(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

Regime do Arrendamento Urbano

 

Decreto-Lei n.º 321-B/90,

de 15 de Outubro

 

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Artigo 87.º

Regime de renda

 

            1 - Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada.

 

            2 - Aos contratos transmitidos para descendentes ou afins menores de 26 anos aplica-se o regime do número anterior quando estes completem aquela idade e desde que o decorrido um ano sobre a morte do arrendatário.

 

            3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

            4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica quando:

 

a) O descendente for portador de deficiência a que corres­ponda incapacidade superior a dois terços;

b) O descendente ou o ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;

c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.

 

            5 - A alteração do regime de renda prevista nos n.os 1 e 2 não pode envolver a diminuição da renda anteriormente praticada.

 

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Artigo 107.º 


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1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;

b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.

 

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Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro