CONDIÇÕES DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA
Decreto-Lei n.º 230/80,
de 16 de Julho
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias.
De entre os benefícios concedidos consta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
Considerando justificar-se a adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.