Decreto-Lei n.º 174/97,
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, estabeleceu o regime de avaliação da incapacidade de deficientes, aplicando-se a todas as situações em que a lei faça depender a atribuição de benefícios da quantificação da incapacidade.
Aquele diploma estabeleceu as entidades competentes para essa avaliação, os princípios a que deve obedecer, bem como os procedimentos a adoptar no requerimento e na passagem dos atestados médicos necessários à atribuição dos benefícios.
Os princípios da modernização administrativa e a necessidade de simplificar a vida aos cidadãos, designadamente àqueles que se encontram numa posição de maior vulnerabilidade social, aconselham, contudo, a adopção de atestados de incapacidade multiuso, sempre que tal seja possível, evitando-se a necessidade de serem requeridos tantos atestados quantos os benefícios a que se pretende aceder.
Nos casos em que os benefícios dependem, nos termos da lei, de determinados requisitos específicos, como, por exemplo, no caso previsto no Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, continua a exigir-se a indicação do fim específico a que o atestado se destina.
Para facilitar a consulta legislativa numa matéria com este alcance social será republicado o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações agora introduzidas.
Foram ouvidas associações representativas dos deficientes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(...)
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações que são introduzidas pelo presente diploma, aplica-se aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 13 de Março.
(...)