigo 21.º (2)

Retribuição do trabalhador deficiente

 

            1 - O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.

 

            2 - A remuneração prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.

           

            3 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social suportará a diferença a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o salário mínimo nacional.

 

Artigo 22.º ([3])

Retribuição no período de estágio

 

            O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70 % do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

 

Artigo 23.º

Segurança Social

 

            1 - Os  trabalhadores  em  regime  de  emprego protegido ficam abrangidos pelo regime geral de segurança social.

 

            2 - As  entidades  patronais  e  o  Ministério  do  Trabalho e Segurança Social pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente às remunerações pagas nos termos do artigo 2.º, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribuição percebida. (3)

 

Artigo 24.º

Regime de férias, feriados e faltas

 

            Revogado pelo Artigo 3.º do Dec.-Lei 194/85, de 24.6.

 

Artigo 25.º (3)

Período de estágio

 

            1 - Sempre  que,  para  o  desempenho  da  actividade  em determinado posto de trabalho, o candidato não tenha a preparação profissional mínima exigida, haverá lugar a um período de estágio com a duração não superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.

 

            2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.

 

 

Artigo 26.º (4)

Da duração do trabalho

 

            Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos  internos dos centros de emprego protegido, tendo em  conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.

 

Artigo 27.º ([4])

Intervalos de descanso

 

            Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.

 

Artigo 28.º (4)

Trabalho extraordinário

 

            O trabalho suplementar só poderá ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.

 

Artigo 29.º (4)

Trabalho nocturno e por turnos

 

            A prestação de trabalho nocturno em regime  normal, bem como em regime de turnos dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.

 

 

Artigo 30.º (4)

Cessação do contrato

 

            1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos  meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:

 

a) Colocação do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normal ou efectiva administração em centros criados no âmbito da Segurança Social após decisão da entidade responsável e com parecer favorável da comissão paritária;

b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.

 

            2 - A  decisão  prevista  na  alínea  a)  do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos órgãos de tutela.

 

Artigo 31.º

Regiões autónomas

 

            Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências previstas no presente diploma são cometidas às entidades e órgãos regionais correspondentes.

 



([1]) Redacção do Decreto-Lei nº194/85 de 24/06.

([2]) Redacção do Decreto-Lei nº194/85 de 24/06.

([3]) Redacção do Decreto-Lei nº194/85 de 24/06.

(4) Redacção do Decreto-Lei nº194/85 de 24/06.