(Inclui alterações introduzidas por diplomas posteriores)

 

Regime Jurídico de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da

Administração Pública

 

Decreto-Lei n.º 100/99,

de 31 de Março

 

            O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado por legislação avulsa, como é o caso do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.

            No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as organizações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias relativas à aquisição do direito a férias, regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical, reformulação do regime da perda de vencimento de exercício em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação.

            No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais consensualizaram posições. Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.

            Após a pertinente e alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a por este peticionada autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.º 76/98, de 19 de Novembro.

            E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

            Um dos objectivos prosseguidos é a concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduz-se um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visam as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.

            De entre as inovações introduzidas merecem saliência:

a)      O novo regime adoptado para o gozo de férias no 1.º ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de 6 dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho;

b)      O regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença;

c)      Os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária da doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicílio;

d)      A revisão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos;

e)      A revisão dos limites de faltas por conta do período de férias;

f)        A revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

g)      A revisão da licença sem vencimento para o desempenho de funções em organismos internacionais;

h)      O reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.

            Especial destaque merece, ainda, o tratamento dado às ausências por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, suprimindo-se a referência às ausências por actividade sindical que constam de diploma próprio.

            Assim:

            No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/98, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Âmbito

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

            O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

 

(...)

 

Artigo 21.º

Faltas justificadas

 

            1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:

a)      Por casamento;

b)      Por maternidade ou paternidade;

c)      Por nascimento;

d)      Para consultas pré-natais e amamentação;

e)      Por adopção;

f)        Por falecimento de familiar;

g)      Por doença;

h)      Por doença prolongada;

i)        Por acidente em serviço ou doença profissional;

j)        Para reabilitação profissional;

k)      Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;

l)        Para assistência a familiares;

m)    Por isolamento profiláctico;

n)      Como trabalhador-estudante;

o)      Como bolseiro ou equiparado;

p)      Para doação de sangue e socorrismo;

q)      Para cumprimento de obrigações;

r)       Para prestação de provas de concurso;

s)       Por conta do período de férias;

t)        Com perda de vencimento;

u)      Por deslocação para a periferia;

v)      Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;

w)    Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.

            2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

 

(...)

 

SUBSECÇÃO VII

Faltas por doença

 

Artigo 29.º (1)

Regime

 

            1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.

            2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.

            3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

            4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.

            5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

            6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.

 

 

(...)

 

 

 

SUBSECÇÃO XI

Faltas para reabilitação profissional

 

Artigo 51.º

Regime aplicável

 

            1 - O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.

            2 - O requerimento referido no número anterior só pode ser apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 49.º, consoante os casos.

            3 - O processo de reconversão profissional é definido em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.

            4 - O processo de reclassificação profissional é decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, atendendo ao parecer da junta médica e às funções que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para o efeito.

            5 - Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.

            6 - O período de faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses.

            7 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.

            8 - Às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional é aplicável o n.º 3 do artigo 50.º

 

(...)

 

SUBSECÇÃO XIII

Faltas para assistência a familiares

 

Artigo 54.º (1)

Regime geral

 

            1 - As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.

            2 - As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

            3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista.

            4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.

            5 - As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.

 

 

 

 

(1) Alterado pela Lei n.º 117/99 de 11 de Agosto