de 26 de Dezembro
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código
É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que faz parte do presente decreto-lei.
(...)
Isenções na importação
Artigo 13.º
1 - Estão isentas de imposto:
(...)
j) (1) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
(...)
Outras isenções
Artigo 15.º (2)
(...)
8 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser previamente requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
9 – Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.
(...)
LISTA I
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
(...)
2.2.5 (3) As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes
(...)
2.4. e) (4) Tiras de glicémia, de glicosúria e ecetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
2.5 – (5) Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.
2.5-A – (6) As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2.6 – (7) Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde (8).
(...)
(1) Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março
(2) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro
(3) Aditado pela Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro
(4) Redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
(5) Redacção dada pela Lei n.º87-B/98, de 31 de Dezembro
(6) Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
(7) Redacção dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro
(8) Actualmente o Despacho Conjunto nº26026/2006, de 22 de Dezembro