Decreto-Lei n.º 301/93,
de 31 de Agosto
A Constituição da República Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.
Importa, agora, adaptar o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.
A harmonização prática do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família.
O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e as suas famílias, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo cumprimento.
Por outro lado, o rigor e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
Em todo o caso, afigura-se necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.º ciclo e da falta de assiduidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar.
Especificamente, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária, Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária no conjunto da comunidade educativa.
Finalmente, sendo a retenção decidida no final de cada ano lectivo, compagina-se o regime de obrigatoriedade com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino.
A responsabilização da família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória. Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.º ano de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando.
Corolário deste dever de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal, de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares.
O ensino básico obrigatório implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores. Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição, da escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior.
Compete, por fim, à escola, nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos.
Neste contexto, constitui dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar.
Artigo 2.
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
1 - A frequência do ensino básico é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar.
2 - Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade.
3 - O ensino básico tem a duração de nove anos e compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º ciclo de quatro anos, o 2.º ciclo de dois anos e o 3.º ciclo de três anos.
4 - A obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 determina, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando e para este, o dever de frequência.
5 - A escolaridade obrigatória pode ser cumprida em escolas públicas ou em escolas particulares e cooperativas.
6 - A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:
a) Com a obtenção do diploma do ensino básico;
b) Independentemente da obtenção do diploma, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade, com excepção das situações em que é permitido o adiamento da matrícula.
7 - Tem carácter facultativo a frequência do ensino básico após a cessação da escolaridade obrigatória.
Artigo 3.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - Os alunos com necessidades educativas especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.
2 - O regime educativo aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais consta de diploma próprio.
(...)